Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
TRANS NM TRANSPORTES LTDA. - ME
T
ESTADO DO PARANA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
JOÃO GABRIEL LOPES
OAB/PR 62642·CPF·Representa: Autor
ROBSON SILVATI
OAB/PR 63931·CPF·Representa: Autor
RICHART OSNI FRONCZAK
OAB/SC 16984·CPF·Representa: Autor
VANESSA JOSIANE GRUCHOWSKI
OAB/PR 32864·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:01
Confirmada
01/04/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:48
Documento (Informações)
30/03/2026, 16:38
Remessa (em diligência)
30/03/2026, 15:30
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:00
Confirmada
15/03/2026, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ROBSON SILVATI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Houve inversão dos polos em razão de cumprimento de sentença movido para satisfação de honorários advocatícios do patrono do executado. Contudo,
trata-se de executivo fiscal que, aparentemente, continuará tramitando em vista do possível inadimplemento de verba honorária devida aos procuradores do Estado. Altere-se, portanto, a autuação, invertendo-se os polos. Intime-se o credor para exibir demonstrativo atualizado de seu crédito, no prazo de 15 dias. Exibido o demonstrativo, fica deferido o bloqueio on line, em nome da parte executada, através do Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de trinta dias. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Marialva, 05 de março de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ROBSON SILVATI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Houve inversão dos polos em razão de cumprimento de sentença movido para satisfação de honorários advocatícios do patrono do executado. Contudo,
trata-se de executivo fiscal que, aparentemente, continuará tramitando em vista do possível inadimplemento de verba honorária devida aos procuradores do Estado. Altere-se, portanto, a autuação, invertendo-se os polos. Intime-se o credor para exibir demonstrativo atualizado de seu crédito, no prazo de 15 dias. Exibido o demonstrativo, fica deferido o bloqueio on line, em nome da parte executada, através do Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de trinta dias. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Marialva, 05 de março de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 16:46
Documento (Informações)
09/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:24
Confirmada
06/03/2026, 18:50
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:26
deferimento
06/03/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 19:53
Confirmada
10/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:23
Confirmada
18/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ROBSON SILVATI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ A princípio, o questionamento referido no mov. 252 deve ser dirigido à Central de Precatórios, verificando-se, ainda, que o procurador encontra-se habilitado nos autos criados para tramitação do precatório, que se encontram em apenso. Ainda, a execução fiscal não foi extinta. Assim, regularize-se o polo ativo e passivo, com retorno do Estado do Paraná ao polo ativo e da TRANS NM TRANSPORTES LTDA - ME ao polo passivo. O procurador Robson Silvati deve ser mantido no polo ativo. Após, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar acerca do adimplemento do débito fiscal pela executada TRANS NM TRANSPORTES LTDA - ME. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 01 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:25
Confirmada
07/10/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:36
Mero expediente
03/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:33
Confirmada
20/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:08
Confirmada
31/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ROBSON SILVATI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o executado acerca do petitório no mov. 252, como ali requerido. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 19 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:14
Mero expediente
20/05/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:26
Confirmada
26/02/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:17
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:55
Confirmada
27/06/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:03
Confirmada
24/06/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:55
Confirmada
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:06
Confirmada
27/03/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:33
Documento (Certidão)
23/03/2023, 17:33
Documento (Certidão)
23/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:36
Confirmada
16/03/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:47
Documento (Certidão)
08/03/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 21:53
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:04
Confirmada
18/02/2023, 00:17
Confirmada
18/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NARA CRISTINA RAMOS TRANS NM TRANSPORTES LTDA. - ME Regularize-se o polo ativo para inclusão do procurador Robson Silvati. Anotações necessárias. Apresentados cálculos pela contadoria com base nos parâmetros fixados no mov. 202, o credor concordou com os mesmos. O Estado do Paraná, por sua vez, renunciou ao prazo e nada opôs.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria no mov. 206. Expeça-se precatório requisitório para pagamento do principal (R$ 33.584,00) e RPV para pagamento das custas processuais (R$ 38,59). Com os pagamentos, promova-se a liberação dos valores (alvará/transferência). Intimações e diligências necessárias. Adimplidos os valores, promova-se a exclusão de Nara Cristina Ramos do polo passivo e do procurador Robson Silvati do polo ativo, remanescendo a execução fiscal apenas em face das partes originárias Estado do Paraná e Trans NM Transportes e aguardem-se informações acerca do parcelamento do débito fiscal, nos termos do despacho no mov. 122. Marialva, 06 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:33
Ato ordinatório
07/02/2023, 18:33
Determinação de Diligência
07/02/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 05:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:13
Confirmada
02/10/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:22
Confirmada
21/09/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 07:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 23:36
Confirmada
20/09/2022, 23:11
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NARA CRISTINA RAMOS TRANS NM TRANSPORTES LTDA. - ME
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo procurador Robson Silvati em face do Estado do Paraná, no qual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou excessos nos cálculos apresentados pelo credor, pugnando pela remessa dos autos à contadoria. Cálculo pela contadoria no mov. 167. O executado discordou dos cálculos apresentados alegando que apurou o valor de R$ 27.346,50 para os honorários advocatícios de sucumbência, defendendo que a atualização do valor da causa deve se dar com base na Selic ou, em caso de entendimento diverso, pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, que devem incidir apenas da citação na fase de execução. DECIDO. Assiste parcial razão ao executado. Da análise dos cálculos da contadoria (mov. 167), verifica-se que houve incidência de juros moratórios desde a data de propositura da ação e o índice de correção de correção adotado foi a média entre o INPC e o IGPDI, parâmetros que não se mostram aplicáveis ao caso. Para efeito de apuração do valor da causa, base de cálculo da incidência dos honorários sucumbenciais, o mesmo deverá ser corrigido pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA (Lei Estadual nº 11.780/1996, art. 37) – índice adotado pelo Estado do Paraná para efeito de correção monetária de seus créditos tributários até o início da fase de cumprimento de sentença (STF: ADI 4.357/DF, ADI 4.425/DF e RE 870.947/SE – Tema 810; STJ: REsp 1.492.221/PR – repetitivo – Tema 905). Neste ponto, ao contrário do defendido pelo executado, o valor da causa também não pode ser corrigido pela taxa Selic, uma vez que ela engloba tanto juros quanto correção monetária. Ou seja, se a taxa Selic for aplicada, haverá a indevida incidência também de juros de mora sobre o valor da causa, o que não é correto, já que deve apenas ser monetariamente corrigido para efeito de base de cálculo dos honorários advocatícios. Iniciada a fase de cumprimento de sentença para exigência dos honorários advocatícios, que não possuem natureza tributária, os termos e índices da correção monetária e dos juros de mora, sobre eles incidente, dar-se-ão em conformidade com a jurisprudência do STF (ADI 4.357/DF, ADI 4.425/DF e RE 870.947/SE – Tema 810) e do STJ (REsp 1.492.221/PR – repetitivo – Tema 905), pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. Os juros de mora, por sua vez, a incidir sobre o valor apurado dos honorários advocatícios, seguirão a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, contados da intimação do executado para pagamento da verba honorária – momento em que se configura a mora do devedor – (STJ: EDcl no REsp 1539689/DF, DJe 23/04/2019). Nesse sentido, já decidiu o TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. (...). 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCEDÊNCIA. DATA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 3ª C. Cível - 0040416-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.11.2021). Com relação aos juros de mora que incidirão sobre o valor dos honorários advocatícios, devem seguir os juros aplicáveis à caderneta de poupança, observada a Lei 12.703/2012. Desse modo, restituam-se os autos à contadoria para retificação de seus cálculos, nos moldes acima delineados. Após, intimem-se as partes. Marialva, 04 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 16:39
Outras Decisões
05/08/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 08:46
Confirmada
08/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:56
Confirmada
15/03/2022, 00:11
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NARA CRISTINA RAMOS TRANS NM TRANSPORTES LTDA. - ME Em que pese o nomen iuris atribuído à peça, a mesma não contém matéria referente a embargos declaratórios (mov. 174). Acerca dos cálculos da contadoria (mov. 167), intime-se também o Estado do Paraná. Marialva, 01 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:05
Mero expediente
04/03/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 17:00
Movimentação processual
10/11/2021, 17:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:26
Confirmada
02/11/2021, 00:15
Confirmada
02/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 04:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 22:25
Confirmada
21/10/2021, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NARA CRISTINA RAMOS TRANS NM TRANSPORTES LTDA. - ME A princípio, o valor indicado pelos credores no mov. 157, se mostra excessivo, considerando que se trata de mera atualização do valor da causa. Assim, defiro o pedido no mov. 162. Encaminhem-se os autos à Contadoria. Marialva, 07 de outubro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 11:00
Mero expediente
18/10/2021, 10:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:16
Confirmada
02/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NARA CRISTINA RAMOS TRANS NM TRANSPORTES LTDA. - ME Diante dos cálculos ao mov. 157, intime-se o Estado do Paraná, na forma determinada na parte final da decisão ao mov. 147. Marialva, 24 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:35
Mero expediente
21/06/2021, 11:21
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:40
Confirmada
09/03/2021, 00:37
Confirmada
09/03/2021, 00:36
Confirmada
09/03/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001348-91.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-91.2017.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$213.461,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NARA CRISTINA RAMOS TRANS NM TRANSPORTES LTDA. - ME
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Trans N.M Transportes Ltda ME. Citada, a executada não promoveu o adimplemento da obrigação tributária. No mov. 38, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da sócia Nara Cristina Ramos no polo passivo da execução. O pedido foi deferido no mov. 51. No mov. 71, Nara Cristina Ramos apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o contrato social colacionado que embasou o pedido de desconsideração diz respeito à empresa MAM TRANSPORTES LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 20.930.398/0001-72 e que não existe qualquer vínculo entre a mesma e a empresa executada TRANS NM TRANSPORTES LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 21.060.0001-31. Em decisão ao mov. 77, a exceção de pré-executividade foi acolhida, determinando-se a exclusão de Nara Cristina Ramos do polo passivo da execução e condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os procuradores de Nara Cristina Ramos apresentaram inicial de cumprimento de sentença, para exigência dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 83). Intimado, o Estado do Paraná pugnou pela suspensão do cumprimento de sentença, com base no REsp nº 1.358.837- SP afetado ao rito dos repetitivos (Tema 961/STJ), o que foi deferido, conforme despacho ao mov. 90. No mov. 97, os procuradores de Nara Cristina Ramos requereram reconsideração da suspensão, defendendo, em resumo, que a questão discutida nos autos não se adequa ao objeto do repetitivo, uma vez que a inclusão de Nara Cristina Ramos no polo passivo se deu por falha primária do credor, ao juntar aos autos contrato social de empresa diversa daquela que integra o polo passivo da ação. No mov. 101, o Estado do Paraná requereu a suspensão da execução pelo parcelamento do débito tributário. Em despacho ao mov. 122, a execução foi suspensa. Os procuradores de Nara Cristina Ramos apresentaram embargos declaratórios diante da omissão na análise do pedido de reconsideração (mov. 132). Intimado para se manifestar diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos, o credor reiterou a incidência do Tema 961/STJ ao caso. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Inocorrentes as hipóteses de omissão ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (...)." ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os embargos procedem. Este juízo foi omisso acerca do pedido de reconsideração ao mov. 97, pelo que, passa-se a análise do mesmo. Os procuradores da terceira Nara Cristina Ramos defendem que a situação dos autos não se amolda aquela afetada pelo REsp nº 1.358.837- SP (Tema 961/STJ), uma vez que a inclusão da terceira no polo passivo se deu por equívoco do credor que baseou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em contrato social referente a empresa diversa daquela executada nos autos. Assiste razão aos procuradores da terceira. A matéria afetada pelo Tema 961/STJ assim se resume: “Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” No caso, a inclusão de Nara Cristina Ramos no polo passivo da ação se deu por flagrante e inegável equívoco do Estado do Paraná que instruiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em contrato social de empresa diversa daquela ora executada. Desse modo, não há que se falar em exclusão de sócio do polo passivo da execução, uma vez que a terceira Nara Cristina Ramos nunca figurou como sócia ou teve qualquer relação com a pessoa jurídica executada. Anota-se, inclusive, que a exclusão da mesma do polo passivo se deu em decorrência da revogação da decisão que deferiu a desconsideração. Considerando a completa desvinculação da terceira com a pessoa jurídica executada, entendo que, de fato, não há similaridade com a questão submetida ao repetitivo acima referido. Desse modo, acolho os embargos declaratórios ao mov. 132 e revogo o despacho ao mov. 90. Intimem-se os procuradores peticionantes ao mov. 71 para apresentarem demonstrativo atualizado do débito e, após, renove-se a intimação do Estado do Paraná, na pessoa do seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 18 de fevereiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:04
Outras Decisões
26/02/2021, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:54
Mero expediente
05/11/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:53
Documento (Certidão)
17/07/2020, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 21:31
Por decisão judicial
30/06/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
30/06/2020, 10:22
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:57
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:32
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:32
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:32
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 21:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 21:14
Remessa (em diligência)
23/04/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:35
Mero expediente
03/04/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:18
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:43
deferimento
14/01/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:14
Mero expediente
25/09/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:52
deferimento
10/05/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)