Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
CESUCOP - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO -PR
Reu
Advogados / Representantes
JOAQUIM FELIPPE DE AZEVEDO NETO
OAB/PR 60815·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETO
OAB/PR 75555·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
30/04/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:25
Confirmada
28/04/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:12
Confirmada
17/03/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Defiro o pedido retro. 1. Determino a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 40, § 2º da LEF, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifesta em 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos. 4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão (art. 40, § 4º da LEF). 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:12
Confirmada
17/03/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Defiro o pedido retro. 1. Determino a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 40, § 2º da LEF, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifesta em 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos. 4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão (art. 40, § 4º da LEF). 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
12/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:13
Execução frustrada
11/03/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:56
Confirmada
08/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 17:01
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:38
Confirmada
06/12/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:28
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 12:11
Confirmada
03/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. Defiro o pedido retro. Oficie-se conforme requerido em mov.209.1. Com a resposta, abra-se vista às partes. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:41
Mero expediente
22/11/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:19
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Confirmada
02/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:18
Mero expediente
21/10/2024, 19:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 17:22
Confirmada
08/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. 1. A denunciação da lide é cabível apenas nas hipóteses taxativas dos incisos I e II do art. 125 do CPC, quais sejam, a hipótese do alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não há, nos autos, qualquer preenchimento das hipóteses supracitadas, motivo pelo qual, de plano, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado. 2. Nota-se que, eventualmente, os terceiros poderão se socorrer das vias processuais devidas para socorrer os seus direitos. 3. Frisa-se que a penhora se deu em razão do oferecimento do bem pela própria parte executada, sendo que a decisão de mov. 186.1, já preclusa, suscitou apenas que deveria ser regularizada a intimação dos terceiros proprietários garantidores, nos moldes do §3º do art. 835 do CPC, não havendo qualquer necessidade de ingresso dos terceiros na ação ou denunciação da lide. Interpretando tal dispositivo legal, é este o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DO TERCEIRO GARANTIDOR DA DÍVIDA. CITAÇÃO PARA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. "A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução"(AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.5.2021, DJe de 28.5.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2363974 GO 2023/0155178-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) 4. Desta forma, em prosseguimento, cumpram-se os exatos termos da decisão de mov. 192.1, prosseguindo-se com os atos avaliatórios/expropriatórios do bem penhorado. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 18:00
Indeferimento
27/08/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:16
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. 1. Diante dos termos da manifestação da parte exequente em mov. 190.1, expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel penhorado (mov. 1.11 – Página 04), com fundamento no art. 835, V, do CPC. 2. Intimem-se os executados habilitados e eventuais cônjuges (art. 842, do NCPC) para os devidos fins, caso as diligências realizadas no feito ainda não tenham sido realizadas. 2.1. Cumprido o ato, ao Sr. Oficial de Justiça para observar os arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei n. º 6.830/80, realizando, ele próprio, a averbação da penhora no registro de imóveis competente (norma específica e, diante de sua especificidade, cabe aplica-la ao revés do que consta no art. 844, do NCPC). 3. Intime-se o executado por meio de seu advogado ou pessoalmente, na ausência de defensor constituído, na forma do art. 845, §1º e 2º, do NCPC, ficando em razão da intimação constituído como depositário, ficando, ele, desde já, ciente do contido no art. 847, do NCPC, e das obrigações contidas nos §§1º a 3º deste artigo, lhe cabendo demonstrar (a) que a substituição lhe será menos onerosa, (b) não trará prejuízos ao exequente, e (c) a propriedade, descrição, características, valor, e local onde se encontram os bens oferecidos em substituição. 3.1. Apresentada manifestação do executado pela substituição, nos termos do art. 847, §4º, do NCPC, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 4. Na forma do artigo 154, V e art. 870, caput, ambos do Código de Processo Civil, determino ao Senhor Oficial de Justiça que realize a avaliação dos bens penhorados, devendo a parte exequente efetuar ao recolhimento das custas do senhor oficial de justiça. 4.1. Caso seja necessário conhecimento especializado e o Sr. Oficial verificar no caso concreto a impossibilidade, diante de eventual necessidade de conhecimentos especializados, deverá certificar nos autos (art. 870, parágrafo único). 5. Após a avaliação dos bens, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a concordância com avaliação realizada, ficando cientes que seu silêncio será entendido como concordância (art. 872, §2º, do NCPC). 6. Havendo concordância, intimem-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, suscitando se deseja a adjudicação do bem ou a hasta pública. 6.1. Caso ocorra discordância, abra-se vista dos autos ao Senhor Avaliador, para prestar seus esclarecimentos. 7. Com relação aos terceiros suscitados na matrícula do bem imóvel penhorado, nos termos do inciso IV do art. 9º da LEF, e do §1º do mesmo artigo, aguarde-se a parte exequente para que cumpra com as diligências pendentes. 8. Após, voltem-me conclusos para análise e eventual homologação da avaliação. 9. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:52
