Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002812-12.2018.8.16.0180 Recurso: 0002812-12.2018.8.16.0180 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): FERNANDO TOLARDO MORIS DESPACHO I - Considerando o disposto no art. 933 do CPC/15, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a respeito de eventual ausência do princípio da dialeticidade do recurso de apelação civil (mov. 145.1), no que tange a planilha de débito. II - Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator
21/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 12:07
Documento (Certidão)
17/03/2023, 12:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Confirmada
17/01/2023, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:43
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:56
Confirmada
22/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002812-12.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.336,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERNANDO TOLARDO MORIS SENTENÇA 1. Relatório BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação de cobrança em face de e FERNANDO TOLARDO MORIS, por meio do qual objetiva o requerente o pagamento de R$ 182.336,15 (cento e oitenta e dois mil trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos), pertinentes à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01560-2 firmado entre as partes. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11). Recebida a inicial determinou a citação do requerido (seq. 10.1). O requerido foi citado e apresentou contestação e reconvenção onde arguiu a ausência de disponibilização dos supostos valores contratados e que nem mesmo há assinatura do requerido. Requereu justiça gratuita e a condenação do requerente em litigância de má-fé e nos danos morais (seq. 34.1). O requerente apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos trazidos pelo requerido (seq. 38.1). O requerido impugnou a contestação à reconvenção trazida pelo requerente (seq. 42.1). Determinou-se a intimação do requerido para comprovar a necessidade da justiça gratuita (seq. 53.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 67.1). A justiça gratuita ao requerido foi indeferida pela decisão do seq. 83.1, tendo sido intimado para recolher as custas, não o fazendo. A reconvenção não foi conhecida pela decisão do seq. 98.1. Determinou-se a intimação do requerente para trazer aos autos contrato devidamente assinado pelas partes (seq. 107.1). O requerente pleiteou diversas dilações de prazo sem apresentar o documento determinado. O requerido pleiteou a extinção do processo sem mérito (seq. 134.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora BANCO DO BRASIL S.A. pleiteia a condenação do réu FERNANDO TOLARDO MORIS ao pagamento de R$ 182.336,15 (cento e oitenta e dois mil trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos). Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que é desnecessária a produção de outras provas. Primeiro ponto a ser analisado se trata da contratação entre as partes. E, neste ponto, verifica-se que o contrato trazido aos autos (seq. 1.7) não há qualquer assinatura por nenhuma das partes. Diante da ausência de assinatura, determinou-se a intimação da parte requerente para juntar aos autos, por diversas vezes, o contrato devidamente assinado, sendo que por várias vezes o requerente pleiteou a dilação de prazo sem trazer o documento determinado. Não bastasse isso, foi o autor intimado para trazer os documentos com a advertência de aplicação das penas do artigo 400 do CPC (seq. 130) e, novamente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 133). Ora, se não há assinatura das partes não se pode falar que houve aceitação ou expressa vontade da parte requerida e até mesmo da parte autora em realizar o contrato, já que nenhuma das partes assinou o contrato apresentado com a inicial. Desta forma, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório e, portanto, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que considerando a pequena complexidade da causa e a desnecessidade da produção de provas em audiência, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:43
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:56
Confirmada
22/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002812-12.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.336,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERNANDO TOLARDO MORIS SENTENÇA 1. Relatório BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação de cobrança em face de e FERNANDO TOLARDO MORIS, por meio do qual objetiva o requerente o pagamento de R$ 182.336,15 (cento e oitenta e dois mil trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos), pertinentes à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01560-2 firmado entre as partes. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11). Recebida a inicial determinou a citação do requerido (seq. 10.1). O requerido foi citado e apresentou contestação e reconvenção onde arguiu a ausência de disponibilização dos supostos valores contratados e que nem mesmo há assinatura do requerido. Requereu justiça gratuita e a condenação do requerente em litigância de má-fé e nos danos morais (seq. 34.1). O requerente apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos trazidos pelo requerido (seq. 38.1). O requerido impugnou a contestação à reconvenção trazida pelo requerente (seq. 42.1). Determinou-se a intimação do requerido para comprovar a necessidade da justiça gratuita (seq. 53.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 67.1). A justiça gratuita ao requerido foi indeferida pela decisão do seq. 83.1, tendo sido intimado para recolher as custas, não o fazendo. A reconvenção não foi conhecida pela decisão do seq. 98.1. Determinou-se a intimação do requerente para trazer aos autos contrato devidamente assinado pelas partes (seq. 107.1). O requerente pleiteou diversas dilações de prazo sem apresentar o documento determinado. O requerido pleiteou a extinção do processo sem mérito (seq. 134.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora BANCO DO BRASIL S.A. pleiteia a condenação do réu FERNANDO TOLARDO MORIS ao pagamento de R$ 182.336,15 (cento e oitenta e dois mil trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos). Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que é desnecessária a produção de outras provas. Primeiro ponto a ser analisado se trata da contratação entre as partes. E, neste ponto, verifica-se que o contrato trazido aos autos (seq. 1.7) não há qualquer assinatura por nenhuma das partes. Diante da ausência de assinatura, determinou-se a intimação da parte requerente para juntar aos autos, por diversas vezes, o contrato devidamente assinado, sendo que por várias vezes o requerente pleiteou a dilação de prazo sem trazer o documento determinado. Não bastasse isso, foi o autor intimado para trazer os documentos com a advertência de aplicação das penas do artigo 400 do CPC (seq. 130) e, novamente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 133). Ora, se não há assinatura das partes não se pode falar que houve aceitação ou expressa vontade da parte requerida e até mesmo da parte autora em realizar o contrato, já que nenhuma das partes assinou o contrato apresentado com a inicial. Desta forma, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório e, portanto, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que considerando a pequena complexidade da causa e a desnecessidade da produção de provas em audiência, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:58
Improcedência
17/10/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:34
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Confirmada
08/08/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002812-12.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.336,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERNANDO TOLARDO MORIS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar, quanto a petição de seq. 134.1. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:26
Mero expediente
15/07/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Confirmada
30/05/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002812-12.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.336,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERNANDO TOLARDO MORIS 1. Intime-se a parte autora, para, no prazo improrrogável de 15 dias, trazer aos autos, cópia da cédula rural pignoratícia assinada pelas partes, sob pena de incorrer nas penas do art. 400 do CPC. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:18
Mero expediente
09/05/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:59
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002812-12.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-12.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.336,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERNANDO TOLARDO MORIS Defiro derradeiramente a dilação pleiteada pela parte autora (seq 122), pelo prazo requerido. Intime-se diligencias necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:46
deferimento
02/02/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 16:47
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002812-12.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-12.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.336,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERNANDO TOLARDO MORIS Defiro derradeiramente o prazo de 10 (dez) dias para que o autor cumpra com o determinado no item 2 do seq. 107. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestar em igual prazo. Após, venham conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Confirmada
08/12/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:01
deferimento
24/11/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:20
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 10:59
Confirmada
20/10/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002812-12.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-12.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.336,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERNANDO TOLARDO MORIS 1. Considerando o requerimento de seq. 110, concedo o prazo suplementar de 15 dias para que o autor cumpra com o determinado no item 2 do seq. 107. 2. Com a juntada, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:55
Mero expediente
03/10/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 16:25
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:41
Confirmada
24/08/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002812-12.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-12.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.336,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERNANDO TOLARDO MORIS 1. Razão assiste a parte requerida em seq. 96, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos a cédula rural pignoratícia assinada pelas partes, tendo em vista que a juntada em seq. 1.7 não possui assinatura. Ressalta-se, que mesmo intimada, a parte autora não juntou aos autos o contrato, mas informou que “poderá juntar outros documentos” que comprovam a relação jurídica entre as partes (seq. 103). 2. Assim, intime-se, a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato que realizou com a requerida. 3. Com a juntada, voltem os autos para decisão saneadora. 4. Diligências necessárias Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:44
Outras Decisões
01/08/2021, 13:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 16:20
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 20:43
Confirmada
05/06/2021, 00:56
Confirmada
27/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002812-12.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.336,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERNANDO TOLARDO MORIS 1.
Trata-se de ação de cobrança, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de FERNANDO TOLARDO MORIS. Alega a instituição financeira que o requerido emitiu uma cédula rural pignoratícia nº 40/01560. Entretanto, deixou de cumprir com a obrigação pactuada. Em consequência, foi ajuizada a presente ação. Juntou documentos e pagou as devidas custas judiciais. A parte requerida aforou Contestação e Reconvenção. É o relatório. Decido. Da Reconvenção A parte ré apresentou reconvenção, alegando que inexiste o negócio jurídico entre as partes. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Ao ser intimado para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, requereu diversos prazos. Após diversos meses aguardando a comprovação, o benefício foi negado e a parte intimada para recolher as custas (seq. 83.1). A parte reconvinte manifestou ciência, mas não comprovou o recolhimento das custas (seq. 87.1). A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que se deve recolher as custas processuais na reconvenção: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO PRINCIPAL COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. UNIMED CENTRO - RS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECONVENÇÃO. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. Trata-se recurso de apelação contra sentença de procedência de reconvenção manejada por prestadora de plano de saúde em ação cominatória. No caso, a parte reconvinte não informou na inicial da reconvenção o valor da causa e não recolheu as custas devidas. Instada ao pagamento das custas, comprovou pagamento sobre o valor de alçada. Contestada a reconvenção, argüida preliminar de inépcia da inicial, acabou a reconvinte intimada duas vezes a emendar a inicial, não tendo recolhido as custas complementares correspondentes. No caso, restou violada a regra que estabelece como pressuposto processual a demonstração do pagamento das custas, impondo-se a extinção da reconvenção por não estarem satisfeitos os pressupostos processuais. Inteligência do art. 267, inc. IV, do CPC. Reconvenção extinta com o redimensionamento da sucumbência no feito. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049510027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 01/10/2015) 2. Diante da ausência de recolhimento de custas, não conheço a reconvenção. 3. Intime-se a parte autora acerca da manifestação de seq. 96.1. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:50
Indeferimento
30/04/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:49
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:57
Confirmada
05/03/2021, 00:32
Confirmada
22/02/2021, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:46
deferimento
14/01/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:15
Indeferimento
17/08/2020, 20:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 16:38
Mero expediente
07/05/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:28
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 19:10
de Conciliação (realizada)
05/03/2020, 19:10
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 07:08
de Conciliação (designada)
17/02/2020, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 07:07
Mero expediente
03/02/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 13:42
Documento (Certidão)
28/11/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:42
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 19:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:58
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:33
Petição (Contestação)
15/08/2019, 16:48
Ato ordinatório
26/07/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:14
Petição (Reconvenção)
25/07/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 22:23
Mandado
04/07/2019, 15:47
Ato ordinatório
19/06/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 09:06
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Ato ordinatório
17/06/2019, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:03
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 18:03
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:52
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:58
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:18
deferimento
22/02/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 12:34
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 12:48
Distribuição (competência exclusiva)
23/11/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)