Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MARINGÁ Apelada: CWB COMERCIAL ELETRONICO LTDA Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005283-68.2018.8.16.0190, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Vistos, RELATÓRIO 1) Em 31/07/2018, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face da CWB COMERCIAL ELETRONICO LTDA, visando a cobrança de R$ 3.129,40, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1122/2018, de cobrança de multa administrativa do Procon- Municipal (mov. 1.1 dos autos nº 0005283- 68.2018.8.16.0190). 2) Em 23/11/2022, a decisão (mov. 47.1 dos autos nº 0005283-68.2018.8.16.0190), verificando que as diligências realizadas para encontrar o endereço da Executada restaram infrutíferas, determinou a citação da Executada por Edital, “...para, em 5 dias, pagar o débito ou nomear bens àpenhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito...Após, intimem-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito”. 3) Em 21/02/2024, a sentença (mov. 64.1 dos autos originários), extinguiu a Execução Fiscal, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 4) Os Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos (mov. 74.1 e mov. 84.1 dos autos originários). 5) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ Apelou (mov. 88.1 - nº 0005283-68.2018.8.16.0190), asseverando que: a) o valor (R$ 3.129,40) da Execução Fiscal ajuizada em 2018 ultrapassava o limite previsto na Legislação Municipal vigente à época, não se enquadrando como de “baixo valor”; b) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 não se aplica ao caso concreto, pois a Legislação Municipal definia critérios próprios para caracterização de baixo valor; c) a extinção da Execução Fiscal por ausência deinteresse de agir decorre de alteração normativa posterior ao ajuizamento, não podendo gerar condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários. 6) Contrarrazões no mov. 117.1 dos autos originários. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que é possível o julgamento monocrático do Apelo, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC: “Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. a) Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 do STF), da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do julgamento dos Embargos deDeclaração: De forma resumida, são estes os parâmetros mais relevantes acerca da controvérsia: i) em 19/02/2023, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 de Repercussão Geral), com publicação do acórdão em 02/04/2024, reputando “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” e fixando as seguintes teses, que merecem nova transcrição: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. ii) como se vê, o próprio Tema nº 1.184 do STF ressalvou que, apesar de legítima a extinção de Execuções Fiscais nos moldes decididos, deve ser respeitada a competência constitucional de cada Ente Federado, de modo que se impõe a análise da legislação de cada Ente para se aferir, caso a caso, o que se reputa Execução de baixo valor; iii) conforme o inteiro teor do julgamento: (i) buscou-se equalizar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com os pressupostos processuais e outros princípios constitucionais, notadamente porque as Execuções Fiscais representam grande parte dos casos em tramitação no Judiciário; (ii) assim, não se reputou legítima “a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor”(f. 16 do acórdão); e (iii) utilizando o princípio da eficiência administrativa como parâmetro, “o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional” (fls. 42/43 do acórdão); iv) em 22/02/2024, sobreveio a Resolução nº 547/2024 do CNJ, estabelecendo procedimentos a serem adotados para a aplicação do Tema nº 1.184 do STF; v) a Resolução: (i) autorizou a extinção de Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, § 1º); e (ii) facultou a Fazenda Pública a requerer “nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor” (art. 1º, § 5º); vi) evidentemente, a Resolução precisa ser interpretada conforme o Tema nº 1.184 do STF, de modoque o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – fixado apenas pela Resolução do CNJ, que não possui a força vinculante da Repercussão Geral – deve ser aplicado quando o Ente não tiver estipulado, no exercício de sua autonomia, o que considera Execução de baixo valor; vii) a Resolução também estabeleceu, para Execuções Fiscais futuras, a obrigatoriedade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, “caput”), bem como de prévio protesto do título (art. 3º, “caput”), observadas as exceções previstas no próprio “caput” e no parágrafo único do art. 3º; viii) em 22/04/2024, o Plenário do STF acolheu, sem efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado no Recurso Extraordinária nº 1.355.208/SC, "apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor". b) Das razões recursais:Como visto, insurge-se o MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra a extinção da Execução Fiscal, por falta de interesse de agir. Reitere-se que a Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser interpretada conforme o Tema nº 1.184 do STF (e do julgamento dos Aclaratórios), razão pela qual o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pelo art. 1º, § 1º, da Resolução somente pode ser aplicado quando o Ente não tiver estipulado, no exercício de sua autonomia, o que considera Execução de baixo valor. Não se pode olvidar que esse teto desconsidera as particularidades e as possibilidades de cada MUNICÍPIO, pois pode ser ínfimo para um Ente de grande porte, mas elevado para MUNICÍPIOS pequenos. Não fosse isso, o referido teto foi fixado apenas pela Resolução do CNJ, que não possui a força vinculante da Repercussão Geral, sendo certo que, no acórdão proferido no Recurso Extraordinário, o Plenário do STF elucidou a necessidade de equalizar a eficiência administrativa com oprincípio da autonomia dos MUNICÍPIOS e dos pressupostos processuais (e não sobrepujar um princípio por outro). E, no MUNICÍPIO DE MARINGÁ (ora Apelante), existe legislação que estipula o teto máximo de valores que permite o não ajuizamento de Execuções Fiscais, conforme tabela extraída do Apelo. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 31/07/2018, objetivando a cobrança de dívida não tributária (multa aplicada pelo PROCON), no valor de R$ 3.129,40, inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 1122/2018 (mov. 1.1 – autos originários). Assim, quando do ajuizamento da Ação, estava vigente a Lei Municipal nº 9.386/2012, cujo art. 1º estabelece o seguinte teto: “Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valoresconsolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)" (destaquei). Portanto, o valor buscado, quando do ajuizamento – R$ 3.129,40 – é superior ao teto de R$ 1.244,00, previsto pela Lei Municipal vigente à época (nº 9.836/2012). Então, à luz da legislação municipal, a Execução não pode ser considerada de baixo valor, sendo certo que apenas para essas hipóteses é que se aplica o Tema nº 1.184 do STF. Assim, não há óbices ao prosseguimento da Execução Fiscal originária. Desse modo, impõe-se o provimento do Recurso, a fim de que a Execução Fiscal tenha regular prosseguimento, sem a necessidade de comprovação das diligências indicadas na tese 2 do Tema nº 1.184 do STF. Fica prejudicada a análise das demais alegações do Apelante, considerando o provimento do Recurso.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, do Tema nº 1.184 do STF e da Lei Municipal nº 9.836/2012, dou provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, por decisão monocrática, a fim de: a) reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal e; b) determinar o retorno dos autos à Instância originária para regular prosseguimento, sem a necessidade de comprovação das diligências indicadas na tese 2 do Tema nº 1.184 do STF. Intimem-se. CURITIBA, 09 de outubro de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator