PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
ALLEX DE ALCANTARA SILVA
OAB/PR 80463·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:45
Confirmada
26/04/2026, 00:19
Confirmada
25/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.844,97 Exequente(s): NILZA TEREZINHA LITTER Executado(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO Odair José Martins DECISÃO 1. Instadas as partes a se manifestarem quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente (mov. 414.1), estas não apresentaram oposição. 2. Na forma do art. 876, §4º, inciso I, do CPC, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. In casu, o exequente apresentou cálculo do débito devido pelo Espólio de Gilberto Carvalho, no valor de R$ 4.396,55, atualizado em 10/2025 (mov. 420.1). Nos eventos 289.3 e 383, o exequente apresentou comprovantes de pagamento de multas, impostos e reparos realizados no veículo que pretende adjudicar, que totalizaram o montante de R$ 12.360,53. Ocorre que o referido bem foi avaliado em R$ 55.000,00 (mov. 374.1), e que o valor devido pelo Espólio de Gilberto
trata-se de R$ 4.396,55, enquanto que o exequente demonstrou o pagamento de apenas R$ 12.360,53 decorrentes de despesas com o caminhão. 2.1. Assim, intime-se o credor para comprovar o pagamento das demais despesas mencionadas ao mov. 420.1, ou para promover o recolhimento da diferença, nos termos do art. 876, §4º, I, do CPC, sob pena de indeferimento. 3. Expeça-se a certidão dos honorários arbitrados em favor do curador especial, conforme requerido, de acordo com a Lei Estadual nº. 18.664/2015. 4. Cumprida a diligência do item 2.1, voltem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:45
Confirmada
26/04/2026, 00:19
Confirmada
25/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.844,97 Exequente(s): NILZA TEREZINHA LITTER Executado(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO Odair José Martins DECISÃO 1. Instadas as partes a se manifestarem quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente (mov. 414.1), estas não apresentaram oposição. 2. Na forma do art. 876, §4º, inciso I, do CPC, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. In casu, o exequente apresentou cálculo do débito devido pelo Espólio de Gilberto Carvalho, no valor de R$ 4.396,55, atualizado em 10/2025 (mov. 420.1). Nos eventos 289.3 e 383, o exequente apresentou comprovantes de pagamento de multas, impostos e reparos realizados no veículo que pretende adjudicar, que totalizaram o montante de R$ 12.360,53. Ocorre que o referido bem foi avaliado em R$ 55.000,00 (mov. 374.1), e que o valor devido pelo Espólio de Gilberto
trata-se de R$ 4.396,55, enquanto que o exequente demonstrou o pagamento de apenas R$ 12.360,53 decorrentes de despesas com o caminhão. 2.1. Assim, intime-se o credor para comprovar o pagamento das demais despesas mencionadas ao mov. 420.1, ou para promover o recolhimento da diferença, nos termos do art. 876, §4º, I, do CPC, sob pena de indeferimento. 3. Expeça-se a certidão dos honorários arbitrados em favor do curador especial, conforme requerido, de acordo com a Lei Estadual nº. 18.664/2015. 4. Cumprida a diligência do item 2.1, voltem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:25
Outras Decisões
09/04/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 12:34
Documento (Certidão)
11/12/2025, 13:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:48
Confirmada
03/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:30
Confirmada
03/10/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.844,97 Exequente(s): NILZA TEREZINHA LITTER Executado(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO Odair José Martins DECISÃO 1. Embora a exequente tenha impugnado o laudo de avaliação, alegando que o valor atribuído ao veículo não refletiria sua condição original, especialmente em razão dos reparos realizados pelo depositário (mov. 378.1), o avaliador judicial esclareceu que a avaliação foi feita com base no estado do bem no momento da vistoria, sendo que a remarcação do chassi foi considerada na avaliação, sem que houvesse elementos que justificassem uma desvalorização superior à já aplicada. Quanto aos reparos, o avaliador também destacou que não é possível avaliar o bem em estado anterior à vistoria, pois não houve inspeção à época da retirada do pátio, de modo que não cabe ao avaliador judicial considerar valores de reparos realizados fora do contexto da vistoria. 2. Diante disso, não se verifica erro ou dúvida fundada que justifique nova avaliação, razão pela qual indefiro a impugnação ao laudo de mov. 374. 3. Por sua vez, verifica-se que a parte exequente juntou aos autos notas fiscais que demonstram gastos com reparos no veículo (mov. 383), sendo possível reconhecê-los como crédito em seu favor, a ser compensado no curso do cumprimento de sentença. 4. Nesse contexto, intime-se o intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada da dívida em relação a cada um dos devedores, incluindo os gatos com os reparos à conta geral. 5. Na sequência, colha-se manifestação das partes sobre o pedido de adjudicação. 6. Sem prejuízo, em relação a manifestação de mov. 406.1, esclareço que a atuação do curador especial é voltada à verificação da regularidade da execução, de modo que a defesa por negativa geral, no seio do feito executivo, não exige qualquer manifestação judicial específica ou impede o prosseguimento do feito. 7. Nesse cenário, dada a defesa ofertada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, Rodrigo Garcia Lacerda Herman, os quais, nos termos da Resolução Conjunta nº. 06/2024 PGE/SEFA, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), dado o enquadramento da resposta no item 2.8 do citado normativo, a natureza da contestação, que se limitou à negativa geral, sem prejuízo a nova fixação de honorários ao final da demanda, a depender do número de atos praticados. 8. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:41
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:40
Outras Decisões
24/09/2025, 01:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:15
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 19:06
Confirmada
26/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
06/05/2025, 16:00
Confirmada
06/05/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:51
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:50
Confirmada
19/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 18:27
Confirmada
10/03/2025, 15:03
Confirmada
09/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.844,97 Exequente(s): NILZA TEREZINHA LITTER (CPF/CNPJ: 935.949.849-15) Executado(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 553.703.579-00) Odair José Martins (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Terceiro(s): IRACEMA WEIBER DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 955.606.029-49) EDITAL DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES DE GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O DOUTOR PHELLIPE MÜLLER, MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... F / A / Z / S / A / B / E / R/ a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, principalmente os, que atualmenteSUCESSORES DE GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO encontram-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam aos termos dos autos de sob nº, em que CUMPRIMENTO DE SENTENÇA0035795-61.2015.8.16.0021NILZA TEREZINHA move contra, ficando LITTERGILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO E ODAIR JOSÉ MARTINS do inteiro teor da presente ação, bem como para que, querendo, manifestem-se, CITADOS no prazo de 05. Decisão mov. 385.1. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não(cinco) dias possam alegar ignorância ou desconhecimento, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná. Eu, ________ (Daniela Paza), Empregada Juramentada do Cível, Comércio e Anexos, que o digitei e subscrevi. Cascavel, 26 de fevereiro de 2025. Daniela Paza Emp. Juramentada Portaria 26/2019
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:37
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 15:20
Confirmada
23/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.844,97 Exequente(s): NILZA TEREZINHA LITTER Executado(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO Odair José Martins DECISÃO 1. O exame dos autos revela que foram realizadas as tentativas de obtenção da qualificação dos sucessores do devedor Gilberto Rodrigues de Carvalho (mov. 316.7). Nesse contexto, diante da impossibilidade de identificação precisa das herdeiras, a sucessão processual ocorre genericamente pelos sucessores, com a realização de citação por edital. Expeça-se o correspondente edital de citação dos Sucessores de Gilberto Rodrigues de Carvalho, com prazo de 20 (vinte) dias e publicação no órgão oficial. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, nomeio para funcionar como curador especial da parte executada o próximo(a) advogado(a) habilitado(a) na lista na lista divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 6º, caput e § 2º da Lei Estadual nº. 18.664/2015. 2.1. Intime-se o(a) n. Defensor(a) para que, caso aceite o encargo, proceda como entender conveniente. 2.2. Se decorrido o prazo ou manifestada a recusa, fica a serventia autorizada a convocar o próximo profissional habilitado na lista. 3. Diante da impugnação de mov. 378, colha-se manifestação do avaliador judicial, com oportuna intimação das partes representadas nos autos. 4. Sem prejuízo, comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA sobre o pedido de adjudicação. 5. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:35
Outras Decisões
11/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:28
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:58
Confirmada
20/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:58
Confirmada
23/08/2024, 13:38
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 12:43
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:36
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 14:07
Confirmada
16/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:07
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:05
Confirmada
26/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.844,97 Exequente(s): NILZA TEREZINHA LITTER Executado(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO Odair José Martins DECISÃO 1. O exame dos autos revela que nestes autos a credora Nilza Terezinha Litter e seus procuradores promovem a cobrança do valor da multa confirmada na sentença (mov. 170.1), bem como dos encargos de sucumbência, conforme consta no mov. 170. Por sua vez, necessário relembrar que a multa é exigida apenas de Odair José Martins, ao passo que os encargos de sucumbência são devidos por Odair José Martins e Gilberto Rodrigues de Carvalho (mov. 170.1). 2. Nessa conformação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada da dívida em relação a cada um dos devedores. 3. Sem prejuízo, deverá promover a regular sucessão processual de Gilberto Rodrigues de Carvalho, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. 4. Além disso, expeça-se o correspondente mandado de avaliação do veículo penhorado, conforme consta na decisão de mov. 246. 5. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Confirmada
15/05/2024, 13:05
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:53
Outras Decisões
14/05/2024, 17:49
Documento (Decisão)
08/05/2024, 21:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:16
Confirmada
19/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.844,97 Exequente(s): NILZA TEREZINHA LITTER Executado(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO Odair José Martins DECISÃO 1. Consta dos autos, que, por meio da sentença de mov. 170, a parte autora NILZA TEREZINHA LITTER foi condenada ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do procurador de Odair José Martins, referente à ação n. 00024802-85.2017.8.16.0021. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 191) e transitou em julgado na data de 10/08/2021 (mov. 192). Nos autos n. 00024802-85.2017.8.16.0021, houve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 15), o que sujeitou à autora recolher as custas processuais. No entanto, Nilza formulou novo pedido na data de 24/03/2022 (mov. 179), o que foi acolhido por ocasião da decisão de mov. 190 (12/07/2022). Em mov. 279 deste processo, a autora sustentou que, ante o pedido de gratuidade da justiça gratuita nos autos n. 0024802-85.2017.8.16.0021, requereu sua extensão ao presente processo. Na sequência, houve o deferimento do pedido, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora neste processo, sem, contudo, dispor a respeito de seus efeitos, retroativos ou prospectivos (mov. 286), motivo pelo qual passo a suprir a referida omissão. Em que pese tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora em mov. 286, a referida benesse opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de 02/09/2022 (mov. 286) para este processo, ou 12/07/2022 (mov. 190) para os autos n. 00024802-85.2017.8.16.0021, de modo que não alcança os encargos pretéritos, a exemplo da condenação imposta na sentença de mov. 170, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, divulgado na ferramenta Jurisprudência em Teses, Edição n. 149, premissa “9”, nos seguintes termos: “O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício”. JULGADOS: AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020; AgInt no AREsp 1265509/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476972/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AgInt no AREsp 1512909/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; AgInt no REsp 1401760/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020. Dessa forma, deve a parte autora ser isenta de todas as responsabilidades somente a partir de 02/09/2022 (para este processo) e 12/07/2022 (nos autos n. 0024802-85.2017.8.16.0021), mas deverá, em tese - a depender da decisão a ser proferida naquele feito - arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em período pretérito, o que abrange a condenação que lhe foi imposta na sentença de mov. 170, referente aos autos n. 0024802-85.2017.8.16.0021. 2. Por outro lado, indefiro o requerimento de mov. 344, pois a condenação imposta em favor de Allex de Alcântara Silva, ora peticionante, se refere ao procedimento n. 0024802-85.2017.8.16.0021, de maneira que o referido pedido deverá ser formulado nos autos em apenso, nos exatos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Junte-se cópia desta decisão ao mencionado procedimento e encaminhe-se à conclusão, para avaliar os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido na data de 12/07/2022 (mov. 190 – autos n. 0024802-85.2017.8.16.0021). 4. Dando prosseguimento no feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, por abandono da causa, conforme dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente pessoalmente para a mesma finalidade, no prazo de cinco dias (artigo 485, § 1º do CPC). 5. Consigno que, ainda que se trate de cumprimento de sentença, é perfeitamente possível proceder à intimação da parte para promover o prosseguimento do feito sob pena de abandono da causa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, PELO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA – JUIZ QUE, NO CASO EM APREÇO, DETERMINOU SOMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0009719-89.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.04.2022)(TJ-PR - APL: 00097198920168160174 União da Vitória 0009719-89.2016.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifei). 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:37
Indeferimento
06/02/2024, 16:28
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:36
Confirmada
05/12/2023, 00:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:08
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:10
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:37
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:19
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:10
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:54
Confirmada
06/07/2023, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:31
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:52
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:45
Confirmada
28/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:30
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:26
Confirmada
11/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2023, 13:36
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:32
Confirmada
13/12/2022, 00:03
Confirmada
13/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:15
Confirmada
02/12/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:09
Documento (Certidão)
01/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:43
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:28
Confirmada
04/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:27
Expedição de documento (Carta)
09/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:39
Confirmada
06/09/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.844,97 Exequente(s): NILZA TEREZINHA LITTER Executado(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO Odair José Martins DECISÃO 1. Conforme já exposto nos autos n°. 35795-61.2015.8.16.0021, não existem elementos concretos nos autos quanto à capacidade da parte exequente em realizar o pagamento das custas processuais. Nessa conformação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Tendo em vista a comprovação do óbito do executado Gilberto Rodrigues de Carvalho (mov. 258.2), determino a suspensão do processo por 2 (dois) meses (art. 313, § 1º c/c § 2º, II, do CPC), período no qual a parte exequente deverá promover a regular sucessão processual do devedor, o que ocorrerá por meio de seu espólio, caso exista inventário em curso, ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário. 3. Cite-se a sucessora do devedor, conforme requerido no mov. 274.1, bem como intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a qualificação das demais herdeiras indicas na certidão de óbito (mov. 258.2), caso possua tais informações. 4. Sem prejuízo, diante da informação quanto à filiação das sucessoras Daniella, Gabriella e Sofia (mov. 258.2), promova-se a busca do número de CPF e endereços das herdeiras por meio dos sistemas disponíveis. 5. No mais, oficie-se à Polícia Rodoviária Federal, para que preste informações quanto ao cumprimento do ofício de mov. 249.1. 6. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:27
Outras Decisões
02/09/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:03
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:23
Confirmada
07/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:37
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:17
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:10
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
01/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:56
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:36
Documento (Certidão)
08/03/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:11
Confirmada
07/03/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 35795-61.2015.8.16.0021 1. Diante do contido na petição de mov. 243.1, defiro a penhora sobre o veículo com placas AFA5856, com seu depósito em favor da parte exequente. 2. Lavre-se termo com urgência e, dada a proximidade da data indicada no ofício de mov. 241.1, comunique-se a Polícia Federal com urgência, para que suspenda o leilão administrativo do veículo e promova a sua entrega à parte exequente, mediante prévio pagamento dos custos administrativos vinculados ao bem. 3. Em seguida, promova-se a avaliação do bem, na forma do art. 871, inciso IV, do estatuto processual civil, ou mediante expedição de mandado, a requerimento da credora, a qual deve conservar a coisa em seu poder até a regularização da sucessão processual e decisão final do pedido de adjudicação. 4. No mesmo tempo, cumpra-se os termos do item 1 da decisão de mov. 220.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:06
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:39
deferimento
04/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:47
Confirmada
02/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:35
Confirmada
02/03/2022, 11:35
Confirmada
01/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:41
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2022, 15:49
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 15:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/02/2022, 11:58
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.844,97 Exequente(s): NILZA TEREZINHA LITTER Executado(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO Odair José Martins DECISÃO 1. Dada a notícia de falecimento de Gilberto Rodrigues De Carvalho (mov. 218.1), determino a intimação do exequente para que apresente nos autos certidão de óbito do executado e promova a regular sucessão processual, no prazo de 2 (dois) meses (art. 313, § 2º, I, do CPC). 2. Nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo. 3. Sem prejuízo, oficie-se à Polícia Rodoviária Federal, solicitando informações acerca do leilão noticiado, extensão dos débitos do veículo e eventual saldo remanescente após quitação das obrigações do bem. 4. Inviável neste momento a retirada da sucata da hasta pública, seja porque a mera alegação de esgotamento patrimonial não é capaz de inibir os trâmites administrativos em andamento, bem como porque existem obrigações derivadas do próprio depósito da coisa. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:19
Indeferimento
09/02/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 14:19
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Documento (Certidão)
09/12/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035795-61.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): NILZA TEREZINHA LITTER Requerido(s): GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO Odair José Martins DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:58
Ato ordinatório
08/12/2021, 14:56
deferimento
07/12/2021, 22:43
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:41
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:47
Confirmada
17/09/2021, 00:09
Confirmada
17/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 15:16
Trânsito em julgado
06/09/2021, 15:16
Documento (Acórdão)
06/09/2021, 15:16
Recebimento
10/08/2021, 11:47
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Odair José Martins
