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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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12/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:53
Confirmada
06/04/2026, 00:18
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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12/06/2026, 00:00
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12/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:53
Confirmada
06/04/2026, 00:18
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:45
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:14
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, a requerimento do exequente, o nome do executado pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, mediante o recolhimento das custas pertinentes, se forem devidas, expeça-se a certidão para os fins do referido artigo, encaminhando-se via Serasajud, na forma do Decreto 402/2017. Deverá a Secretaria promover a anotação no campo próprio do Projudi, dando conta da existência de apontamento nos autos. O levantamento da restrição é de incumbência do credor e deverá ocorrer tão logo haja pagamento ou garantia do valor exequendo. 2. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. Intime-se a parte credora para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF da parte executada informado pela parte exequente. Caso não conste dos autos, a parte credora deverá ser intimada para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado da parte credora com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se a parte credora para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 3. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 4. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 5. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. 6. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 7. Restando infrutífera a busca via Sisbajud, defiro desde já, a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria providenciar a inclusão do extrato no feito. 8. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 9. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania intimar o exequente, em dez dias, para indicar a instituição financeira em que o veículo se encontra alienado. Com a indicação, oficie-se a fim de apurar o saldo credor e devedor, intimando-se a parte exequente para manifestação, em outros dez dias, quanto ao interesse na penhora dos direitos sobre o referido bem. 10. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 11. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 12. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, defiro o pedido de consulta à declaração de imposto de renda da parte executada, restrita ao último exercício fiscal, devendo a Secretaria efetuar a consulta. 13. À Secretaria para que se observe o artigo 385 do Código de Normas do Foro Judicial quanto à preservação do sigilo: "Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário." 14. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça (art. 189, I do Código de Processo Civil) e o sigilo aos arquivos juntados, conforme artigo 155 do Código de Normas. 15. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Dil. Necessárias. Santa Fé-PR, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:37
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:50
Confirmada
30/09/2025, 00:15
Expedição de documento (Carta)
29/09/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:24
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Indefiro o pedido de seq. 378. Primeiramente, porque embora esteja sendo alvo de ampla divulgação, o sistema Sniper ainda não está integrado com nenhuma base de dados significativa, o que tem resultado em pesquisas bastante ineficientes e inúteis. Além disso, não se pode ignorar que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é voltado a identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta, constata-se que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio, de alguma outra forma fraudando os credores ou, ainda, “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, evidencia-se que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. É importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas e, na hipótese positiva, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito mais eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos, até porque, ao menos por ora, o Sniper sequer está interligado com bancos de dados de bens e valores. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo, providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, preservando o tempo útil do Magistrado ao efetivo exercício da jurisdição, como prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências. Entendimento diverso implicaria na caracterização de verdadeiro desvio de função. Por fim, não se pode olvidar que a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 3. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:19
Indeferimento
04/08/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:43
Por decisão judicial
28/01/2025, 15:28
Documento (Informações)
09/01/2025, 13:28
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 15:46
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Confirmada
28/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Considerando a ausência de bens e a inércia do exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, o que faço com fulcro no artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Após o decurso do prazo acima, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, será o processo arquivado, conforme artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. A partir de então, terá o início do curso da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). 3. Intime-se o exequente para dar ciência à presente suspensão e de que a qualquer momento, durante a suspensão do trâmite processual, poderá requerer o prosseguimento do feito, quando encontrados bens penhoráveis. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:02
Execução frustrada
15/08/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:15
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:45
Confirmada
04/06/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Indefiro as diligências requeridas para obter as informações cadastrais do(s) executado(s). A parte executada já foi citada, razão pela qual a diligência requerida pela parte exequente só pode ter a finalidade de angariar informações para viabilizar a penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria, ou percentual de algum deles. A penhora desses rendimentos, porém, é expressamente vedada, ainda que em percentual, como deixa claro o texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, sendo a diligência é inútil, porque a penhora desses rendimentos é expressamente vedada por lei, devendo ser indeferida em respeito ao princípio da economia processual. 2. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito objetivando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 3. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:45
Indeferimento
05/05/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:00
Confirmada
19/03/2024, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Confirmada
17/01/2024, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:18
Ato ordinatório
29/11/2023, 00:36
Ato ordinatório
29/11/2023, 00:35
Ato ordinatório
29/11/2023, 00:35
Ato ordinatório
29/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:50
Confirmada
07/11/2023, 15:29
Confirmada
07/11/2023, 15:29
Confirmada
07/11/2023, 15:29
Confirmada
07/11/2023, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2023, 21:51
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2023, 21:48
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2023, 21:44
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:24
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:16
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:16
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:15
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 17:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:33
Confirmada
08/08/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:16
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:34
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 20:51
Confirmada
26/06/2023, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:53
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 12:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Confirmada
28/04/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. O exequente indicou à penhora o imóvel descrito no petitório do seq. 297.1. Promova-se a penhora e avaliação dos bens. 2. Em que pese o artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil determinar que os bens ora indicados sejam depositados em poder de depositário judicial, e considerando que não há, nesta comarca, depositário Judicial, determino que os executados fiquem como depositário dos bens penhorados, uma vez que o exequente não indicou pessoa a ser depositário do bem, aplicando-se assim, o parágrafo 2º, do artigo 840, do Código de Processo Civil. 2.1. Efetivada a penhora do imóvel, intime-se o executado na forma do artigo 841 do CPC. 3. Após a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:52
Outras Decisões
05/04/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:50
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:16
Confirmada
14/12/2022, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:31
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Confirmada
21/11/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:26
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Confirmada
22/09/2022, 02:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:18
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Confirmada
13/07/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS Cumpra-se integralmente a decisão do seq. 242.1. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:08
Mero expediente
24/06/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:01
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Confirmada
13/04/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:55
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:42
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:42
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:42
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:22
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:19
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:42
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 19:45
Confirmada
07/03/2022, 04:27
Confirmada
07/03/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-06.2016.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS Defiro em parte pleito do seq. 240, e autorizo a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria providenciar a inclusão do extrato no feito. O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente. Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo. Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 2. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 3. Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado. O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. Infrutífera a diligência, voltem conclusos para análise do requerimento de pesquisa junto ao INFOJUD. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
deferimento
04/02/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:30
Confirmada
18/01/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 2. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:42
Determinação de Diligência
09/12/2021, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:52
Confirmada
12/11/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Indefiro o pedido do seq. 223.1, uma vez que o pedido já foi analisado e indeferido pela decisão do seq. 199.1. 2. Assim, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:16
Mero expediente
27/10/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 15:38
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-06.2016.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência requerida pela parte exequente na seq. 220.1 já foi realizada nos autos. Os executados nomearam bens à penhora (seq. 122). O exequente foi intimado conforme seq. 123 deixando decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Posteriormente, o exequente requereu dilação de prazo para se manifestar e, por fim, manifestou desinteresse (seq. 130). Dessa forma, foi proferida decisão indeferindo o pedido de nomeação de bens feitos pelo executado (seq. 132.1). 2. Assim, intime-se a parte exequente para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, venham conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
20/09/2021, 00:00
Confirmada
18/09/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:47
Outras Decisões
07/09/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:31
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:09
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:09
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:19
Confirmada
25/06/2021, 00:19
Confirmada
25/06/2021, 00:19
Confirmada
25/06/2021, 00:19
Confirmada
25/06/2021, 00:19
Confirmada
25/06/2021, 00:18
Confirmada
15/06/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-06.2016.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS, DIGITAL FORMATURAS LTDA, LAURINDA TOLARDO MORIS, VALDECIR MORIS e VALMIR MORIS. Ausente o pagamento voluntário da dívida, foi deferida pelo juízo, a realização de busca de valores via Bacenjud (seq. 132.1). A diligência foi realizada na seq. 134, ocasião em que houve o bloqueio total de R$9.927,64 (nove mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos). Intimada, a parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores, sob o argumento de que se tratam de quantias impenhoráveis (seq. 145.1). Na seq. 147.1, o juízo indeferiu o desbloqueio, fundamentando que o requerimento foi realizado de forma genérica e autorizando o levantamento dos valores em favor da parte exequente. Intimada, a parte executada apresentou novo pedido de desbloqueio, argumentando que o montante perseguido na época da diligência era de R$ 207.725,19, com a diligência bloquearam o valor de R$ 9.927,64, que correspondem a 4,77% do valor da dívida, portanto, inferior aos 5%, razão pela qual deveriam ser automaticamente devolvidos, de acordo com a decisão de seq. 132, que considera ínfimo o valor inferior a 5% da totalidade da dívida (seq. 162.1). Na seq. 193.1, o juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto a impugnação à penhora. Intimada, a parte exequente argumentou que o bloqueio é lícito e pugnou pelo levantamento a seu favor. É o relato do necessário. Decido 2. Em análise aos autos, observa-se que no item 8 da decisão de seq. 132.1, o juízo consignou que caso o valor bloqueado via Bacenjud fosse inferior a 5% do valor total da dívida, seria considerado ínfimo e consequentemente desbloqueado. Tal determinação é considerada em resultados insatisfatórios, cujo valor encontrado não supera as custas para realização da penhora, o que como se vê, não é o caso dos autos. Ademais, a expressão irrisório possui um conceito aberto, e é entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Bacenjud, nem justifica o seu desbloqueio. Nesse sentido, entende o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACEN-JUD NA CONTA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ON-LINE. O FATO DE O VALOR PENHORADO EM DINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD E TAMPOUCO JUSTIFICA SEU DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA FUNCIONÁRIA E PRÓ-LABORE DA SÓCIA ADMINISTRADORA (CPC, ART. 833, INCISO IV). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042957-68.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.02.2019) (grifo não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.1. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021069-09.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.07.2019) (grifo não original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. 3. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.2. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. 3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2020) (grifo não original) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA BACENJUD REALIZADA JUNTO À CONTA DA EMPRESA EXECUTADA.1. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO AO ÂMBITO RECURSAL DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVADA, EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO, DESTITUÍDA DE PROVA A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DO BENEFÍCIO.2. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ONLINE. O FATO DE O VALOR PENHORADO EM DINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD, TAMPOUCO JUSTIFICA O PRETENDIDO DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR, PELO FUNDAMENTO DE QUE TERIA COMO DESTINAÇÃO O PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, DE NATUREZA PREFERENCIAL, E QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO AFETARIA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DAS VERBAS. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA EXECUTADA DE COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS (CPC, ART. 854, § 3º, INCISO I). INOCORRÊNCIA. PENHORA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042702-42.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2020) (grifo não original) Ainda, não se pode ignorar que a quantia bloqueada, embora pequena comparada ao valor total do débito, ainda é suficiente para quitar uma parte da dívida, razão pela qual indefiro o requerimento de desbloqueio dos valores encontrados via Bacenjud. 3. Inobstante a parte executada tenha trazido novos fundamentos, a impenhorabilidade dos valores já havia sido decidida por este juízo. 4. Preclusa a presente decisão, promova-se o levantamento dos valores em favor da parte exequente, por meio de transferência bancária, na conta indicada nos autos. 5. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a presente indicando bens passíveis de penhora, ou requerer a suspensão, na forma do artigo 921 do CPC, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Indeferimento
20/05/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:14
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-06.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.081,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS DIGITAL FORMATURAS LTDA LAURINDA TOLARDO MORIS VALDECIR MORIS VALMIR MORIS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar, quanto a petição de seq. 162. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
25/03/2021, 00:00
Confirmada
24/03/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:18
Mero expediente
28/02/2021, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 12:27
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:26
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:25
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:24
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:23
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:22
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:21
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:21
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:33
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 07:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:01
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 10:57
Ato ordinatório
25/10/2018, 00:32
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 17:52
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2018, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/09/2018, 08:39
Documento (Certidão)
15/08/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 18:14
Decurso de Prazo
10/07/2018, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:59
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 12:19
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2018, 11:49
Documento (Informações)
19/02/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:16
Remessa (em diligência)
16/02/2018, 16:15
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
16/02/2018, 16:14
deferimento
26/01/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 12:09
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:56
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2017, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 13:02
Documento (Certidão)
07/08/2017, 13:00
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:57
Documento (Certidão)
08/06/2017, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 21:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 13:53
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 10:28
Ato ordinatório
27/01/2017, 00:52
Ato ordinatório
27/01/2017, 00:24
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 18:45
Ato ordinatório
02/12/2016, 00:26
Ato ordinatório
02/12/2016, 00:18
Ato ordinatório
02/12/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2016, 18:15
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2016, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2016, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2016, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2016, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2016, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2016, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2016, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:06
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:03
deferimento
14/10/2016, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 11:57
Ato ordinatório
10/10/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:20
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)