Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 15:45
Trânsito em julgado
04/07/2022, 19:35
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:17
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 20:34
Confirmada
17/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:42
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:21
Confirmada
21/03/2022, 14:26
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 16:12
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Confirmada
15/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005270-06.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.308,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2022, 13:17
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:03
Confirmada
21/11/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:10
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:31
Confirmada
08/08/2021, 00:59
Confirmada
08/08/2021, 00:59
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2021, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005270-06.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005270-06.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.308,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos qualificados neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 59.1 e, em apertada síntese, alegou que desde 19 de outubro de 2012 não é mais proprietária do imóvel gerador dos tributos perseguidos na presente execução fiscal, o que denota que não é parte legítima para figurar no polo passivo. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, ao passo que destacou que o lançamento deu-se de modo escorreito. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto porque não é parte legítima para figurar no polo passivo, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada. II.2. Da ilegitimidade passiva Em primeiro lugar, consta dos autos que a exequente ajuizou execução fiscal com o fim de buscar o recebimento de crédito relativos aos exercícios de 2013 a 2016 (cf. mov. 1.1). O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, define como contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Diante disso, a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal para a cobrança desse tributo, dentre aqueles arrolados pelo art. 34 do CTN. “In casu”, o lançamento foi efetuado e a execução foi ajuizada em face da executada Santa Alice Urbanização S/C Ltda. (atualmente possuidora da razão social GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda.), indicada como proprietária do imóvel e pela administração pública como único sujeito passivo da obrigação tributária. Aqui não se pode olvidar que a transferência da propriedade no direito pátrio, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente ocorre mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. E embora a executada tenha feito alusão à escritura pública de compra e venda datada em 19 de outubro de 2012, alegando que alienou o bem imóvel para o adquirente Eziquiel Rodrigues, verifica-se que houve o registro da transferência da titularidade perante o órgão público responsável tão somente à época de 16 de novembro de 2020 (cf. mov. 66.3). Noutros termos, a escritura pública de compra e venda não elide a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo, porquanto não tem o condão de, por si só, transferir a propriedade, à luz do art. 1.245, § 1º, do Código Civil (Art. 1.245. [...]. § 1º “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”). Idêntico é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com lastro em precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se depreende do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. [...]. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIXADA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1073846/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. b) Enquanto não registrada a escritura pública de compra e venda do imóvel, o alienante permanecerá como proprietário do bem, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de IPTU referente ao imóvel objeto da compra e venda. c) Daí porque, “(...) nas hipóteses em que verificada a “contemporaneidade” do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. (...) 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular” (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). (TJPR - 2ª C.Cível - 0004259-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.07.2020. Grifos acrescidos). Isto posto, enquanto o adquirente não promove o competente registro do título de venda de propriedade, o bem imóvel gerador do tributo continuará integrando o patrimônio do alienante e, via de consequência, este será responsável pelos débitos tributários lançados no período. A propósito do tema, transcrevo jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EFICÁCIA DA TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1.245, CC. ESTIPULAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR AS PARTES DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 32, 34 E 123 TODOS DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0056317-02.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 08.12.2020. Grifos acrescidos). Portanto, entendo que pode a parte executada ser responsabilizada pelos tributos cobrados, haja vista a sua responsabilidade perante o imóvel mediante sua condição de proprietária à época do lançamento. No caso, portanto, verifica-se a responsabilidade legal da executada quanto ao adimplemento dos débitos executados, de modo que rejeito sua tese de ilegitimidade passiva. III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 59.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. No mais, defiro o requerimento formulado em mov. 66.1 e determino seja expedido alvará / ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;