Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 09:06
Confirmada
03/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-88.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR SENTENÇA 1. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 2. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Vê-se, pois, que, diante da falta de bens penhoráveis, não resta outro caminho que não seja a extinção da presente execução. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Levante-se eventual penhora ou restrição incluída via Serasajud (artigo 782, §4º, do CPC) e demais sistemas informatizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN. Após, ao arquivo. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-88.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR SENTENÇA 1. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 2. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Vê-se, pois, que, diante da falta de bens penhoráveis, não resta outro caminho que não seja a extinção da presente execução. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Levante-se eventual penhora ou restrição incluída via Serasajud (artigo 782, §4º, do CPC) e demais sistemas informatizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN. Após, ao arquivo. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:13
Inexistência de bens penhoráveis
29/07/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:37
Documento (Certidão)
04/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:44
Confirmada
21/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:58
Confirmada
19/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Expeça-se a certidão de dívida para fins de inclusão do nome da parte executada/devedora, nos órgãos de restrição ao crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, salientando à parte exequente que lhe caberão as diligências necessárias para a efetivação da restrição pretendida, sendo de sua integral responsabilidade eventual inconsistência dos dados informados. 2. No mais, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º da LJE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:24
deferimento
04/03/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:57
Confirmada
05/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:40
Confirmada
07/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal. Neste sentido, defiro o pedido de consulta à declaração de imposto de renda da parte executada, restrita ao último exercício fiscal, devendo a Secretaria efetuar a consulta. 2. À Secretaria para que se observe o artigo 385 do Código de Normas do Foro Judicial quanto à preservação do sigilo: "Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário." Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça (art. 189, I do Código de Processo Civil) e o sigilo aos arquivos juntados, conforme artigo 155 do Código de Normas. 3. Após, diga o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 08:10
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:07
Confirmada
18/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Indefiro o pedido de suspensão da execução pelo período de um ano (seq. 97.1, item “b”), eis que a regra do art. 921, III, do CPC é inaplicável ao Juizado Especial. 2. Com relação ao pedido de manutenção do bloqueio de transferência do veículo (seq. 97.1, item “a”), intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do que foi certificado pelo Oficial de Justiça no seq. 93.1 e do que foi requerido pelo exequente. Após, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e requerer o que lhe for de direito. Decorrido o prazo, retornem os conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:13
Indeferimento
27/06/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:10
Confirmada
21/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2023, 20:20
Ato ordinatório
18/04/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado na seq. 88, desde que seja encontrado na posse do devedor, para evitar que sejam atingidos direitos de terceiros. Deve o exequente providenciar os meios para remoção (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC), caso contrário, o veículo será depositado com o próprio executado. Efetivada a penhora, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, apresentar embargos (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 2. O pedido de adjudicação será analisado no momento oportuno, eis que depende da efetiva penhora do veículo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
deferimento
23/03/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:41
Confirmada
28/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Indefiro o pedido formado pelo exequente nos seqs. 73 e 82.1. Veja-se que a penhora desses rendimentos é expressamente vedada, ainda que em percentual, como deixa claro o texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA TALITA DE LIMA BACHIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, art. 833, IV e § 2º). DÍVIDA PERSEGUIDA NA EXECUÇÃO DESTITUÍDA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019853-76.2020.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 22.03.2021) 2. Desta forma, determino o imediato desbloqueio, com restituição do valor total à parte executada. 3. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, indicando bens passiveis de penhora em 15 dias. 4. Em caso de inércia, voltem conclusos para extinguir o feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:10
Outras Decisões
16/01/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 23:16
Confirmada
18/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 11:06
Confirmada
12/11/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-88.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. A parte executada alega que os valores são provenientes de beneficio previdenciário. Entretanto, os documentos juntados não são suficientes para a análise do pleito. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, apresentar extratos dos 06 meses anteriores à data do bloqueio, bem como documentos atuais que demonstrem a origem dos valores bloqueados, sob pena de indeferimento. Só com tais documentos será possível verificar a natureza do saldo subsistente em conta. 2. Juntados os documentos, intime-se a parte exequente para sobre eles se manifestar, em 05 dias. 3. Após, voltem conclusos. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:27
Mero expediente
09/11/2022, 12:19
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 15:23
Confirmada
04/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Defiro, por ora, o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud¹, haja vista o lapso temporal transcorrido desde a diligência anterior. Intime-se a parte credora para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF da parte executada informado pela parte exequente. Caso não conste dos autos, a parte credora deverá ser intimada para informá-lo. Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado da parte credora com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:12
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:44
Confirmada
12/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR Defiro a dilação pleiteada pela parte autora, pelo prazo requerido. Intime-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:49
deferimento
15/06/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 16:18
Confirmada
31/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR O artigo 41 da Lei 9.099/95 diz que “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Verifica-se dos autos que a parte autora interpôs recurso inominado contra a decisão de seq. 51.1. Assim, deixo de receber o recurso interposto, porquanto tal medida não pode ser utilizada para combater referida decisão. Intime-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:08
Recurso
18/05/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:14
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Indefiro o pedido de seq. 49, porque é inadmissível a penhora de salários ou de verba previdenciária, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, notadamente porque o caso não enquadra na exceção prevista no §2º do referido dispositivo legal. 2. No mais, a opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. Neste sentido, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 3. Assim, embora a Lei determine a imediata extinção do feito, com fulcro no artigo 10 do CPC, oportunizo a parte autora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:33
Indeferimento
11/02/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:16
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2021, 14:46
Ato ordinatório
10/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2021, 13:16
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:48
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:18
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:23
Confirmada
04/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:26
Documento (Certidão)
23/06/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 14:13
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-88.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Tendo em vista que os bloqueios Bacenjud e Renajud restaram negativos (seq. 22 e 23.1), pela ausência de bens e valores para a satisfação da obrigação, respectivamente, negativos pela ausência de bens e valores para a satisfação da obrigação, respectivamente, defiro a pesquisa junto ao sistema Infojud, conforme entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 70062700398 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015) 2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:59
Documento (Certidão)
24/05/2021, 11:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 14:10
Confirmada
15/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:16
Documento (Certidão)
04/05/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:26
Confirmada
26/04/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-88.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Tendo em vista que Decreto Judiciário n.° 103/2021-D.M., restabeleceu, a partir do dia de 27 de fevereiro de 2021, o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos 400 e 401/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com atividades restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância, suspendo o cumprimento da determinação contida no item 9 do despacho inicial (seq. 8.1), uma vez que o atendimento presencial nos fóruns está, por ora, suspenso. 2. Com a normalização do atendimento presencial nos fóruns, a parte promovente deverá ser intimada para apresentação do título de crédito em Secretaria. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
26/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:01
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 18:18
Outras Decisões
14/04/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:40
Confirmada
06/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000401-88.2021.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-88.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.577,79 Exequente(s): LEANDRO CEZAR BATAGLIN Executado(s): HELENA MARIA DE SANTI MAIORAR 1. Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com AR-MP, para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2. Em atenção do disposto no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau. 3. Voltando o AR negativo com a informação de "ausência", cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do NCPC. 4. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 5. Por fim, deve constar do mandado/carta de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme art. 916 do CPC. 6. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o artigo 854 do CPC, à penhora via Sisbajud. 7. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio de licenciamento via Renajud e, após, expeça-se mandado de penhora do bem. 8. Frustrado o Renajud, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, procedendo-se à intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 831 do CPC). Atente-se para o artigo 212 do CPC. Ocorrendo a penhora por qualquer dos meios, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 9. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, em Secretaria, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado. 10. Não sendo localizado a parte devedora ou bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta