GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
JOAO CARLOS MARQUES
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO
OAB/PR 42193·CPF·Representa: Autor
EDGAR LENZI
OAB/PR 28579·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA PIRES
OAB/PR 91977·CPF·Representa: Autor
EDSON ANTONIO LENZI FILHO
OAB/PR 38722·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:10
Confirmada
16/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001237-79.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$410.256,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CICHON & CIA LTDA JOÃO CARLOS MARQUES VINICIUS DE LARA CICHON O pedido de suspensão fica deferido pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo a parte exequente peticionar antes, se for do seu interesse. Aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Provisório
05/12/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:03
Execução frustrada
30/11/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 23:06
Confirmada
07/09/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:17
Confirmada
06/06/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-79.2012.8.16.0179 1. Defiro parcialmente, vez que já houve pesquisa Renajud em nome da executada em mov. 204.2. 2. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 3. Cumprida a determinação supra, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 3.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:39
Deferimento em Parte
23/05/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:02
Confirmada
19/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-79.2012.8.16.0179 1. Defiro parcialmente, vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Deferimento em Parte
06/09/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:47
Confirmada
06/09/2024, 09:42
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:48
Confirmada
19/06/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:33
Confirmada
05/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-79.2012.8.16.0179 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:36
deferimento
17/02/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2023, 01:41
Confirmada
13/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:54
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 18:24
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-79.2012.8.16.0179 1. Defiro parcialmente (mov. 217.1), vez que vez que não há citação válida da sociedade executada nos autos e a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional – CTN, decreto a indisponibilidade dos bens dos executados João Carlos Marques e Vinicius de Lara Chicon, até o limite do valor executado nos autos[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:55
Outras Decisões
17/08/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:25
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:35
Confirmada
22/07/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:13
Confirmada
21/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:54
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Confirmada
19/05/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-79.2012.8.16.0179 1. Efetuada a consulta de restrição em relação ao veículo indicado, conforme extrato anexo. 2. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar com exatidão a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 3. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, diante do sigilo dos documentos. 5. Após, manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:44
deferimento
04/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 10:29
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-79.2012.8.16.0179 1. Revogo o despacho anterior (mov. 202.1), eis que equivocado. À serventia para tornar indisponível o referido movimento. 2. Defiro (mov. 200.1). 3. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 4. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 5. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 5.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:39
deferimento
03/02/2022, 23:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00012377920128160179 Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
12/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:59
Confirmada
11/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:11
Mero expediente
30/09/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 07:39
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:25
Confirmada
17/07/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:44
Confirmada
29/06/2021, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 16:49
Documento (Certidão)
29/06/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
19/05/2021, 17:09
Ato ordinatório
19/05/2021, 17:09
Ato ordinatório
19/05/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 08:08
Confirmada
16/04/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:55
Confirmada
15/04/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00012377920128160179 1. A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade alegada, determinando o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente (mov. 156.1). Sustentou a ocorrência de contradição, vez que a decisão, não obstante tenha reconhecido a nulidade da citação, declarou que o executado não ofereceu bens à penhora, no prazo que lhe competia. Defendeu a ocorrência de omissão, vez que não foi analisada a alegação de impenhorabilidade, bem como o pedido de suspensão de prazo para oposição de embargos (mov. 166.1). Intimada, a exequente refutou a ocorrência de qualquer vício na decisão (mov. 172.1). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à embargante, motivo pelo qual passo a sanar os vícios alegados. No que se refere à nulidade da citação, depreende-se do princípio do prejuízo que a nulidade dos atos somente será declarada se houver efetivo prejuízo às partes. Odete Medauar, avaliando o tema, destaca que: “Embora o poder e dever de anular permaneçam plenos para qualquer ato eivado de ilegalidade, é possível que em determinadas circunstâncias e ante pequena gravidade do vício, a autoridade administrativa deixe de exercê-lo, em benefício do interesse público, para que as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato; em tais casos, a autoridade deverá sopesar as circunstâncias e as repercussões, até mesmo sociais, do desfazimento, no 1 caso concreto, para decidir se o efetua ou se mantém o ato.” 1 ODETE, Medauar. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná No caso em tela, ainda que tenha sido expedida carta de citação para o endereço que não pertencia à executada, verifica-se que houve comparecimento espontâneo nos autos, fato este que supre eventual nulidade de citação, diante da ciência inequívoca da parte sobre a pendência do débito. Ademais, em que pese tenha havido a constrição de valores junto ao sistema Bacenjud, ainda não fora efetivado o levantamento pela parte contrária, ante a manifestação da executada, sendo-lhe, portanto, oportunizada a ampla defesa e o contraditório, ainda que de forma diferida. Assim, tendo sido suprida a regularidade da citação pelo comparecimento da parte executada aos autos, com juntada de procuração, e diante da não constatação de prejuízo, deixo de reconhecer a nulidade dos atos posteriores e, consequente, da penhora online, via sistema Bacenjud. Quanto à alegação de impenhorabilidade, a regra prevista na legislação processual é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em poupança: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que mantida em conta corrente, reveste-se 2 de caráter impenhorável, desde que seja a única reserva monetária em nome da parte. No caso em tela, não existe qualquer evidência no sentido de que a quantia bloqueada é a única reserva monetária da devedora que justifique a liberação dos valores. A parte executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade de valores no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, o que, por si só, não autoriza a liberação da quantia. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. 2 REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020).” Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do art. 797 do CPC e, ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor, principalmente no que tange à facilidade e a rapidez da execução. Por fim, no que se refere ao pedido de suspensão do prazo para oposição de embargos, a parte executada não apresentou nos autos qualquer prova da impossibilidade de obtenção dos documentos referidos, sendo que a simples alegação de que, em razão da COVID, os atendimentos estão suspensos, não é condição suficiente a ensejar a suspensão de prazo legalmente estabelecido. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos a fim de sanar os vícios aventados, ressaltando que não houve modificação da decisão prolatada. 2. Cumpra-se o item 2 e seguinte, da decisão de mov. 156.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 21:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2021, 21:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 10:42
Confirmada
11/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:36
Confirmada
02/12/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:37
Mero expediente
25/11/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:40
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:53
Mero expediente
23/06/2020, 21:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:35
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:01
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:31
Expedição de documento (Carta)
30/08/2019, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:42
Por decisão judicial
15/04/2019, 15:59
deferimento
14/02/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 11:07
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:56
Documento (Certidão)
03/08/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:29
Remessa (em diligência)
19/07/2018, 15:09
Mero expediente
09/05/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:22
deferimento
17/01/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:53
deferimento
25/08/2017, 10:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2016, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2015, 13:04
Ato ordinatório
10/08/2015, 16:26
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 16:53
deferimento
09/07/2015, 15:18
Conclusão (para despacho)
02/07/2015, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 18:15
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 16:47
Expedição de documento (Carta)
19/01/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 18:21
deferimento
30/07/2014, 12:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2014, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2014, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 12:31
Mero expediente
15/04/2014, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/04/2014, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 08:13
Documento (Certidão)
26/02/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2014, 16:32
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 17:39
Expedição de documento (Carta)
11/12/2013, 15:57
Expedição de documento (Carta)
11/12/2013, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2013, 17:07
Mero expediente
17/09/2013, 11:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2013, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2013, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2013, 16:38
Documento (Certidão)
25/04/2013, 14:40
Documento (Certidão)
25/04/2013, 14:40
Expedição de documento (Carta)
25/04/2013, 14:38
Expedição de documento (Carta)
25/04/2013, 14:37
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
05/10/2012, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2012, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 10:08
Remessa (em diligência)
31/08/2012, 15:43
Documento (Certidão)
31/08/2012, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2012, 15:42
Documento (Certidão)
06/08/2012, 18:16
Incompetência
01/08/2012, 14:52
Conclusão (para despacho)
01/08/2012, 14:43
Documento (Certidão)
01/08/2012, 14:43
Documento (Certidão)
31/07/2012, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2012, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2012, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2012, 18:03
Remessa (em diligência)
25/07/2012, 17:33
Documento (Certidão)
25/07/2012, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2012, 17:29
Mero expediente
25/07/2012, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2012, 16:06
Conclusão (para despacho)
12/07/2012, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2012, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2012, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2012, 17:35
Documento (Certidão)
04/07/2012, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/07/2012, 17:18
Expedição de documento (Carta)
27/06/2012, 16:19
Documento (Certidão)
14/06/2012, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2012, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2012, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2012, 19:09
Documento (Certidão)
13/06/2012, 19:09
Mero expediente
11/06/2012, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/06/2012, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2012, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2012, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2012, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2012, 17:49
Expedição de documento (Carta)
07/05/2012, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2012, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)