Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
16/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CONDOMíNIO EDIFíCIO BATEL DIAMOND
Autor
VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS TEIXEIRA MONTEIRO
OAB/PR 42047·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSÉ SILVA DA SILVA
OAB/PR 71652·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS DA SILVA
OAB/PR 17108·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE TOSCANO DE CASTRO
OAB/PR 26053·CPF·Representa: Autor
MARIANA BORGES ALTMAYER
OAB/PR 56847·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/11/2024, 18:38
Expedição de documento (Informações)
30/09/2024, 15:02
Expedição de documento (Informações)
30/09/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:00
Documento (Ofício)
28/08/2024, 17:17
Documento (Ofício)
28/08/2024, 17:13
Reativação
28/08/2024, 17:10
Definitivo
02/10/2023, 13:52
Expedição de documento (Informações)
02/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:53
Reativação
02/10/2023, 12:51
Definitivo
17/03/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Considerando que a dívida destes autos está quitada, bem como a ordem das penhoras no rosto dos autos, e conforme já fundamentado na decisão de seq. 454.1 (item II), proceda-se à transferência dos valores depositados nas contas ns. 01144675-5 (seq. 476.2) e 01144676-3 (seq. 476.3) para conta judicial vinculada aos autos n. 0012493-87.2020.8.16.0001 da 2ª Vara Cível de Curitiba (seq. 164.4). Retornem ao arquivo. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Considerando que a dívida destes autos está quitada, bem como a ordem das penhoras no rosto dos autos, e conforme já fundamentado na decisão de seq. 454.1 (item II), proceda-se à transferência dos valores depositados nas contas ns. 01144675-5 (seq. 476.2) e 01144676-3 (seq. 476.3) para conta judicial vinculada aos autos n. 0012493-87.2020.8.16.0001 da 2ª Vara Cível de Curitiba (seq. 164.4). Retornem ao arquivo. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2023, 14:15
Mero expediente
08/02/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:23
Ato ordinatório
25/01/2023, 18:20
Ato ordinatório
25/01/2023, 18:19
Documento (Informações)
23/11/2022, 17:22
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:32
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:16
Confirmada
27/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I – Na decisão de seq. 427.1 foi destacada divergência sobre o valor a ser transferido para a 1ª Vara Cível, pois o cálculo elaborado pelo credor inclui honorários de 20%, ao passo que a decisão os fixou em apenas 10%. Considerando que há interesse de ao menos três outras Varas desta Capital quanto ao remanescente depositado, e para não causar prejuízo para outros credores (o qual seria evidente caso pagos os valores em excesso), é que foi solicitada àquele juízo verificação quanto ao alegado na decisão aqui proferida. Todavia, ao invés de analisar a questão (conforme comunicação de ação vinculada em seq. 185.1 do autos lá em trâmite), apenas delegou "à Escrivania que encaminhe (...) a planilha de débitos juntada" pela parte (seq. 187.1). Não houve, portanto, análise da irregularidade apontada. E não há como ignorar essa questão, já que patente a desconformidade e o prejuízo a terceiros que dela advirá. O cálculo apresentado pelo Condomínio (seq. 450.2) é mera atualização do já apresentado em seq. 380.3 e que motivou a decisão de seq. 427.1. Quando do ajuizamento da execução n. 0015455-20.2019.8.16.000 o Condomínio apresentou demonstrativo do débito com inclusão de honorários em 20% sem amparo legal. Saliente-se que o artigo 34 da Convenção de Condomínio (seq. 1.11, p. 11 dos autos mencionados) não prevê qualquer porcentagem, como segue: Os honorários, por evidente, são aqueles que o juiz fixar. E, ao receber a inicial, o juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba arbitrou os honorários em 10%, conforme decisão de seq. 28.1 daqueles autos: Assim, descabida a inclusão de 20% de honorários, como fez constar, o Condomínio, em todos os cálculos juntados a estes autos. Sem previsão na convenção e sem decisão judicial, não há como acolher o cálculo de seq. 450.2 quanto aos honorários, sob pena de, frise-se, prejuízo inclusive a terceiros. Nestes termos, considerando que se trata de dívida propter rem e preferencial quanto às demais, proceda-se à transferência de R$294.727,34 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) da conta n. 01630026-0 para conta vinculada aos autos n. 0015455-20.2019.8.16.0001 da 1ª Vara Cível de Curitiba, pois lá também executados créditos de condomínio (seq. 450.2). Encaminhe-se, ainda, àquele juízo cópia da presente decisão. II – Na sequência, e considerando a ordem de penhora no rosto destes autos, proceda-se à transferência do remanescente da conta n. 01630026-0 (seq. 342.5) para conta judicial vinculada aos autos n. 0012493-87.2020.8.16.0001 da 2ª Vara Cível de Curitiba (seq. 164.4), pois o valor do débito ultrapassa o remanescente nesta conta, conforme seqs. 164.4 e 344.2. III - Prejudicados os demais pedidos de penhora no rosto destes autos ante esgotamento dos valores. Portanto, à secretária para que informe aos juízos da 3ª Vara Cível de Curitiba (seq. 172.2 - autos n. 0000016-71.2016.8.16.0001), 1ª Vara Cível de Curitiba (seq. 276.1 - autos n. 0015455-20.2018.8.16.0001 – referente à unidade 901 do edifício) e 23ª Vara Cível de Curitiba (seq. 285.1 - autos n. 005472-29.2021.8.16.0194) da extinção deste cumprimento de sentença. Arquivem-se. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:12
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2022, 15:15