Apelado: NILZA TEREZINHA LITTER Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0035795-61.2015.8.16.0021 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Cascavel Origem: 2ª Vara Cível de Cascavel Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Vistos e examinados. De acordo com o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Isto posto, no movimento 10.1, o Apelante foi intimado para que trouxesse documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica. Ocorre que, os extratos bancários juntados nos movimentos 13.5 a 13.6 indicam possibilidades financeiras do mesmo arcar com as custas do recurso, sem que haja prejuízo.Isso porque, além das diversas compras efetuadas, em 01/12/2020, o saldo do Recorrente era de R$ 10.709,69, quantia superior ao salário mínimo atual (R$ 1.100,00) e que não está isenta de imposta de renda. Em sendo assim, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino a intimação do Apelante, com fulcro no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba,05 de março de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
08/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2020, 15:26
Petição (Contra-razões)
18/09/2020, 21:00
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:28
Mero expediente
14/08/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 13:02
Documento (Certidão)
12/08/2020, 10:17
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:18
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:33
Procedência
01/07/2020, 12:51
Conclusão (para julgamento)
28/02/2020, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2020, 01:26
Por decisão judicial
11/11/2019, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 00:40
Por decisão judicial
31/05/2019, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 01:24
Por decisão judicial
05/04/2019, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2019, 00:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2019, 00:30
Por decisão judicial
27/11/2018, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2018, 01:28
Por decisão judicial
24/10/2018, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2018, 01:17
Por decisão judicial
03/09/2018, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2018, 01:43
Por decisão judicial
20/07/2018, 16:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2018, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2018, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2018, 15:12
Por decisão judicial
26/04/2018, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2018, 00:34
Por decisão judicial
23/04/2018, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:40
Por decisão judicial
26/02/2018, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2018, 01:10
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:06
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:05
Por decisão judicial
18/12/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:49
Mero expediente
15/12/2017, 16:20
Apensamento
13/12/2017, 16:52
Desapensamento
11/12/2017, 12:56
Conclusão (para julgamento)
19/09/2017, 17:04
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:10
Mero expediente
23/08/2017, 18:38
Apensamento
24/07/2017, 14:07
Conclusão (para julgamento)
05/07/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:37
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:25
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:51
deferimento
05/06/2017, 18:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 16:18
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:13
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 17:03
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:22
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 09:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 16:56
Documento (Certidão)
09/01/2017, 16:54
deferimento
22/12/2016, 22:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 19:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 16:45
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 18:30
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 16:20
Documento (Certidão)
18/07/2016, 15:07
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 18:32
Ato ordinatório
08/07/2016, 18:22
Confirmada
27/06/2016, 13:17
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 13:13
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 18:52
Documento (Certidão)
07/06/2016, 14:58
Confirmada
07/06/2016, 13:18
Ato ordinatório
06/06/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:52
Documento (Certidão)
06/06/2016, 10:52
Expedição de documento (Carta)
06/06/2016, 10:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 15:50
Remessa (em diligência)
30/05/2016, 10:32
Documento (Certidão)
30/05/2016, 10:32
Ato ordinatório
30/05/2016, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2016, 16:45
Documento (Certidão)
19/05/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 22:21
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 09:36
Documento (Outros documentos)
30/03/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 21:14
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 12:47
deferimento
29/02/2016, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/11/2015, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 10:38
Documento (Certidão)
10/11/2015, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 10:35
Documento (Certidão)
06/11/2015, 16:57
Documento (Certidão)
06/11/2015, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 15:30
Documento (Termo de Caução)
04/11/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 08:56
Ato ordinatório
27/10/2015, 00:31
Documento (Certidão)
26/10/2015, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:37
Documento (Certidão)
23/10/2015, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 10:31
Ato ordinatório
23/10/2015, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 14:45
Ato ordinatório
22/10/2015, 09:31
Ato ordinatório
22/10/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 16:32
Liminar
21/10/2015, 13:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2015, 10:47
Documento (Certidão)
21/10/2015, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 10:40
Recebimento
20/10/2015, 13:47
Distribuição (sorteio)
20/10/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)