PLáSTICOS MUNDIAL INDúSTRIA E COMéRCIO DE ACESSóRIOS E FERRAGENS PARA TELECOMUNICAçãO EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR
OAB/PR 86803·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
RENAN FELIPE WISTUBA
OAB/PR 75713·CPF·Representa: Autor
GEANDRO LUIZ SCOPEL
OAB/PR 37302·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Provisório
18/03/2026, 13:49
deferimento
17/03/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:11
Confirmada
16/03/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2025, 17:03
Por decisão judicial
04/07/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2025, 17:03
Por decisão judicial
04/07/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 08:57
Confirmada
24/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:38
Confirmada
19/05/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:21
Mandado
13/05/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:22
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:33
Confirmada
27/01/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de apensamento (mov. 420.1), vez que não se verifica a identidade de partes e procuradores entre estes e os autos indicados. 1.1. Ressalta-se que em análise da decisão de mov. 11.1 dos autos nº 0004329-27.2024.8.16.0185, verifica-se que não foi deferido o apensamento do presente feito aos autos nº 0005860-90.2020.8.16.0185. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:42
Indeferimento
16/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:34
Confirmada
18/10/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 Esclareça a exequente o pedido retro, com precisa indicação dos autos a serem apensados. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:49
Mero expediente
26/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:29
Confirmada
24/07/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 13:51
Confirmada
14/12/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:23
Por decisão judicial
12/12/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:20
Confirmada
24/10/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 14:26
Confirmada
02/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:23
Por decisão judicial
02/08/2023, 14:23
Por decisão judicial
31/07/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:09
Confirmada
28/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:46
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 19:38
Confirmada
18/04/2023, 19:38
Por decisão judicial
18/04/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:00
Por decisão judicial
04/04/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:42
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que junte aos autos cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada. 2. Após, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado no contrato social. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:54
deferimento
15/12/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:45
Confirmada
30/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 43.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:36
deferimento
12/10/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:21
Confirmada
17/08/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:41
Confirmada
20/05/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 13:42
Confirmada
01/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:44
Ato ordinatório
26/04/2022, 00:37
Confirmada
13/04/2022, 12:29
Mandado
12/04/2022, 17:47
Ato ordinatório
06/04/2022, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:25
Confirmada
07/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014634-75.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que junte aos autos cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada. 2. Após, cite-se a parte executada, no endereço do contrato social, por mandado/carta precatória, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 4. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:10
deferimento
03/02/2022, 22:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:37
Confirmada
03/12/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:08
Expedição de documento (Carta)
09/11/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 02:27
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:47
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
04/10/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)