Expedição de documento (Informações)
22/09/2022, 14:08
Expedição de documento (Informações)
22/09/2022, 14:07
Expedição de documento (Informações)
22/09/2022, 14:04
Expedição de documento (Informações)
22/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2022, 21:48
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:03
Movimentação processual
12/07/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 08:39
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:35
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:51
Documento (Ofício)
30/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I – O arremate do imóvel ocorreu em 28/09/2021, conforme auto de arrematação de seq. 342.2, os valores já foram depositados em conta judicial (seq. 342.5), o ITBI quitado (seq. 355.4) e o arrematante já possui a posse do imóvel (seq. 424.2), restando apenas a transferência, obstada pela AV-8 (Indisponibilidade de bens) requerida em 22/02/2022 (seq. 423.2), após a arrematação. Considerando que apresentada matrícula atualizada e comprovada a averbação posterior, cumpra-se conforme já determinado em seq. 381.1 também com relação ao ônus: AV-8 (indisponibilidade de bens) da matrícula n. 103.957 (seq. 423.2). Fica a presente valendo como ofício e a secretária autorizada a subscrever o expediente de encaminhamento. Comunique-se àquele Juízo. II – Considerando os débitos fiscais referentes a este imóvel e o disposto no edital de seq. 333.2, proceda-se à transferência de R$2.221,50 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) atualizados desde o depósito na conta n. 01630026-0 (seq. 342.5) e referente aos débitos de IPTU de seq. 315.2 para conta vinculada aos autos de execução fiscal n. 0015864-65.2015.8.16.0185 da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba. III – Após, proceda-se à transferência de R$6.474,03 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e três centavos) atualizados desde o depósito na conta n. 01630026-0 (seq. 342.5) e referente aos débitos de IPTU de seq. 315.2 para conta vinculada aos autos de execução fiscal n. 0006528-32.2018.8.16.0185 da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba. IV – Em seguida, proceda-se à transferência de R$7.624,43 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) atualizados desde o depósito na conta n. 01630026-0 (seq. 342.5) e referente aos débitos de IPTU de seq. 315.2 para conta vinculada aos autos de execução fiscal n. 0004247-98.2021.8.16.0185 da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba. V - Considerando que se trata de dívida propter rem e, portanto, preferencial quanto às demais (art. 908, §1° do CPC), o condomínio teria preferência quanto à sobra de valores, pois comprovou existir outra demanda na qual também são executadas dívidas de cotas condominiais referente à mesma unidade aqui arrematada. Contudo, transferido o montante conforme planilha de seq. 380.3 não haverá valor suficiente a quitar todas as demais penhoras no rosto destes autos e nas planilhas apresentadas, tanto a de seq. 353.4 quanto as de seq. 380.3 e seq. 414.4, são acrescidos 20% de honorários, ao passo que a decisão de seq. 28.1 dos autos n. 0015455-20.2019.8.16.0001 fixou a porcentagem de honorários em 10%. Além disso, naqueles autos são executados valores de duas unidades, porém a preferência dar-se-á apenas quanto à unidade n. 601 do edifício. Deste modo, ante divergência do valor exato que deverá ser transferido à 1ª Vara Cível de Curitiba e ante interesse de ao menos três outras Varas desta Capital quanto ao remanescente depositado, oficie-se solicitando verificação daquele juízo quanto ao alegado nesta decisão e envio de planilha atualizada e, se necessário, retificada. Cópia desta decisão deverá instruir o expediente. VI – Quanto aos demais pedidos de liberação de valores, prejudicados até que haja resposta da 1ª Vara Cível de Curitiba (item V desta decisão). Int./Dil. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
24/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 15:09
Expedição de documento (Informações)
23/05/2022, 15:04
deferimento
18/05/2022, 18:19
Confirmada
06/05/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I - Não consta nos autos matrícula atualizada com essa nova indisponibilidade (AV-8), tanto que a exigência registral anterior (seq. 376.2) nada mencionava a respeito. Assim, intime-se o arrematante para que junte cópia atualizada da matrícula com o ônus mencionado. II - Anotação/cadastro/atualização de saldo devedor de penhora no rosto dos autos incumbe à secretária. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:12
Mero expediente
02/05/2022, 21:40
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:19
Confirmada
29/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Informações)
28/03/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:11
Confirmada
24/03/2022, 10:57
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:36
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 11:45
Ato ordinatório
18/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:21
Recebimento
15/03/2022, 13:08
