Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
CLEBéRSON DOS SANTOS RODRIGUES
Autor
MUNICíPIO DE ALTôNIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER KIYOSHI DA SILVA
OAB/PR 31773·CPF·Representa: Autor
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB/PR 46644·CPF·Representa: Autor
FABIO ZAMBERLAN CORDEIRO DA SILVA
OAB/PR 27601·CPF·Representa: Autor
JULIANA DOS SANTOS DE ANDRADE
OAB/PR 101280·CPF·Representa: Autor
WAGNER KIYOSHI DA SILVA
OAB/PR 31773·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/05/2024, 12:11
Documento (Informações)
23/05/2024, 17:15
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 13:07
Trânsito em julgado
21/05/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 17:11
Confirmada
29/03/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 23:08
Confirmada
19/03/2024, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002337-59.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.400,00 Autor(s): CLEBÉRSON DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): Município de Altônia/PR SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Sumária de Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais movida por Cleberson dos Santos Rodrigues em face do Município de Altônia/PR. Aduz a parte autora, em síntese: a) que no dia 12/08/2012 foi atendido no Hospital Municipal de Altônia pelo médico Dr. Elger Moraes Pereira, após sofrer corte em seu membro inferior direito; b) que o aludido médico foi negligente no seu atendimento, não realizando os procedimentos necessários na lesão, o que causou o agravamento do seu quadro clínico, culminando na necessidade de realizar intervenção cirúrgica na cidade de Curitiba-PR e risco de amputação do membro inferior; c) que a conduta da parte ré, através do profissional por ele contratado, causou-lhe grande dano de ordem econômica e moral, bem como perda parcial da sua capacidade laborativa; d) e com base nesses argumentos, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, esses na modalidade de lucro cessante (mov. 1.1). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em suma: a) que
trata-se de obrigação de meio aquela assumida pelo médico que atendeu a parte autora, o que demanda a comprovação de culpa do profissional para que haja o dever de indenizar, do que não se desincumbiu; b) que o médico que atendeu a parte autora tomou todos as cautelas e precauções para o bom atendimento. Logo, não há que falar em erro médico passível de indenização; c) em caso de procedência, que o quantum indenizatório seja aferido considerando a correlação entre a possibilidade e a necessidade; d) e por fim, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 13.1). Impugnação à contestação juntada no mov. 17.1, onde foram rebatidas as teses defensivas e reforçados os argumentos lançados na inicial. Intimada as a partes para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 35.1), enquanto a parte ré pela produção de prova oral (mov. 33.1). Decisão saneadora proferida no mov. 37.1, fixou os pontos controvertidos, e determinou a produção das provas pleiteadas. Laudo pericial juntado no mov. 66.1, e sua complementação no mov. 78.1. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da parte autora (Adalberto Carlos Giovanini Neto – mov. 169.1, Deuber Henrique Ribeiro de Oliveira – mov. 169.2, Rogério Akira Yokoyama – mov. 169.3, Aline Romão Magri – mov. 169.4 e José Fernando Macedo – mov. 169.5). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 191. 1 e 192.1). É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. Fundamentação As teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão” (Superior Tribunal de Justiça, Emb. Dcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do Município de Altônia, o nexo causal entre a conduta do médico e os danos suportados pela parte autora, a existência de danos morais e materiais sofridos pela parte autora e, eventualmente, valores para indenização, há hipótese de procedência do pedido. De início, destaco que a parte ré responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO PÚBLICO. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA A ATENDER AO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. a) “O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016).b) A má prestação de serviço de atendimento médico pela Autarquia Municipal de Saúde, que culminou com o óbito fetal, configura omissão estatal e gera dever de indenizar. c) É de se manter o valor arbitrado na sentença a título de danos morais porquanto de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e com parâmetros desta Câmara, a fim de não gerar o enriquecimento indevido de uma parte sobre a outra. d) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008936-58.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023) (negritei) Ressalte-se ainda que, a responsabilidade objetiva, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo, 2008. p.989/990). Desse modo, a responsabilidade objetiva dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. É certo que, quando se trata de entes públicos, caberia a eles demonstrar a existência de uma das seguintes causas de exclusão da responsabilidade, como culpa da vítima, o caso fortuito, força maior e a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso. Feitas essas considerações, passo à análise das provas juntadas nos autos, a fim de verificar a responsabilidade do Município de Altônia. Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizada a produção de prova documental, pericial e oral. A perícia médica judicial (mov.66.1), e sua complementação (mov. 78.1), concluiu o seguinte: “Trata-se o presente caso de lesão por arma branca em região poplítea da perna direita, com a formação posterior de Fístula Arterio Venosa (FAV), tendo sido tratada dias após, com ressecção da lesão local e interposição de enxerto autólogo (segmento de safena). A formação da mesma, como já informado no embasamento científico, pode demorar dias a anos. A tendência inicial do próprio organismo, é causar uma trombose local (coagulação) para tentar conter a hemorragia inicial. A sua formação (FAV) é posterior”. Ainda, quanto aos quesitos e esclarecimentos formulados, o Expert respondeu: “Tais procedimentos são corretos ao caso, face aos protocolos médicos vigentes? Resposta: O procedimento realizado foi o correto nas condições descritas no processo; Essas complicações clínicas no membro inferior direito do autor podem ser atribuídas há alguma conduta negligente, imprudente ou imperita dos médicos contratados pelo requerido e que atenderam o requerente? Resposta: Pelos dados clínicos e cirúrgicos constantes no processo, não; Se diante da gravidade da lesão (facada na perna com lesão em torno de 06cm) o procedimento “excisão e/ou sutura simples de pequenas lesões/ferimentos de pele/anexos e mucosa”, mostrou-se correto? Resposta: No atendimento inicial, com os dados clínicos aparentes, o procedimento foi o correto, porque para uma investigação maior, teria de ser submetido a uma exploração cirúrgica mais invasiva, e por médico especialista na área vascular, caso houvesse a hipótese de comprometimento arterial local; A gravidade da lesão não justificaria uma intervenção cirúrgica ou procedimento mais complexo que simples excisão e/ou sutura simples? Resposta: Já respondido acima. Como a sutura local da lesão, inicialmente não apresentou sangramento constante ou sinais de comprometimento arterial ou venoso grave, o procedimento foi correto; No mesmo dia a noite, foi instalado um dreno no local lesionado, esse procedimento, mostrou-se correto? Resposta: Como o periciado retornou ao hospital com sangramento local e hematoma, a colocação de dreno foi correta. Foi encaminhado a outro hospital com condições de exploração local caso tivesse lesão vascular; O dreno permaneceu instalado do dia 12/08/2012 até o dia 16/08/2012, esse prazo de permanência do dreno no local lesionado encontra-se correto? Resposta: Sim. Não houve complicações locais com a presença do mesmo; A lesão, abaixo descrita, não foi decorrência do procedimento inicial acima indicado e da manutenção do dreno por mais de 04 dias no local lesionado? Resposta: Não. A sutura e a colocação de dreno local não leva a comprometimentos dessa natureza; Tratando-se de grande lesão (ferimento com mais de 06 cm de profundidade) como descrito e que atingiu a artéria, qual seria o procedimento a ser realizado no referido caso, para evitar os desdobramentos suportados pelo Autor, inclusive sua parcial incapacidade? Resposta: Como informado no Laudo Pericial, a formação da fístula arteriovenosa ocorreu dias após a lesão inicial. No caso de uma exploração mais agressiva inicial, havendo suspeita de lesão arterial principalmente, poderia evitar a sua formação. No entanto, essa exploração deveria ser feita por especialista na área. Como houve num primeiro momento a parada do sangramento, não foi aventada a hipótese de lesão arterial. No segundo atendimento e colocação de dreno, houve a suspeita do sangramento venoso e formação do hematoma. A fístula foi comprovada dias após, em Curitiba.” A prova oral, restou, em síntese, assim produzida: Adalberto Carlos Giovanini Neto, testemunha da parte autora (mov. 169.1), afirmou que: “...eu lembro que foi um caso inusitado, um caso raro, uma facada no joelho que ocasionou isso ai, não é tão comum isso acontecer, por isso que eu me lembro do fato...;... depende da localização que entra a faca, por exemplo, se entra na face posterior da coxa, pode entrar 15 cm que não vai acontecer nada, depende da localização...eu me lembro que do Cleberson em especial a faca entrou na face anterior, na frente do joelho, onde só tem osso, e eu lembro que faca eu não sei como achou um espaço para perfurar o joelho, e chegar até as artérias, que estão atrás do osso, atrás da articulação do joelho, algo bem raro de se ver, não é tão comum acontecer, porque geralmente a faca no joelho bate no osso...;....ele não estava com trombose ainda, ele só estava com a fístula, só com a comunicação entre a artéria e a veia...; o dreno geralmente é colocado pra vigiar algum possível infecção que venha a ter, porque uma faca nunca sabe onde passou essa faca antes...., mas o dreno não atrapalha em nada nesse caso não, não tem a ver com a circulação...; é possível que no momento da facada o exame físico do paciente esteja normal, porque fístula não cresceu ainda, era pequena ainda e não tenha alteração...”. Deuber Henrique Ribeiro de Oliveira, testemunha da parte autora (mov. 169.2), relatou que: “...isso depende da perícia de quem está examinando no momento, existem lesões de 6 cm, 10cm, 15cm, que são superficiais que a gente pode resolver aqui no serviço, e tem lesões que maiores e mais amplas que carecem de uma avaliação com um vascular..., a princípio a maioria das lesões a gente resolve aqui...; quando eu avaliei ele me parece que já tinha alguns dias que tinha acontecido o trauma dele, e tinha uma diferença entre um membro e outro, eu consegui perceber que existia alguma coisa além do que habitualmente acontece, e naquele momento eu orientei o colega a encaminha-lo a Umuarama, a um especialista...;...e difícil saber no momento inicial se isso vai evoluir mal ou não, é uma dificuldade que acho que todo profissional tem...;...de regra as suturas simples não precisam de dreno no começo, geralmente a gente avalia e pondera em um momento posterior; é bem pouco provável que a colocação do dreno possa interromper a circulação do sangue em membros inferiores, porque o dreno é apena alocado, ele tem que ser colocado de uma forma tão simples que a gente possa retirar sem maiores complicações...; é difícil dizer que naquele momento isso ia evoluir mal, eu não consigo responder, porque é muito particular de caso a caso...; se o paciente no dia seguinte ao procedimento ele já tinha extremidade fria, já tinha dissociação de cor, já estava mostrando que tinha alguma coisa que não estava correto...”. Rogério Akira Yokoyama, testemunha da parte autora (mov. 169.3), sustentou que: “...no caso dele a gente fez um exame chamado angiografia, que mostrou que ele tinha um problema chamado fístula artéria venosa..., e esse problema poderia causa amputação do membro; essa é uma lesão complexa, até um pouco rara, não é uma lesão das mais comuns, é uma lesão de difícil diagnóstico, e o tratamento dela é complexo...; é um tipo de lesão que é difícil de diagnosticar sem um algum aparato de imagem..., no começo ele pode ser difícil de ser avaliado, com o passar dos dias daí se torna mais evidente e fácil de se diagnosticar; esse tipo de lesão quanto antes tratada, recupera mais rápida, pode acabar agravando se ficar muito tempo; um dreno nessa situação não contribuiu em nada, mas afetar também não, a colocação do dreno não pode interromper a circulação de membro inferiores...; eu não tive acesso ao prontuário do hospital de Altônia, pelo problema que ele teve, isso fazendo um suposição, você faria provavelmente uma sutura, acompanharia esse paciente eventualmente um tempo para ver se não vai ter resangramento e orientaria algum retorno, supondo que não há um sinal que tenha que investigar mais”. Aline Romão Magri, testemunha da parte autora (mov. 169.4), sustentou que: “...o que eu acompanhei no caso foi que ele aí voltou para casa no mesmo dia a noite, mas durante a semana ele continuou sentindo dores na perna..., acho que uns 3 ou 4 dias depois do acontecido, que foi o dia que ele não estava mais aguentando de dor, a unha do pé estava roxa, e ele voltou no hospital, e na hora que ele retornou para o hospital o médico que atendeu ele nesse retorno encaminhou ele direto para Umuarama; eu acho que ele fazia troca de curativo entre o dia do ocorrido e o encaminhamento para Umuarama; eu lembro que do joelho para baixo ficou roxo, vermelho, os dedos do pé não tinha temperatura no caso, foi até por isso que ele voltou no hospital porque a gente ficou assustado; eu acredito que isso poderia ser observado na hora dos curativos, porque estava diferente da cor natural; ele reclamava de dor nesse episódios; eu me lembro, vagamente, eu não sei se foi em Umuarama ou Curitiba, e o que explicaram para a gente é que onde colocaram esse dreno não deixava o sangue dele descer para a parte de baixo da perna, esse dreno foi colocado em algum lugar que o sangue chegava até o dreno e retornava, e quando chegou em Umuarama o médico disse que não queria nem tratar, que já ia amputar, porque essa perna tinha ficado sem irrigação, por conta desse dreno que desviava o sangue, foi isso que foi explicado para a gente..., eu não me recordo do nome do profissional de Umuarama, é um médico vascular mas eu não me lembro o nome; esse encaminhamento para Curitiba não foi o próprio médico de Umuarama que conseguiu..., eu tinha contato com algumas pessoas do meio político e eu pedi socorro, e aí a gente conseguiu um encaminhamento externo para o hospital evangélico em Curitiba..., mas não foi um encaminhamento do médico; o Cleberson estava desesperado em ter a notícia de que teria que amputar a perna, ele surtou; em Curitiba, no primeiro atendimento, o médico que atendeu pediu para ser feito um exame, para saber se tinha condições de salvar a perna ou se teria que fazer a amputação...,ai quando voltou o médico disse que mesmo que ele não teve a irrigação sanguínea correta, porém existia a possibilidade de talvez salvarem, que daí antes de amputar, ia tentar o tratamento e fazer a cirurgia...; tomei conhecimento que o Dr. Elger falou para o Cleberson que ele não precisava se preocupar, que caso ocorresse a amputação haveria próteses que dariam certo, sim ele falou mesmo, isso que deixou o Cleberson mais doido no caso, eu não lembro se ocorreu em Altônia, mas me lembro da situação que foi dito que ele podia ficar tranquilo que hoje existiam próteses que faria a mesma função da perna dele...; a única coisa que eu tenho na minha memória é de que o dreno não deveria ser colocado porque por conta dele que faltou a irrigação sanguínea”. José Fernando Macedo, testemunha da parte autora (mov. 169.5), afirmou, em resumo, que: “...o Cleberson estava internado no hospital evangélico, e na época eu era professor da faculdade evangélica, mas eu faço parte do corpo clínico do hospital, e ele estava internado na enfermaria do hospital, quem operou não fui eu, foi a equipe do hospital que operou, e a gente passava a visita na segunda e quinta-feira nos doentes e internados, e eu vi a situação dele lá no hospital, ele estava com a perna para baixo, a única coisa que eu falei para ele, você tenha cuidado, eventualmente você vai precisar de meia elástica para não complicar sua situação circulatória, foram essas palavras que eu dei para ele; eu não era médico assistente, eu era um dos professores que passam visitas nos pacientes internados; partindo da premissa que uma facada na perna pode fazer vários tipos de lesões, lesões na artéria, lesão na veia, lesão nos nervos da perna, então é factível de que uma dessas lesões possa ter acontecido...; com certeza no atendimento inicial seria necessário o encaminhamento do Sr. Cleberson para especialista, agora veja, ele foi encaminha para Curitiba, até onde eu li o que me mandaram, ele foi encaminhado depois de ter sido atendido duas ou três vezes lá na cidade onde ele mora, e depois foi encaminhado aqui para o hospital para o serviço especializado...; se o paciente tem outras patologias associadas..., o risco de complicação é muito grande em qualquer lugar, os médicos que lá atenderam ele, dentro das condições que eles tinham, provavelmente não tinha o especialista lá, provavelmente fizeram o que tinha que fazer naquele momento, com certeza ele ainda não tinha infecção, com certeza ele ainda não tinha uma lesão mais grave e mais importante, e quando sentiram que ele não estava evoluindo bem, não sei que dia foi isso, encaminharam ele aqui para Curitiba, então, todo trauma você não pode julgar de que o paciente foi mal atendido ou que um médico deixou de fazer isso ou aquilo, a gente faz aquilo que tem condições de fazer, dependendo do lugar, dependo do hospital, dependendo das condições do hospital...”. Dessa forma, em análise do caderno processual, não é possível verificar a responsabilidade da parte ré. Isso porque, de acordo com a prova pericial, o procedimento inicial adotado pelo médico foi correto, de que não houve conduta negligente, imprudente ou imperita, bem como de que a colocação e permanência do dreno se realizou da forma correta. Segundo o Expert, todos os cuidados foram tomados desde o atendimento inicial, até os que se seguiram, afirmando em resposta aos quesitos que “Não. A sutura e a colocação de dreno local não leva a comprometimentos dessa natureza”. Outrossim, o Perito ressaltou que a “formação da fístula arteriovenosa ocorreu dias após a lesão inicial. No caso de uma exploração mais agressiva inicial, havendo suspeita de lesão arterial principalmente, poderia evitar a sua formação. No entanto, essa exploração deveria ser feita por especialista na área. Como houve num primeiro momento a parada do sangramento, não foi aventada a hipótese de lesão arterial. No segundo atendimento e colocação de dreno, houve a suspeita do sangramento venoso e formação do hematoma. A fístula foi comprovada dias após, em Curitiba”. Neste sentido também são as declarações dos médicos Dr. Adalberto Carlos e Dr. Rogério Akira, ao afirmarem tratar-se de um caso raro e inusitado, pois a facada entrou pela frente do joelho, no osso, mas acabou por atingir as artérias, sendo um caso de difícil diagnóstico no momento inicial, levando-se à conclusão, de que se a parte autora fosse atendido por outro profissional médico, o resultado seria o mesmo. Assim sendo, em que pesem serem notórios os prejuízos sofridos pela parte autora, é pertinente levar em consideração o conjunto probatório formado nos autos para que possa imputar ou não o resultado danoso ao atendimento recebido e, consequentemente, apurar a responsabilidade da parte ré. À vista disso, embora lamente-se a situação sofrida pela parte autora, é possível observar a inocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços do hospital, não havendo que se falar em responsabilidade da parte ré. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – AUTORA GESTANTE COM QUADRO DE PREMATURIDADE E DIAGNÓSTICO DE PRÉ-ECLÂMPSIA – OBITO DO FETO INTRAUTERINO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL EVIDENCIANDO QUE OS MÉTODOS E TÉCNICAS ADOTADOS FORAM ADEQUADOS À CONDIÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE –INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA NOS ATOS MÉDICOS E/OU DO NOSOCÔMIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – ART. 14, §3º DO CDC – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001481-57.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 20.02.2023) (grifei) Logo, considerando que ficou demonstrado que todos os cuidados foram tomados no atendimento da parte autora, que o acompanhamento médico realizado no hospital municipal de Altônia foi adequado e que foram utilizados todos os meios e conhecimentos aceitos e disponíveis para o seu atendimento, vislumbra-se a ausência de responsabilidade da parte ré e consequente ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado. Diante do contexto, concluo que as condutas adotadas foram razoáveis e adequadas, sendo a improcedência dos pedidos inicial em sua totalidade, medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cleberson dos Santos Rodrigues em face do Município de Altônia/PR, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido (art. 85, §2°, CPC), fixo em 8% (oito) por cento sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §3°, II, e §4, III, do Código de Processo Civil, verba, contudo, que tem sua exigibilidade suspensa ante a concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). 4. Disposições Finais Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:16
Improcedência
18/03/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Considerando a grande quantidade de processos conclusos com este juiz substituto na presente data; considerando que o artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020 possibilita a devolução de metade dos processos conclusos, após findo o período de substituição, quando não disponibilizada assessoria pelo Juiz Titular; considerando que, apesar do valoroso auxílio da equipe do juiz titular no período de trânsito para sua assunção nesta Comarca, do valoroso auxílio dos estagiários vinculados ao Gabinete do Juízo Titular e também do valoroso auxílio do servidor lotado em Gabinete do Juízo Titular, não foi possível dar vazão nem sequer à metade dos processos distribuídos no período; considerando que nos dias 2 a 17 de outubro também atendi integralmente a Comarca de Goioerê, de onde também recebi mais de 1.600 processos conclusos, além de outras designações (v.g. Comarca de Terra Roxa, Alto Piquiri); considerando a necessidade de finalização de uma extensa sentença criminal de operação de outra Comarca; considerando ainda a disponibilidade do novo juiz titular da Comarca de Altônia de receber grande parte desses processos, como externou a mim recentemente, notadamente porque muito em breve deixarei esta Comarca e Seção Judiciária, procedo à devolução dos presentes autos para conclusão ao ilustre juiz titular desta Comarca. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 23:08
Confirmada
19/03/2024, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002337-59.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.400,00 Autor(s): CLEBÉRSON DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): Município de Altônia/PR SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Sumária de Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais movida por Cleberson dos Santos Rodrigues em face do Município de Altônia/PR. Aduz a parte autora, em síntese: a) que no dia 12/08/2012 foi atendido no Hospital Municipal de Altônia pelo médico Dr. Elger Moraes Pereira, após sofrer corte em seu membro inferior direito; b) que o aludido médico foi negligente no seu atendimento, não realizando os procedimentos necessários na lesão, o que causou o agravamento do seu quadro clínico, culminando na necessidade de realizar intervenção cirúrgica na cidade de Curitiba-PR e risco de amputação do membro inferior; c) que a conduta da parte ré, através do profissional por ele contratado, causou-lhe grande dano de ordem econômica e moral, bem como perda parcial da sua capacidade laborativa; d) e com base nesses argumentos, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, esses na modalidade de lucro cessante (mov. 1.1). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em suma: a) que
trata-se de obrigação de meio aquela assumida pelo médico que atendeu a parte autora, o que demanda a comprovação de culpa do profissional para que haja o dever de indenizar, do que não se desincumbiu; b) que o médico que atendeu a parte autora tomou todos as cautelas e precauções para o bom atendimento. Logo, não há que falar em erro médico passível de indenização; c) em caso de procedência, que o quantum indenizatório seja aferido considerando a correlação entre a possibilidade e a necessidade; d) e por fim, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 13.1). Impugnação à contestação juntada no mov. 17.1, onde foram rebatidas as teses defensivas e reforçados os argumentos lançados na inicial. Intimada as a partes para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 35.1), enquanto a parte ré pela produção de prova oral (mov. 33.1). Decisão saneadora proferida no mov. 37.1, fixou os pontos controvertidos, e determinou a produção das provas pleiteadas. Laudo pericial juntado no mov. 66.1, e sua complementação no mov. 78.1. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da parte autora (Adalberto Carlos Giovanini Neto – mov. 169.1, Deuber Henrique Ribeiro de Oliveira – mov. 169.2, Rogério Akira Yokoyama – mov. 169.3, Aline Romão Magri – mov. 169.4 e José Fernando Macedo – mov. 169.5). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 191. 1 e 192.1). É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. Fundamentação As teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão” (Superior Tribunal de Justiça, Emb. Dcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do Município de Altônia, o nexo causal entre a conduta do médico e os danos suportados pela parte autora, a existência de danos morais e materiais sofridos pela parte autora e, eventualmente, valores para indenização, há hipótese de procedência do pedido. De início, destaco que a parte ré responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO PÚBLICO. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA A ATENDER AO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. a) “O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016).b) A má prestação de serviço de atendimento médico pela Autarquia Municipal de Saúde, que culminou com o óbito fetal, configura omissão estatal e gera dever de indenizar. c) É de se manter o valor arbitrado na sentença a título de danos morais porquanto de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e com parâmetros desta Câmara, a fim de não gerar o enriquecimento indevido de uma parte sobre a outra. d) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008936-58.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023) (negritei) Ressalte-se ainda que, a responsabilidade objetiva, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo, 2008. p.989/990). Desse modo, a responsabilidade objetiva dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. É certo que, quando se trata de entes públicos, caberia a eles demonstrar a existência de uma das seguintes causas de exclusão da responsabilidade, como culpa da vítima, o caso fortuito, força maior e a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso. Feitas essas considerações, passo à análise das provas juntadas nos autos, a fim de verificar a responsabilidade do Município de Altônia. Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizada a produção de prova documental, pericial e oral. A perícia médica judicial (mov.66.1), e sua complementação (mov. 78.1), concluiu o seguinte: “Trata-se o presente caso de lesão por arma branca em região poplítea da perna direita, com a formação posterior de Fístula Arterio Venosa (FAV), tendo sido tratada dias após, com ressecção da lesão local e interposição de enxerto autólogo (segmento de safena). A formação da mesma, como já informado no embasamento científico, pode demorar dias a anos. A tendência inicial do próprio organismo, é causar uma trombose local (coagulação) para tentar conter a hemorragia inicial. A sua formação (FAV) é posterior”. Ainda, quanto aos quesitos e esclarecimentos formulados, o Expert respondeu: “Tais procedimentos são corretos ao caso, face aos protocolos médicos vigentes? Resposta: O procedimento realizado foi o correto nas condições descritas no processo; Essas complicações clínicas no membro inferior direito do autor podem ser atribuídas há alguma conduta negligente, imprudente ou imperita dos médicos contratados pelo requerido e que atenderam o requerente? Resposta: Pelos dados clínicos e cirúrgicos constantes no processo, não; Se diante da gravidade da lesão (facada na perna com lesão em torno de 06cm) o procedimento “excisão e/ou sutura simples de pequenas lesões/ferimentos de pele/anexos e mucosa”, mostrou-se correto? Resposta: No atendimento inicial, com os dados clínicos aparentes, o procedimento foi o correto, porque para uma investigação maior, teria de ser submetido a uma exploração cirúrgica mais invasiva, e por médico especialista na área vascular, caso houvesse a hipótese de comprometimento arterial local; A gravidade da lesão não justificaria uma intervenção cirúrgica ou procedimento mais complexo que simples excisão e/ou sutura simples? Resposta: Já respondido acima. Como a sutura local da lesão, inicialmente não apresentou sangramento constante ou sinais de comprometimento arterial ou venoso grave, o procedimento foi correto; No mesmo dia a noite, foi instalado um dreno no local lesionado, esse procedimento, mostrou-se correto? Resposta: Como o periciado retornou ao hospital com sangramento local e hematoma, a colocação de dreno foi correta. Foi encaminhado a outro hospital com condições de exploração local caso tivesse lesão vascular; O dreno permaneceu instalado do dia 12/08/2012 até o dia 16/08/2012, esse prazo de permanência do dreno no local lesionado encontra-se correto? Resposta: Sim. Não houve complicações locais com a presença do mesmo; A lesão, abaixo descrita, não foi decorrência do procedimento inicial acima indicado e da manutenção do dreno por mais de 04 dias no local lesionado? Resposta: Não. A sutura e a colocação de dreno local não leva a comprometimentos dessa natureza; Tratando-se de grande lesão (ferimento com mais de 06 cm de profundidade) como descrito e que atingiu a artéria, qual seria o procedimento a ser realizado no referido caso, para evitar os desdobramentos suportados pelo Autor, inclusive sua parcial incapacidade? Resposta: Como informado no Laudo Pericial, a formação da fístula arteriovenosa ocorreu dias após a lesão inicial. No caso de uma exploração mais agressiva inicial, havendo suspeita de lesão arterial principalmente, poderia evitar a sua formação. No entanto, essa exploração deveria ser feita por especialista na área. Como houve num primeiro momento a parada do sangramento, não foi aventada a hipótese de lesão arterial. No segundo atendimento e colocação de dreno, houve a suspeita do sangramento venoso e formação do hematoma. A fístula foi comprovada dias após, em Curitiba.” A prova oral, restou, em síntese, assim produzida: Adalberto Carlos Giovanini Neto, testemunha da parte autora (mov. 169.1), afirmou que: “...eu lembro que foi um caso inusitado, um caso raro, uma facada no joelho que ocasionou isso ai, não é tão comum isso acontecer, por isso que eu me lembro do fato...;... depende da localização que entra a faca, por exemplo, se entra na face posterior da coxa, pode entrar 15 cm que não vai acontecer nada, depende da localização...eu me lembro que do Cleberson em especial a faca entrou na face anterior, na frente do joelho, onde só tem osso, e eu lembro que faca eu não sei como achou um espaço para perfurar o joelho, e chegar até as artérias, que estão atrás do osso, atrás da articulação do joelho, algo bem raro de se ver, não é tão comum acontecer, porque geralmente a faca no joelho bate no osso...;....ele não estava com trombose ainda, ele só estava com a fístula, só com a comunicação entre a artéria e a veia...; o dreno geralmente é colocado pra vigiar algum possível infecção que venha a ter, porque uma faca nunca sabe onde passou essa faca antes...., mas o dreno não atrapalha em nada nesse caso não, não tem a ver com a circulação...; é possível que no momento da facada o exame físico do paciente esteja normal, porque fístula não cresceu ainda, era pequena ainda e não tenha alteração...”. Deuber Henrique Ribeiro de Oliveira, testemunha da parte autora (mov. 169.2), relatou que: “...isso depende da perícia de quem está examinando no momento, existem lesões de 6 cm, 10cm, 15cm, que são superficiais que a gente pode resolver aqui no serviço, e tem lesões que maiores e mais amplas que carecem de uma avaliação com um vascular..., a princípio a maioria das lesões a gente resolve aqui...; quando eu avaliei ele me parece que já tinha alguns dias que tinha acontecido o trauma dele, e tinha uma diferença entre um membro e outro, eu consegui perceber que existia alguma coisa além do que habitualmente acontece, e naquele momento eu orientei o colega a encaminha-lo a Umuarama, a um especialista...;...e difícil saber no momento inicial se isso vai evoluir mal ou não, é uma dificuldade que acho que todo profissional tem...;...de regra as suturas simples não precisam de dreno no começo, geralmente a gente avalia e pondera em um momento posterior; é bem pouco provável que a colocação do dreno possa interromper a circulação do sangue em membros inferiores, porque o dreno é apena alocado, ele tem que ser colocado de uma forma tão simples que a gente possa retirar sem maiores complicações...; é difícil dizer que naquele momento isso ia evoluir mal, eu não consigo responder, porque é muito particular de caso a caso...; se o paciente no dia seguinte ao procedimento ele já tinha extremidade fria, já tinha dissociação de cor, já estava mostrando que tinha alguma coisa que não estava correto...”. Rogério Akira Yokoyama, testemunha da parte autora (mov. 169.3), sustentou que: “...no caso dele a gente fez um exame chamado angiografia, que mostrou que ele tinha um problema chamado fístula artéria venosa..., e esse problema poderia causa amputação do membro; essa é uma lesão complexa, até um pouco rara, não é uma lesão das mais comuns, é uma lesão de difícil diagnóstico, e o tratamento dela é complexo...; é um tipo de lesão que é difícil de diagnosticar sem um algum aparato de imagem..., no começo ele pode ser difícil de ser avaliado, com o passar dos dias daí se torna mais evidente e fácil de se diagnosticar; esse tipo de lesão quanto antes tratada, recupera mais rápida, pode acabar agravando se ficar muito tempo; um dreno nessa situação não contribuiu em nada, mas afetar também não, a colocação do dreno não pode interromper a circulação de membro inferiores...; eu não tive acesso ao prontuário do hospital de Altônia, pelo problema que ele teve, isso fazendo um suposição, você faria provavelmente uma sutura, acompanharia esse paciente eventualmente um tempo para ver se não vai ter resangramento e orientaria algum retorno, supondo que não há um sinal que tenha que investigar mais”. Aline Romão Magri, testemunha da parte autora (mov. 169.4), sustentou que: “...o que eu acompanhei no caso foi que ele aí voltou para casa no mesmo dia a noite, mas durante a semana ele continuou sentindo dores na perna..., acho que uns 3 ou 4 dias depois do acontecido, que foi o dia que ele não estava mais aguentando de dor, a unha do pé estava roxa, e ele voltou no hospital, e na hora que ele retornou para o hospital o médico que atendeu ele nesse retorno encaminhou ele direto para Umuarama; eu acho que ele fazia troca de curativo entre o dia do ocorrido e o encaminhamento para Umuarama; eu lembro que do joelho para baixo ficou roxo, vermelho, os dedos do pé não tinha temperatura no caso, foi até por isso que ele voltou no hospital porque a gente ficou assustado; eu acredito que isso poderia ser observado na hora dos curativos, porque estava diferente da cor natural; ele reclamava de dor nesse episódios; eu me lembro, vagamente, eu não sei se foi em Umuarama ou Curitiba, e o que explicaram para a gente é que onde colocaram esse dreno não deixava o sangue dele descer para a parte de baixo da perna, esse dreno foi colocado em algum lugar que o sangue chegava até o dreno e retornava, e quando chegou em Umuarama o médico disse que não queria nem tratar, que já ia amputar, porque essa perna tinha ficado sem irrigação, por conta desse dreno que desviava o sangue, foi isso que foi explicado para a gente..., eu não me recordo do nome do profissional de Umuarama, é um médico vascular mas eu não me lembro o nome; esse encaminhamento para Curitiba não foi o próprio médico de Umuarama que conseguiu..., eu tinha contato com algumas pessoas do meio político e eu pedi socorro, e aí a gente conseguiu um encaminhamento externo para o hospital evangélico em Curitiba..., mas não foi um encaminhamento do médico; o Cleberson estava desesperado em ter a notícia de que teria que amputar a perna, ele surtou; em Curitiba, no primeiro atendimento, o médico que atendeu pediu para ser feito um exame, para saber se tinha condições de salvar a perna ou se teria que fazer a amputação...,ai quando voltou o médico disse que mesmo que ele não teve a irrigação sanguínea correta, porém existia a possibilidade de talvez salvarem, que daí antes de amputar, ia tentar o tratamento e fazer a cirurgia...; tomei conhecimento que o Dr. Elger falou para o Cleberson que ele não precisava se preocupar, que caso ocorresse a amputação haveria próteses que dariam certo, sim ele falou mesmo, isso que deixou o Cleberson mais doido no caso, eu não lembro se ocorreu em Altônia, mas me lembro da situação que foi dito que ele podia ficar tranquilo que hoje existiam próteses que faria a mesma função da perna dele...; a única coisa que eu tenho na minha memória é de que o dreno não deveria ser colocado porque por conta dele que faltou a irrigação sanguínea”. José Fernando Macedo, testemunha da parte autora (mov. 169.5), afirmou, em resumo, que: “...o Cleberson estava internado no hospital evangélico, e na época eu era professor da faculdade evangélica, mas eu faço parte do corpo clínico do hospital, e ele estava internado na enfermaria do hospital, quem operou não fui eu, foi a equipe do hospital que operou, e a gente passava a visita na segunda e quinta-feira nos doentes e internados, e eu vi a situação dele lá no hospital, ele estava com a perna para baixo, a única coisa que eu falei para ele, você tenha cuidado, eventualmente você vai precisar de meia elástica para não complicar sua situação circulatória, foram essas palavras que eu dei para ele; eu não era médico assistente, eu era um dos professores que passam visitas nos pacientes internados; partindo da premissa que uma facada na perna pode fazer vários tipos de lesões, lesões na artéria, lesão na veia, lesão nos nervos da perna, então é factível de que uma dessas lesões possa ter acontecido...; com certeza no atendimento inicial seria necessário o encaminhamento do Sr. Cleberson para especialista, agora veja, ele foi encaminha para Curitiba, até onde eu li o que me mandaram, ele foi encaminhado depois de ter sido atendido duas ou três vezes lá na cidade onde ele mora, e depois foi encaminhado aqui para o hospital para o serviço especializado...; se o paciente tem outras patologias associadas..., o risco de complicação é muito grande em qualquer lugar, os médicos que lá atenderam ele, dentro das condições que eles tinham, provavelmente não tinha o especialista lá, provavelmente fizeram o que tinha que fazer naquele momento, com certeza ele ainda não tinha infecção, com certeza ele ainda não tinha uma lesão mais grave e mais importante, e quando sentiram que ele não estava evoluindo bem, não sei que dia foi isso, encaminharam ele aqui para Curitiba, então, todo trauma você não pode julgar de que o paciente foi mal atendido ou que um médico deixou de fazer isso ou aquilo, a gente faz aquilo que tem condições de fazer, dependendo do lugar, dependo do hospital, dependendo das condições do hospital...”. Dessa forma, em análise do caderno processual, não é possível verificar a responsabilidade da parte ré. Isso porque, de acordo com a prova pericial, o procedimento inicial adotado pelo médico foi correto, de que não houve conduta negligente, imprudente ou imperita, bem como de que a colocação e permanência do dreno se realizou da forma correta. Segundo o Expert, todos os cuidados foram tomados desde o atendimento inicial, até os que se seguiram, afirmando em resposta aos quesitos que “Não. A sutura e a colocação de dreno local não leva a comprometimentos dessa natureza”. Outrossim, o Perito ressaltou que a “formação da fístula arteriovenosa ocorreu dias após a lesão inicial. No caso de uma exploração mais agressiva inicial, havendo suspeita de lesão arterial principalmente, poderia evitar a sua formação. No entanto, essa exploração deveria ser feita por especialista na área. Como houve num primeiro momento a parada do sangramento, não foi aventada a hipótese de lesão arterial. No segundo atendimento e colocação de dreno, houve a suspeita do sangramento venoso e formação do hematoma. A fístula foi comprovada dias após, em Curitiba”. Neste sentido também são as declarações dos médicos Dr. Adalberto Carlos e Dr. Rogério Akira, ao afirmarem tratar-se de um caso raro e inusitado, pois a facada entrou pela frente do joelho, no osso, mas acabou por atingir as artérias, sendo um caso de difícil diagnóstico no momento inicial, levando-se à conclusão, de que se a parte autora fosse atendido por outro profissional médico, o resultado seria o mesmo. Assim sendo, em que pesem serem notórios os prejuízos sofridos pela parte autora, é pertinente levar em consideração o conjunto probatório formado nos autos para que possa imputar ou não o resultado danoso ao atendimento recebido e, consequentemente, apurar a responsabilidade da parte ré. À vista disso, embora lamente-se a situação sofrida pela parte autora, é possível observar a inocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços do hospital, não havendo que se falar em responsabilidade da parte ré. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – AUTORA GESTANTE COM QUADRO DE PREMATURIDADE E DIAGNÓSTICO DE PRÉ-ECLÂMPSIA – OBITO DO FETO INTRAUTERINO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL EVIDENCIANDO QUE OS MÉTODOS E TÉCNICAS ADOTADOS FORAM ADEQUADOS À CONDIÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE –INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA NOS ATOS MÉDICOS E/OU DO NOSOCÔMIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – ART. 14, §3º DO CDC – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001481-57.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 20.02.2023) (grifei) Logo, considerando que ficou demonstrado que todos os cuidados foram tomados no atendimento da parte autora, que o acompanhamento médico realizado no hospital municipal de Altônia foi adequado e que foram utilizados todos os meios e conhecimentos aceitos e disponíveis para o seu atendimento, vislumbra-se a ausência de responsabilidade da parte ré e consequente ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado. Diante do contexto, concluo que as condutas adotadas foram razoáveis e adequadas, sendo a improcedência dos pedidos inicial em sua totalidade, medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cleberson dos Santos Rodrigues em face do Município de Altônia/PR, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido (art. 85, §2°, CPC), fixo em 8% (oito) por cento sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §3°, II, e §4, III, do Código de Processo Civil, verba, contudo, que tem sua exigibilidade suspensa ante a concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). 4. Disposições Finais Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:16
Improcedência
18/03/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Considerando a grande quantidade de processos conclusos com este juiz substituto na presente data; considerando que o artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020 possibilita a devolução de metade dos processos conclusos, após findo o período de substituição, quando não disponibilizada assessoria pelo Juiz Titular; considerando que, apesar do valoroso auxílio da equipe do juiz titular no período de trânsito para sua assunção nesta Comarca, do valoroso auxílio dos estagiários vinculados ao Gabinete do Juízo Titular e também do valoroso auxílio do servidor lotado em Gabinete do Juízo Titular, não foi possível dar vazão nem sequer à metade dos processos distribuídos no período; considerando que nos dias 2 a 17 de outubro também atendi integralmente a Comarca de Goioerê, de onde também recebi mais de 1.600 processos conclusos, além de outras designações (v.g. Comarca de Terra Roxa, Alto Piquiri); considerando a necessidade de finalização de uma extensa sentença criminal de operação de outra Comarca; considerando ainda a disponibilidade do novo juiz titular da Comarca de Altônia de receber grande parte desses processos, como externou a mim recentemente, notadamente porque muito em breve deixarei esta Comarca e Seção Judiciária, procedo à devolução dos presentes autos para conclusão ao ilustre juiz titular desta Comarca. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
05/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 18:38
Mero expediente
28/11/2023, 08:43
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002337-59.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.400,00 Autor(s): CLEBÉRSON DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): Município de Altônia/PR Devolvo, excepcionalmente, o processo sem análise em razão da minha promoção para entrância intermediária. Registro meus sinceros agradecimentos aos operadores do direito desta Comarca que contribuíram para o êxito em diversos projetos, mutirões, estratégias de desobstrução processual que têm por objetivo precípuo a prestação de um serviço público de qualidade. Dedico meus agradecimentos especiais aos servidores do Poder Judiciário desta Comarca, pela dedicação, empenho, seriedade, acolhida, humanidade e, sobretudo, celeridade e eficiência no cumprimento das determinações judicias. Ainda, aos colaboradores e terceirizados do Fórum de Altônia, sem os quais nosso local de trabalho não estaria seguro e adequado para o atendimento ao público. Cabe registrar o tratamento técnico e cortês dos membros do Ministério Público e dos advogados da Comarca, permitindo que o trabalho nos feitos e nas audiências fossem produtivos, exitosos e compreensíveis às partes e às testemunhas. Por fim, imperioso o reconhecimento do trabalho extremamente zeloso do SAIJ da Comarca e a dedicação e empenho da rede de proteção dos Municípios de Altônia e São Jorge do Patrocínio, o que permitiu que os direitos das crianças e dos adolescentes fossem efetiva prioridade, conforme previsto na Constituição Federal. Em termos de produtividade, consigno que foram proferidas por esta magistrada no período de 01/10/2021 até 13/09/2023: 3.885 sentenças, 14.949 decisões, 8.413 despachos. Afirmo que o maior legado que levarei dos servidores de Altônia é a certeza de que é possível realizar um serviço técnico, sério e com empatia, o que se comprova com os seguintes dados: em outubro de 2021 tramitavam 7.248 feitos no Sistema Projudi, já na presente data tramitam 5.117 feitos. Houve a redução de mais de dois mil feitos em tramitação, o que apenas foi possível com o esforço conjunto de todos os servidores de Gabinete, de Secretaria e Oficiais de Justiça. Altônia, 15 de setembro de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Mero expediente
15/09/2023, 00:17
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:51
Petição (Alegações finais)
10/05/2023, 10:00
Confirmada
10/05/2023, 09:52
Ato ordinatório
05/05/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:48
Confirmada
26/04/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:19
Confirmada
10/04/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002337-59.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.400,00 Autor(s): CLEBÉRSON DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): Município de Altônia/PR 1 - Diante da identidade entre a causa de pedir e o pedido desta ação e daquela registrada sob o nº 0002655-42.2016.8.16.0040, distinguindo-se, apenas, a parte incluída no polo passivo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a conexão entre as ações. 2 - Cumpra-se a decisão de mov. 171.1, com a expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora Aparecida, em Umuarama, na forma então determinada. 3 - Oportunamente, voltem. Intimem-se. De Curitiba para Altônia, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:13
Confirmada
01/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:48
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:10
Mero expediente
07/02/2023, 15:35
Ato ordinatório
24/01/2023, 13:06
Confirmada
10/01/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:50
Confirmada
20/10/2022, 09:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/10/2022, 09:41
Mandado
17/10/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Confirmada
16/09/2022, 17:50
Mandado
16/09/2022, 12:51
Confirmada
15/09/2022, 17:08
Confirmada
15/09/2022, 17:08
Mandado
15/09/2022, 15:56
Mandado
15/09/2022, 15:37
Ato ordinatório
13/09/2022, 15:25
Ato ordinatório
13/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:09
Confirmada
09/09/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002337-59.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.400,00 Autor(s): CLEBÉRSON DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Tendo em vista a informação no mov. 133.1, designo a audiência de instrução para o dia 18 de outubro de 2022, às 13h30min. 2. Na forma do art. 385, 1º do CPC, intime-se o requerente pessoalmente para comparecimento. 3. Ainda, na forma do art. 455, §4º, inc. III do CPC, requisite-se a testemunha informada no mov. 133.1. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2022, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 15:36
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:31
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:29
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:28
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:27
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:26
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:26
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:22
Outras Decisões
30/08/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002337-59.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.400,00 Autor(s): CLEBÉRSON DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Tendo em vista que se faz necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, e que não há informações nos autos acerca da efetiva intimação das testemunhas arroladas, excepcionalmente, determino o cancelamento da audiência de instrução designada para a presente data. Em continuidade, consoante dispõe o art. 455, caput e §2º, do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, sendo que “a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. ” Ainda, preconiza o §4º, do referido artigo, que a intimação das testemunhas somente será realizada pela via judicial quando: “I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454”. 1.1. Destarte, previamente à designação de nova data para a realização da audiência de instrução, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação ou justificar de maneira fundamentada a necessidade de intimação judicial, bem como informar se algumas das testemunhas é servidora pública. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 08:37
Confirmada
27/04/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002337-59.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.400,00 Autor(s): CLEBÉRSON DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): Município de Altônia/PR DESPACHO Intime-se o requerente pessoalmente, no endereço indicado ao mov. 121.1. Se necessário, depreque-se. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
27/04/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
26/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:16
Outras Decisões
26/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:56
Confirmada
26/04/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:22
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:20
Mero expediente
29/03/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 18:06
Documento (Certidão)
18/03/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:59
Mandado
16/03/2022, 17:05
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:28
Ato ordinatório
08/03/2022, 12:24
Confirmada
07/03/2022, 13:15
Confirmada
07/03/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002337-59.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.400,00 Autor(s): CLEBÉRSON DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Diante do previsto em decisão saneadora de mov. 37.1, que já havia fixado a necessidade de realização de prova oral, verifico, de fato, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 1.1. Em complementação à decisão saneadora e diante do disposto no art. 370 do CPC, determino, de ofício, o depoimento pessoal do requerente. 2. Para realização do ato, designo o dia 26 de abril de 2022, às 17h00min. 2.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem as seguintes informações: a)endereço eletrônico (e-mail) da parte e de seu advogado para encaminhamento dos convites da videoconferência, bem como o número de telefone de ambos para utilização do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR), para viabilização da intimação pessoal para realização do depoimento pessoal, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. 2.2. Determino à parte requerente que apresente rol com o nome e telefone de suas testemunhas, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar o contato da Secretaria para encaminhamento dos convites para inquirição por videoconferência. 2.3. A inviabilidade técnica de acesso ao sistema deverá ser comunicada com até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de o ato ser realizado de forma virtual. 3. Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, este deverá ser realizado de forma semipresencial. Ficando a encargo do advogado da parte que arrolou as testemunhas a intimação para comparecimento ao ato. 4. Caso também seja constatada a impossibilidade de realização da audiência por meio semipresencial, autorizo sua realização de forma presencial, conforme art. 2º do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:22
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:21
Outras Decisões
11/02/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:30
Confirmada
27/07/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:26
Confirmada
26/07/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002337-59.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002337-59.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.400,00 Autor(s): CLEBÉRSON DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): Município de Altônia/PR 1 - Encerrada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se mantêm interesse na produção da prova oral deferida no item 8, do mov. 37.1, prazo no qual deverão apresentar o rol de testemunhas. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na continuidade da fase instrutória. 2 - Requerida a produção da prova oral, paute-se audiência de instrução e julgamento. 3 - Em caso negativo, tornem conclusos para sentença. 4 - Intimem-se. De Curitiba para Altônia, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:18
Mero expediente
14/06/2021, 15:13
Ato ordinatório
07/05/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 16:36
Confirmada
08/12/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:28
Mero expediente
24/11/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 14:55
Mero expediente
26/08/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 13:58
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:16
Decurso de Prazo
29/02/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:08
Ato ordinatório
05/02/2020, 17:07
Mero expediente
31/01/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:46
Ato ordinatório
29/08/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:38
Decurso de Prazo
06/07/2019, 01:15
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:19
Ato ordinatório
12/06/2019, 13:19
Mero expediente
11/06/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:04
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 17:32
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:50
Ato ordinatório
01/04/2019, 14:49
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:35
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:17
deferimento
26/01/2019, 12:11
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 22:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:20
Mero expediente
10/08/2018, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 18:54
Mandado
04/12/2017, 10:22
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:49
Documento (Certidão)
27/05/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:59
Ato ordinatório
11/03/2017, 00:10
Petição (Contestação)
21/02/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)