Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 16:43
Confirmada
13/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:22
Confirmada
02/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:35
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:35
Documento (Informações)
02/07/2024, 13:18
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:20
Por decisão judicial
22/05/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:53
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019177-04.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019177-04.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$512.040,00 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Executado(s): CELSO PEREIRA RODRIGUES Vistos, 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do C. STJ, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da parte Exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (C. STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. FICA INTIMADO A PARTE EXEQUENTE que, decorrido o prazo do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação (sem que seja localizado a parte Executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis), a prescrição voltará a fluir, tendo como seu marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. No curso desse prazo, deverá a parte Exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do (s) executado (s). Nesta situação, será dado baixa na Distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:53
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019177-04.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019177-04.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$512.040,00 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Executado(s): CELSO PEREIRA RODRIGUES Vistos, 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do C. STJ, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da parte Exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (C. STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. FICA INTIMADO A PARTE EXEQUENTE que, decorrido o prazo do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação (sem que seja localizado a parte Executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis), a prescrição voltará a fluir, tendo como seu marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. No curso desse prazo, deverá a parte Exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do (s) executado (s). Nesta situação, será dado baixa na Distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Confirmada
25/04/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:42
Arquivamento
25/04/2023, 13:49
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:25
Confirmada
07/02/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:13
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:12
Confirmada
30/01/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:14
Confirmada
11/01/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:20
Ato ordinatório
04/01/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 15:24
Confirmada
29/12/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 13:46
Documento (Certidão)
29/12/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:38
Confirmada
16/12/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:49
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 15:46
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:38
Confirmada
10/11/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:07
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 13:12
Confirmada
31/10/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:21
Confirmada
19/10/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:23
Documento (Certidão)
19/10/2022, 15:23
Ato ordinatório
14/10/2022, 12:11
Ato ordinatório
10/10/2022, 08:52
Ato ordinatório
10/10/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:16
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Confirmada
27/09/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:17
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Confirmada
13/09/2022, 09:26
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019177-04.2015.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 164.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do NCPC e com base no art. 854 do NCPC, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do NCPC) Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:47
Confirmada
24/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 16:05
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:35
Confirmada
13/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:38
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Documento (Informações)
01/04/2022, 09:40
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 16:43
Ato ordinatório
09/03/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019177-04.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019177-04.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$512.040,00 Autor(s): CELSO PEREIRA RODRIGUES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. (mov. 148.1): Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, caput e § 1º, do NCPC, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido. Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc. II, do NCPC). Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Réu revel no processo de conhecimento. Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória. Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil. Manutenção.Recurso desprovido. No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc. IV, e 257, inc. III, NCPC). Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3. Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5. Caso não ocorra o pagamento encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc. VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6. Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do NCPC, e requerer o que entender de direito. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 13:43
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:00
Confirmada
15/10/2021, 00:15
Confirmada
04/10/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:56
Documento (Certidão)
04/10/2021, 11:56
Documento (Acórdão)
04/10/2021, 11:46
Recebimento
29/09/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 19177-04.2015.8.16.0001, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos e etc. 1.
Cuida-se de recursos de apelação e adesivo interpostos por Unibanco S/A (ré) e Celso Pereira Rodrigues (autor) em virtude da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (mov. 128.1), reconhecendo a ilegalidade das tarifas de administração e de administração do contrato. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o autor e 30% para ré. 2. Inconformadas, as partes recorreram (mov. 133.1 e 139.1). Unibanco S/A postulou a reforma da sentença aduzindo a legalidade das tarifas, com a consequente inexistência de valores a ressarcir. Celso Pereira Rodrigues interpôs apelação adesiva, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, o a declaração de abusividade/ilegalidade dos encargos previstos no contrato de financiamento firmado com a Instituição Financeira, à exceção das tarifas de avaliação de bens e administração já reconhecidas inexigíveis pelo magistrado a quo. 3. Nesta Instância, o postulante da gratuidade da justiça foi intimado para juntada de comprovantes de que fazia jus ao benefício requerido (mov. 13.1). Os documentos foram juntados no mov. 16.01 a 16.04. 4. No primeiro plano analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante adesivo Celso Pereira Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL Nº 19177-04.2015.8.16.0001 O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a 1 todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos ”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do novo Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Muito embora o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil discipline regra de presunção a respeito da insuficiência de renda declarada por pessoa natural, a mesma não tem caráter absoluto, devendo o magistrado exigir a prévia comprovação do estado de insuficiência de renda se subsistir qualquer dúvida a respeito da sua real condição financeira (art. 99, §2º, NCPC). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no -- 1 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997. 2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 19177-04.2015.8.16.0001 Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011) 5. Pois bem. No caso dos autos, o apelante adesivo Celso Pereira Rodrigues juntou comprovante de rendimento mensal no valor de R$2.921,00 decorrente da concessão de benefício previdenciário (mov. 16.3), ainda, apresentou sua declaração de imposto de renda do exercício de 2021, a qual não consta nenhum bem em seu nome (mov. 16.2). Contudo, da análise dos documentos constantes nos autos, o referido apelante não faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, embora comprove que percebe renda mensal líquida de R$2.838,00 (mov. 16.3), consta das provas juntadas com a petição inicial que firmou contrato de financiamento imobiliário no valor de R$512.040,00, com parcelas mensais de R$5.737,69 (mov. 1.4 dos autos de origem). Ou seja, caso a renda mensal do apelante fosse no valor de R$2.838,00, ele sequer conseguiria pagar mensalmente o contrato que pretende revisar, no qual assumiu a obrigação de pagar 2 360 contraprestações mensais desde 16.05.2012. É sabido que antes de firmar qualquer contrato, as instituições financeiras fazem uma criteriosa análise dos dados cadastrais daqueles com quem poderão vir a negociar, exigindo como condição para consolidar o negócio, que a renda mensal corresponda, ao menos, ao triplo do valor da prestação a ser contratada. Daí porque, não é crível que tendo o apelante contraído “empréstimo” com prestação mensal na ordem de R$5.737,69, para pagamento em 30 (trinta) anos, mesmo que a parcela seja decrescente (sistema sac), o rendimento no valor do benefício previdenciário declarado não seria suficiente. -- 2 Ajuizou a demanda revisional no dia 15.07.2015. 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 19177-04.2015.8.16.0001 Assim, como o contrato de financiamento imobiliário foi firmado no dia 15 de maio de 2012 e o apelante não apresentou qualquer causa capaz de justificar a drástica redução na sua renda, não há como enquadrá-lo na condição de beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, CPC). 6. Nesse contexto, quando o benefício é indeferido, o relator deve intimar o recorrente para promover o preparo do recurso, antes de aplicar a pena de deserção. É a regra dos artigos 3 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil. 7. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, intimando o apelante Celso Pereira Rodrigues para que, no prazo improrrogável de 5 dias, promova o preparo do recurso, sob pena de deserção (artigo 101, §2º do Código de Processo Civil). 8. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 9. Intime-se. Curitiba, 22 de março de 2021. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator -- 3 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) o § 7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 101. (...) o § 2 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 19177-04.2015.8.16.0001, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos e etc... 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Unibanco S/A (ré) e Apelação Adesiva oposta por Celso Pereira Rodrigues (autor) em virtude da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade da tarifa de administração de bens e a tarifa de administração do contrato, condenando as partes, ante a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o autor e 30% para ré. 2. Celso Pereira Rodrigues (mov. 139.1) requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a abusividade/ilegalidade dos encargos previstos no contrato de financiamento firmado com a Instituição Financeira, à exceção das tarifas de avaliação de bens e administração já reconhecidas inexigíveis pelo magistrado a quo. A parte não foi intimada para apresentar contrarrazões ao apelo adesivo. 