Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-43.2021.8.16.0185 1. Considerando o depósito e levantamento do valor integral em execução, bem como que as custas processuais foram integralmente recolhidas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4. Desapensem-se os autos. 5. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:17
Confirmada
22/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-43.2021.8.16.0185 1. Considerando o depósito e levantamento do valor integral em execução, bem como que as custas processuais foram integralmente recolhidas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4. Desapensem-se os autos. 5. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:17
Confirmada
22/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 18:40
Confirmada
08/03/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:29
Ato ordinatório
08/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:36
Confirmada
12/12/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:23
Confirmada
06/12/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 21:52
Documento (Certidão)
24/11/2023, 12:47
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:36
Documento (Informações)
14/11/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 08:37
Confirmada
14/11/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-43.2021.8.16.0185 1. Recebo o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 523 do CPC. 2. Anote-se, seguindo o Código de Normas. 3. Diante da renúncia de crédito pela exequente para recebimento via RPV, tornando incabível a discussão acerca da utilização da Selic para atualização do valor da causa, homologo o cálculo apresentado no mov. 87.1, considerando, ainda, o valor das retenções legais a ser recolhido (mov. 100.1), conforme previsto no Decreto Estadual nº 382/2020. 4. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários sucumbenciais, atentando-se ao valor das retenções legais a ser recolhido, conforme previsto no Decreto Estadual nº 382/2020. 4.1. Inclua-se as custas para expedição da requisição e dos ofícios para levantamento dos valores. 5. Expedida a RPV, encaminhe-se ao Estado do Paraná para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, conforme disposto no art. 535, §3°, II, do CPC. 5.1. A Fazenda Pública pode depositar em juízo o valor líquido devido, declarando o montante retido, ou o valor bruto, caso em que os valores relativos aos tributos devem ser devolvidos ao respectivo ente para recolhimento das retenções. 6. Caso não haja comprovação de pagamento, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o respectivo comprovante de depósito judicial. 6.1. O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução nº 303 do CNJ. 7. Expeça-se alvará para levantamento da verba honorária, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício de transferência, em favor dos procuradores habilitados da executada. 8. Após, voltem conclusos para extinção do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 14:24
Confirmada
11/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 17:43
Outras Decisões
09/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:39
Documento (Informações)
14/08/2023, 13:49
Confirmada
14/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:16
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 11:16
Ato ordinatório
03/08/2023, 11:15
Ato ordinatório
03/08/2023, 11:15
Trânsito em julgado
03/08/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:20
Recebimento
31/07/2023, 12:24
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2023, 14:08
Petição (Contra-razões)
23/03/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Confirmada
20/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-43.2021.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de embargos à execução fiscal sob o nº 0010491-43.2021.8.16.0185, em que são embargantes Licinio de Oliveira Machado Filho e Sergio Luiz Cabral de Oliveira Machado e embargada Estado do Paraná, ambos devidamente qualificados. As partes embargantes ingressaram em juízo com os presentes embargos à execução fiscal, alegando, preliminarmente, a nulidade da CDA que consubstancia o feito executivo ante a inocorrência do fato que levou à autuação, bem como o cerceamento de defesa no deslinde do processo administrativo. No mérito, aduziram a insubsistência da diferença entre o valor de mercado dos bens do inventário do espólio e o valor atribuído pelas partes na emissão da DITCMD, apresentando os parâmetros pelos quais os valores foram atribuídos. Os autos foram recebidos, sendo-lhes concedido efeito suspensivo (mov. 16.1). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação (mov. 26.1), sustentando a inexistência de nulidades dos títulos e a regularidade do lançamento em desfavor da embargante, bem como a legalidade da avaliação realizada pelo Fisco. As embargantes apresentaram réplica, rechaçando os argumentos da embargada e repisando a procedência do pedido inicial (mov. 31.1). Intimadas para especificação de provas, a embargada postulou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 43.1), enquanto as embargantes quedaram-se inertes (mov. 42.1). Em decisão saneadora, foram indeferidas as preliminares aventadas pelas embargantes e determinada a produção de prova pericial para julgamento do mérito, fixando como ponto controvertido a avaliação dos bens do espólio constantes na DITCMD que ensejou a autuação (mov. 45.1). Diante da identidade de objeto da perícia determinada com a produzida nos autos dos embargos à execução nº 0005680-74.2020.8.16.0185, foi deferida a utilização daquela perícia como prova emprestada, suspendendo o feito até a realização (mov. 56.1). Após a juntada do laudo pericial (mov. 69.1), as partes se manifestaram quanto ao resultado (mov. 72.1 / 73.1). Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Vencidas as preliminares aventadas em decisão saneadora, passa-se a analisar o mérito da demanda. Depreende-se dos autos que a autuação em desfavor das embargantes diz respeito à diferença entre o valor de mercado dos bens do espólio de Licínio de Oliveira Machado e o valor atribuído pelas partes quando na declaração do ITCMD para recolhimento. Em suas razões recursais, alegaram as embargantes que a avalição dos bens declarados no DITCMD nº 201500065727-0 observou os parâmetros estabelecidos pela tabela Deral/2015, devidamente individualizando as distintas classes/graus dos imóveis entre mecanizada, mecanizável, não mecanizável e inaproveitáveis, alcançando o valor declarado de R$ 42.836.770,27 (quarenta e dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e setenta reais e vinte e sete centavos). Por sua vez, o Fisco Estadual teria multiplicado o total da área inventariada pelo valor máximo da tabela Deral/2015, tomando como parâmetro a totalidade em área mecanizada). Dispõe o artigo 18, inciso IV, alínea “b”, da Lei Estadual nº 18.573/2015, que a base de cálculo do ITCMD, no caso de imóveis rurais, como os constantes na DITCMD que ensejou a autuação, será o valor informado para efeitos de ITR na data da respectiva declaração. A legislação estabelece que o cálculo do ITR dar-se-á sobre o valor da terra nua tributável (VTN). Por sua vez, o artigo 6º, da IN RFB nº 1.562/2015, determina que o levantamento de preços do VTN deve observar a metodologia de preços baseado em transações, ofertas ou opiniões. Os valores da tabela Deral, fornecida pelo Estado do Paraná, estabelece uma média de preços de mercados podem ser utilizados para a declaração do ITR, resguardadas “as diferenças quanto a acesso, localização e características próprias de cada propriedade” (GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. Preço de terras. Disponível em: <https://www.agricultura.pr.gov.br/terras>. Acesso em: 7 fev. 2023). No caso dos autos, restou esclarecido que o cálculo efetuado pelo Fisco Estadual, o qual deu origem à CDA executada do feito executivo, considerou a totalidade da área de 1.702,50 he (mil, setecentos e dois e cinquenta hectares) à razão direta da fração mecanizada da tabela Deral de R$ 37.973,00 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e três reais), desconsiderando as classes/graus de cada matrícula. Contudo, como bem exposto no laudo pericial, a área dos imóveis declarados na DITCMD não corresponde em sua totalidade à área mecanizada, representando apenas 29,2% do total, sendo 21,9% de área mecanizável, 23,7% de área não mecanizável e 25,2% de área inaproveitável. Deste modo, cediço que a autuação fiscal realizada pela embargada desconsiderou as classes de capacidade e uso adequado da área dos imóveis, cujo cálculo fez referência à área total indicando que seria mecanizada em sua totalidade, em contrariedade aos parâmetros indicados pela legislação o cálculo do ITCMD devido. Mediante tal metodologia, a base de cálculo do ITCMD utilizada no auto de infração pela Fazenda Estadual perfez o valor de R$ 65.923.394,33 (sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). Ocorre que o valor atualizado dos imóveis declarados na DITCMD à época seria R$ 40.156.372,00 (quarenta milhões, cento e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e dois reais), considerando as classes/graus dos hectares dos imóveis rurais declarados com base na tabela Deral/2015 (mov. 69.1 – dig. 06). Ressalta-se que já houve o pagamento de R$ 856.735,41 (oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) a título de ITCMD, pela base de cálculo de R$ 65.923.394,33 (sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). Desta feita, considerando que houve o pagamento de ITCMD a partir de base de cálculo a maior, impera-se o reconhecimento da inexigibilidade da diferença de R$ 461.732,48 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) apontada pelo Fisco Estadual, cobrada na CDA nº 03206021-8 que consubstancia a execução fiscal embargada. Não obstante, ainda restou apontado na perícia realizada que o pagamento do ITR no ano de 2015 observou corretamente os parâmetros estabelecidos pela Tabela Deral/2015, reforçando que o cálculo elaborado pela embargante na DITCMD tomou como referência os valores corretos para cômputo da base de cálculo do tributo. Posto isto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar inexigível o débito exequendo relativo à CDA nº 03206021-8, julgando extinta a execução fiscal em apenso. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021, e honorários advocatícios ao procurador da executada sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado do débito exequendo declarado inexigível, o qual, considerando que ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor que ultrapassa esse patamar até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Consigno que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:06
Procedência
08/02/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 06:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:15
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2022, 00:43
Por decisão judicial
26/10/2022, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 08:49
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:14
Confirmada
12/08/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-43.2021.8.16.0185 1. Diante da identidade de objeto desta perícia com a que será produzida nos embargos à execução nº 0005680-74.2020.8.16.0185 (mov. 53.1 daqueles autos), defiro a utilização do laudo pericial naqueles autos como prova empresta. 1.1. Ciência ao Sr. Leiloeiro quanto à desnecessidade de nova dilação probatória. 2. Suspenda-se o presente feito até a juntada do laudo pericial nos autos dos embargos à execução nº 0005680-74.2020.8.16.0185. 3. Oportunamente, certifique-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:40
Por decisão judicial
18/07/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 13:41
Documento (Certidão)
30/06/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:17
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:20
Confirmada
17/06/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-43.2021.8.16.0185 1. Vistos em saneador. As embargantes ingressaram em juízo com os presentes embargos à execução fiscal em face do Estado do Paraná, alegando, preliminarmente, a nulidade da CDA que consubstancia o feito executivo, relativo à fundamentação legal e sujeito passivo, bem como cerceamento de defesa no deslinde do processo administrativo. No mérito, arguiu contra a avaliação atribuída pelo Fisco para fins de ITCMD, a partir dos critérios estabelecidos na tabela DERAL vigente à época. Os embargos foram recebidos por este Juízo, sendo-lhes concedido efeito suspensivo (mov. 16.1). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação, sustentando a regularidade do título executivo, legalidade da autuação e observância do contraditório (mov. 26.1). As embargantes apresentaram réplica, repisando os argumentos lançados na inicial e pugnando pela procedência integral da demanda (mov. 31.1). Intimadas acerca da especificação das provas que pretendem produzir, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43.1), e as embargantes quedaram-se inertes (mov. 42.1). É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares aventadas. No que tange à nulidade de CDA, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, tida como certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento. Ademais, verificados os requisitos formais necessários para a sua formalização, tem-se que ainda que fosse o caso de eventual inexatidão não é causa suficiente para a anulação da CDA se a referida carência não prejudicar a compreensão da dívida cobrada pelas embargantes e, consequentemente, a sua defesa, o que não é o caso, até porque em simples leitura da legislação estadual supre-se qualquer dúvida quanto ao tema[1]. Desse modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º, da LEF e 202, do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF. Por sua vez, em relação à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que as embargantes foram devidamente intimadas para apresentação de defesa no deslinde do processo administrativo, conforme avisos de recebimento constantes nos autos (mov. 26.2 – dig. 08), exercendo seu direito ao contraditório mediante apresentação de defesa prévia (mov. 26.2 – dig. 30-40). Sendo assim, indefiro as preliminares aventadas pelas embargantes. As partes estão devidamente representadas nos autos, verificado o interesse e a legitimidade e presentes os pressupostos processuais, de modo que declaro o processo saneado. 2. Para a análise do mérito dos presentes embargos, reputo necessária a realização de perícia, nos termos do artigo 370, do CPC, para melhor formação do juízo. Sendo assim, determino a produção de prova pericial e fixo como pontos controvertidos: o valor de mercado dos bens do espólio de Licínio de Oliveira Machado para fins de ITMCD. 3. Determino a nomeação de perito contábil devidamente cadastrado no CAJU. 3.1. Na hipótese de declinação, fica autorizada a Serventia a renovar a seleção do auxiliar judicial. 4. Intime-se as partes para que formulem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. 5. Após, intime o perito para que aceite o encargo e apresente a sua proposta de honorários. 6. Cumpridas todas as diligências supra, intime-se a embargante para que deposite os honorários periciais, a fim de que o Expert possa dar início aos seus trabalhos. Diligências necessárias. Intime-se. [1] Precedentes: STJ, REsp 1085443/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009; TJPR, 0004710-81.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2019; TJPR, 0004037-42.2015.8.16.0190, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2018. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:35
Ato ordinatório
09/06/2022, 10:34
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
14/03/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-43.2021.8.16.0185 Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as, atendendo-se ao que dispõe o artigo 369, do CPC. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:10
Mero expediente
03/02/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:50
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 04:29
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:00
Confirmada
05/10/2021, 00:49
Confirmada
05/10/2021, 00:48
Confirmada
04/10/2021, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0010491-43.2021.8.16.0185 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo propostos por Sergio Luiz Cabral de Oliveira Machado e Licinio de Oliveira Machado Filho. Tendo em vista que o Juízo foi garantido e que houve o integral recolhimento das custas (mov. 14.1), recebo os embargos à execução fiscal opostos, porque tempestivos e presentes os pressupostos processuais. Para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 919, §1º, do CPC. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a aparente relevância dos fundamentos aduzidos na inicial. Ademais, não obstante os atos de alienação sejam próprios da execução, o perigo manifesto de dano reside no prosseguimento da execução com o levantamento do dinheiro, sendo certo que eventual devolução em caso de procedência dos embargos se dará de forma dificultosa, vez que por meio de precatório requisitório.
Diante do exposto, defiro a suspensão da execução fiscal enquanto pendente de julgamento estes embargos à execução. 2. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 17, da Lei nº. 6.830/80. Traslade-se cópia desta decisão ao feito de execução fiscal. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:35
Liminar
24/09/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 01:04
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)