Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 17:25
Confirmada
06/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. A executada apresentou manifestação pugnando pela impossibilidade da manutenção da indisponibilidade averbada sobre o imóvel de matrícula nº 89.831, vez que gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (mov. 164.1). Devidamente intimada, a exequente discordou o levantamento, vez que a mera averbação de indisponibilidade não se confunde com penhora (mov. 174.1). É o relatório do necessário. Decido. No caso dos autos, é pacífico o entendimento[1] de que não é possível a anotação de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, sendo possível apenas a penhora dos direitos sobre o contrato firmado entre o agente e o devedor. Contudo, a simples averbação de indisponibilidade de bens através do CNIB não se confunde com efetiva penhora, vez que apenas impede a alienação do bem, não interferindo nos direitos do agente fiduciário. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INADIMPLEMENTO POSTERIOR DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DÚVIDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. EXISTÊNCIA DE ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE RECAÍRAM SOBRE O DEVEDOR QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE”. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0002155-30.2021.8.16.0030 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.05.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DECLARADO BEM DE FAMÍLIA EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel dos devedores mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que possa constituir bem de família ou esteja gravado com alienação fiduciária, uma vez que a medida não implica, necessariamente, a expropriação do bem, apenas a impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096969-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024). Deste modo, indefiro o pedido de mov. 164.1, devendo a averbação de indisponibilidade de bens permanecer gravada sobre a matrícula do imóvel de nº 89.831, junto ao 6º Registro de Imóveis de Curitiba. 2. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] AgInt no REsp n. 2.131.251/DF.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. A executada apresentou manifestação pugnando pela impossibilidade da manutenção da indisponibilidade averbada sobre o imóvel de matrícula nº 89.831, vez que gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (mov. 164.1). Devidamente intimada, a exequente discordou o levantamento, vez que a mera averbação de indisponibilidade não se confunde com penhora (mov. 174.1). É o relatório do necessário. Decido. No caso dos autos, é pacífico o entendimento[1] de que não é possível a anotação de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, sendo possível apenas a penhora dos direitos sobre o contrato firmado entre o agente e o devedor. Contudo, a simples averbação de indisponibilidade de bens através do CNIB não se confunde com efetiva penhora, vez que apenas impede a alienação do bem, não interferindo nos direitos do agente fiduciário. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INADIMPLEMENTO POSTERIOR DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DÚVIDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. EXISTÊNCIA DE ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE RECAÍRAM SOBRE O DEVEDOR QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE”. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0002155-30.2021.8.16.0030 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.05.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DECLARADO BEM DE FAMÍLIA EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel dos devedores mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que possa constituir bem de família ou esteja gravado com alienação fiduciária, uma vez que a medida não implica, necessariamente, a expropriação do bem, apenas a impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096969-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024). Deste modo, indefiro o pedido de mov. 164.1, devendo a averbação de indisponibilidade de bens permanecer gravada sobre a matrícula do imóvel de nº 89.831, junto ao 6º Registro de Imóveis de Curitiba. 2. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] AgInt no REsp n. 2.131.251/DF.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:15
Indeferimento
29/05/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:14
Confirmada
27/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 164.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:18
Outras Decisões
26/05/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:51
Confirmada
23/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:03
Confirmada
12/05/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 158.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:37
Outras Decisões
06/05/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2025, 13:24
Convenção das Partes
19/03/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 Em complemento à decisão anterior (mov. 145.1), manifeste-se a exequente acerca da certidão juntada pelo Sr. Leiloeiro no mov. 144.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) OUTRAS DECISÕES (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:11
Confirmada
12/03/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Da análise dos autos, verifica-se que as CDAs exequendas encontram-se pendentes (“Consultar valores” em “Informações adicionais”). Ademais, ressalta-se que a mera intenção de adesão ao parcelamento não suspende a exigibilidade do débito, o que ocorre apenas com a efetiva adesão, e, consequentemente, suspende a execução fiscal enquanto o acordo perdurar (artigo 151, inciso VI, do CTN). 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 137.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Outras Decisões
09/03/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:43
Outras Decisões
06/03/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:32
Documento (Certidão)
28/11/2024, 20:01
Confirmada
22/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:43
Ato ordinatório
14/11/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 135.1). 2. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para realização do leilão de forma eletrônica (art. 879, I, e 882, CPC), designando como leiloeiro o Sr. Marcelo Soares de Oliveira, devidamente credenciado perante o CAJU (art. 880, § 3º, CPC e art. 379, CN). À Secretaria para que proceda a sua respectiva habilitação e intimação. 2.1. Se houver prévia indicação de leiloeiro pelo exequente, certifique-se e voltem conclusos para a sua nomeação (art. 883, CPC). 2.2. Tratando-se de veículo(s), à Central de Movimentações Processuais para junte aos autos certidão do sistema Renajud acerca da propriedade atualizada do(s) veículo(s), em atenção ao art. 430, do Código de Normas. 3. A publicidade do leilão (art. 880, § 1º, CPC) será dada por meio da rede mundial de computadores (art. 886, IV, CPC) sem prejuízo de outros meios adotados pelo leiloeiro. 3.1. O edital deverá ser entregue em Secretaria com prazo de 20 (vinte) dias úteis anteriores a data designada para a hasta pública. 3.2. No prazo de entrega do edital, deverá o leiloeiro comprovar nos autos o cumprimento do disposto nos arts. 428 e 429, do Código de Normas, por iniciativa própria. 4. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada e a exequente acerca da data designada para o leilão, conforme artigo 889, inciso I, do CPC, e artigo 22, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. Deve o leiloeiro cumprir o disposto no art. 884 e art. 887, do CPC. 6. O preço mínimo (art. 880, CPC) será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 7. A comissão do leiloeiro, a ser suportada pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 8. Deve a Secretaria, antes do leilão, proceder as intimações e cientificações constantes do art. 889, do CPC, observando, quanto ao inciso I, a intimação apenas do executado proprietário do bem. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
deferimento
14/10/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:39
Confirmada
10/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:13
Ato ordinatório
24/07/2024, 00:19
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:11
Confirmada
17/06/2024, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2024, 15:52
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2024, 19:17
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:03
Confirmada
22/05/2024, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 117.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:48
deferimento
01/05/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:43
Confirmada
20/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:02
Confirmada
06/02/2024, 16:02
Confirmada
02/02/2024, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 106.1). 2. Oficie-se ao agente fiduciário, no endereço a ser indicado, para que preste informações a respeito da situação atual do contrato de alienação fiduciária, sobretudo o valor já pago e o saldo ainda pendente. 3. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
deferimento
06/12/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:38
Confirmada
22/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:59
Confirmada
11/10/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:58
Confirmada
12/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 94.1), ressaltando que a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional – CTN, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, no CNPJ da matriz informado, até o limite do valor executado nos autos[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:57
Confirmada
03/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 19:17
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:40
Confirmada
08/12/2022, 13:37
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 21:03
Confirmada
04/12/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:27
Confirmada
25/11/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2022, 15:56
Confirmada
30/10/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 70.1), vez que a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:11
deferimento
14/10/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:06
Confirmada
29/08/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 65.1). 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da parte executada. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:44
deferimento
22/08/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 09:37
Confirmada
24/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:13
Confirmada
03/06/2022, 14:11
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Diante da expressa discordância da exequente, bem como da inobservância da ordem legal instituída no artigo 835, do CPC, defiro (mov. 55.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante 30 (trinta) dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:57
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de apensamento (mov. 50.1), vez que a execução fiscal indicada tramita em Juízo distinto. 2. Cumpra-se decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:37
Indeferimento
03/02/2022, 22:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 17:49
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 46.1. 2. Após, voltem a conclusos para análise do pedido de mov. 44.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:30
Outras Decisões
20/10/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:27
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 18:42
Confirmada
13/07/2021, 00:06
Confirmada
12/07/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0010470-38.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 35.1) 2. Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos sob nº 0001083- 89.2017.8.16.7000, em trâmite perante o Departamento de Gestão de Precatórios, até o limite do débito exequendo. 3. Efetivada a penhora e lavrado o respectivo auto, intimem-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:05
Outras Decisões
22/06/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:15
Confirmada
30/03/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 21:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 21:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 19:34
Por decisão judicial
22/05/2020, 12:40
deferimento
20/05/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:16
Mero expediente
01/12/2019, 22:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 12:26
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:36
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 12:52
Expedição de documento (Carta)
23/08/2019, 13:47
Mero expediente
01/08/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)