Outras Decisões
23/07/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:37
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Confirmada
24/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. 1. Assiste razão à parte exequente em mov. 184.1, quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, haja vista que a presente demanda fiscal se encontra garantida por penhora de bem imóvel indicado pela própria parte exequente, conforme consta no auto de penhora e depósito (mov. 1.11 – Página 04). Não houve nos autos qualquer decisão a respeito da nulidade do auto de penhora, tendo apenas o juízo dos autos nº 0002277-49.2014.8.16.0075 entendido pelo não recebimento dos embargos à execução em razão da ausência de garantia da execução fiscal, o que não se estende aos presentes autos. Inclusive, a parte executada foi intimada para impugnar a penhora realizada inicialmente, não tendo apresentado impugnação no prazo legal, restando a discussão já preclusa. Apenas no caso de eventual nulidade, que é matéria de ordem pública, é que a constrição poderá ser levantada. Ainda, é expresso na Lei de Execução Fiscal a possibilidade de penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 9º, inciso IV. Em razão da fé pública atribuída ao Sr. Oficial de Justiça, insta frisar que o auto de penhora e depósito do bem imóvel (mov. 1.11) sustenta que o bem foi oferecido pela própria parte executada, devendo apenas ser regularizada a intimação dos terceiros proprietários. Ainda, há na matrícula juntada em mov. 160.2, datada de 27 de janeiro de 2022, a notícia de AV.7/5.024 que ocorreu a fusão/encerramento da matrícula por conta de escritura pública de venda e compra com a matrícula nº 17.453 do mesmo ofício. Desta forma, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, se requer o levantamento da penhora realizada sobre bem imóvel de terceiros e não anotada na matrícula, ou se requerer a regularização da penhora, indicando os terceiros que devem ser intimados para concordância expressa, nos termos do inciso IV do art. 9º da LEF, e do §1º do mesmo artigo. 2. Ainda, deverá se manifestar em termos de prosseguimento, caso requeira a confirmação do levantamento da penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:41
Indeferimento
13/05/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:02
Confirmada
07/02/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. 1. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das alegações formuladas pela parte executada em mov. 178.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:55
Mero expediente
29/01/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 15:02
Confirmada
23/10/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Vistos, 1. O despacho de mov. 168 equivocadamente constou “exequente”. Sendo assim, considerando o lapso temporal decorrido, por derradeiro, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte executada junte aos autos o documento pendente, nos termos da decisão de mov. 162.1. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:57
Mero expediente
17/10/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:55
Confirmada
21/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Vistos, 1. Concedo prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente dê cumprimento ao ato pendente. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:09
Mero expediente
07/07/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:25
Confirmada
18/05/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Vistos até o mov. 161. 1. Da leitura do despacho de mov. 108, percebe-se que houve determinação de que a parte juntasse a matrícula do bem atualizada. 2. Contudo, da leitura da matrícula juntada ao mov. 160.2, percebe-se que a matrícula juntada data de mais de um ano (27/01/2022), desta forma, pela derradeira vez, intime-se a executada para que junte a matrícula atualizada, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:13
Mero expediente
15/05/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:05
Confirmada
12/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Vistos, 1. Intime-se a parte executada, via advogado constituído e via AR, a dar cumprimento ao determinado no mov. 108.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:29
Mero expediente
27/02/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:43
Confirmada
07/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. Indefiro o pedido de mov. 147.1 em razão da determinação exarada no Conflito de Competência nº 188310, no sentido de que seja mantido o curso das execuções fiscais na Justiça Estadual, vedada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188310 - SC (2022/0144528-2) DECISÃO Na sessão de julgamento virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 4º, do CPC/2015 e arts. 271-B ao 271-G, do RISTJ) nos Conflitos de Competência n. 188.314/SC e n. 188.373/SC, para delimitação da seguinte tese controvertida: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido." e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Na ocasião, decidiu-se pela manutenção do curso das execuções fiscais, vedada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal. Deliberou-se, ainda, que, havendo conflito de competência, fica designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento. Outrossim, determinou-se expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas execuções fiscais, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. Considerando que, no caso concreto, o conflito de competência foi suscitado antes da afetação do IAC, deve ser reconhecida a competência do Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, impondo-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do aludido incidente.
Diante do exposto, com esteio no art. 955 do CPC/2015, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC (ora suscitado) para dirimir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes ao processo que originou o presente conflito até o julgamento do incidente de assunção de competência. Determino o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo dos Conflitos de Competência n. 188.314/SC e n. 188.373/SC, devendo aguardar-se na Coordenadoria de Feitos de Direito Público. Dê-se ciência da presente decisão, com urgência, ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - CC: 188310 SC 2022/0144528-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 01/07/2022). Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 148.1 e requerer o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:07
Indeferimento
21/10/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:41
Confirmada
20/07/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Vistos, 1. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a penhora do imóvel de matrícula 5.024 foi realizada em 03/12/2013, conforme termo de fl. 32 (mov. 1.11). Ocorre que, extrai-se da matrícula de mov. 68.2 que em 07/11/2013 foi averbada escritura de compra e venda, transmitindo o imóvel à Conrado Busseli Neto e Silvana Aparecida Breganon Busseli. Assim, intimem-se as partes a se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão e análise do pedido de mov. 142.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:11
Mero expediente
12/07/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. Antes de analisar o pedido de mov. 134.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no imóvel penhorado (mov. 1.11). Após, voltem conclusos para decisão. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:24
Mero expediente
24/02/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:40
Confirmada
06/11/2021, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:52
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 12:55
Confirmada
24/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. Diante da inércia da parte executada, intime-a via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de seq. 108.1. Com a apresentação da matrícula ou decurso do prazo em branco, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de seq. 106.1 e requerer o que entender de direito. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:33
Mero expediente
12/08/2021, 20:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 16:24
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:15
Confirmada
05/03/2021, 00:52
Confirmada
05/03/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006075-86.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0006075-86.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$315.057,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho de seq. 108.1. Com o cumprimento ou decurso do prazo em branco, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 20:35
Mero expediente
22/02/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:45
Mero expediente
21/09/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:52
Mero expediente
11/05/2020, 19:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:49
Documento (Certidão)
27/09/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 09:20
Mero expediente
26/06/2019, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:11
Mero expediente
13/03/2019, 20:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:33
Mero expediente
06/08/2018, 21:36
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 10:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
04/01/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2017, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2017, 00:16
Por decisão judicial
12/06/2017, 15:00
deferimento
22/05/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 08:44
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:05
Remessa (em diligência)
06/02/2017, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2017, 07:27
deferimento
08/12/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2016, 00:32
Por decisão judicial
08/09/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:49
deferimento
01/08/2016, 21:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:35
Ato ordinatório
09/06/2016, 00:19
Por decisão judicial
30/01/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 11:20
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:30
Remessa (em diligência)
15/06/2015, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2015, 10:43
Ato ordinatório
29/05/2015, 10:43
Ato ordinatório
29/05/2015, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2015, 22:34
Decurso de Prazo
15/04/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 09:41
Mero expediente
16/03/2015, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)