Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000832-50.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000832-50.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.415,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luiz Carlos Furlan PAIOL COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
Vistos. 1. Nos termos da decisão de mov. 90.1, a presente execução fiscal já foi suspensa com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo vedadas sucessivas suspensões nos moldes do mesmo fundamento jurídico, em razão da ausência de tal previsão. Desta forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. I. Caso em exame:Agravo de instrumento do Município contra decisão que negou novo pedido de suspensão administrativa, por já ter sido anteriormente concedida suspensão com base no art. 40 da LEF. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste na possibilidade de se determinar nova suspensão da execução fiscal com base no art. 40 da LEF, quando já houve suspensão anterior pelo mesmo fundamento nos autos. III. Razões de decidir: 1. Da leitura conjugada do art. 40, § 2º, da LEF e do art. 921, III, do CPC, conclui-se que a suspensão da execução fiscal somente pode ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de um ano, destinando-se a aguardar eventual localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição. 2. A Súmula 314 do STJ estabelece que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. No caso concreto, após frustrada a citação, o Município requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF, a qual foi deferida, e após nova tentativa citatória igualmente infrutífera, formulou o segundo pedido de suspensão com o mesmo fundamento. 4. Revela-se inviável o novo pedido de suspensão, pois o art. 40 da LEF admite apenas uma única suspensão anual, após a qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo:Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, § 2º; CPC, arts. 921, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 5401670-39.2025.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50269382920268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 03-02-2026) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50269382920268217000 OUTRA, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026) Portanto, apenas arquivem-se os autos provisoriamente, até o cômputo da prescrição intercorrente, cumprindo-se os moldes dos itens 3 e seguintes da decisão de mov. 90.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto