Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:47
Documento (Informações)
01/08/2025, 12:31
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:31
Confirmada
24/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:02
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:59
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:08
Confirmada
27/02/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:01
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:38
Confirmada
02/12/2024, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:25
Confirmada
18/09/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:47
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:35
Confirmada
01/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:43
Documento (Certidão)
28/06/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda 1. Desde logo, determino que a busca de bens via SISBAJUD sejam feitas até a satisfação integral das custas processuais em aberto, restando dispensada conclusões futuras para reiteração do pedido. 1.1.
Cuida-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD formulado pela Escrivania, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação do(a) Sr(a) Escrivão(ã) em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, resta autorizada, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada em favor do(a) Sr(a). Escrivão(ã). 3. Caso requerido pelo(a) Sr(a). Escrivão(ã), desde que cumpridas as formalidades contidas na Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, autorizo a Serventia a expedir a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) para encaminhamento a protesto, devendo, contudo, enviá-la previamente para assinatura desta Magistrada. 3.1. Atente-se a Serventia que: somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa; somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. 4. Com o pagamento das custas, arquivem-se definitivamente os autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Confirmada
21/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:03
deferimento
17/05/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 10:41
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 18:03
Confirmada
15/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:16
Confirmada
08/04/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:50
Confirmada
19/03/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 14:05
Mero expediente
23/01/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Diante do decurso de tempo, determino à Secretaria que proceda conforme já determinado em mov.445.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 17:20
Mero expediente
22/01/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:54
Confirmada
29/12/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 17:04
Confirmada
22/11/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:49
Confirmada
13/10/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 23:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:32
Documento (Certidão)
06/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:43
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Confirmada
05/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:25
Confirmada
18/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:38
Confirmada
08/08/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda De uma análise dos autos, verifica-se que houve a desistência da demanda, tendo em vista a decretação de falência da Parte Executada, conforme seq. 330.1. Isto posto, tomadas as devidas cautelas de estilo, após o recolhimento de custas ocasionalmente devidas, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 14:14
Mero expediente
16/05/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:54
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:47
Confirmada
04/05/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 19:00
Confirmada
18/04/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 22:00
Confirmada
27/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 18:23
Confirmada
13/03/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Defiro o bloqueio online, via Sisbajud, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:10
Mero expediente
08/03/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 01:14
Documento (Certidão)
07/03/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:03
Confirmada
23/01/2023, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Defiro o bloqueio online, via Sisbajud, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:46
Documento (Ofício)
18/01/2023, 14:46
Mero expediente
12/01/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:30
Documento (Certidão)
06/01/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 17:28
Confirmada
25/10/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Defiro o bloqueio online, via Sisbajud, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:00
Mero expediente
19/10/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:01
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:12
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Confirmada
17/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Confirmada
23/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:53
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Confirmada
31/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:39
Confirmada
14/06/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:52
Confirmada
25/04/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:23
Ato ordinatório
29/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
28/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Diante da certidão de mov. 369.1, determino à Secretaria que proceda ao levantamento dos valores bloqueados e distribua a quem de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2021, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2021, 16:31
Ato ordinatório
16/12/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:26
Mero expediente
09/12/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:02
Documento (Certidão)
08/12/2021, 13:33
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:05
Documento (Certidão)
05/10/2021, 12:51
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:29
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:56
Confirmada
24/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Defiro o pedido de mov.354.1, para determinar à Secretaria que proceda à exclusão do advogado FRANCISCO RODRIGO SILVA, regularmente inscrito na OAB/PR sob nº 59.293. Após, verifica-se que em relação às custas processuais, as mesmas ficaram a cargo da parte executada, ou seja, DURVAL COSTA FILHO e Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:04
Mero expediente
09/08/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:38
Confirmada
08/07/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:42
Confirmada
28/06/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 21:26
Confirmada
22/06/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:35
Confirmada
10/06/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 15:21
Trânsito em julgado
10/06/2021, 15:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:35
Confirmada
10/05/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:39
Confirmada
30/04/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Em razão do requerimento de mov. 322.1 e tendo em vista que no caso em questão, fora decretado falência da parte executada nos autos de nº 0066432-21.2012.8.16.0014, portanto é impossível este adimplir o crédito exequendo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, entendo que pelo Princípio da Causalidade, deve o executado arcar com tais valores, uma vez que foi este quem deu causa a ação. Corroborando com tal decisão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESISTÊNCIA DO AUTOR - CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A desistência do cumprimento de sentença em virtude da submissão da executada aos termos de plano de Recuperação Judicial, quando inviabilizam a satisfação do pleito por aquela via, não atrai para a exequente os efeitos da sucumbência. Hipótese em que não se aplica a regra do art. 90 do CPC. A distribuição da sucumbência deve ser realizada em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação tem o dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000190846725001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/10/0019, Data de Publicação: 11/10/2019). Ressalto ainda que oportunizado a parte executada para que se manifeste acerca do pedido de desistência, esta se manteve inerte, conforme verifica-se em mov. 328. No mais, proceda-se à baixa na distribuição e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 22:09
Desistência
29/04/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 11:43
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:53
Confirmada
18/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Diante do pedido de desistência formulado em seq. 322.1, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:30
Mero expediente
07/04/2021, 16:01
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:34
Confirmada
29/03/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 17:58
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:24
Confirmada
18/03/2021, 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:06
Recebimento
12/03/2021, 16:04
Confirmada
07/03/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 08:47
Confirmada
26/02/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013650-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0013650-03.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.182,60 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DURVAL COSTA FILHO Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda Defiro o pedido retro. I. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil. II. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. III. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. IV. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC. V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 01:13
Suspensão Condicional do Processo
23/02/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 07:42
Confirmada
15/02/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:21
Mero expediente
07/01/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:46
Confirmada
08/12/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:23
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:51
Mero expediente
05/11/2020, 19:28
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2020, 10:59
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2020, 12:14
Conclusão (para julgamento)
08/09/2020, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 07:47
Mero expediente
13/07/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 01:47
Documento (Ofício)
21/05/2020, 01:47
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:37
Por decisão judicial
03/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:31
Mero expediente
03/03/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:56
Documento (Ofício)
19/02/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:55
Documento (Ofício)
19/02/2020, 10:55
Documento (Certidão)
17/02/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:45
Documento (Certidão)
06/01/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2019, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2019, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:20
Mero expediente
18/11/2019, 10:49
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:23
Documento (Certidão)
23/10/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:47
Desarquivamento
01/10/2019, 01:10
Provisório
28/08/2018, 09:32
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 09:29
Mero expediente
31/07/2018, 19:56
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 07:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 16:48
Mero expediente
29/06/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 15:32
Ato ordinatório
29/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:55
Mero expediente
17/05/2018, 00:51
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 00:50
Mero expediente
14/05/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 12:38
Ato ordinatório
11/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:23
Desarquivamento
12/04/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 17:59
Provisório
09/03/2017, 13:24
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 09:59
Mero expediente
29/11/2016, 14:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 17:07
Mero expediente
01/11/2016, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 10:10
Mero expediente
16/09/2016, 08:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 08:52
Mero expediente
14/09/2016, 10:35
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 09:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 15:30
Ato ordinatório
13/09/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2016, 11:26
Remessa (em diligência)
31/08/2016, 15:32
Mero expediente
31/08/2016, 15:26
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 15:14
Ato ordinatório
31/08/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2016, 13:49
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 17:57
Ato ordinatório
21/05/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2016, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2016, 10:07
Documento (Ofício)
04/04/2016, 12:53
Ato ordinatório
04/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 10:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 09:43
Mero expediente
22/01/2016, 10:44
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 10:27
Mero expediente
20/01/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2015, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/12/2015, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2015, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 12:03
Ato ordinatório
26/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 19:13
Documento (Certidão)
09/11/2015, 16:19
Remessa (em diligência)
06/11/2015, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 13:37
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
06/11/2015, 13:35
deferimento
29/10/2015, 11:23
Conclusão (para decisão)
19/10/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2015, 00:17
Documento (Ofício)
23/09/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 12:43
Por decisão judicial
01/04/2015, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 17:19
Mero expediente
27/03/2015, 14:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 10:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 10:53
deferimento
14/11/2014, 02:12
Conclusão (para decisão)
05/11/2014, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 10:52
Decurso de Prazo
04/10/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2014, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2014, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2014, 09:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2014, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2014, 15:07
Documento (Certidão)
27/03/2014, 15:07
Mero expediente
19/03/2014, 14:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2014, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2014, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 15:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2014, 15:07
Ato ordinatório
10/01/2014, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2013, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 18:06
Decurso de Prazo
26/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2013, 11:29
Documento (Certidão)
03/09/2013, 11:29
Liminar
12/08/2013, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/07/2013, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2013, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2013, 10:38
Documento (Outros documentos)
27/06/2013, 10:38
Recebimento
27/06/2013, 10:12
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/06/2013, 10:12
Remessa (em diligência)
26/06/2013, 14:34
Decurso de Prazo
06/04/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2013, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2013, 08:29
Incompetência
25/03/2013, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/03/2013, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2013, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)