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I – A secretária para que atente ao fato de que o arrematante possui advogado constituído (seq. 345.1), pelo que descabida a intimação a que se refere o A.R. de seq. 365.1. II – O art. 397, §1º do Código de Normas autoriza que o juiz da arrematação determine o cancelamento dos demais registros da matrícula: Art. 397. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao Depositário. § 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros. Nesse sentido, inclusive, oportuna a transcrição da seguinte decisão: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DAS DEMAIS CONSTRIÇÕES QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DAS PENHORAS ANTERIORES PARA O REGISTRO DA CARTA DA ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73). ARREMATAÇÃO QUE É PRECEDIDA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS CREDORES HIPOTECÁRIOS, FIDUCIÁRIOS OU COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. ART. 889, V, DO NCPC. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO DA PROPRIEDADE, DE MODO QUE O ARREMATANTE RECEBE O BEM LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PRETÉRITAS. ART. 397, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (FORO JUDICIAL). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063202-32.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.03.2021) (destaquei) Assim, e considerando que do leilão foram cientificados os Juízos (conforme certidão de seq. 311.1), expeça-se ofício ao 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, atendendo a diligência registral (seq. 376.1), para o cancelamento dos seguintes ônus: AV-1 (existência de ação), AV5 e AV-6 (indisponibilidade de bens) e R-7 (penhora), todos da matrícula 103.957 (seq. 311.4). Fica a presente valendo como ofício e a secretária autorizada a subscrever o expediente de encaminhamento. Comuniquem-se também aqueles Juízos. III - No mais, considerando afirmação do arrematante em seq. 376.1 de que "já recebeu as chaves do imóvel" e que o valor depositado é suficiente para quitação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. Expeça-se ofício de transferência de R$ 85.973,81 (oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) e respectivos acréscimos legais desde 15.10.2021 (data do cálculo de seq. 343.2) dos valores depositados na conta n. 01630026-0 (seq. 342.5) em favor do condomínio exequente, conforme dados informados em seq. 343.1. Consigne-se que inviável o acolhimento do cálculo de seq. 380.2, porque com a arrematação houve o depósito de valores em conta judicial. Assim, a partir dali os acréscimos são os da remuneração dessa conta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – Após, tornem para demais deliberações referentes ao valor remanescente. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
04/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Informações)
04/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Informações)
04/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Informações)
04/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 17:06
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:05
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:30
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:52
Confirmada
01/02/2022, 14:48
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Ato ordinatório
31/01/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2022, 17:32
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:14
Confirmada
24/01/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:33
Confirmada
17/01/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 19:04
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 16:50
Documento (Ofício)
10/01/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I – Ante ofício de seq. 353.3, anote-se a penhora no rosto dos autos. II – Ainda, ante à quitação do ITBI (seq. 355.4), cumpra-se conforme item III da decisão de seq. 346.1. III – Após, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito destes autos e retornem para deliberação quanto ao saldo da arrematação. Int./Dil. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada
30/12/2021, 00:00
Confirmada
23/12/2021, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:02
Documento (Ofício)
13/12/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:00
Confirmada
13/12/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I - O município de Curitiba opôs embargos de declaração (seq. 337.1) da decisão de seq. 325.1. Ausente omissão, obscuridade ou contradição a justificar os embargos de declaração. A necessidade de certidão de dívida ativa decorre da Lei, conforme contou da decisão embargada. Ainda, o julgado mencionado pela embargante possui situação fática diversa destes autos, pois lá a Fazenda havia penhorado o mesmo bem. Oportuna, ainda, a citação do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS FORAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E ESTÃO SENDO COBRADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0064931-93.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 12.07.2021)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de seq. 337.1. II – Ante pedido de seq. 345.1, e para viabilizar a expedição de carta de arrematação (formulado em seq. 345.1), intime-se o arrematante para que comprove o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, conforme determina o Código de Normas no art. 395, II, "a". III - Comprovado o recolhimento do I.T.B.I., expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 16:54
Mero expediente
08/12/2021, 22:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 20:05
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:37
Confirmada
20/09/2021, 00:36
Confirmada
20/09/2021, 00:36
Confirmada
20/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I – Os débitos de IPTU devem constar do edital. Todavia, não se cogita de recebimento direto pelo Município nestes autos, pois não apresentada certidão de dívida ativa, documento necessário para exigibilidade do crédito tributário (Lei 6.830/80). II – Em relação ao ofício de seq. 318.2, fato é que além de não instruído com a certidão de dívida ativa, ao que tudo indica se trata de débito da empresa, sem relação com o bem penhorado. No mais, prejudicados os requerimentos, já que subscritos por um agente administrativo, ou seja, sem capacidade postulatória. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:53
Confirmada
09/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:24
Ato ordinatório
09/09/2021, 13:23
Mero expediente
03/09/2021, 18:50
Documento (Ofício)
03/09/2021, 14:24
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:58
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:19
Documento (Ofício)
20/08/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:06
Ato ordinatório
17/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:52
Confirmada
14/08/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I – Ante seqs. 302.1 e 302.2, expeça-se ofício de levantamento do valor depositado na conta judicial n. 01593219-0 (seq. 303.2) em favor do arrematante (cujos dados bancários constam em seq 284.4). II – No mais, da nova avaliação (seq. 302.1 e 302.3) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. III – Não havendo insurgência ou decorrido o prazo (o que deverá ser certificado), cumpra-se conforme já determinado no item III de seq. 280.1. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:35
Confirmada
03/08/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:27
Determinação de Diligência
03/08/2021, 14:14
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 22:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:10
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:23
Documento (Certidão)
23/07/2021, 21:18
Confirmada
17/07/2021, 01:14
Confirmada
17/07/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I – Anote-se a penhora de seq. 285.1 no rosto dos autos. II – Em atendimento à solicitação de seq. 290.1, encaminhe-se cópia da planilha de seq. 288.2, atualizada pelo condomínio exequente até julho de 2021. Fica a presente valendo como ofício e a secretária autorizada a subscrever o expediente de encaminhamento. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
15/07/2021, 14:03
Mero expediente
15/07/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:07
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:07
Confirmada
12/07/2021, 14:00
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I - Embora na avaliação tenham sido mencionadas duas vagas de estacionamento (com sugestão de valor de divulgação de R$ 1.320.000,00 - seq. 91.2), o edital corretamente não as incluiu no leilão (seq. 207.1). Assim, a proposta, pelo valor nela formulado (R$ 924.000, sendo 32,46% à vista e o restante em 30 parcelas mensais - seq 256.5), não se pode considerar em erro pelo fato de a avaliação inicial mencionar as vagas. Isso porque o apartamento, sem as garagens, corresponde a 78% do imóvel, enquanto a proposta foi de 70% da avaliação, ou seja, houve deságio significativo mesmo considerando só a unidade, sem as garagens. Isso tudo aliado ao fato de que na matrícula também não constam garagens, e que o parcelamento também implica em redução de valor real do lance (já que não inclui juros). II - De todo modo, fato é que a proposta, conforme formulada, não pode ser aceita. Isso porque a lei exige seja estipulado um indexador de correção monetária (CPC, art. 895, parágrafo segundo). O índice proposto foi o "da remuneração básica da caderneta de poupança" (seq. 256.5), índice esse composto de uma porcentagem variável da Selic e taxa referencial (desde setembro de 2017 zerada pelo Banco Central). E nenhum desses dois componentes possuem como base de cálculo variações de preço no mercado, pelo que não se caracterizam como índices de correção monetária propriamente ditos. Dessa forma, e como o arrematante deixou claro que "não há interesse em praticar outro índice de correção monetária", insistindo na "remuneração básica da caderneta de poupança" (seq 274.2), inviável acolhimento da proposta. Expeça-se ofício de transferência do numerário depositado na conta n. 01593219-0 (seq. 261.1) em favor do arrematante. Para tanto, intime-o para que informe seus dados bancários. Cientifique-se também o leiloeiro, para devolução do valor por ele diretamente recebido. III - Proceda-se à nova avaliação, atualização da dívida e hasta pública. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 21:31
Mero expediente
06/07/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 11:02
Confirmada
06/07/2021, 00:53
Confirmada
06/07/2021, 00:52
Documento (Ofício)
05/07/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I – Em relação à proposta de seq. 256.5 - e ante insurgência de ambas as partes quanto ao índice de correção monetária utilizado, conforme seqs. 265.1 e 268.1 - intime-se o arrematante para manifestação no prazo de cinco dias. II – Quanto ao pedido de seq. 270.1, reporto-me aos despachos de seqs. 254.1, 233.1, 178.1 e 155.1. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:17
Mero expediente
25/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:34
Confirmada
22/06/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:01
Confirmada
07/06/2021, 00:35
Confirmada
07/06/2021, 00:34
Ato ordinatório
02/06/2021, 15:41
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:24
Ato ordinatório
27/05/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:18
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I - Não conheço da petição de seq. 251.1 e reporto-me aos despachos de seq. 155.1, 178.1 e 233.1. II – À secretária para que diligencie a respeito do resultado do leilão e, após, intimem-se as partes (que são apenas exequente e executado) para manifestação em cinco dias. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2021, 16:19
Mero expediente
24/05/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:01
Confirmada
22/05/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:35
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:32
Confirmada
14/05/2021, 12:22
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 23:13
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:25
Confirmada
07/05/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:06
Confirmada
03/05/2021, 11:46
Confirmada
03/05/2021, 00:56
Confirmada
03/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005849-75.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.305,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS I - Prejudicada a proposta de seq. 224.2, para pagamento parcelado e correspondente a 50% do valor da avaliação, porque não respeitou o mínimo estabelecido em seq. 103.1. II - Com relação à petição de seq. 228.1, reporto-me aos despachos de seq. 155.1 e 178.1. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Confirmada
29/04/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:17
Ato ordinatório
29/04/2021, 12:15
Indeferimento
27/04/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 23:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:12
Ato ordinatório
22/04/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:32
Confirmada
22/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:00
Confirmada
12/04/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2021, 07:58
Documento (Outros documentos)
10/04/2021, 17:25
Documento (Certidão)
10/04/2021, 11:11
Confirmada
10/04/2021, 00:29
Confirmada
10/04/2021, 00:29
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:40
Confirmada
04/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:44
Confirmada
24/03/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:27
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:22
Confirmada
05/03/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:12
Confirmada
02/03/2021, 14:56
Documento (Ofício)
01/03/2021, 12:40
Confirmada
01/03/2021, 01:02
Confirmada
01/03/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:50
Documento (Ofício)
18/02/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:03
Ato ordinatório
19/01/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:22
Mero expediente
17/12/2020, 22:10
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 01:02
Documento (Ofício)
14/12/2020, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:56
Mero expediente
13/11/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 11:36
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:18
Mero expediente
31/08/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 01:02
Documento (Ofício)
28/08/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:27
Mero expediente
10/07/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:01
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:22
Mero expediente
05/06/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 20:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 12:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:08
Ato ordinatório
30/04/2020, 13:07
Documento (Certidão)
30/04/2020, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 01:04
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 21:27
Documento (Ofício)
21/11/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:18
Por decisão judicial
04/11/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:06
Mero expediente
22/10/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:58
Documento (Certidão)
09/07/2019, 13:12
Documento (Certidão)
07/07/2019, 21:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 13:46
Remessa (em diligência)
17/04/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 00:02
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:19
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:59
Mero expediente
28/11/2018, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:19
Mero expediente
15/10/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:37
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:30
Documento (Ofício)
09/05/2018, 18:16
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:25
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:34
Documento (Certidão)
02/04/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 13:54
Decurso de Prazo
06/03/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:50
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2018, 12:52
Mero expediente
15/02/2018, 12:12
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:42
Mero expediente
01/12/2017, 19:15
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 20:05
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:15
Mero expediente
22/09/2017, 18:31
Documento (Informações)
21/09/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 15:48
Remessa (em diligência)
21/09/2017, 15:47
Mudança de Classe Processual
21/09/2017, 15:47
Trânsito em julgado
21/08/2017, 15:40
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:16
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2017, 21:03
Conclusão (para julgamento)
28/06/2017, 18:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2017, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2017, 18:46
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 18:25
Procedência
30/05/2017, 14:56
Conclusão (para julgamento)
18/05/2017, 19:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 14:56
Petição (Contestação)
19/04/2017, 12:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/04/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)