ESPóLIO DE JUNIOR LOPES FERREIRA REPRESENTADO(A) POR NILCE AUGUSTA DE LIMA LOPES FERREIRA
T
HELIEL ALVES DE CAMPOS
CPF
T
Advogados / Representantes
ELTON ALAVER BARROSO
OAB/PR 34050·CPF·Representa: Autor
LILLIAN TATIANE RASTEIRO
OAB/PR 63118·CPF·Representa: Autor
RENATO APARECIDO SIMIONATO
OAB/PR 67544·CPF·Representa: Autor
WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA
OAB/PR 45182·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA TEIXEIRA
OAB/PR 76823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos sob nº 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA Vistos e examinados os presentes autos de n.º 0001283-73.2017.8.16.0056 Decisão de Embargos de Declaração 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cambé (mov. 369.1) em face da decisão interlocutória de mov. 366.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 363.1 e manteve a determinação para que o Exequente providencie o recolhimento dos emolumentos cartorários necessários ao cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB. Em suas razões, o Embargante alega a ocorrência de omissões na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que o Juízo silenciou sobre dois requerimentos específicos formulados na manifestação de mov. 363.1: (i) o pedido de expedição de ofício circunstanciado ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Cambé para individualização dos imóveis e discriminação dos valores devidos; e (ii) a necessidade de delimitação do levantamento da indisponibilidade apenas aos imóveis cujos terceiros adquirentes comprovaram documentalmente a posse e o negócio jurídicos nos autos. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a consequente suspensão ou prorrogação do prazo para o pagamento das custas cartorárias. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela merecem ser conhecidos. No mérito, verifica-se que assiste parcial razão ao Embargante quando à ocorrência de omissão. A decisão de mov. 366.1 limitou-se a referendar a responsabilidade do Município pelo custeio dos emolumentos com base no histórico processual, deixando de enfrentar, contudo, o alcance prático e os limites subjetivos e o objetivos do cumprimento da medida de levantamento. Passa-se então, a análise e fundamentação nos termos que seguem. 2.1. Da Responsabilidade pelo Pagamento dos Emolumentos Mantenho integralmente a incumbência do Município de Cambé de arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários. Conforme assentado nas decisões anteriores (movs. 304.1, 313.1, 340.1 e 366.1), a restrição universal via CNIB (mov. 168.1) foi requerida diretamente pelo próprio exequente, que detinha plena ciência de que a executada atua no ramo de incorporação imobiliária e titulariza múltiplos imóveis. Assim, por ter dado causa ao bloqueio geral e amplo de bens, compete ao ente público providenciar o recolhimento das taxas necessárias para a efetivação de sua respectiva baixa registral. 2.2. Da Extensão do Levantamento da Indisponibilidade O Município pleiteia que a baixa da indisponibilidade fique restrita exclusivamente aos lotes cujos terceiros adquirentes tenham peticionado formalmente nos autos e comprovado documentalmente a posse ou a propriedade. Argumenta que a liberação integral esvaziaria a garantia sobre o patrimônio remanescente da devedora. Contudo, a manutenção de uma restrição universal via CNIB sobre todo o acervo imobiliário de uma empresa construtora e incorporadora revela-se flagrantemente desproporcional e inadequada faca às peculiaridades do caso concreto. O processo executivo deve ser pautado pelo binômio da necessidade-utilidade. No caso em tela, o valor atribuído à causa é de R$ 16.513,34 (dezesseis mil quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos). Em contrapartida, a medida do CNIB — por sua própria natureza — gera um bloqueio genérico e sistêmico sobre a universalidade dos bens da Executada. Manter essa constrição de forma perene e irrestrita sobre múltiplos imóveis, sob o argumento de garantir um crédito tributário de pequena monta, configura manifesto excesso de execução e nítida violação ao princípio da menor gravosidade (art. 805 do Código de Processo Civil). Ademais, constata-se que a garantia processual já se encontra devidamente salvaguardada por meio mais específico e menos gravoso, uma vez que o próprio Exequente postulou a penhora sobre o imóvel gerador do respectivo tributo (mov. 203.1). Desse modo, a manutenção concomitante do bloqueio CNIB sobre o acervo geral de bens imóveis da devedora perdeu seu lastro de utilidade e necessidade processual, transformando-se em sanção puramente paralisante da atividade econômica da empresa e geradora de severos embaraços registrais a terceiros de boa-fé. Portanto, friso que o levantamento da indisponibilidade ocorrerá em relação a todos os bens imóveis em que conste a Executada como proprietária registral e que foram atingidos pelo bloqueio CNIB revogado, de sorte que o provimento jurisdicional opera-se em caráter geral, independentemente de provocação ou comprovação de posse por adquirentes específicos. 2.3. Da Cooperação Judiciária, do Princípio da Transparência e da Liquidação Antecipada dos Valores devidos perante o CRI Acolho o pedido do Município para balizar a forma de cumprimento da ordem, de modo que a Administração Pública possa realizar o empenho e o pagamento das despesas de forma regular e individualizada, faz-se necessária a prévia especificação dos valores devidos. Dessa forma, cabe ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) apresentar a relação exata dos imóveis afetados pela ordem deste Juízo e o cálculo dos emolumentos correspondentes, viabilizando o pagamento seguro pelo ente público. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cambé no mov. 369.1., com efeitos infringentes e aclaratórios, para o fim de: 3.1. Manter a responsabilidade do Município de Cambé pelo pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do cancelamento da indisponibilidade; 3.2. Esclarecer, nos termos da fundamentação, que o levantamento das restrições não sofrerá limitação devendo recais sobre todos os bens em nome da parte Executada que foram atingidos pelo bloqueio CNIB nestes autos; 3.3. Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação circunstanciada e o cálculo individualizado dos imóveis pendentes de pagamento dos emolumentos pelo Município de Cambé. 3.3.1. Com a juntada do cálculo descritivo, intime-se o Município de Cambé para comprovar o devido recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias (restituindo-se, a partir de então, o prazo fixado no item 4 da decisão de mov. 366.1). 4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 22:22
Documento (Ofício)
15/05/2026, 12:10
Apensamento
07/05/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:23
Confirmada
23/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos sob nº 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0001283-73.2017.8.16.0056. 1. A parte Exequente, no mov. 363.1, reitera pedido já apreciado por este Juízo quanto à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da indisponibilidade. Conforme já consignado nas decisões de movs. 304.1, 313.1 e 340.1, restou expressamente determinado que incumbe ao Exequente/interessado providenciar o recolhimento dos emolumentos cartorários para a efetivação do ato, inexistindo fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado. Ressalte-se que o pedido de indisponibilidade via CNIB foi formulado no mov. 168.1, ao passo que somente no mov. 203.1 o Exequente requereu a penhora do imóvel gerador do tributo executado. Tal circunstância evidencia que, embora a dívida diga respeito a IPTU — tributo incidente sobre imóvel certo e determinado —, optou-se inicialmente por medida mais ampla, apta a alcançar a universalidade dos bens da executada. Cumpre registrar, ainda, que o Exequente detinha ciência de que a executada, FAM Engenharia e Obras Ltda, é pessoa jurídica atuante no ramo da incorporação/construção imobiliária, atividade que naturalmente envolve a titularidade de múltiplos imóveis. Assim, a manutenção de indisponibilidade genérica poderia acarretar o bloqueio de todos os bens imóveis pertencentes à empresa, com repercussões que extrapolam os limites da presente execução. Desse modo, tratando-se de matéria já devidamente analisada e decidida em diversas oportunidades, mantenho integralmente o posicionamento firmado por este Juízo. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 363.1. 3. Consigne-se que eventual irresignação deverá ser veiculada por meio do recurso cabível. 4. No mais, intime-se o Município de Cambé para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos emolumentos devidos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos sob nº 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0001283-73.2017.8.16.0056. 1. A parte Exequente, no mov. 363.1, reitera pedido já apreciado por este Juízo quanto à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da indisponibilidade. Conforme já consignado nas decisões de movs. 304.1, 313.1 e 340.1, restou expressamente determinado que incumbe ao Exequente/interessado providenciar o recolhimento dos emolumentos cartorários para a efetivação do ato, inexistindo fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado. Ressalte-se que o pedido de indisponibilidade via CNIB foi formulado no mov. 168.1, ao passo que somente no mov. 203.1 o Exequente requereu a penhora do imóvel gerador do tributo executado. Tal circunstância evidencia que, embora a dívida diga respeito a IPTU — tributo incidente sobre imóvel certo e determinado —, optou-se inicialmente por medida mais ampla, apta a alcançar a universalidade dos bens da executada. Cumpre registrar, ainda, que o Exequente detinha ciência de que a executada, FAM Engenharia e Obras Ltda, é pessoa jurídica atuante no ramo da incorporação/construção imobiliária, atividade que naturalmente envolve a titularidade de múltiplos imóveis. Assim, a manutenção de indisponibilidade genérica poderia acarretar o bloqueio de todos os bens imóveis pertencentes à empresa, com repercussões que extrapolam os limites da presente execução. Desse modo, tratando-se de matéria já devidamente analisada e decidida em diversas oportunidades, mantenho integralmente o posicionamento firmado por este Juízo. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 363.1. 3. Consigne-se que eventual irresignação deverá ser veiculada por meio do recurso cabível. 4. No mais, intime-se o Município de Cambé para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos emolumentos devidos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:37
Indeferimento
10/03/2026, 17:10
Documento (Ofício)
03/03/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 16:04
Confirmada
16/01/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:16
Documento (Ofício)
15/01/2026, 18:15
Confirmada
26/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Requer a terceira interessada Maria Diva da Silva, que seja informado nos autos o valor dos emolumentos. Havendo interesse da parte, referidos emolumentos deverão ser solicitados perante o Registro de Imóveis, posto que já determinado o cancelamento da indisponibilidade. II. Intime-se para que requeira o que for cabível. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 22:02
Confirmada
15/12/2025, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:26
Documento (Ofício)
15/12/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:30
Outras Decisões
12/12/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:11
Confirmada
06/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
executada: FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA, portanto, não há legitimidade de o terceiro requerer a Justiça Gratuita em razão de não ser parte, bem como, não há interesse processual, posto que, não há necessidade de antecipação das custas processuais para a quitação da dívida tributária quer seja à vista ou parcelada, além de a regularização ser realizada diretamente no Setor Fazendário do Município ou pelo Portal próprio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGANÇÃO DA EXECUTADA. (I) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA A EXECUTADA DEFERIDO. (II) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA TERCEIRO NÃO CONHECIDO. NÃO FAZ PARTE DA PRESENTE DEMANDA; E (III) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CITAÇÃO DA EXECUTADA REALIZADA 1996. EXECUÇÃO QUE NÃO EVOLUIU POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO POR ESTAR INADIMPLENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004058-28.1996.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 17.11.2020) (Grifou-se) Ademais, não há comprovação do vínculo jurídico do terceiro com o imóvel, objeto desta execução, posto que a indisponibilidade recaiu sobre imóvel diverso por ser pelo CNPJ da Loteadora proprietária do bem. II. Ao exposto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Requer a habilitação, como terceiro interessado, a Sra. MARIA DIVA DA SILVA pleiteando pelo benefício da Justiça Gratuita, bem como, do cancelamento da indisponibilidade de bens sobre seu imóvel.. Nos presentes autos, figura como partes INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à Sra. MARIA DIVA DA SILVA, por carência de pressupostos processuais. III. Deixo de apreciar o pedido de cancelamento da indisponibilidade averbada em seu imóvel, haja vista já procedido o comando de levantamento de todas as indisponibilidades registradas, bastando, para isso, a quitação dos emolumentos para o cumprimento do ato administrativo. IV. Aguarde-se pela manifestação do Município. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Pelo (a) Magistrado (a) indicado (a) no cabeçalho
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I.
Cuida-se de petição apresentada pelo Município de Cambé, por meio da qual requer, essencialmente, a intimação de terceiros interessados previamente à baixa das indisponibilidades, bem como que os emolumentos cartorários sejam suportados pelos respectivos adquirentes, à semelhança de decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. No entanto, razão não assiste ao Município. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos decorrentes de atos registrais relacionados ao presente feito incumbe à própria Fazenda Pública Municipal, ora exequente, não havendo fundamento legal para transferir tal encargo a terceiros que sequer integram a relação processual, razão pela qual também não se mostra necessária a intimação desses terceiros, os quais não figuram como partes no processo e não possuem previsão normativa que justifique sua oitiva prévia para a baixa das indisponibilidades já determinadas pelo Juízo.
Trata-se de ato decorrente exclusivamente desta execução fiscal, cujo cumprimento impõe à exequente o dever de arcar com as despesas correlatas, inexistindo qualquer prejuízo que demande a intervenção de terceiros. Ademais, destaca-se que decisões proferidas por outros Juízos — ainda que também integrantes desta Comarca ou mesmo referentes à mesma executada — não vinculam este Juízo, que possui autonomia funcional para analisar e decidir as questões conforme seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. II.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Município de Cambé, devendo a Fazenda Pública Municipal proceder ao pagamento dos emolumentos necessários aos atos registrais decorrentes desta execução, conforme determinado. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:09
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:09
Gratuidade da Justiça
25/11/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 09:24
Confirmada
24/11/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. A parte Embargante efetuou a leitura de intimação da decisão embargada em 22.09.2025 (seq. 315) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou seja, até 06.10.2025. Logo, como a oposição ocorreu em 03.11.2025 (seq. 331), deixo de receber o presente recurso da seq. 331 ante sua intempestividade. II. No que tange ao pleito de mov. 330.1, como já há decisão nos autos determinando o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis, o levantamento (baixa) dessas averbações depende apenas do pagamento dos emolumentos (custas cartorárias). III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:53
Indeferimento
18/11/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:31
Confirmada
11/11/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:19
Indeferimento
10/11/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:32
Confirmada
20/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Aguarde-se pela manifestação do Município acerca da decisão de sequencial 313.1. Como já existe uma decisão no processo determinando o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis, o levantamento (baixa) dessas averbações só depende do pagamento dos emolumentos (custas cartorárias). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:35
Confirmada
08/10/2025, 17:51
Outras Decisões
08/10/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Embora o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleça que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, infere-se que a presunção “juris tantum” somente se aplica à pessoa física. Neste sentido, cabe à pessoa jurídica a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de inviabilizar sua atividade comercial. Deste modo, entendo que a gratuidade de justiça se constitui de um dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à justiça, evitando que os mais necessitados tenham iniciativa de acesso ao Poder Judiciário barrada. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de exercer a atividade, uma vez que tais despesas prejudicariam o desenvolvimento da atividade comercial da Executada. Assim, determino à Empresa Executada para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência da pessoa jurídica, como cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) ou de correspondentes de isenções, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente aos últimos 05 (cinco) anos, balanços patrimoniais, bem como demais documentos que a parte reputar pertinente (conforme mencionado pela própria Executada), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. Juntada a documentação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 21:21
Ato ordinatório
07/10/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:34
Outras Decisões
29/09/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:04
Documento (Ofício)
26/09/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:07
Confirmada
23/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Cambé (mov. 311.1), em face da decisão de mov. 304.1, que manteve a responsabilidade do Exequente pelo pagamento dos emolumentos decorrentes da averbação de indisponibilidade de bens via CNIB. A parte Exequente alega, em síntese, que a decisão impugnada onera excessivamente o erário municipal, porquanto os valores atinentes aos emolumentos cartorários alcançam montante expressivo, decorrentes do bloqueio de diversas matrículas imobiliárias. Todavia, razão não assiste ao requerente. Conforme fundamentado na decisão de mov. 304.1, a medida de indisponibilidade foi requerida pelo próprio Município, que, como parte Exequente, deve suportar os ônus decorrentes de sua postulação.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa ao ato processual a responsabilidade pelas despesas dele advindas. Ademais, os emolumentos cartorários constituem taxas devidas pela utilização de serviços notariais e registrais, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da legislação estadual pertinente, não cabendo sua transferência ao Poder Judiciário ou às serventias extrajudiciais. No mais, inexistem fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar ou modificar a decisão atacada, razão pela qual não se justifica sua reconsideração. II.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Cambé (mov. 311.1), mantendo-se integralmente a decisão de mov. 304.1. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:50
Indeferimento
12/09/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:23
Confirmada
31/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I.
Trata-se de análise quanto à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos decorrentes do bloqueio via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, realizado nos autos. A parte exequente, Município de Cambé - Paraná, insurge-se contra a determinação constante no despacho de mov. 293.1, alegando que a medida teria se limitado a um único imóvel de titularidade da Executada, sendo desproporcional a imputação de responsabilidade pelos emolumentos decorrentes da indisponibilidade de todos os bens. Contudo, razão não assiste ao Município. II. Conforme consta dos autos, a medida de bloqueio via CNIB foi requerida pelo próprio ente público (mov. 168.1), sendo de conhecimento prévio que a Executada
trata-se de pessoa jurídica atuante como construtora e/ou incorporadora. A CNIB, por sua própria natureza, promove a averbação da indisponibilidade sobre todos os bens imóveis vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor, não havendo possibilidade de limitação a apenas um imóvel específico no momento da solicitação. Assim, ao optar pelo bloqueio geral via CNIB, mesmo diante da natureza empresarial da parte Executada, o Município assumiu os riscos e ônus decorrentes da medida, inclusive quanto aos custos dos atos de averbação realizados em diversos cartórios. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, uma vez que a prática do ato processual deu-se por iniciativa do Exequente, sendo ele o causador direto dos emolumentos gerados. Nesse sentido, não há como afastar a responsabilidade do Município pelos encargos oriundos da diligência por ele requerida. III.
Diante do exposto, mantenho a determinação constante no despacho de mov. 293.1, reconhecendo a responsabilidade do Município pelo pagamento dos emolumentos decorrentes do bloqueio via CNIB, nos termos fundamentados. IV. Assim, intime-se o Município de Cambé para que realize o pagamento dos emolumentos junto ao CRI. V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:03
Indeferimento
11/08/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:56
Confirmada
05/08/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 21:01
Movimentação processual
04/08/2025, 21:01
Ato ordinatório
04/08/2025, 21:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 20:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:46
Outras Decisões
04/08/2025, 17:23
Documento (Ofício)
31/07/2025, 18:03
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 16:47
Confirmada
20/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Considerando os pedidos nestes autos por terceiros interessados e os Embargos de Terceiros distribuídos por adquirentes que, atualmente, encontram-se impossibilitados de efetuar o registro da propriedade em razão da existência de diligência CNIB não baixada, pendente de quitação dos respectivos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, determino: a. À Secretaria para que informe todos os pedidos efetuados por terceiros (nestes autos, em apensos ou com distribuição relacionada a estes autos) para a baixa de indisponibilidade das matrículas atingidas (que depende de quitação dos emolumentos), mencionando as matrículas de cada um; b. Após, solicite-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os valores atualizados necessários para as baixas das diligências CNIB, discriminando de forma clara os emolumentos devidos; c. Na sequência, intime-se o Município de Cambé, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral dos emolumentos informados pelo Cartório de Registro de Imóveis, diretamente à serventia registral, tendo em vista que a pendência demanda ato administrativo de sua responsabilidade e impede a prática de atos de registro por terceiros interessados; Advirta-se o Município de Cambé que o não atendimento injustificado da presente ordem no prazo assinalado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive o sequestro de valores das contas públicas municipais (conta corrente 2-5), via sistema SisbaJud, conforme autorizado pelos artigos 139, IV, e 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 14:24
Confirmada
03/06/2025, 14:24
Confirmada
31/05/2025, 00:14
Outras Decisões
30/05/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:20
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:40
Documento (Decisão)
26/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Intime-se o Município de Cambé para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de mov. 270.1. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:18
Outras Decisões
20/05/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 20:20
Ato ordinatório
19/05/2025, 20:15
Ato ordinatório
19/05/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Confirmada
23/03/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) INDEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Requer a terceira interessada ANTONIA APARECIDA PERES, o cancelamento da indisponibilidade de bens averbada sobre o imóvel de matrícula 20.592. O imóvel em execução nestes autos é diverso do informado, sendo certo que o requerimento de indisponibilidade de bens solicitado pelo executado atinge todos os imóveis que constam como propriedade de FAM Engenharia e Obras que, em decorrência da contrição, abarcou o imóvel de matrícula 20.592 da possuidora Antonia. Infere-se dos autos que foi realizado o cancelamento da indisponibilidade nesta execução, consoante relatório de seq. 179.1. Portanto, não há falar em desbloqueio nestes autos. II. Do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento de indisponibilidade de bens - CNIB, posto que já realizado nestes autos. III. Intime-se a terceira interessada para que verifique a pendência diretamente no Registro de Imóveis, IV. Transcorrido o prazo de eventual manifestação, desabilite-se destes autos para evitar tumulto processual. Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:17
Indeferimento
12/03/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:48
Confirmada
10/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA 1. Analisando os autos, verifica-se que houve pedido de habilitação de terceiros interessados nos movimentos 175.1, 245.1 e 250.1. No entanto, considerando a existência de Embargos de Terceiro em apenso (Processo n.º 0001906-93.2024.8.16.0056), nos quais se discute a posse e a propriedade do imóvel em questão, os terceiros interessados (Alvaricio Rodrigues de Souza, Sérgio Carlos e Antonia Aparecida Peres) deverão pleitear eventual direito que entendam cabível em ação própria, uma vez que nos autos da execução fiscal não se discute a propriedade do bem. 2. Além disso, em razão da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro Cível em apenso (mov. 19.1 – Processo n.º 0001906-93.2024.8.16.0056), suspenda-se a presente demanda, bem como todos os atos constritivos relacionados ao imóvel objeto da tributação, conforme determinado na decisão de mov. 221.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:11
Outras Decisões
05/03/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 14:39
Confirmada
29/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Diante das manifestações apresentadas em seq. 245 e 250, intime-se o Município de Cambé para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:27
Outras Decisões
18/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:50
Documento (Ofício)
05/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:30
Confirmada
30/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:25
Confirmada
06/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:55
Documento (Ofício)
26/08/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Diante do requerimento apresentado pela Fazenda Pública (mov. 234.1), defiro o pedido de suspensão dos autos, pelo prazo pleiteado (30 dias). II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2024, 15:45
deferimento
19/08/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:43
Confirmada
05/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I - Intime-se com urgência o exequente acerca do contido nos ofícios recebidos (mov. 228 e 229), com prazo de 5 dias. II - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:46
Mero expediente
17/07/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:00
Documento (Ofício)
17/07/2024, 16:59
Documento (Ofício)
17/07/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 08:27
Confirmada
10/06/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Diante da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro Cível (mov. 19.1 - 0001906-93.2024.8.16.0056), suspenda-se a presente demanda e, por consequência, todos os atos constritivos em relação ao bem imóvel objeto de tributação. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:56
Outras Decisões
06/06/2024, 16:06
Documento (Decisão)
24/05/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:27
Confirmada
29/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2024, 00:42
Apensamento
27/02/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 14 de fevereiro de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2024, 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2024, 19:30
Por decisão judicial
14/02/2024, 19:29
deferimento
14/02/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:21
Confirmada
23/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Antes de deliberar acerca do pedido de mov. 203.1, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a quitação dos emolumentos devidos junto ao 3º Registro de Imóveis de Londrina. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:42
Outras Decisões
16/11/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:52
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Documento (Ofício)
10/08/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:33
Confirmada
07/08/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Cambé pleiteia a cobrança de valores concernentes a Imposto Predial Territorial Urbano, referentes ao exercício financeiro de 2012. A parte Exequente pugnou pela inclusão da Executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme se verifica em seq. 174. Todavia, os autos se referem à cobrança de IPTU, e uma vez que o imóvel é garantia em caso de eventual inadimplemento, foi determinado o levantamento das indisponibilidades, consoante decisão de mov. 177.1. Posto isto, para que houvesse a efetividade da medida, o Cartório de Registro de Imóveis de Cambé e o 3º Registro de Imóveis de Londrina informaram a necessidade de se proceder ao pagamento dos emolumentos referentes as indisponibilidades. À vista disso, o Município de Cambé pleiteou que tais quantias fossem incluídas nos valores devidos pela parte Executada (mov. 190.1). É o relatório. Decido. II. Em que pese o Município de Cambé pleitear a inclusão dos emolumentos no somatório da dívida executada, cumpre observar que tal medida não se revela cabível, considerando que fora a parte Exequente que pleiteou a indisponibilidade de todos os bens da Executada, mesmo diante da possibilidade de promover os atos constritivos em relação ao imóvel gerador de tributos. Ademais, cabe pontuar também que o não adiantamento das custas e despesas processuais não se enquadra no caso em apreço, haja vista que os recolhimentos de eventuais encargos que não estejam incumbidos no âmbito estatal devem ser quitados pelo Município. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - LEI N° 15.424/04 - COBRANÇA E PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - RECOLHIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente". 2. O art. 20, da Lei n° 15.424/04, modificado pela Lei n° 19.414/10, a qual dispõe sobre a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, estabelece as hipóteses de isenção dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, sem, contudo, incluir a hipótese de expedição de Certidão de interesse do município. 3. Considerando que o pleito municipal consubstancia na expedição de Certidão de busca de bens em nome do executado pelo Cartório de Registro de Imóveis, remanesce evidente a necessidade de recolhimento prévio dos custos respectivos. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0324.16.007538-2/001, Relator (a): Des. (a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 18/05/2018) Diante disso, tem-se pela obrigatoriedade da Fazenda Pública em promover a quitação dos emolumentos informados pelos Cartórios. III. Em virtude disso, indefiro o pleito de mov. 190.1. IV. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé, a fim de que este informe o valor exato devido pelo Município de Cambé, em referência as indisponibilidades efetuadas e, posteriormente, ao seu respectivo cancelamento, considerando a apresentação de duas quantias distintas (seq. 183 e 191). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, servirá esta decisão como ofício. V. Por conseguinte, considerando os valores apresentados pelo 3º Serviço de Imóveis de Londrina (seq. 188.1), intime-se o Município de Cambé para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a sua quitação. VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 20:04
Indeferimento
28/07/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:40
Confirmada
21/05/2023, 00:14
Documento (Ofício)
19/05/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:05
Documento (Ofício)
10/05/2023, 14:04
Confirmada
06/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 18:27
Documento (Ofício)
25/04/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Primeiramente, tendo em vista que esta execução se refere a IPTU em que o imóvel é a garantia no caso de inadimplemento, independentemente se ajuizada contra proprietário ou possuidor, determino o cancelamento da indisponibilidade de bens - CNIB. II. Habilite-se, por ora, o posuidor do imóvel Alvaricio Rodrigues de Souza como terceiro interessado. III. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do contido em petição retro, no prazo de cinco dias, bem como, sobre os comprovantes de pagamento apresentados. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 15:32
Confirmada
13/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:03
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:02
Outras Decisões
13/04/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:14
Confirmada
20/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Tendo em vista a citação do(s) executado(s), o não pagamento do débito, bem como a não localização de bens hábeis a garantir o juízo, defiro o pleito de indisponibilidade de bens pelo Sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, com base no artigo 185-A do Código Tributário nacional. II. Realizada a diligência, intime a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 14:57
deferimento
09/12/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:01
Confirmada
30/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 19:44
Confirmada
08/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:02
Confirmada
23/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 14:51
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Primeiramente, caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado eventuais multas e honorários. II. Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte, de 30 (trinta) dias. ii.1. Caso não haja determinação em sentido diverso, a Secretaria deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. ii.2. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. ii.3. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.4. Havendo resposta do executado, determino desde já a intimação do exequente para que se manifeste (art. 10, CPC), também no prazo de cinco dias, vindo conclusos em seguida para decisão. ii.5. Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). ii.5.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 08 de julho de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:53
deferimento
08/07/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:28
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Defiro o pedido retro, intime-se conforme requerido. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:31
deferimento
22/02/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:41
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:34
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Ante à informação do pagamento do Requisitório RPV/Precatório pelo Município e o pagamento das custas para expedição do alvará atinente aos honorários, expeça-se o alvará para transferência dos valores à conta informada (129.1). II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2021, 14:01
deferimento
07/12/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. O provimento de nº 18/2012 do CNJ em seu artigo 2º instituiu a modalidade de pesquisa via sistema CENSEC para localização de bens, em diferentes módulos, sendo a busca via CEP uma delas. In verbis: Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: (...); III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. Outrossim, o mesmo provimento determinou que as referidas buscas serão realizadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Todavia, o artigo 10 abriu uma exceção no que diz respeito ao módulo de busca via CEP, podendo este ser disponibilizado mediante a solicitação dos órgãos públicos, autoridades e/ou das figuras elencadas no artigo 19, veja-se: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público - CNSIP Tem-se que nestes termos, observado os princípios da duração razoável e efetividade do processo, o pedido comporta deferimento, uma vez que o presente feito tramita desde o ano de 2015, não sendo efetiva as demais diligências realizadas nos autos para a satisfação do débito fazendário, restando esgotadas as demais vias. Ademais, é sabido que a Execução Fiscal desenvolve-se a com o interesse da parte exequente, cabendo a esta a busca por meios satisfativos do crédito, conforme preconiza os artigos 798 e 805, do Código de Processo Civil. Se não bastante, este também vem sendo o entendimento jurisprudencial. Cola-se julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO O CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE FOI ANTERIORMENTE REJEITADO SEM INSURGÊNCIA OPORTUNA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. POSSIBILIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0029031-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2021) (TJ-PR - AI: 00290311520218160000 Curitiba 0029031-15.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 24/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2014 e 2015 - Município de Porto feliz - Requerida a realização de pesquisa por meio do sistema CENSEC Judicial - Indeferimento do pedido - Não cabimento - Pedido embasado nos comandos normativos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC e no artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - Incidência dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade - Execução fiscal que se desenvolve no interesse do exequente de acordo com o artigo 798 e 805, ambos, do CPC - Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para o acesso ao sistema CENSEC, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ - Precedentes desta Col. Corte - Decisão reformada - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 21295562620208260000 SP 2129556-26.2020.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2021) – grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Taxa de licença para funcionamento dos exercícios de 2011 a 2015 - Insurgência contra decisão que indeferiu a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, e a expedição de ofícios à CENSEC e ao INSS - Cabimento - SERASAJUD - Acordo de Cooperação Técnica nº 20/2014 e Provimento CSM nº 2039/2013 - Compatibilidade da medida com o art. 782, § 3º, do CPC, com a execução fiscal - Precedentes do C. STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Pesquisa de informações junto à CENSEC - Diligência que depende da intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 10 e art. 19 do Provimento nº 18 do CNJ - Precedente desta 15ª Câmara de Direito Público - Expedição de ofício ao INSS - Dever de cooperação de todos os sujeitos do processo - Inteligência do art. 6º do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20650131420208260000 SP 2065013-14.2020.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 12/02/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2021) – grifo meu Assim, conforme fundamento supra exposto, tenho que o requerimento de busca de bens via CENSEC no módulo CEP é plenamente cabível ao presente caso. II. Pelo exposto, defiro pedido retro, proceda-se a busca via CENSEC – Colégio Notorial do Brasil Conselho Federal, solicitando-se informação acerca de eventuais escrituras e/ou procurações da parte executada, observando-se o modo de busca via CEP. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
deferimento
04/11/2021, 08:44
Ato ordinatório
29/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:02
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 11:48
Depósito de Bens/Dinheiro
08/10/2021, 14:30
Confirmada
26/09/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I. Na forma do artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, defiro o pleito retro. Oficie-se ao Serasa (via Sistema SERASAJUD), para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, até que seja efetuada a penhora de bens ou o pagamento da obrigação II. Não obstante, considerando que não foram esgotados os meios convencionais para localização de bens da parte executada, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado em evento 117.1, por ser requisito ante à medida constritiva excepcional. Neste sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (STJ - REsp: 1377507 SP 2013/0118318-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – Exercícios de 1997 a 2001 – Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de registro do executado no CNIB – Não atendimento dos requisitos exigidos para a decretação de indisponibilidade (art. 185-A do Código Tributário Nacional)- Enquanto não esgotados todos os meios de localização dos bens, não há como registrar a indisponibilidade, medida excepcional que reclama o atendimento de todos os critérios, já definidos em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.377.507/SP) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22230086120188260000 SP 2223008-61.2018.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2018) - grifei III. Destarte, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:38
Indeferimento
14/09/2021, 10:05
Ato ordinatório
08/09/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:49
Confirmada
24/08/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:55
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I - Diante do pedido da Fazenda Pública Municipal em evento 108.1, expeça-se Requisição de Pequeno Valor no montante fixado na decisão de evento 102.1. II - Não obstante, tendo em vista a citação do executado (evento 24.1), defiro o pedido retro do exequente. III - Apresentada a planilha de cálculo (evento 108.2), determino à Secretaria que seja realizada pelo funcionário cadastrado a “minuta” da ordem de bloqueio, conforme descrito no Manual do Sistema SISBAJUD, submetendo-se em seguida ao magistrado para “protocolamento”, salientando que o bloqueio será limitado ao valor exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. IV - Caso negativo, seja solicitado, através do sistema SISBAJUD, extrato de eventuais aplicações financeiras em nome do Executado. V - Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de arguição, venham conclusos. VI - Sendo rejeitada a arguição, ou não sendo apresentada, proceda-se conforme dispõe o § 5º do artigo 854, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sendo determinado à instituição financeira depositária que transfira o valor penhorado para conta judicial vinculada ao juízo da execução. VII - Após, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias, a contar da conversão da indisponibilidade financeira em penhora. Frisa-se que a presente intimação poderá ser realizada no mesmo ato do item III, visando a celeridade e economia processual. VIII - Não realizada a penhora, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias. IX - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
deferimento
09/07/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:45
Confirmada
28/03/2021, 00:50
Confirmada
28/03/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-73.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.513,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FAM ENGENHARIA E OBRAS LTDA I - Relatório
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cambé/PR em face de FAM Engenharia e Obras Ltda., visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas afins relativas ao exercício financeiro de 2012. Citada (evento 24.1), a executada apresentou exceção de pré-executividade em evento 70.1, argumentando, em síntese, pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e pela ilegalidade da cobrança simultânea de multa moratória e de multa punitiva, além da concessão da gratuidade judiciária. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou a exceção apresentada, aduzindo que a discussão encontra óbice na confissão de dívida realizada quando do parcelamento administrativo, eis que em tal momento houve a aceitação do crédito para ingresso no REFIS Cambé, pela legalidade da multa punitiva e indeferimento da assistência judiciária gratuita, consoante evento 79.1. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrinário-jurisprudencial, tendo por objetivo a apresentação de defesa sem que o executado seja obrigado a garantir o Juízo, admitida nos casos de haver objeções de ordem pública, passíveis de serem constatadas de plano, ou seja, a presença de vícios no título passíveis de torná-lo nulo de pleno direito. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da executada. Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado. Nesta toada, PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundumeventusprobationis). 3. O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) "Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (...) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (...). 4. A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ 5. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6.º da Lei n.º 6.830/80. 6. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 7. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 8. agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Ag nº 1060318/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, dec. unânime em 02/12/2008, publ. DJe em 17/12/2008) – grifou-se. Portanto, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade no caso. II.2 - Da possibilidade de discussão do débito tributário quando adesão anterior ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cambé (REFIS) Em que pese a manifestação do município excepto de que a adesão ao parcelamento administrativo implica no reconhecimento do crédito tributário, para fins de atendimento da Lei Municipal nº 2738/2015, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cambé (REFIS), entendo pela possibilidade de sua discussão na seara judicial. Nas demandas envolvendo crédito tributário, o reconhecimento do débito para fins de parcelamento do mesmo, na seara administrativa, implica em duas principais consequências: a) oportunidade de minoração do débito, quando houver tal disposição, e pagamento periódico, com a suspensão da execução fiscal e preservação do patrimônio do executado; b) confissão quanto aos termos implícitos e explícitos na CDA que deu ensejo ao crédito tributário. Contudo, ainda que o artigo 2º, §§ 3º a 5º, da Lei Municipal nº 2738/2015 expresse acerca da confissão ser irretratável e irrevogável, em consonância com o artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, certo é que tal norma municipal limita o direito de defesa do contribuinte em eventual embargos à execução fiscal ou ação autônoma. Explica-se. A confissão é necessária para que o contribuinte tenha a possibilidade de, não estando no melhor momento, saldar seu débito tributário de maneira periódica, aliado ao benefício do Fisco Municipal de receber as receitas que lhe são inerentes, ante a natureza compulsória do IPTU. Porém, isto não pode implicar na renúncia tácita do contribuinte à discussão jurídica - aspectos legais de constituição do crédito tributário -, pois acarretaria na violação de importantes garantias fundamentais, como o direito de petição (XXXIV, 'a'), a ampla defesa e o contraditório (LV), bem como o acesso à justiça (XXXV), todos presentes no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Deste modo, em tal ponto a norma detém interpretação inconstitucional, pois a confissão somente pode ser entendida com relação aos apontamentos fáticos que deram ensejo à constituição do crédito tributário. Neste sentido é a jurisprudência: SEGUNDO GRAU ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PARCELAMENTO REFIS COM CONFISSÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE DISCUTIR OS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0045383-87.