Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000029-44.2022.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000029-44.2022.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.940,00 Exequente(s): LAERCIO LIMA DE CARVALHO Executado(s): M. A. Monteiro Da Silva & Cia Ltda - Cedatec Treinamentos SENTENÇA Da análise do processo, impõe-se reconhecer que a presente demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial. Em relação à competência, a Lei n° 9.099/95 prevê: Art. 4° É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso dos autos, a parte exequente pretende o recebimento de quantia representada por cheque, em que o local de cumprimento da obrigação deve ser o lugar do banco sacado (Rolândia/PR), onde, portanto, o cheque deve ser apresentado. Além disso, a parte executada é domiciliada na cidade de Rolândia/PR, conforme consta na própria petição inicial. Ou seja, considerando que o foro competente para a discussão da dívida é o domicílio da parte executada, ou do cumprimento da obrigação, a demanda não pode prosseguir nesta Comarca. Por fim, deve ser anotado que – em sede de Juizados – a incompetência territorial é matéria reconhecível de ofício (Enunciado 89 do FONAJE). A propósito, tem decidido a E. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA. FORO DO LOCAL DO BANCO SACADO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010923-31.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.08.2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, IN CASU, LOCALIDADE DA PRAÇA DE PAGAMENTO. ART. 4º, II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º, IV, DA LEI N. 7.357/85. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005837-18.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021)
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito