CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUá I CONDOMíNIO IV REPRESENTADO(A) POR PAULO SéRGIO SCHLIPAKE
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE MAZZUCCO GIOPPO
OAB/PR 31818·CPF·Representa: Autor
SAMIR BRAZ ABDALLA
OAB/PR 31374·CPF·Representa: Autor
ISABEL CRISTINA BONETTI
OAB/PR 66872·CPF·Representa: Autor
MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO
OAB/PR 35455·CPF·Representa: Autor
BARBARA RIBEIRO VICENTE
OAB/PR 34775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-77.2016.8.16.0004
Vistos. Expeça-se a guia para a quitação das custas processuais, conforme solicitado pela COHAB. Em seguida, intime-se para pagamento. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2026 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
deferimento
13/03/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:18
Confirmada
27/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:56
Confirmada
26/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 16:06
Confirmada
15/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:56
Confirmada
26/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 16:06
Confirmada
15/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:38
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:38
Recebimento
14/04/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648175/PR (2024/0176835-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR - PR044032
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I-CONDOMINIO IV
ADVOGADO: RAQUEL ABDO EL ASSAD - PR034361
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648175/PR (2024/0176835-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR - PR044032
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I-CONDOMINIO IV
ADVOGADO: RAQUEL ABDO EL ASSAD - PR034361
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-77.2016.8.16.0004 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 22 de Setembro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001276-77.2016.8.16.0004 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 01 a 05 de agosto de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
09/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2022, 19:07
Petição (Contra-razões)
03/07/2022, 19:27
Petição (Contra-razões)
03/07/2022, 19:22
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:52
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:32
Retificação de Classe Processual (instrução)
30/03/2022, 15:30
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUÁ I – CONDOMÍNIO IV Ré: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001276-77.2016.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUÁ I – CONDOMÍNIO IV, acostando documentos à inicial, propôs “AÇÃO DE COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS” em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT. Relatou, em apertada síntese, ser a COHAB-CT responsável pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas entre 10/06/2014 e 10/11/2014 do apartamento 13, bloco 02, do condomínio autor, na condição de proprietária do imóvel. Ao final, pediu a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.907,67, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, além de eventuais valores que se vencerem no curso do processo. Intimada para se manifestar acerca da legitimidade passiva da COHAB-CT, considerando que a cobrança se refere a valores anteriores à retomada do imóvel pela proprietária e que o compromisso de compra e venda foi levado a registro, a autora manteve a ré no polo passivo, solicitando o prosseguimento do feito (seq. 16.1). O feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade passiva da ré, com declaração de incompetência (seq. 18.1). Interposto agravo de instrumento (seq. 24.1), a decisão não foi modificada em juízo de retratação (seq. 26.1). O agravo de instrumento foi provido, sendo reconhecida a legitimidade passiva da COHAB-CT (seq. 45.1). Devidamente citada, a COHAB-CT apresentou contestação (seq. 66.1), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do Condomínio, por ter supostamente transferido a titularidade dos créditos para a empresa de cobrança DUPLIQUE, que se sub-rogou nos direitos de credora. No mérito, sustentou a perda de objeto do pedido, pois o Condomínio já teria recebido os valores da empresa garantidora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Afirmou que cabe ao Condomínio o ônus da prova acerca da legalidade e validade da cobrança, incidindo o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Arguiu o excesso de cobrança por ser indevido o acréscimo de juros e multa, eis que em nenhum momento esteve em mora, não tendo conhecimento dos débitos, e requereu a limitação da cobrança aos valores vencidos. No fim, pediu o acolhimento da preliminar ou o julgamento pela improcedência do pleito inicial. Réplica pela autora (seq. 71.1), que solicitou o julgamento antecipado da lide (seq. 77.1). A parte ré requereu que a autora apresentasse o contrato de prestação de serviços celebrado com o condomínio até a data final da cobrança (seq. 78.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 81.1). Em decisão saneadora, foi determinado à autora que juntasse aos autos os documentos solicitados pela ré (seq. 94.1). Contrato juntado pela autora (seq. 100.1), assim como os demais documentos (seq. 113). Alegações finais pelas partes (seq. 125.1 e 126.1) Os autos retornaram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo Condomínio credor em face da COHAB-CT, proprietária do imóvel. A legitimidade passiva da COHAB-CT já foi decidida (seq. 45), restando a análise da preliminar de ilegitimidade ativa do Condomínio, que se confunde com o mérito da demanda, como se observa da própria defesa elaborada pela ré. Cinge-se a principal controvérsia na existência de sub-rogação do direito de cobrança de taxas condominiais, bem como a validade das exações. A ré alega que a cópia do contrato firmado entre o autor e a sociedade empresarial DUPLIQUE CRÉDITOS E COBRANÇAS S/C LTDA (seq. 100.2) evidenciaria que houve pagamento com sub-rogação convencional dos valores sob discussão, razão pela qual o Condomínio não possuiria legitimidade para demandar em juízo o pagamento das taxas condominiais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por seu turno, o autor defende que celebrou o contrato apenas para ter auxílio na cobrança de valores dos condôminos e que o pacto não representa a cessão de seus créditos. O pagamento com sub-rogação, modo especial de extinção de obrigação, “traduz a ideia de cumprimento de dívida por terceiro, com a consequente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida ou emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. MANUAL DE DIREITO CIVIL. 2ª Edição. Saraiva, 2018. P. 338). Por sua vez, o Código Civil estabelece, em seu art. 347, I, que a sub-rogação convencional (isto é, aquela estipulada pela vontade das partes) ocorre quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Da simples leitura do contrato celebrado entre o autor e a prestadora de serviços de cobrança, todavia, se constata que não há se falar em sub-rogação no caso em tela, uma vez que o objeto do contrato se limita, justamente, ao auxílio na cobrança de taxas de condomínio: “Cláusula 1ª – O presente contrato tem por objeto a cobrança de taxas de condomínio, mediante o sistema de antecipação de contas pela DUPLIQUE, independente do pagamento do débito pelos condôminos, na forma abaixo indicada”. [...] “4ª – A antecipação de contas não provocará a cessão de crédito, com sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do CONDOMÍNIO em favor da DUPLIQUE (...)” Mesmo que se desconsidere o sentido literal dos termos da minuta de contrato para inferir a real intenção das partes (art. 112 do Código Civil), não há como entender que houve sub-rogação de direitos, uma vez que se trata de pacto usual pelo mero adiantamento de recursos e auxílio na cobrança pela prestadora de serviços, cuja remuneração está prevista na cláusula 6ª: “6ª – O CONDOMÍNIO pagará a DUPLIQUE, a título de indenização por perdas e danos (inclusive prestação de serviços de cobrança) decorrentes de custas não recebidas e créditos não recuperados, a importância correspondente a 7 % (sete), afora os 2% (dois por cento) já citados na cláusula 4° parág. 2°, totalizando 7 % (sete) do valor total da antecipação de contas mensais”. Assim, restou estabelecido entre as partes que a prestadora de serviços faz jus ao recebimento de remuneração que tem como base o valor da antecipação de contas. Ou seja, os valores recebidos pela sociedade empresária estão relacionados ao auxílio que presta ao efetuar cobranças dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central condôminos inadimplentes, o que absolutamente não se confunde com cessão de direitos. Aliás, nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DA SÍNDICA E JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO IMPRESCINDÍVEIS À DECISÃO DAS QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA CONTRATADA PARA ESSE FIM NÃO CARACTERIZA SUB-ROGAÇÃO, MÁXIME QUANDO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO CONTRATO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012638-17.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 08.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EXPRESSA EM FAVOR DE EMPRESA TERCEIRIZADA. CONFISSÃO ACERCA DOS VALORES DEVIDOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com a ausência de pagamento das taxas condominiais dentro no vencimento, a contribuição para o rateio das despesas de condomínio torna-se dívida positiva e líquida, de modo que seu inadimplemento na data aprazada constitui o devedor em mora de pleno direito (CC, arts. 397 e 1.336, inc. I).” (TJPR - 8ª C.Cível - 0014847-90.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.07.2021) Portanto, uma vez que o autor não cedeu seu direito de perceber as taxas condominiais, mas apenas definiu que a sociedade empresária com quem celebrou contrato fará jus a remuneração por seus serviços, restaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central afastada a alegação de ilegitimidade ativa para a cobrança, assim como a alegação de perda de objeto. Quanto à existência dos créditos, resta demonstrada pelos documentos juntados com a exordial (seq. 1.5, 1.6 e 1.7), não logrando êxito a ré em desconstituir a cobrança. Por fim, não se verifica excesso de cobrança pela parte autora, pois acrescentou ao débito apenas encargos previstos em sua convenção. Os juros de mora estão corretamente contabilizados desde o vencimento, pois este foi o momento em que iniciou a mora da ré. Além disso, apesar de fazer breves apontamentos, a ré deixou de indicar o valor que entende devido, prejudicando a análise de eventual excesso. Deixo de condenar a ré ao pagamento das parcelas vincendas citadas na inicial, pois não houve qualquer alegação de inadimplemento desde a data do último débito, sequer havendo informação se a ré ainda é proprietária do imóvel devedor. Desse modo, o julgamento é pela procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de cobrança, condenado a ré ao pagamento das taxas condominiais devidas entre junho/2014 e novembro/2014, devidamente atualizadas, nos mesmos índices utilizados no cálculo de seq. 1.4. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:39
Procedência
23/02/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:51
Confirmada
19/11/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:01
Confirmada
10/08/2021, 00:12
Confirmada
10/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001276-77.2016.8.16.0004
Vistos. Concedo a ambas as partes o prazo de 20 dias para, querendo, manifestarem-se. Após, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 12 de junho de 2021 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:39
deferimento
12/06/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2021, 08:53
Mudança de Assunto Processual
09/06/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:10
Confirmada
09/05/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:31
Confirmada
22/01/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:16
Mero expediente
02/12/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 09:46
deferimento
17/07/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 02:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 01:08
Entrega em carga/vista
18/09/2019, 19:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:42
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:01
Petição (Contestação)
01/02/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:14
Expedição de documento (Carta)
29/11/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:50
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:01
Documento (Certidão)
05/11/2018, 15:54
Mero expediente
16/08/2018, 19:38
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:47
Documento (Acórdão)
03/07/2018, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 00:57
Por decisão judicial
10/01/2018, 14:58
Documento (Certidão)
10/01/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2017, 00:25
Por decisão judicial
31/07/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:51
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:07
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:12
Mero expediente
01/02/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2016, 18:45
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:12
Remessa (em diligência)
05/10/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:33
Incompetência
23/08/2016, 18:35
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 18:59
Mero expediente
17/06/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/06/2016, 15:19
Ato ordinatório
20/04/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)