3. Do exame da gratuidade processual. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a 1 todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos ”. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser 2 formulado em sede recursal (artigo 99 do Código de Processo Civil ), -- 1 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997. -- APELAÇÃO CÍVEL Nº 19177-04.2015.8.16.0001 2 cabendo ao interessado o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. No caso em exame, o autor/apelante adesivo não trouxe quaisquer documentos acerca de sua condição, sequer apresentou declaração de hipossuficiência. Logo, subsistindo dúvida a respeito da renda obtida pelo interessado, o magistrado pode exigir prévia demonstração de que o interessado faz jus ao benefício. Além do mais, registre-se que eventual declaração de pobreza não tem caráter absoluto, conforme consolidado pela jurisprudência. Esse entendimento aplica- se na interpretação da regra do artigo 99, §3º do Código de Processo 3 Civil. Nesse contexto, não é possível analisar de plano o benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) 2 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -- 3 o § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. APELAÇÃO CÍVEL Nº 19177-04.2015.8.16.0001 3 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011) Dessa forma, mostra-se plausível a intimação do apelante adesivo, Celso Pereira Rodrigues, para comprovar que faz jus ao benefício, apresentando, no prazo de 15 dias, cópia das últimas declarações de imposto de renda ou o respectivo certificado de isento, comprovantes de despesas, rendimentos, extratos bancários, holerites de pagamento, declaração sobre a propriedade de bens imóveis e de veículos, além de outros documentos capazes de demonstrar a sua real situação financeira. 4. Intime-se. 5. Vencido o prazo, voltem os autos conclusos para exame do conhecimento e/ou preparar o julgamento do recurso adesivo (art. 76, §2º, I do CPC). Curitiba, 08 de fevereiro de 2021. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
09/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:43
Confirmada
28/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:29
Procedência em Parte
14/10/2020, 14:54
Conclusão (para julgamento)
26/05/2020, 18:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:21
Julgamento em Diligência
26/03/2020, 13:54
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:29
Conclusão (para julgamento)
20/11/2019, 14:08
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:28
Documento (Certidão)
14/11/2019, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:32
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 16:32
Mero expediente
24/10/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2019, 00:38
Por decisão judicial
18/01/2019, 17:27
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 13:02
Decurso de Prazo
19/05/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:04
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:05
Por decisão judicial
07/05/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:26
Recurso Especial repetitivo
02/05/2018, 17:04
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:17
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:32
Conclusão (para julgamento)
21/03/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:49
Remessa (em diligência)
08/03/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:49
Mero expediente
08/03/2018, 14:39
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 16:35
Documento (Certidão)
27/10/2017, 16:35
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:33
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:10
Movimentação processual
11/10/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 09:41
Mero expediente
27/09/2017, 20:35
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 11:13
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 11:54
Documento (Certidão)
24/02/2017, 11:54
Documento (Certidão)
05/12/2016, 14:26
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:01
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 11:23
Mero expediente
06/10/2016, 20:04
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 10:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 21:51
Petição (Contestação)
22/06/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 10:39
Mero expediente
06/06/2016, 18:37
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:29
Documento (Certidão)
19/05/2016, 17:38
Ato ordinatório
26/02/2016, 10:06
Documento (Certidão)
24/02/2016, 11:32
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:09
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 18:12
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 18:12
Expedição de documento (Carta)
29/01/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 16:59
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2015, 06:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2015, 00:15
Ato ordinatório
29/09/2015, 09:40
Ato ordinatório
23/09/2015, 08:00
Decurso de Prazo
23/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:06
Por decisão judicial
09/09/2015, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 21:41
Mero expediente
09/09/2015, 14:57
Documento (Ofício)
03/09/2015, 10:27
Decurso de Prazo
21/08/2015, 00:13
Conclusão (para despacho)
20/08/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2015, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/07/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)