FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
FRIGORíFICO PROCOPENSE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
RODRIGO SANCHES
OAB/PR 107109·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SARZI
OAB/PR 35602·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
RAISSA DIAS ZAIA
OAB/PR 93438·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:34
Confirmada
24/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000011-95.1991.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0000011-95.1991.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$ 2.785.454,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO SYPRIANO SPOLADORE FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA JOSÉ ALBANO VICENTINI José Corpa Moreno Mauricio Corpas Moreno
Vistos. 1. Suspendo o feito, pelo prazo pleiteado em mov. 247.1, tendo em vista que, nos moldes do item “a” da decisão de mov. 238.1, a alienação deverá ocorrer no prazo de 360 dias, e caso ocorra, poderá haver a extinção do feito pela satisfação. Além disso, apesar de não existir previsão legal no art. 921 da referida hipótese de suspensão, a execução se dá no interesse do credor, e não havendo novas medidas expropriatórias a não ser a alienação pendente, é razoável o deferimento do pedido de suspensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART. 921, DO CPC MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO QUE SE PROMOVE NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 797, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0023178-30.2018.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/03/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019) 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 14:17
Confirmada
09/09/2025, 14:17
Por decisão judicial
08/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000011-95.1991.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0000011-95.1991.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$ 2.785.454,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO SYPRIANO SPOLADORE FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA JOSÉ ALBANO VICENTINI José Corpa Moreno Mauricio Corpas Moreno
Vistos. 1. Suspendo o feito, pelo prazo pleiteado em mov. 247.1, tendo em vista que, nos moldes do item “a” da decisão de mov. 238.1, a alienação deverá ocorrer no prazo de 360 dias, e caso ocorra, poderá haver a extinção do feito pela satisfação. Além disso, apesar de não existir previsão legal no art. 921 da referida hipótese de suspensão, a execução se dá no interesse do credor, e não havendo novas medidas expropriatórias a não ser a alienação pendente, é razoável o deferimento do pedido de suspensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART. 921, DO CPC MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO QUE SE PROMOVE NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 797, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0023178-30.2018.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/03/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019) 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 14:17
Confirmada
09/09/2025, 14:17
Por decisão judicial
08/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/09/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:30
Confirmada
29/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2025, 01:02
Por decisão judicial
29/07/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 20:44
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:33
Confirmada
14/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000011-95.1991.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000011-95.1991.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$ 2.785.454,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO SYPRIANO SPOLADORE FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA JOSÉ ALBANO VICENTINI José Corpa Moreno Mauricio Corpas Moreno 1. Não havendo óbice à utilização do sistema Comprei, defiro o requerimento de mov. 236.1. Desta forma, adiciono aos termos da decisão de mov. 228.1, para a alienação particular, as seguintes regras: a) a alienação deverá ocorrer no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, competindo à parte exequente, na forma requerida, mediante o sistema Comprei e apresentando o corretor, colher as propostas dos interessados e apresentá-las em juízo dentro deste prazo, para apreciação; a.1) deverá a parte exequente observar os termos do art. 5º Portaria PGFN nº 3050, de 06 de abril de 2022, haja vista que o modelo de negócio do programa Comprei é composto pelas fases de interação e negociação e de alienação, sendo impositiva a inauguração da fase de interação e negociação antes da deflagração da fase de alienação, a ser comprovada nos autos; b) o termo de alienação (que deverá contar com assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e do executado, se presente ao ato) será lavrado tão logo este juízo aprecie as propostas, a fim de reputar uma delas vencedora; c) o preço mínimo da alienação é de 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação (mov. 186.2), não sendo aceitos valores vis, nos termos do caput do art. 891 do CPC, devendo o comprador arcar com o pagamento do preço e de todos os débitos do imóvel, nos termos do art. 130, § único, do Código Tributário Nacional (impostos em atraso, condomínios vencidos, etc.); d) o pagamento poderá ser parcelado na forma do art. 895 do CPC; e) a imissão na posse do imóvel se dará quando do pagamento da entrada e da comprovação do pagamento dos impostos decorrentes da transmissão e das obrigações propter rem; e) a publicidade do ato deverá ocorrer por edital a ser lavrado com observância da presente decisão e do art. 388 do Código de Normas, o qual deve ser publicado, bem como no sistema do Comprei, como pleiteado pela parte exequente. Assinalo, por fim, que o valor obtido na alienação deverá ser depositado em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. 2. No mais, cumpram-se os termos da decisão de mov. 228.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de maio de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Outras Decisões
26/05/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:11
Confirmada
23/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:24
Confirmada
25/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000011-95.1991.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000011-95.1991.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$2.785.454,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO SYPRIANO SPOLADORE FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA JOSÉ ALBANO VICENTINI José Corpa Moreno Mauricio Corpas Moreno 1.
Trata-se de execução fiscal proposta inicialmente pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS), figurando atualmente como parte exequente a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) – UNIÃO e como parte executada ANTÔNIO SYPRIANO SPOLADORE e outros. Diante dos resultados infrutíferos dos leilões judiciais, a parte exequente requereu a alienação particular por meio de venda direta do bem imóvel penhorado (movs. 222.1 e 222.2). É o relato do necessário. Decido. 2. Diante do requerimento expresso, não encontro óbice ao pedido de alienação por iniciativa particular, que se trata, inclusive, de uma modalidade menos onerosa às partes e que pode lhes trazer maior proveito econômico. Inclusive, a parte exequente informou a sua negativa de adjudicação do bem, pleiteando a alienação pela via apropriada da iniciativa particular. Sobre o tema, válido mencionar entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO EM HASTA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 886 DO CPC. RETIRADA DA HIPÓESE DE ALIENAR O BEM POR MEIO DE UMA MODALIDADE MENOS ONEROSA ÀS PARTES E QUE PODE LHES TRAZER MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE, PRIMEIRAMENTE, TENTAR-SE A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DAS PARTES, E SOMENTE SE NÃO RESTAR FRUTÍFERA, PARTIR-SE PARA A SEGUNDA OPÇÃO, QUE É O LEILÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 897 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0016910-57.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 19.09.2018) (TJ-PR - AI: 00169105720188160000 PR 0016910-57.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 19/09/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2018) 2.1. Assim sendo, proceda-se à alienação do bem por iniciativa particular, fixado prazo de 360 dias, observados os dispositivos legais atinentes à espécie no CPC (art. 880) e CN/CGJ (artigos 386 a 391). 3. Para a alienação particular, devem ser observadas as seguintes regras: a) a alienação deverá ocorrer no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, competindo ao leiloeiro indicado pela parte exequente, na forma requerida e em atenção aos termos do art. 880 do CPC, colher as propostas dos interessados e apresentá-las em juízo dentro deste prazo, para apreciação; b) o termo de alienação (que deverá contar com assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e do executado, se presente ao ato) será lavrado tão logo este juízo aprecie as propostas, a fim de reputar uma delas vencedora; c) o preço mínimo da alienação é de 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação, não sendo aceitos valores vis, nos termos do caput do art. 891 do CPC, devendo o comprador arcar com o pagamento do preço e de todos os débitos do imóvel, nos termos do art. 130, § único, do Código Tributário Nacional (impostos em atraso, condomínios vencidos, etc.); d) o pagamento poderá ser parcelado na forma do art. 895 do CPC; e) a imissão na posse do imóvel se dará quando do pagamento da entrada e da comprovação do pagamento dos impostos decorrentes da transmissão e das obrigações propter rem; e) a publicidade do ato deverá ocorrer por edital a ser lavrado com observância da presente decisão e do art. 388 do Código de Normas, o qual deve ser publicado. Assinalo, por fim, que o valor obtido na alienação deverá ser depositado em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. 4. Intime-se a parte executada, por intermédio de procurador ou pessoalmente caso não tenha procurador constituído, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, para que seja cientificada da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC, bem como outros eventuais interessados. 5. A comissão do leiloeiro fica arbitrada nos termos do item 6 da decisão de mov. 182.1. 6. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n. º 01/2022. 7. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:44
Outras Decisões
18/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:59
Confirmada
23/02/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:43
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:29
Confirmada
28/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:15
Confirmada
18/11/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:41
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:18
Confirmada
14/10/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000011-95.1991.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000011-95.1991.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$2.785.454,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO SYPRIANO SPOLADORE FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA JOSÉ ALBANO VICENTINI José Corpa Moreno Mauricio Corpas Moreno
Vistos. Indefiro o pleito de suspensão, contudo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para promoção da diligência. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:56
Mero expediente
04/10/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:06
Confirmada
20/09/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:50
Confirmada
11/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 14:09
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 16:31
Confirmada
17/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:47
Confirmada
09/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:17
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 15:00
Confirmada
23/05/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000011-95.1991.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000011-95.1991.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$2.785.454,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO SYPRIANO SPOLADORE FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA JOSÉ ALBANO VICENTINI José Corpa Moreno Mauricio Corpas Moreno
Vistos. 1. Defiro a alienação do bem penhorado (mov. 98.2) através de leilão judicial. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 2. Após, à Secretaria, para cumprimento dos arts.392 e seguintes do Código de Normas (CGJ-PR) em vigor. 3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Público Jorge Vitorio Espolador – Matrícula 13/246-L, que, conforme consta, é autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Proceda a Escrivania sua notificação. 4. Nos termos do art. 884 do Código de Processo Civil, incumbe ao leiloeiro público, entre outras providências, publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão no local designado por este Juízo; receber e depositar, no prazo de 1 (um) dia, o produto da arrematação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 5. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 6. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 7. Expeça-se edital, que deve conter as informações de que tratam o art. 886 do CPC, a ser afixado no local de costume, bem como publicado, no mínimo por uma vez, em jornal de ampla circulação na Comarca, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Autorizo, ademais, a divulgação do edital por qualquer outro veículo idôneo de comunicação. 8. A parte executada, bem como os demais interessados (art. 889 do CPC), deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Além disso, a parte executada deve ser cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 do Código de Processo Civil. 9. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art.395 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Em seguida, voltem conclusos para expedição de carta de arrematação. 12. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:49
deferimento
15/05/2024, 18:56
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:27
Confirmada
16/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:53
Confirmada
26/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:46
Confirmada
16/01/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:26
Confirmada
27/10/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000011-95.1991.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000011-95.1991.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$2.785.454,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO SYPRIANO SPOLADORE FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA JOSÉ ALBANO VICENTINI José Corpa Moreno Mauricio Corpas Moreno
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal dos executados JOSÉ CORPA MORENO e MAURICIO CORPAS MORENO, o que é imprescindível para a validade da citação editalícia requerida, conforme pacífico entendimento do E. TJPR: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ. NÃO ESGOTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INDICADO PELO TRE/PR COMO SENDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NESSE ENDEREÇO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA ÀS PARTES (ART. 933 DO CPC). SENTENÇA CASSADA E PROCESSO ANULADO. RECURSO PREJUDICADO. Citação editalícia que tem caráter excepcional, podendo ser realizada apenas quando esgotadas todas as possíveis diligências para busca do endereço do réu. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002074-21.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 21.06.2018). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL. Autos nº. 0071497-24.2021.8.16.0000. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA AGRAVADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DIVERSAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 8º DA LEF. Súmula 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Recurso provido. XXX INICIO RELATORIO XXX (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0071497-24.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 02.12.2021) Não sendo o caso em tela, eis que não foram esgotadas todas as vias para localização de endereço da parte contrária, pelo que se verifica nos autos, INDEFIRO o pedido de citação por edital. 2. Ainda, é necessário destacar que, no mov. 85.1, a carta de intimação do executado MAURICIO CORPAS MORENO restou frutífera, podendo ser novamente diligenciado no mesmo endereço, caso seja de interesse da parte exequente. 3. Em continuidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, viabilizando o prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Cumpra-se nos termos da Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:08
Indeferimento
17/10/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000011-95.1991.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000011-95.1991.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$2.785.454,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO SYPRIANO SPOLADORE FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA JOSÉ ALBANO VICENTINI José Corpa Moreno Mauricio Corpas Moreno Vistos, 1. Razão assiste ao peticionante de mov. 148.1, posto que a nomeação da Defensoria foi um equívoco da Serventia. Desabilite-se a Defensoria Pública, habilitando-se o defensor nomeado, o qual opôs embargos à execução em defesa do executado, com as anotações no sistema Projudi. 2. Oportunamente, conclusos para decisão acerca do pedido de mov. 139.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:24
Confirmada
25/07/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:24
deferimento
24/07/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:29
Confirmada
05/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:22
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:20
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:17
Confirmada
10/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 11:37
Confirmada
20/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:40
Apensamento
11/01/2023, 15:19
Documento (Decisão)
11/01/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:13
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Confirmada
18/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:27
Documento (Informações)
29/04/2022, 14:53
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 11:18
Ato ordinatório
26/04/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:27
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000011-95.1991.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000011-95.1991.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$2.785.454,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMAURIA DA SILVA CORREA ANTONIO SYPRIANO SPOLADORE FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA JOSÉ ALBANO VICENTINI José Corpa Moreno Mauricio Corpas Moreno Vistos 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS) em face de FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA. Diante do resultado infrutífero, a parte exequente requereu a citação do devedor, na pessoa de seu representante legal (fls. 10), o que foi deferido (fls. 11). Foi deferida a citação por edital (fls. 17/18). Certificou-se o decurso do prazo de publicação de edital (fls. 25). Foi deferida a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo, JOSÉ CORPA MORENO, ANTÔNIO SYPRIANO SPOLADORE, JOSÉ ALBANO VICENTINI e MAURÍCIO CORPAS MORENO (fls. 103), os quais foram devidamente citados (fls 108, 112, 113 e 134). Realizou-se a penhora de bem imóvel de propriedade do executado JOSÉ CORPA MORENO (fls. 134/135). O executado JOSÉ CORPA MORENO apresentou exceção de pré-executividade (fls. 186/204). Foi indeferido o pedido de cancelamento das hastas designadas, diante da ausência de efeito suspensivo em exceção de pré-executividade (fls. 208). Leilões infrutífero (fls. 209). A exceção de pré-executividade foi rejeitada (fls. 267/270). O bem penhorado foi reavaliado (fls. 280/281). A decisão de mov. 16.1 deferiu-se a alienação do bem através de leilão judicial. Nova avaliação foi realizada (mov. 66.1). O Sr. Leiloeiro solicitou esclarecimentos (mov. 75.1 e 94.1). A parte exequente requereu a intimação por edital dos demais executados (mov. 117.1). É o breve relato. Decido. 2. De início, à Escrivania para que retifique o polo passivo da demanda, passando a constar apenas FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA., JOSÉ CORPA MORENO, ANTÔNIO SYPRIANO SPOLADORE, JOSÉ ALBANO VICENTINI e MAURÍCIO CORPAS MORENO. Isso porque não houve nenhuma decisão determinando a inclusão de AMAURI DA SILVA CORREA, já que foi deferida apenas a citação da empresa executada, na pessoa daquele (fl. 11). 3. O executado FRIGORÍFICO PROCOPENSE LTDA. foi citado por edital (fls 17/18), no entanto, não lhe foi nomeado curador especial. Assim sendo, antes de qualquer outra deliberação, para sanar o ocorrido, à Escrivania para realizar a nomeação de Advogado Dativo para defesa do executado citado por edital, nos termos da Portaria nº 01/2022. O advogado nomeado deverá ser intimado para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se quanto a sua aceitação e para que, querendo, apresente resposta. 4. Com a aceitação do advogado e apresentação de defesa, a Escrivania deverá certificar no presente feito. 5. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. 6. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:22
Defensor Dativo
24/02/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:45
Confirmada
14/11/2021, 00:14
Confirmada
14/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:43
Confirmada
28/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:13
Confirmada
25/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:18
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:16
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 07:40
Confirmada
07/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:01
Ato ordinatório
19/11/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:58
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:01
Documento (Certidão)
28/09/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:51
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:47
Ato ordinatório
23/06/2020, 13:46
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:23
Ato ordinatório
13/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:31
Mandado
29/01/2020, 11:30
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/12/2019, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2019, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 18:16
Por decisão judicial
05/09/2019, 18:15
Mero expediente
28/08/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:54
Mero expediente
23/05/2019, 19:56
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 19:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/02/2019, 17:17
Remessa (em diligência)
12/02/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:51
Documento (Certidão)
18/09/2018, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2018, 00:15
Documento (Ofício)
20/08/2018, 16:28
Por decisão judicial
17/08/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:09
Documento (Certidão)
11/07/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:20
Remessa (em diligência)
09/07/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2018, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:12
Documento (Certidão)
05/06/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:19
deferimento
13/04/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 13:41
Mero expediente
21/11/2017, 20:58
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)