Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000289-15.2022.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0000289-15.2022.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.306,99 Exequente(s): WILSON MATTEI Executado(s): Ana Paula da Silva JANDIR CARVALHO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Depreende-se dos autos que a parte autora requereu a desistência do feito, oportunidade em que pugnou pela sua homologação (mov. 25.1). Nos termos do artigo 485, §4º do CPC “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Deste modo, se o petitório de desistência for apresentado anteriormente à apresentação de contestação pela parte ré, desnecessária sua concordância, podendo o Magistrado julgar o feito extinto sem resolução de mérito. Por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, referida anuência não se faz necessária. Neste sentido, segue o Enunciado 90 do FONAJE, o qual dispõe da seguinte redação: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. A jurisprudência vem em encontro com referido entendimento. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005763-13.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 12.11.2019) (TJ-PR - RI: 00057631320178160083 PR 0005763-13.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NO CARGO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO POR DESISTÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. º 90 DO FONAJE. INCONFORMISMO DO RÉU. AUTOR PODE DESISTIR DO FEITO A QUALQUER TEMPO. REGRAMENTO ESPECÍFICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003082-88.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 15.03.2018) (TJ-PR - RI: 00030828820178160174 PR 0003082-88.2017.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018) Assim, desnecessária a concordância da parte ré/executada com o pleito de desistência formulado. 3. Ante ao exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito