Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:43
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:10
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 18:45
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:17
Confirmada
09/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:31
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:25
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:21
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:19
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:18
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:17
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:16
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:15
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:40
Confirmada
08/10/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000065-50.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$325.165,48 Exequente(s): COANORP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PARANANENSE Executado(s): BRUNA TOLARDO MORIS 1. Homologo o acordo para que surta seus regulares efeitos. Na forma do artigo 922 do CPC, suspendo o curso do presente feito até o prazo final previsto em acordo. 2. Se o prazo do acordo for superior a 6 (seis) meses, aguarde-se em arquivo provisório. 3. Encerrado o prazo, deverá o Exequente informar se houve cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo com a consequente extinção do feito. 4. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, III, do CPC. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:48
Outras Decisões
04/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:25
Confirmada
30/09/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000065-50.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$325.165,48 Exequente(s): COANORP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PARANANENSE Executado(s): BRUNA TOLARDO MORIS 1. Primeiramente, intime-se a parte executada para esclarecer o interesse em ratificar a manifestação de seq. 96, tendo em vista que referida petição menciona eventual impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, estando em contradição com o acordo juntado na seq. 97, que, por outro lado, dispõe de um cláusula determinando o levantamento de parte do valor pela parte exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:43
Mero expediente
26/09/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:22
Confirmada
18/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:43
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:08
Confirmada
06/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:12
Confirmada
05/04/2024, 09:40
Documento (Certidão)
26/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:41
Confirmada
23/02/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:18
Documento (Certidão)
12/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:55
Confirmada
22/11/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000065-50.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$325.165,48 Exequente(s): COANORP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PARANANENSE Executado(s): BRUNA TOLARDO MORIS 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. Intime-se a parte credora para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF da parte executada informado pela parte exequente. Caso não conste dos autos, a parte credora deverá ser intimada para informá-lo. Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado da parte credora com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:59
deferimento
17/10/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:53
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:36
Confirmada
28/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:40
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:36
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:53
Confirmada
20/04/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000065-50.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$325.165,48 Exequente(s): COANORP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PARANANENSE Executado(s): BRUNA TOLARDO MORIS 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para manifestarem se houve acordoe, em caso, positivo venha para homologação. 3. Caso não tenha havido acordo, cumpra-se no que for pertinente a decisão do seq. 49.1. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:20
Outras Decisões
18/03/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000065-50.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$325.165,48 Exequente(s): COANORP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PARANANENSE Executado(s): BRUNA TOLARDO MORIS 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud¹. Intime-se a parte credora para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF da parte executada informado pela parte exequente. Caso não conste dos autos, a parte credora deverá ser intimada para informá-lo. Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado da parte credora com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. 5. Cumprida a diligência acima determinada, conclusos para análise do requerimento de seq. 45. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:05
deferimento
07/02/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 12:02
Apensamento
13/12/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:05
Confirmada
02/12/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000065-50.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$325.165,48 Exequente(s): COANORP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PARANANENSE Executado(s): BRUNA TOLARDO MORIS 1. Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi. Segundo o TJPR, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do CPC, que são os pedidos que tramitam durante o plantão judiciário. Consigna-se, neste diapasão, que cabe aos Juízes a fiscalização quanto à correta aposição de urgência às conclusões a eles submetidas, com fulcro no artigo 360 do CN-FJ. Neste sentido, o artigo 530, inciso I, do referido diploma legal traz um rol exemplificativo, do qual constam algumas situações em que se admite a aposição de urgência no momento da conclusão dos processos. Em todas elas, vislumbra-se flagrante risco de perigo de dano às partes ou ao processo propriamente dito, fazendo jus, então, à devida anotação de urgência na conclusão. Não é o caso dos autos. Além disso, a utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC, fazendo com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência. A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual. Ademais, mesmo que a parte eventualmente goze de benefício da prioridade de tramitação, isso não se confunde com urgência e nem dá à parte o direito de pretender que sua petição seja analisada com total preferência, ressalvada, evidentemente, a mencionada prioridade. Consigno, neste ínterim, que os processos prioritários já são ordenados automaticamente pelo Sistema Projudi. 2. Advirto que o uso equivocado de tal mecanismo, caso reiterado, ensejará penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Ressalto, por oportuno, que o mero receio de o devedor dilapidar o patrimônio não justifica a tramitação do feito em regime de urgência, haja vista que nesta comarca existem inúmeras outras execuções em que os credores também possuem esse mesmo receio, sendo esta razão suficiente para garantir o tratamento isonômico entre os litigantes. O art. 12 do Código de Processo Civil dispõe que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Tal entendimento parte do princípio da impessoalidade, o qual tem como escopo o tratamento igual a todos os litigantes, de forma neutra e sem demonstrar favorecimento ou restrição contra ou a favor de uma ou outra parte. 3. Feita tal ponderação, concedo a dilação de prazo requerido pela executada. 4. Sem prejuízo, esclarece-se o exequente se pretende a penhora dos bens indicados ou constrição de outros bens. Prazo: 15 dias. 5. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:49
Outras Decisões
03/11/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:17
Confirmada
06/10/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000065-50.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$325.165,48 Exequente(s): COANORP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PARANANENSE Executado(s): BRUNA TOLARDO MORIS 1. Intime-se a executada para comprovar a propriedade dos bens nomeados à penhora bem como comprovar os valores apresentados por meio de avaliação. Prazo: 15 dias. 2. Após, diga a exequente por igual prazo. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:50
Mero expediente
26/08/2022, 21:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:36
Confirmada
08/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:44
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:43
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 16:34
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:29
Confirmada
22/04/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:16
Confirmada
14/03/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000065-50.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-50.2022.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$325.165,48 Exequente(s): COANORP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PARANANENSE Executado(s): BRUNA TOLARDO MORIS 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado, para pagar(em) o débito exequendo, acrescido das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. a) Caso o requerente tenha indicado na inicial o bem sobre o qual pretende a penhora, do mandado deverá constar, também, ordem de penhora e avaliação do bem indicado, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. b) Caso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de ativos financeiros junto ao Sistema Sisbajud, expeça-se mandado/carta de citação, apenas. Neste caso, decorrido o prazo para apresentação dos embargos e, depois de recolhidas as custas processuais para expedição do ofício eletrônico (IN 04/2016), venham conclusos. c) Caso o exequente não tenha indicado bens e nem requerido a penhora eletrônica, deverá constar do mandado, além da ordem de citação, a ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2. Não encontrado(s) o(s) executado(s), e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Novo Código de Processo Civil. Fica ciente a parte exequente de que, neste caso, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação. 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (artigo 827 do CPC). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários será reduzido pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC. 4. Conste do instrumento da citação a possibilidade de oferecimento de embargos à execução (915 do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 c/c 915, §º, ambos do CPC. Conste, também, que, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, com vencimento todo dia 5 ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito dos 30%, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC) 5. Se foi requerida a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, expeça-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:17
deferimento
04/02/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:55
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:00
Confirmada
16/01/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
11/01/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)