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 21.09.2018) - grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JURÍDICA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, pois, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" (REsp 1.133.027/SP,Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/3/2011.). Agravo regimental improvido. (STJ, AREsp nº 847.229/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 10/03/2016) - grifou-se. Inclusive, destaca-se trecho do julgado do agravo de instrumento proveniente dos autos nº 40816-13.2017.8.16.0056, em trâmite neste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR ENTENDER PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO, ANTE A CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO EXECUTADO, QUANDO DA ADESÃO DO REFIS – EXECUÇÃO QUE PROSSEGUIU DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO PARCELAMENTO – INCIDENTE APRESENTADO PARA SUSPENDER O PROCESSO, EM RAZÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE, EM QUE SE DISCUTE ISENÇÃO DE IPTU – CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA, QUE NÃO INIBE O CONTRIBUINTE DE QUESTIONAR JURIDICAMENTE A PRESENÇA DE VÍCIOS OU ILEGALIDADES NA COBRANÇA TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO PELA VIA DE EXCEÇÃO, DESDE QUE NÃO DEMANDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR OS ARGUMENTOS DO EXECUTADO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA, NESTA VIA INCIDENTAL – POSSIBILIDADE DE SE OBTER A SUSPENSÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/15 – RECURSO IMPROVIDO. [...] Do dispositivo da lei municipal, é possível extrair que a adesão ao REFISCAMBÉ impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável das condições do programa, que constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida tributária e, ainda, condiciona o contribuinte à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal ou de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Pela simples leitura da referida norma, portanto, podese dizer que o parcelamento de eventuais débitos tributários impede que o contribuinte discuta-os administrativamente ou judicialmente, face a confissão de dívida formulada pela adesão ao REFIS. [...] Em que pese a legislação municipal dispor, expressamente, que a adesão ao programa REFISCAMBÉ impõe ao contribuinte a confissão dos débitos tributários e que, a partir daquele momento, não mais se permite discutir os valores ali confessados, há que se reconhecer que tal confissão é relativa. Isto porque, o tributo nasce da ocorrência do fato gerador e não do reconhecimento da dívida pelo contribuinte por imposição da Administração Pública, de forma que somente se ocorrer a situação definida em lei como fato gerador do tributo é que este se torna passível de ser arrecadado. Assim, existindo qualquer hipótese passível de questionamento jurídico, como por exemplo, ilegalidade ou legalidade de determinada lei ou, até mesmo, hipóteses de não-incidência tributária, como a imunidade tributária ou isenção, que podem vir a afastar a exação, evidentemente que a confissão de dívida não terá força para impedir eventual discussão judicial ou administrativa. [...]. (TJPR - 1ª C. Cível - 0040816-13.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 10.04.2018) - grifou-se. De tal modo, entendo pela viabilidade de questionamento jurídico do crédito tributário. II.3 - Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa Foi alegada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez quanto à origem do débito tributário. Dispõe o artigo 202 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) acerca dos requisitos do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No mesmo sentido é o conteúdo do artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF): Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. No caso em comento, verifica-se da CDA acostada em evento 1.2 que a mesma preenche todos os requisitos estabelecidos pelas leis geral e específica. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. II.4 - Da não cumulatividade da multa moratória e da multa punitiva Sabe-se que a Lei Complementar Municipal nº 46/2019 alterou a Lei nº 454/1983 (Código Tributário Municipal de Cambé/PR), no sentido de afastar a incidência concomitante das multas punitiva e por execução fiscal. Contudo, a parte excipiente alegou acerca da não cumulatividade da multa moratória com a multa punitiva. Acerca da multa punitiva, entendo pela sua impertinência, em razão do disposto nos artigos 7º e 8º da LC nº 46/2019. Quanto à multa moratória, não havendo legislação que impeça sua incidência, resta configurada e presente sua presença. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER UNIPROFISSIONAL. ALÍQUOTA FIXA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. “VENCIMENTO MÉDIO” ADOTADO PELO FISCO. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA CDA POR SIMPLES CÁLCULO. NULIDADE INEXISTENTE. MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. BIS IN IDEM. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. NULIDADE DAS CDAs. INOCORRÊNCIA. CERTIDÕES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS, FAZENDO EXPRESSA MENÇÃO AOS PROCEDIMENTOS ADMNISTRATIVOS QUE CONTÊM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0056275-47.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 02.08.2018) - grifou-se. Deste modo, correto se faz a expurgação da multa punitiva presente na CDA, tão somente. III - Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a multa punitiva da Certidão de Dívida Ativa, e via de consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal. IV -É matéria já consolidada que são devidos os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, haja vista o caráter contencioso do incidente processual. Nesse sentido, dentre outras decisões, colaciona-se a seguinte ementa do E. TJPR: "Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência e do caráter contencioso da exceção de pré-executividade, provida esta, ainda que parcialmente, é devido o pagamento da verba honorária pela parte vencida." (Ag. de Inst. nº 403280-8, 3ª CC, rel. Juiz Espedito Reis do Amaral, j. 10/074/07) – grifou-se. Assim, havendo sucumbência, a verba honorária deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do Magistrado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e observando a parca complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o grau de zelo da prestação, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte executada em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Resolução nº 15/2019 – PGE/SEFA, item 2.9, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente da data da publicação desta decisão até o efetivo pagamento, pelo índice do INPC. V - Intime-se a parte exequente para que ratifique a CDA do presente processo, excluindo a multa revogada, no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Após, remetam-se os autos ao Distribuidor para anotações. VII - Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO À EXECUTADA os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. VIII - No mais, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. IX - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:17
de pré-executividade
15/03/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:53
Mero expediente
13/10/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:30
Mero expediente
11/08/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:51
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:39
Mero expediente
26/06/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:47
Mero expediente
15/04/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 17:50
Petição (Contestação)
11/02/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:13
Mero expediente
09/12/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)