Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003348-94.2014.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0003348-94.2014.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$158.840,00 Autor(s): Queila Fernanda Michelini Réu(s): J FELISBERTO & CIA LTDA - ME Município de São Jorge do Patrocínio/PR representado(a) por Valdelei Aparecido Nascimento A realização de audiência telepresencial (virtual) não depende de anuência das partes. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou as audiências telepresenciais, por meio da Resolução nº 534/2020. Consideram-se telepresenciais “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”. A teor do que dispõe o art. 3º, caput, elas serão designadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável. Ou, ainda, de ofício, em casos de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação, ou, ainda, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. A oposição à sua realização deve ser fundamentada e submetida à apreciação judicial (art. 3º, par. u.). No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, as audiências telepresenciais são denominadas virtuais (art. 1º, I, do Decreto nº 400/2020). Durante o período da vigência desse ato normativo, as audiência serão virtuais, independentemente da natureza do processo. Somente serão realizadas audiências semipresenciais ou presenciais – deixando-se de promovê-las telepresencialmente – quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual (art. 2º, § 1º, Dec. nº 400/2020)[1]. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, aleguem eventual impossibilidade técnica ou prática, produzindo as provas necessárias para provar sua alegações, sob pena de preclusão. Apresentado óbice, intime-se a parte adversa, para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. Decorrido o prazo in albis, paute-se audiência telepresencial (virtual) (art. 8º, Dec. nº 400/2020). A teor do que dispõe o art. 10 do Decreto nº 400/2020, designo o funcionário EMERSON LIZETE BARBOZA, para atuar como organizador do ato Orientem-se os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiência (art. 9º, § 3º, Dec. nº 400/2020). De Curitiba para Altônia, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE RECUSA À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL OU TELEPRESENCIAL, ASSIM DESIGNADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÕES DE RISCO DE VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS OU PARTES E DE DIFICULDADE OPERACIONAL DOS ENVOLVIDOS. NÃO PREVALÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE EM TAL SENTIDO. PERMISSÃO LEGAL GENÉRICA À PRÁTICA DE TAL ATO PELO ART. 236, § 3º, CPC. INTELIGÊNCIA DE DISPOSIÇÕES DAS RESOLUÇÕES 314/2020 E 354/2020, AMBAS DO CNJ, BEM COMO DE JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO. NECESSÁRIA INTEPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO JUDICIÁRIO 400/2020 DA PRESIDÊNCIA DESTE TJPR. ABSTRAÇÃO E INDETERMINAÇÃO DO CONCEITO JURÍDICO DE RISCO. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. ART. 20 DA LINDB. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OBSERVÂNCIA DE MEIOS QUE ASSEGUREM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ARTIGOS 5º, XXXV, LIV, LV E LXXVII E 93, IX, AMBOS DA CF). PRECEDENTES DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE EM TAL ASPECTO DA DECISÃO IMPETRADA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL COM TODOS OS ATOS CONSECTÁRIOS. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPR - 6ª C.Cível - 0065164-90.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.06.2021)