Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:08
Documento (Informações)
11/06/2025, 16:24
Confirmada
11/06/2025, 07:48
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 16:30
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:54
Trânsito em julgado
05/06/2025, 17:19
Confirmada
26/05/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:11
Confirmada
16/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002519-05.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002519-05.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$760,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALLINE HOROBINSKI Ubirata Efigenio da Cruz SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:13
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:12
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:11
Petição (Petição inicial)
28/03/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:31
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:33
Confirmada
17/02/2025, 00:10
Confirmada
14/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE REQUERIMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:46
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2024, 20:33
Confirmada
08/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 23:27
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:39
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:33
Confirmada
30/06/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:11
Confirmada
09/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:15
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:15
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:14
Confirmada
27/02/2024, 11:45
Ato ordinatório
28/11/2023, 01:08
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:46
Ato ordinatório
24/11/2023, 01:13
Ato ordinatório
24/11/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:52
Confirmada
09/10/2023, 15:11
Confirmada
06/10/2023, 17:20
Confirmada
05/10/2023, 16:14
Confirmada
05/10/2023, 15:41
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:47
Confirmada
02/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 05:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:45
Confirmada
23/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002519-05.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002519-05.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$760,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALLINE HOROBINSKI Ubirata Efigenio da Cruz 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2022, 18:44
Por decisão judicial
19/05/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:58
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:31
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002519-05.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002519-05.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$760,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALLINE HOROBINSKI Ubirata Efigenio da Cruz 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:17
deferimento
12/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:15
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:42
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:27
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002519-05.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002519-05.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$760,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALLINE HOROBINSKI Ubirata Efigenio da Cruz 1. Por meio de manifestação (evento 48.1), a Caixa Econômica Federal postulou a reserva de valores em caso de alienação do bem imóvel objeto da execução, vez que tal bem é garantia do contrato de alienação fiduciária em seu favor. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal Federal firmou entendimento de que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1840635/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIPO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. I - É possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 02/02/2010. II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido. (REsp 1735095/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) Portanto, ainda que não se possa penhorar o imóvel sobre o qual o executado possui apenas direito aquisitivo, sendo que a condição de proprietário é do credor fiduciário, deve a penhora recair somente sobre os direitos que a executada possui sobre imóvel, e não sobre o bem em si. Vale ressaltar, ainda, que recaindo penhora sobre direito do executado, o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito, conforme assegura o art. 857, § 1º, do CPC. Neste sentido, destaco que o art. 855, I, do CPC/2015 elucida que a penhora de direitos se aperfeiçoa com a intimação do terceiro para não liberação do imóvel caso haja quitação do contrato de financiamento ou não liberação do saldo remanescente caso haja inadimplemento e consolidação da propriedade em favor da financeira. Como o imóvel encontra-se gravado de alienação fiduciária, não será possível avaliar de pronto o valor dos direitos penhorados. Isto porque o contrato de financiamento poderá ser adimplido ou não, gerando efeitos diversos, pois havendo o adimplemento, o exequente poderá adquirir o domínio sobre o bem. Porém, em caso de inadimplemento, ao exequente será entregue somente o valor residual após a venda do imóvel, caso exista algum valor a ser devolvido, conforme art. 2° do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 3. Comunique-se, ainda, a Caixa Econômica Federal. 4. Ainda, inclua-se a Caixa Econômica Federal – CAIXA como terceiro interessado nos autos com o CNPJ 000.360.305/0001-04, conforme requerido no movimento 48.1. 5. Sem prejuízo dos itens anteriores, cumpra-se o item 1 da decisão de evento 33.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:55
Confirmada
31/01/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:07
Confirmada
21/01/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:11
Ato ordinatório
19/01/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 01:51
Outras Decisões
16/09/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 15:18
Confirmada
19/07/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:59
Confirmada
06/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:17
Confirmada
08/05/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:10
Confirmada
28/04/2021, 12:42
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 10:08
Ato ordinatório
27/04/2021, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:47
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 14:14
deferimento
22/01/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:41
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:12
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:32
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)