Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:43
Confirmada
04/05/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 15:18
Documento (Certidão)
24/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:43
Confirmada
04/05/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 15:18
Documento (Certidão)
24/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-79.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-79.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): ESPÓLIO DE IVONE MARIA ISIDORO Ciente acerca da interposição de recurso e da decisão monocrática. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão tal qual prolatada. No mais, considerando que concedido o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento e respectiva baixa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:33
Confirmada
23/02/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:03
Mero expediente
19/02/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 15:47
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-79.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-79.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): ESPÓLIO DE IVONE MARIA ISIDORO 1. Inicialmente, deixo de analisar a petição juntada no evento 359.1, pois claramente diz respeito a demanda diversa (Autos nº 0010141-41.2012.8.16.0033). Assim, determino que seja riscada dos presentes autos para evitar confusão processual. 2. Embargos de declaração – Evento 361.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE IVONE MARIA ISIDORO contra a decisão proferida no evento 356.1, que acolheu pedido de substituição do polo passivo, excluindo o espólio e admitindo os atuais ocupantes do imóvel como sucessores processuais, nos termos do art. 109, §2º, do CPC. Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, contradição na aplicação do art. 109, §2º, por ausência de seus pressupostos, e obscuridade quanto à possibilidade de homologação de acordo com terceiros. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e a extinção do feito em relação a ele. A autora apresentou contrarrazões (evento 368.1), defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada, afirmando que não houve acolhimento de ilegitimidade, mas apenas sucessão processual, e que não há omissão quanto aos honorários, pois não houve julgamento de mérito em relação ao espólio. Argumenta, ainda, que a decisão foi clara e fundamentada, não se verificando contradição ou obscuridade, sendo os embargos mero inconformismo. É o relato necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Para seu acolhimento, é indispensável que se demonstre a existência de um desses vícios na decisão embargada, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo. No caso, não se verifica omissão quanto aos honorários, pois a decisão embargada limitou-se à análise do pedido de sucessão processual, não havendo julgamento de mérito em relação ao espólio. A exclusão decorreu da sucessão prevista no art. 109, §2º, do CPC, e não do reconhecimento de ilegitimidade passiva. Ademais, o contrato objeto da presente ação de rescisão, juntado no evento 1.2, foi firmado com Ivone Maria Isidoro, razão pela qual não haveria fundamento para acolher a tese de ilegitimidade passiva, tratando-se de hipótese de sucessão processual. Também não há contradição ou obscuridade. A decisão embargada foi clara ao consignar que a alteração do polo passivo ocorreria após o prazo recursal e que, somente depois disso, os autos retornariam conclusos para eventual homologação do acordo com os novos réus. O que pretende a parte embargante é reabrir discussão sobre matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo espólio, por inexistirem os vícios apontados, acolhendo as teses apresentadas nas contrarrazões da autora. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 20:09
Confirmada
16/12/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:10
Documento (Certidão)
16/12/2025, 15:10
Indeferimento
15/12/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:43
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:56
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
25/09/2025, 11:19
Confirmada
18/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-79.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-79.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): ESPÓLIO DE IVONE MARIA ISIDORO 1. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO
Trata-se de pedido formulado por Elisângela dos Santos e Luiz Teixeira da Rosa, atuais ocupantes do imóvel objeto da presente demanda, para que sejam substituídos no polo passivo da ação, em lugar do espólio de Ivone Maria Isidoro, com fundamento no art. 109, §2º do Código de Processo Civil. A pretensão encontra respaldo jurídico e fático suficiente para ser acolhida. Inicialmente, observa-se que os próprios representantes do espólio, em sede de contestação (mov. 254), afirmaram que a Sra. Ivone Maria Isidoro não exercia posse sobre o imóvel há muitos anos, inclusive antes de seu falecimento, ocorrido em 2014. Alegaram, ainda, que o contrato objeto da demanda seria nulo, por ausência de domínio sobre o bem. Tais alegações, por si só, já afastam qualquer vínculo atual entre o espólio e o objeto litigioso, reforçando a pertinência da substituição processual pelos atuais ocupantes do imóvel, que, conforme consta nos autos, estão na posse do bem há longa data, por sucessão de posses. Ademais, a substituição processual, nos termos do art. 109, §2º do CPC, é cabível quando há sucessão na relação jurídica litigiosa, como ocorre no presente caso. Os terceiros interessados, ao assumirem voluntariamente a posição de réus, demonstram não apenas legitimidade, mas também interesse jurídico direto, pois são os que efetivamente sofrerão os efeitos da coisa julgada. A substituição, além de juridicamente possível, revela-se processualmente vantajosa, pois: Garante o contraditório e a ampla defesa aos reais ocupantes do imóvel; Beneficia os herdeiros da requerida originária, pois, caso mantida sua posição no polo passivo, havendo rescisão do contrato, o espólio seria condenado ao pagamento de valores locatícios mensais desde o início da relação contratual até a desocupação, conforme pedido formulado pela parte autora. A resistência dos herdeiros à substituição revela comportamento contraditório, pois, ao mesmo tempo em que negam vínculo com o imóvel e com o contrato, opõem-se à substituição que os eximiria de eventual condenação. Importante salientar que a alegação de que o contrato objeto da demanda seria nulo, por ausência de domínio sobre o bem, é extremamente frágil, já que o contrato de compra e venda que se pretende rescindir foi assinado pela Sra Ivone, conforme contrato colacionado ao evento 1.2, não havendo qualquer vício que possibilite o acolhimento da nulidade. Ademais, mera ausência de domínio não implica nulidade do compromisso de compra e venda.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado por Elisângela dos Santos e Luiz Teixeira da Rosa, para admiti-los como sucessores processuais da parte ré originária, nos termos do art. 109, §2º do CPC, determinando a ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO da presente demanda, com a EXCLUSÃO do espólio de Ivone Maria Isidoro. 2. Cumpra-se a alteração do polo após o decurso do prazo recursal em face dessa decisão. 3. Após o decurso do prazo recursal em face dessa decisão, e a alteração do polo passivo, voltem conclusos para homologação do acordo firmado com os terceiros. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:34
Confirmada
27/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:18
deferimento
25/08/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:38
Confirmada
22/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0000839-79.2012.8.16.0035 1. Sobre o contido em mov. 344.1, em obediência ao art. 9º do CPC, intime-se a parte demandante para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, diante das procurações colacionadas em movs. 343.4 e 343.5, habilite-se ELISANGELA e LUIZ como terceiros e intime-os, através da advogada respectiva, para manifestação acerca do contido em movs. 343 e 344. Após cumprida a íntegra da decisão presente, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:19
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:18
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:18
Mero expediente
09/05/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:27
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:02
Confirmada
07/04/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:34
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:33
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 00:47
Confirmada
07/02/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0000839-79.2012.8.16.0035 1. Em atenção ao art. 313, inciso II, do CPC, DEFIRO o pedido de mov. 330.1. Findo o prazo, às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Se houver acordo, conclusos para deliberação sobre a transação. Do contrário, conclusos para sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:28
deferimento
28/01/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:32
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:33
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 17:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/11/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:26
Confirmada
31/10/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000839-79.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-79.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): ESPÓLIO DE IVONE MARIA ISIDORO 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato, em que a requerente pretende a rescisão do contrato com a reintegração de posse do imóvel objeto do compromisso particular de compra e venda. O Código de Processo Civil de 2015 tem como um dos seus principais vetores o princípio da cooperação entre as partes, bem como vem no sentido de valorizar a busca da solução consensual dos conflitos, estipulando que é dever do juiz e das partes buscar sempre a solução consensual do conflito, conforme disposto no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º. Vejamos: “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Além do mais, o artigo 139, inciso V, do CPC determina que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Outrossim, é de conhecimento deste juízo, que no Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de audiência de mediação na comissão de conflitos fundiários, houve composição da empresa AZ Imóveis LTDA, para resolução das ações civis públicas que tramitavam neste foro de São José dos Pinhais, situação que tem gerado diversas composições em outras demandas. Assim, tendo em vista a possibilidade de composição entre as partes, já que é possível que as partes acordem com relação a repactuação do débito, e atento ao fato de que a solução consensual é mais célere e extremamente eficaz, entendo prudente a realização de audiência de conciliação.
Diante do exposto, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC. 2. Intime-se as partes, através de seus procuradores, para que compareçam à audiência. 3. Caso infrutífera a audiência, voltem conclusos para prolação de sentença, pois não houve solicitação de novas provas a produzir. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:07
Audiência do art. 334 CPC (designada)
21/10/2024, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:26
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:14
Confirmada
21/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:03
Confirmada
19/04/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:15
Petição (Contestação)
26/03/2024, 19:07
Confirmada
05/03/2024, 00:05
Confirmada
05/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0000839-79.2012.8.16.0035 1. Em atenção ao art. 72, II do CPC, ao cartório para nomeação de curador especial através do Portal da Advocacia Dativa. Se inerte ou em caso de renúncia, ao cartório para promover nova substituição independente de conclusão. 2. Intime-se para que ofereça a peça que entende de direito, no prazo de 15 dias sob pena de substituição. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:19
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:19
Curador
22/02/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:30
Documento (Certidão)
14/12/2023, 17:26
Ato ordinatório
13/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:43
Confirmada
01/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:47
Documento (Certidão)
25/10/2023, 12:47
Confirmada
25/10/2023, 12:38
Documento (Certidão)
20/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 17:14
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:01
Confirmada
21/09/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-79.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-79.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): ESPÓLIO DE IVONE MARIA ISIDORO
Vistos, etc. A tentativa de localização da requerida ELI CRISTINA FERENC LOPES no único endereço localizado pelos sistemas disponíveis a este juízo restou infrutífera (mov. 177 e 211). Assim, nos termos do artigo 256, incisos I e II e § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a citação por edital da requerida ELI CRISTINA FERENC LOPES. Deverão ser observados os requisitos do artigo 257 do CPC. Expeça-se edital para citação da requerida, com prazo de 30 dias, entregando-o ao requerente para que comprove a publicação em dois jornais de ampla circulação local, com a advertência do artigo 257, IV do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:31
deferimento
11/09/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 15:15
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:09
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:42
Confirmada
03/07/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 22:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 22:33
Confirmada
16/06/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:22
Confirmada
07/06/2023, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2023, 12:37
Petição (Contestação)
26/05/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:21
Confirmada
08/05/2023, 13:13
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2023, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:50
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:36
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 17:29
Confirmada
31/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:11
Confirmada
27/01/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-79.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-79.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): ESPÓLIO DE IVONE MARIA ISIDORO 1. Autorizo a citação de Rosane e Marco nos endereços de mov. 227.1. Após o pagamento das custas, EXPEÇA-SE o mandado necessário. 2. No mais, intime-se a parte requerente para que, em 5 cinco dias, requeira o que entender de direito a fim de viabilizar a citação de ELI, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:56
Documento (Certidão)
18/01/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:54
deferimento
18/01/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:09
Confirmada
29/11/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 22:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 23:07
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:14
Confirmada
12/09/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2022, 22:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2022, 22:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 17:52
Ato ordinatório
18/07/2022, 12:48
Ato ordinatório
18/07/2022, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:27
Confirmada
01/07/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:13
Confirmada
03/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:53
Confirmada
19/05/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:28
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:25
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 12:16
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:43
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:03
Confirmada
29/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 13:54
Documento (Certidão)
19/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:19
Confirmada
14/03/2022, 10:53
Documento (Informações)
07/03/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-79.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-79.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): IVONE MARIA ISIDORO 1. Conforme estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou por seus sucessores. Conforme comprovado pela certidão de óbito do mov. 146.2, a requerida IVONE MARIA ISIDORO deixou três herdeiros, os quais foram indicados na petição do mov. 150.1. Assim, AUTORIZO a retificação do polo passivo, devendo a Serventia promover as anotações necessárias, passando a constar no polo passivo o espólio de Ivone Maria Isidoro, representada pelos herdeiros Marco Antonio Ferenc; Rosane Ferenc e Eli Ferenc. 2. Defiro a citação dos herdeiros Marcos e Rosane nos endereços indicados. 3. Defiro a busca de endereços do herdeiro Eli Ferenc, por meio dos sistemas disponíveis a este juízo Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 16:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:57
