Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Fé - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
LUCILA APARECIDA FERREIRA
CPF
Reu
MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA
CPF
Reu
TS EVENTOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA
OAB/PR 64434·CPF·Representa: Autor
CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA
OAB/PR 44467·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL
OAB/PR 26260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-30.2014.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCILA APARECIDA FERREIRA MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA TS EVENTOS LTDA – ME DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCILA APARECIDA FERREIRA E OUTROS. Verifica-se dos autos que foi realizada diligência via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a qual localizou 4 (quatro) imóveis vinculados aos executados (mov. 324.1/324.6). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela penhora dos imóveis de matrículas nº 4.072, 7.830, 1.588 e 8.565 (mov. 328.1). Contudo, ao analisar as matrículas dos imóveis indicados, verifica-se que estes não mais integram o patrimônio dos executados, à exceção do imóvel de matrícula nº 4.072. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a matrícula atualizada do referido imóvel, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:34
Mero expediente
11/03/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:02
Apensamento
07/01/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-30.2014.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCILA APARECIDA FERREIRA MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA TS EVENTOS LTDA – ME DESPACHO 1. Inicialmente, advirto a Secretaria para que cumpra, com urgência, o que foi determinado na decisão de mov. 304.1, certificando-se nos autos após o devido cumprimento. 2. Caso a diligência resulte infrutífera, tornem conclusos para análise do requerimento de mov. 319.1. 3. Diligencie-se. Providências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-30.2014.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCILA APARECIDA FERREIRA MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA TS EVENTOS LTDA – ME DESPACHO 1. Inicialmente, advirto a Secretaria para que cumpra, com urgência, o que foi determinado na decisão de mov. 304.1, certificando-se nos autos após o devido cumprimento. 2. Caso a diligência resulte infrutífera, tornem conclusos para análise do requerimento de mov. 319.1. 3. Diligencie-se. Providências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:28
Documento (Certidão)
30/10/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:14
Mero expediente
06/10/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:50
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-30.2014.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCILA APARECIDA FERREIRA MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA TS EVENTOS LTDA – ME DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCILA APARECIDA FERREIRA E OUTRA. Foram realizadas tentativas de penhora através dos sistemas SISBAJUD (mov. 291.1), RENAJUD (mov. 246.1/ 246.3) e INFOJUD (mov. 267.1/ 267.3), restando todas infrutíferas. A parte exequente requereu a inclusão do devedor no CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) (mov. 297.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu, para a utilização do CNIB como ordem de indisponibilidade, os seguintes requisitos: a) A regular citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD); Atendidos os requisitos acima elencados, no caso em comento é possível a inclusão dos devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em situação análoga, a jurisprudência já decidiu, aliás: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Agravo de instrumento nº 0075038-02.2020.8.16.0000 (TJPR - 13ª C.Cível - 0075038-02.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.12.2020). 3. Ante ao exposto, DEFIRO, o pedido de inclusão do no Cadastro de Indisponibilidade de Bens. 4. Promova a Secretaria o registro da indisponibilidade no CNIB, até o limite do valor exequendo. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do art.921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:46
Confirmada
12/04/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 16:24
Confirmada
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) RECEBIDOS OS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) RECEBIDOS OS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:58
Recebimento
27/03/2025, 10:29
Confirmada
13/03/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:02
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 11:38
Confirmada
28/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCILA APARECIDA FERREIRA MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA TS EVENTOS LTDA – ME 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. Intime-se a parte credora para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF da parte executada informado pela parte exequente. Caso não conste dos autos, a parte credora deverá ser intimada para informá-lo. Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado da parte credora com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:37
Confirmada
09/12/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCILA APARECIDA FERREIRA MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA TS EVENTOS LTDA – ME Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Enviarei as informações acerca do agravo que, eventualmente, forem a mim solicitadas. Não havendo efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:03
Mero expediente
01/12/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:34
Confirmada
22/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCILA APARECIDA FERREIRA MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA TS EVENTOS LTDA – ME 1. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do CPC. 2. Assim, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 3. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:56
Indeferimento
26/09/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 17:35
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:41
Confirmada
11/06/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:54
Confirmada
21/05/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:46
Movimentação processual
20/05/2024, 12:46
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:23
Confirmada
10/04/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:33
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 17:10
Confirmada
27/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCILA APARECIDA FERREIRA MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA TS EVENTOS LTDA – ME 1. Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal. Neste sentido, defiro o pedido de consulta à declaração de imposto de renda da parte executada, restrita ao último exercício fiscal, devendo a Secretaria efetuar a consulta. 2. À Secretaria para que se observe o artigo 385 do Código de Normas do Foro Judicial quanto à preservação do sigilo: "Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário." Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça (art. 189, I do Código de Processo Civil) e o sigilo aos arquivos juntados, conforme artigo 155 do Código de Normas. 3. Após, diga o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:28
Confirmada
10/01/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:03
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 13:39
Confirmada
13/11/2023, 03:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:17
Confirmada
17/10/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:09
Confirmada
31/08/2023, 03:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:39
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:58
Confirmada
11/08/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:26
Confirmada
25/05/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCILA APARECIDA FERREIRA MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA TS EVENTOS LTDA – ME 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud¹. Intime-se a parte credora para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF da parte executada informado pela parte exequente. Caso não conste dos autos, a parte credora deverá ser intimada para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado da parte credora com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se a parte credora para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 6. Deixo consignado desde já, caso o valor bloqueado seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, o mesmo será considerado ínfimo e consequentemente será desbloqueado, conforme decisões abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS FRENTE À DÍVIDA FISCAL. BACENJUD. LIBERAÇÃO. 1. Se o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor, torna-se razoável o desbloqueio de valores que se mostrem ínfimos quando comparados ao valor da dívida. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4 AG: 50311336420164040000 5031133-64.2016.4040000, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Segunda Turma, D.E. 11/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Pedido de expedição de mandado de levantamento em favor do credor, referente a valor constrito, via sistema Bacenjud, em conta bancária de titularidade do devedor, ainda que o bloqueio seja de valor irrisório frente ao "quantum debeatur". Possibilidade. Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC ao caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 21926118720168260000 SP 219261187.2016.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 20/02/2017, 17ª Câmara de Direito Privado). Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:23
deferimento
22/05/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:19
Confirmada
11/04/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Carta)
07/02/2023, 17:26
Expedição de documento (Carta)
07/02/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:12
Confirmada
17/11/2022, 06:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:28
Confirmada
17/10/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-30.2014.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): TS EVENTOS LTDA – ME 1. Diante da comprovação da liquidação da empresa executada (seq. 191.2), defiro o pedido retro. Habilite-se as sócias MERCEDES MARIA MORIS FERREIRA e LUCILA APARECIDA FERREIRA no polo passivo da ação. 2. No mais, cumpra-se os itens 4 e seguintes do seq. 183.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
17/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
14/10/2022, 15:37
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:49
Ato ordinatório
14/10/2022, 12:49
Ato ordinatório
14/10/2022, 12:48
deferimento
15/09/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:48
Confirmada
25/07/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-30.2014.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): TS EVENTOS LTDA – ME Intime-se a parte exequente, para que, em 15 dias, explique o seu pedido em seq. 186, bem como especifique quais as informações que requer junto a JUCEPAR. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:28
Ordenação de entrega de autos
29/06/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:09
Confirmada
07/03/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): TS EVENTOS LTDA – ME D E C I S Ã O 1. Diante da informação de que a empresa executada foi liquidada de forma voluntária, com fundamento nos arts. 110, 221 e 313, inciso I e 687, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, visando a regular habilitação dos sócios da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO DISTRATO REALIZADO PELOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO AUTOMÁTICA DESTES NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO A ELA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NA CONDIÇÃO DE SUCESSORES, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTIGOS 110, 313, §§ 1º E 2º E 687 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Os artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, tratam dos efeitos da morte da parte no curso do processo e dos prazos e responsabilidade pela regularização da situação. Em complemento, os artigos 687 a 692 disciplinam o procedimento a ser observado para a habilitação do falecido. Conquanto referidas normas aludam à extinção da personalidade da pessoa natural, são elas aplicáveis também à sucessão processual da sociedade empresária formalmente extinta. Assim, não é possível, de plano, trocá-la no polo passivo da ação movida por aqueles que integravam seu quadro social, havendo essa providência de ser antecedida da adoção do procedimento disciplinado pela lei. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073637-65.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.05.2021) 3. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovante de extinção da empresa, assim como, informar dados dos sócios, a fim de promover a habilitação. 4. Na sequência, cite-os para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo acima, com manifestação dos sócios, diga o exequente. 6. Permanecendo inertes os sócios, tornem conclusos para análise da habilitação. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:58
Morte ou perda da capacidade
02/02/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:30
Confirmada
17/01/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:34
Confirmada
24/11/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:20
Confirmada
14/10/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:47
Confirmada
27/07/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:59
Determinação de Diligência
07/07/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 08:59
Confirmada
14/05/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001339-30.2014.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-30.2014.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): TS EVENTOS LTDA – ME 1. O sistema SREI não disponibiliza consulta aos registros imobiliários localizados no Estado do Paraná, pois não foi implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis desse Estado. Ademais, a parte exequente não demonstrou a existência de qualquer indício de que a parte executada tenha bens imóveis em outro estado. Ainda vale ressaltar que as informações imobiliárias já constam no sistema infojud, realizado em seq. 145. Assim, tendo em vista a baixíssima probabilidade de êxito da diligência e a ausência de qualquer prova ou indício em sentido contrário, indefiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:20
Indeferimento
18/04/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 22:37
Confirmada
18/02/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:49
Ato ordinatório
04/08/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:50
Ato ordinatório
16/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 18:24
Documento (Certidão)
23/04/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 11:56
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:36
Documento (Informações)
26/10/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:13
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 16:12
Mudança de Classe Processual (Contestação)
25/10/2018, 16:11
deferimento
25/10/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 17:03
Reativação
03/09/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 11:38
Definitivo
24/10/2016, 18:31
Documento (Informações)
24/10/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 15:50
Remessa (em diligência)
27/09/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:52
Mero expediente
24/09/2016, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 16:36
Trânsito em julgado
03/08/2016, 16:34
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 15:18
Mero expediente
03/06/2016, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 18:16
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:04
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 16:20
Recebimento
20/01/2016, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2015, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 18:06
Documento (Certidão)
06/02/2015, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 16:06
Petição (Contra-razões)
30/01/2015, 17:36
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 17:49
Com efeito suspensivo
12/01/2015, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/01/2015, 16:58
Documento (Certidão)
12/01/2015, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2014, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 18:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2014, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/12/2014, 17:27
Documento (Certidão)
11/12/2014, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2014, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 13:49
Procedência
25/11/2014, 21:55
Conclusão (para decisão)
11/11/2014, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 13:27
Documento (Certidão)
23/10/2014, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 22:08
Decurso de Prazo
14/10/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 15:58
Petição (Contestação)
23/09/2014, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/09/2014, 15:27
Expedição de documento (Carta)
10/09/2014, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/08/2014, 16:22
Mero expediente
18/08/2014, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2014, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 13:50
Documento (Certidão)
28/07/2014, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
28/07/2014, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)