Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003671-08.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.163,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Thyago Ferreira da Silva UP PLENITUDE-COMERC DE PERFUMES COSMETICO E HIG PESSOAL A parte exequente deve se manifestar sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:33
deferimento
04/12/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:21
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:48
Confirmada
15/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003671-08.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.163,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Thyago Ferreira da Silva UP PLENITUDE-COMERC DE PERFUMES COSMETICO E HIG PESSOAL A parte exequente deve se manifestar sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:33
deferimento
04/12/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:21
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:48
Confirmada
15/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-08.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 133.1), pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:31
Confirmada
09/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-08.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2025, 13:39
Por decisão judicial
26/03/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:36
Confirmada
15/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-08.2021.8.16.0185 Diante do contido no mov. 117, intime-se a exequente para que efetue a prestação de contas, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:47
Mero expediente
03/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 22:31
Confirmada
09/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:35
Confirmada
22/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-08.2021.8.16.0185 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Outras Decisões
07/10/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:01
Documento (Certidão)
04/10/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2024, 17:31
Ato ordinatório
28/06/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:48
Confirmada
24/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-08.2021.8.16.0185 1. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia instalada no Tema nº 1.012, sobre a manutenção da penhora de valores via BacenJud no caso de parcelamento de crédito fiscal executado, a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa. Sendo assim, devem ser preservadas as medidas constritivas efetivadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência (precedente: STJ, REsp nº 1.756.406/PA, Rel.: Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022). Depreende-se dos autos que a ordem de bloqueio junto ao sistema SisbaJud teve início em data anterior à adesão ao parcelamento (mov. 80.1), quando o débito de honorários se encontrava plenamente exigível, tendo a executada firmado o parcelamento posteriormente (mov. 92.3), portanto, indefiro o pedido de mov. 96.1. 2. Intime-se a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 2.1. Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 2.1.1. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas acerca do abatimento do parcelamento. 2.2. Em caso de discordância ou ausência de manifestação, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2.3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 2.4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:29
Confirmada
18/03/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:33
Indeferimento
13/03/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:59
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:05
Confirmada
20/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:05
Confirmada
16/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:06
Petição (Resposta À acusação)
01/09/2023, 11:56
Confirmada
07/08/2023, 10:10
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-08.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 70.1), uma vez que a citação da empresa executada não foi perfectibilizada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos sócios executados pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:06
Confirmada
27/04/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:32
Confirmada
06/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2023, 18:19
Confirmada
28/01/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-08.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/01/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:49
deferimento
23/01/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:13
Confirmada
21/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 02:18
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 02:17
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Carta)
03/11/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:34
Confirmada
05/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:55
Documento (Informações)
20/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Carta)
08/08/2022, 16:31
Confirmada
08/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-08.2021.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 32.1), cabe a inclusão do sócio administrador na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 37.1). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016)”. 2. Proceda a serventia a inclusão do sócio administrador, Sr. Thyago Ferreira da Silva, conforme consta na cláusula décima da quarta alteração contratual (mov. 20.4 – dig 11). 3. Cite-se o executado ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:29
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 12:28
Ato ordinatório
28/07/2022, 12:28
deferimento
12/07/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:54
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:55
Documento (Certidão)
28/04/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 23:11
Confirmada
24/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:16
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:17
Confirmada
08/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-08.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 16.1). 2. Cite-se a executada no endereço indicado (mov. 20.4 – dig.10), por mandado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos as informações requeridas. 4. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:20
deferimento
03/02/2022, 22:57
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:55
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0003671-08.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que junte aos autos cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 16.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:57
Outras Decisões
21/10/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 16:16
Confirmada
28/08/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:33
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 21:19
Confirmada
02/07/2021, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:04
deferimento
16/06/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)