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:55
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:55
deferimento
04/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:15
Confirmada
20/05/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2021, 00:25
Confirmada
15/04/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:33
Ato ordinatório
14/04/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-79.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-79.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): IVONE MARIA ISIDORO 1. Ante o falecimento da requerida (mov. 135.2), determino a suspensão do processo por 30 dias, contados da petição de mov. 135.1. 2. Ao final, a parte autora deverá fornecer o endereço atualizado do inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:49
Mero expediente
05/04/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:51
Documento (Ofício)
18/03/2021, 12:46
Confirmada
05/03/2021, 13:02
Confirmada
05/03/2021, 10:49
Expedida/Certificada
04/03/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-79.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-79.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): IVONE MARIA ISIDORO 1. Expeça-se ofício ao juízo deprecado solicitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória. 2. Após, voltem. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:48
Mero expediente
25/02/2021, 07:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 15:39
Documento (Certidão)
16/02/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:43
Ato ordinatório
29/09/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:00
Documento (Certidão)
09/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:59
Mero expediente
26/06/2020, 13:42
Conclusão (para julgamento)
25/06/2020, 16:11
deferimento
25/06/2020, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:59
Por decisão judicial
29/04/2019, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2019, 00:23
Por decisão judicial
24/04/2018, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:40
Por decisão judicial
18/09/2017, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2017, 00:35
Por decisão judicial
24/03/2017, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2017, 00:21
Por decisão judicial
03/08/2016, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 10:22
Por decisão judicial
02/02/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 14:48
Por decisão judicial
19/01/2016, 10:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 22:04
Documento (Certidão)
14/01/2016, 22:03
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2015, 13:42
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/06/2015, 17:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/06/2015, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2015, 17:14
Mero expediente
15/05/2015, 17:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2014, 14:43
Ato ordinatório
27/11/2014, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 16:33
Documento (Certidão)
05/11/2014, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 16:33
Julgamento em Diligência
29/10/2014, 10:33
Conclusão (para julgamento)
20/10/2014, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 16:26
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 10:47
Ato ordinatório
10/06/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2014, 14:46
Documento (Certidão)
19/05/2014, 14:46
Expedição de documento (Carta)
19/05/2014, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2014, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2013, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2013, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 12:17
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 15:56
Documento (Certidão)
13/11/2013, 15:56
Expedição de documento (Carta)
13/11/2013, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2013, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2013, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2013, 10:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2013, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2013, 12:05
Documento (Certidão)
16/08/2013, 12:04
Expedição de documento (Carta)
16/08/2013, 12:02
Documento (Certidão)
11/07/2013, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2013, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2013, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 09:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 09:29
Expedição de documento (Carta)
20/03/2013, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2013, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2013, 15:07
Documento (Certidão)
19/02/2013, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2012, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2012, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2012, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2012, 14:27
Mero expediente
01/08/2012, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2012, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2012, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2012, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2012, 13:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2012, 13:17
Expedição de documento (Carta)
19/03/2012, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2012, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2012, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2012, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2012, 17:43
Documento (Certidão)
09/02/2012, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2012, 17:42
Liminar
08/02/2012, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2012, 17:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2012, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)