Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
EDEVALDO ESQUIEZARO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
FERNANDO ROSA FORTES
OAB/PR 48296·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
09/12/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:44
Confirmada
08/10/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. 1. Conforme se verifica da manifestação retro, houve interposição de agravo de instrumento junto ao egrégio TJPR; Após apreciar as razões do agravo, não vislumbro motivos para retratação, razão pela qual mantenho o pronunciamento combatido, por seus próprios fundamentos. Prestarei as informações eventualmente necessárias, se e quando solicitadas. 2. Mantenha-se o feito sobrestado até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do agravo. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 19 de setembro de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:03
Outras Decisões
19/09/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 23:58
Confirmada
28/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença na ação previdenciária proposta por EDEVALDO ESQUIEZARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 110), de modo a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Além disso, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 03/11/1987 a 17/12/1987 foi extinto sem resolução do mérito. Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo readequou parte da sentença e alterou a soma dos pontos, conforme o Tema n. 995 do STJ (mov. 118.1). O e. TRF4 negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca. Ainda, de ofício, adequou os consectários legais (mov. 149.1). No mov. 158.1, foi dado início ao cumprimento de sentença pelo procedimento da execução invertida. Os cálculos foram apresentados pela autarquia na seq. 168 e impugnados pelo exequente (mov. 171.7). Em resposta à impugnação, manifestou-se a autarquia solicitando que o exequente escolhesse entre a DER original ou a reafirmação da DER (mov. 174.1). No mov. 179.1, o exequente manifestou que é possível, na mesma situação, a aplicação das duas formas de cálculo. Explicou pela possibilidade do recebimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o fator previdenciário, de 04/06/2013 a 17/06/2018 e, a partir de 18/06/2018 (ajuizamento da ação), a conversão da mesma aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. A autarquia manifestou que há excesso na execução pretendida pelo autor e reiterou os cálculos de mov. 168.2 (mov. 182.1). O exequente reiterou as manifestações de mov. 171 e 179.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A tese firmada pelo e. STJ no Tema 995 é: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A supracitada tese diz respeito aos casos em que, durante o ajuizamento da ação, a parte autora preenche os requisitos para concessão de benefício que não possuía na ocasião da DER administrativa. No caso dos autos, conforme bem reconhecido na sentença, desde a DER do NB n. 42/157.745.588-33 a parte autora tinha o direito à aposentadoria (04/06/2013) (mov. 110.1, fl. 20). Contudo, na data do ajuizamento da ação, a autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Embora a autarquia afirme que se trata de benefício distinto, devendo a parte autora optar por um ou outro, entendo de modo diverso. Conforme sentenciado (mov. 110.1 e mov. 118.1), desde a data de entrada do requerimento administrativo, a parte tinha o direito à aposentadoria, porém, com o ajuizamento da ação, foi possível conceder o benefício originalmente pretendido e, tendo em vista que o segurado continuou trabalhando até o ajuizamento da ação, facultou-se a possibilidade de tentar uma RMI mais favorável, que no caso seria a remoção do fator previdenciário dos cálculos da aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação. Não significa que desde a DER administrativa a parte autora possuí o direito de receber o benefício sem o fator previdenciário. Pelo contrário: somente a partir de 18/06/2018 o segurado possuí o direito de afastar a incidência do fator previdenciário. Além disso, a própria sentença afirma que o benefício possuí a DIB em 04/06/2013 (DER administrativa) e sem incidência do fator previdenciário a partir de 18/06/2018 (mov. 118). Sendo assim, tendo em vista que não houve reforma da sentença, no que diz respeito aos parâmetros de implantação e cálculo do benefício, e os efeitos da coisa julgada, razão assiste ao exequente, visto que o período posterior ao ajuizamento da ação não foi utilizado para concessão do benefício, não se aplicando também o afastamento dos juros e sucumbência. É o entendimento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na forma da Súmula 106/TRF4, Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. 2. Não comprovado o exercício na mesma função, a prova por similaridade não pode ser utilizada. 3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 4. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia. 5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, com efeitos desde a citação. 6. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ. 7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002873-04.2022.4.04.7004, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/05/2025) (grifo meu). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes: como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, no curso do procedimento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5030292-79.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 02/08/2022) (grifo meu). Por fim, consigno que eventual insurgência da autarquia, no que diz respeito à data de implantação do benefício e eventuais pagamentos de atrasados, deveria ter ocorrido no momento processual adequado, eis que fixada na sentença (mov. 110.1 e mov. 118.1). 3. Ainda, conforme apontado pelo exequente, os cálculos apresentados pela autarquia possuem divergência em relação aos valores descontados de seguro-desemprego. O autor gozou de cinco parcelas do seguro-desemprego no ano de 2014 (maio a setembro), todas no importe de R$ 1.304,63 (mov. 168.8, fl. 5). Contudo, consta na planilha de cálculo da autarquia cinco parcelas do seguro-desemprego, no período supracitado, todas no importe de R$ 2.539,10 (mov. 168.2, fl. 2). Logo, há contradição entre os valores e os documentos apresentados. 4. Ante as manifestações de ambas as partes, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para autarquia readequar os cálculos apresentados, bem como se manifestar sobre a aplicação do Tema n. 1.050 do STJ, nos termos da manifestação do exequente (mov. 171.7). Após, vista a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. 1. Conforme se verifica da manifestação retro, houve interposição de agravo de instrumento junto ao egrégio TJPR; Após apreciar as razões do agravo, não vislumbro motivos para retratação, razão pela qual mantenho o pronunciamento combatido, por seus próprios fundamentos. Prestarei as informações eventualmente necessárias, se e quando solicitadas. 2. Mantenha-se o feito sobrestado até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do agravo. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 19 de setembro de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:03
Outras Decisões
19/09/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 23:58
Confirmada
28/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença na ação previdenciária proposta por EDEVALDO ESQUIEZARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 110), de modo a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Além disso, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 03/11/1987 a 17/12/1987 foi extinto sem resolução do mérito. Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo readequou parte da sentença e alterou a soma dos pontos, conforme o Tema n. 995 do STJ (mov. 118.1). O e. TRF4 negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca. Ainda, de ofício, adequou os consectários legais (mov. 149.1). No mov. 158.1, foi dado início ao cumprimento de sentença pelo procedimento da execução invertida. Os cálculos foram apresentados pela autarquia na seq. 168 e impugnados pelo exequente (mov. 171.7). Em resposta à impugnação, manifestou-se a autarquia solicitando que o exequente escolhesse entre a DER original ou a reafirmação da DER (mov. 174.1). No mov. 179.1, o exequente manifestou que é possível, na mesma situação, a aplicação das duas formas de cálculo. Explicou pela possibilidade do recebimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o fator previdenciário, de 04/06/2013 a 17/06/2018 e, a partir de 18/06/2018 (ajuizamento da ação), a conversão da mesma aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. A autarquia manifestou que há excesso na execução pretendida pelo autor e reiterou os cálculos de mov. 168.2 (mov. 182.1). O exequente reiterou as manifestações de mov. 171 e 179.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A tese firmada pelo e. STJ no Tema 995 é: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A supracitada tese diz respeito aos casos em que, durante o ajuizamento da ação, a parte autora preenche os requisitos para concessão de benefício que não possuía na ocasião da DER administrativa. No caso dos autos, conforme bem reconhecido na sentença, desde a DER do NB n. 42/157.745.588-33 a parte autora tinha o direito à aposentadoria (04/06/2013) (mov. 110.1, fl. 20). Contudo, na data do ajuizamento da ação, a autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Embora a autarquia afirme que se trata de benefício distinto, devendo a parte autora optar por um ou outro, entendo de modo diverso. Conforme sentenciado (mov. 110.1 e mov. 118.1), desde a data de entrada do requerimento administrativo, a parte tinha o direito à aposentadoria, porém, com o ajuizamento da ação, foi possível conceder o benefício originalmente pretendido e, tendo em vista que o segurado continuou trabalhando até o ajuizamento da ação, facultou-se a possibilidade de tentar uma RMI mais favorável, que no caso seria a remoção do fator previdenciário dos cálculos da aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação. Não significa que desde a DER administrativa a parte autora possuí o direito de receber o benefício sem o fator previdenciário. Pelo contrário: somente a partir de 18/06/2018 o segurado possuí o direito de afastar a incidência do fator previdenciário. Além disso, a própria sentença afirma que o benefício possuí a DIB em 04/06/2013 (DER administrativa) e sem incidência do fator previdenciário a partir de 18/06/2018 (mov. 118). Sendo assim, tendo em vista que não houve reforma da sentença, no que diz respeito aos parâmetros de implantação e cálculo do benefício, e os efeitos da coisa julgada, razão assiste ao exequente, visto que o período posterior ao ajuizamento da ação não foi utilizado para concessão do benefício, não se aplicando também o afastamento dos juros e sucumbência. É o entendimento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na forma da Súmula 106/TRF4, Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. 2. Não comprovado o exercício na mesma função, a prova por similaridade não pode ser utilizada. 3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 4. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia. 5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, com efeitos desde a citação. 6. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ. 7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002873-04.2022.4.04.7004, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/05/2025) (grifo meu). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes: como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, no curso do procedimento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5030292-79.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 02/08/2022) (grifo meu). Por fim, consigno que eventual insurgência da autarquia, no que diz respeito à data de implantação do benefício e eventuais pagamentos de atrasados, deveria ter ocorrido no momento processual adequado, eis que fixada na sentença (mov. 110.1 e mov. 118.1). 3. Ainda, conforme apontado pelo exequente, os cálculos apresentados pela autarquia possuem divergência em relação aos valores descontados de seguro-desemprego. O autor gozou de cinco parcelas do seguro-desemprego no ano de 2014 (maio a setembro), todas no importe de R$ 1.304,63 (mov. 168.8, fl. 5). Contudo, consta na planilha de cálculo da autarquia cinco parcelas do seguro-desemprego, no período supracitado, todas no importe de R$ 2.539,10 (mov. 168.2, fl. 2). Logo, há contradição entre os valores e os documentos apresentados. 4. Ante as manifestações de ambas as partes, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para autarquia readequar os cálculos apresentados, bem como se manifestar sobre a aplicação do Tema n. 1.050 do STJ, nos termos da manifestação do exequente (mov. 171.7). Após, vista a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:56
Outras Decisões
09/06/2025, 20:51
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 17:28
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 DECISÃO 1. Sobre a impugnação retro, intime-se a parte contrária no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:14
Outras Decisões
29/11/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:40
Confirmada
17/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:12
Confirmada
01/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente nos moldes da petição de mov. 174.1. Prazo 15 (quinze) dias. 2. Após, renove-se a intimação ao INSS. Prazo 30 (trinta) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:42
Outras Decisões
17/06/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:08
Confirmada
20/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 23:47
Confirmada
11/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:54
Confirmada
06/11/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:09
Confirmada
30/10/2023, 18:10
Confirmada
30/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Remetam-se os autos ao contador para apurar eventuais custas. 2. Entendo pela legalidade do procedimento de execução invertida, tendo em vista sua praticidade, economia processual e ganho de tempo – pois a Fazenda Pública, tem, de regra, plenas condições de bem elaborar o cálculo com todos os elementos que retira de seu banco de dados. Sendo assim, intime-se a Fazenda executada para, caso queira, apresentar memória atualizada da dívida, bem como para se manifestar sobre o cálculo referente às custas/despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo renunciar de forma antecipada ao prazo, presumindo concordância. 3. Apresentado os cálculos pela executada, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 4. Havendo-se concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executada, bem como pelo executada quantos aos valores apresentados pela contadoria judicial, voltem conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:52
Outras Decisões
16/10/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:24
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:34
Confirmada
17/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:06
Trânsito em julgado
06/07/2023, 18:05
Recebimento
06/07/2023, 18:05
Ato ordinatório
10/05/2022, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:47
Confirmada
08/03/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:27
Confirmada
08/03/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. No que concerne às Apelações interpostas (eventos 123 e 124), vislumbro a adequação das petições de interposição, em cotejo com os artigos 1.009 e 1.010 do novo Código de Processo Civil. 02. As partes apresentaram contrarrazões em eventos 133 e 138. 03. Recebo os recursos de apelação e as contrarrazões. Intime-se. 04. Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo, para o julgamento das Apelações interpostas. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 11 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:29
deferimento
21/02/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 07:16
Petição (Contra-razões)
09/12/2021, 17:04
Confirmada
09/12/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Primeiramente, certifique-se a Serventia se houve intimação do INSS quanto à decisão de evento 130. Em caso negativo, intime-se. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 26 de outubro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Determinação de Diligência
26/10/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 04:55
Petição (Contra-razões)
30/09/2021, 15:07
Confirmada
07/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Tendo em vista a interposição de recurso em eventos 123 e 124, intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões no prazo sucessivo de 15 e 30 dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 02. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 09 de agosto de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:11
Determinação de Diligência
09/08/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1. Considerando que em ações em massa das mais variadas matérias vem se observando alguns casos em que são ajuizadas mais de uma ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, havendo a necessidade de averiguar tal questão para que não haja condenação e/ou levantamento de valores em ambos, certifique a Serventia quanto a existência de ações envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (litispendência e prevenção), certificando nos autos a pesquisa. 2. Em sendo positiva, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3. Posteriormente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 17 de junho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2021, 14:24
Determinação de Diligência
17/06/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 07:39
Documento (Certidão)
07/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 07:55
Confirmada
10/04/2021, 00:12
Confirmada
10/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001451-65.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDEVALDO ESQUIEZARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença de seq. 110.1, na qual sustentou o embargante a existência de contradição e erro material (seq. 111.1). É o relatório. Decido. A sentença prolatada julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. Aduz o embargante que há contradição/obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo no que diz respeito ao pleito de averbação e computo de atividade rural do período de 01/01/1987 a 02/11/1987. Alega ainda que houve erro material na soma de pontos (idade + tempo de contribuição) na DER refirmada para 18/06/2018 para fins de possibilitar aposentadoria mais vantajosa ao autor. I. Vista a sentença pelos seus termos, há que se falar em contradição a ser declarada, uma vez que a fundamentação deu-se no sentido de não reconhecer o pedido de averbação do tempo rural na condição de segurado especial, diante da ausência de início de prova material da alegada atividade campesina. Contudo, o dispositivo, em sentido contrário, deferiu o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural sem registro em CTPS. Sendo assim, faço incluir no dispositivo da sentença embargada a seguinte forma: “III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o valor ser calculado pelo INSS nos termos da fundamentação, com DIB na data do requerimento administrativo (04/06/2013), sem incidência do fator previdenciário a partir do ajuizamento da ação (18/06/2018). Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra. Por consequência, julgo extinto sem julgamento de mérito, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço anotado em CTPS (03/11/1987 a 17/12/1987), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir; bem como o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural sem registro em carteira (01/01/1987 a 02/11/1987), devido a ausência de início de prova material, que implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 285, inciso IV, do CPC). Por fim, julgo extinto com resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade em regime especial (12/01/1988 a 09/07/1989, de 01/08/1989 a 31/10/2006 e de 09/01/2008 a 20/01/2014) e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pro rata. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, admitida a compensação. No mais, resguardar eventual concessão inicial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a ressalva sob art. 12 da Lei 1.060/50. Sentença não sujeita à remessa necessária. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” II. Há que se reconhecer, ainda, a existência de erro material no que tange à soma dos pontos para fins de afastar a incidência do fator previdenciário. Isso porque, apesar de a sentença ter reconhecido a possibilidade de reafirmação da DER para 18/06/2018, concluindo que o autor contava com 97 pontos, deixou de aplicar na soma dos pontos o tempo de serviço exercido posteriormente ao ajuizamento da ação, bem como o acréscimo relativo ao reconhecimento do exercício de atividade especial. Ocorre que foi reconhecido no julgamento do Tema 995 STJ, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Assim, até 18/06/2018 (reafirmação DER) o autor contava com 48 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição e 53 anos, 08 meses e 14 dias de idade, perfazendo um total de 102.1306 pontos. Diante disso, julgo parcialmente procedentes os Embargos de Declaração ora opostos, apenas para o fim de adequar o dispositivo da sentença à fundamentação e afastar o erro material incidente sobre a soma dos pontos, nos termos da fundamentação supra. No mais, persiste a sentença tal como lançada, uma vez que não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem sua modificação no que tange aos demais pontos arguidos pelo requerente, sendo assim, mantenho-a por seus próprios fundamentos nesse ponto. O prazo para a interposição de recurso por quaisquer das partes interrompe-se e recomeçará a fluir por inteiro com a intimação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, 02 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:56
Provimento
02/03/2021, 18:24
Conclusão (para julgamento)
25/02/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:06
Confirmada
02/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:27
Determinação de Diligência
08/01/2021, 15:57
Conclusão (para julgamento)
08/01/2021, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2020, 16:38
Procedência em Parte
26/10/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:26
Petição (Alegações finais)
04/08/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:03
Mero expediente
17/07/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:29
deferimento
21/05/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:13
Mero expediente
03/03/2020, 08:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:20
Mero expediente
04/02/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 08:46
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:48
Mero expediente
05/11/2019, 12:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:45
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 19:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 08:39
Ato ordinatório
16/05/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:09
Mero expediente
13/02/2019, 09:54
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:30
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 18:52
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:46
Ato ordinatório
31/01/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:34
deferimento
28/11/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:59
Petição (Contestação)
14/09/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/07/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:11
deferimento
18/07/2018, 12:21
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:23
Mero expediente
19/06/2018, 10:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)