Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. Expeça-se ofício de transferência dos valores, certidão de mov. 488., depositados na conta judicial para a conta indicada à mov. 491. 2. Após a transferência, Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o depósito realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a inércia será presumida como satisfação do crédito. 3. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. Expeça-se ofício de transferência dos valores, certidão de mov. 488., depositados na conta judicial para a conta indicada à mov. 491. 2. Após a transferência, Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o depósito realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a inércia será presumida como satisfação do crédito. 3. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Mero expediente
14/03/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:27
Confirmada
18/12/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:04
Documento (Certidão)
15/12/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. Arquivem-se, sem a cobrança de custas, nos termos da sentença de mov. 458.1. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Documento (Informações)
24/11/2023, 12:45
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 12:11
Arquivamento
23/11/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Confirmada
27/09/2023, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:59
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:43
Confirmada
04/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:00
Documento (Certidão)
02/08/2023, 17:45
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 10:04
Trânsito em julgado
02/08/2023, 10:04
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:43
Confirmada
21/06/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 458.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 19:04
Mero expediente
20/06/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:40
Confirmada
23/05/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. Mov. 449.1.
Trata-se de requerimento da parte executada de extinção do feito com julgamento do mérito, conforme o artigo 487, II do CPC, em razão da ocorrência da prescrição. A parte exequente refutou os argumentos apresentados (mov. 455.1), para o fim de afastar a ocorrência da prescrição. Pois bem. É cediço que transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do NCPC. O prazo prescricional para a execução de título cambial, a teor do disposto no art. 206, §5º, I do CC, é de 05 (cinco) anos. No caso em apreço, verifica-se que foi reconhecido como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, o mês de março de 2017, conforme acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (fls. 12 do mov. 9.1). No mais, verifica-se que após várias diligências requeridas pela parte exequente, efetivou-se as seguintes constrições frutíferas nos autos: penhora via SISBAJUD (02.08.2018 – mov. 26.1) e (04.06.2020 – mov. 201.1). Contudo, foi reconhecida a impenhorabilidade de todos os valores contritos em nome dos executados (movs. 36.1, 216.1 e 305.1). Assim, não havendo efetiva constrição de bens penhoráveis em nome dos executados, uma vez que todos os bloqueios efetivados foram desbloqueados, por força do reconhecimento da impenhorabilidade, é de se reconhecer a inocorrência da interrupção da prescrição. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. O pedido de penhora de verba salarial (impenhorável, vale dizer), não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, por se tratar de medida ineficaz para satisfação do crédito. 3. A Lei nº 14.195/21, ao inserir o § 4-A ao art. 921 do CPC/15, dispôs expressamente que a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, o que não se confunde com o mero pedido de penhora de ativos financeiros. 4. Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, pois aplica-se a essa o mesmo prazo prescricional para ajuizar a pretensão. 5. Não se aplica a suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 nos casos em que a prescrição intercorrente se consumou antes de sua vigência. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00101874420138070001 DF 0010187-44.2013.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Destaquei.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II do NCPC, DECLARO prescrita a pretensão da parte exequente, julgando extinta a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do NCPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Levantem-se as constrições efetivadas nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 12:00
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:25
Confirmada
03/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Mov. 449.1. Acerca da alegação de prescrição intercorrente, diga o Banco exequente, em 10 dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:39
Mero expediente
28/04/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:49
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:37
Confirmada
14/11/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. Ante a juntada da planilha atualizada do débito (mov. 440.1), cumpra-se a decisão de mov. 422.1. 2. Mov. 441.1. Anote-se. Sem prejuízo, indefiro a suspensão por prazo indeterminado. Defiro, outrossim, a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §2º do NCPC. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/11/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:23
Outras Decisões
08/11/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:14
Confirmada
20/10/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Mov. 433.1. Defiro a dilação de prazo requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2022, 20:05
Mero expediente
03/10/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:33
Confirmada
12/09/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Mov. 426.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/08/2022, 18:45
Mero expediente
24/08/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:20
Confirmada
05/08/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:05
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:05
Outras Decisões
29/07/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:31
Confirmada
29/06/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. À parte exequente a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:27
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Mero expediente
15/06/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:08
Confirmada
03/06/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN Mov. 400.1. Solicite-se o requerido pela parte. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:06
Mero expediente
19/05/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:24
Confirmada
02/05/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN Mediante eventual recolhimento das respectivas custas, solicite-se o requerido (mov. 400.1). Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:15
Mero expediente
19/04/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:45
Confirmada
29/03/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição, via CENSEC MÓDULO CEP, visando a localização de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas lavradas em nome dos Executados, no período dos últimos 05 (cinco) anos.. 1.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:17
deferimento
24/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:55
Confirmada
15/03/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:08
Confirmada
09/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I- Visto a juntada dos cálculos do débito atualizados, cumpra-se mov.377.1. II- Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 22:26
Confirmada
09/02/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Mov. 381.1. Defiro o prazo requerido. Intime-se. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:16
Mero expediente
07/02/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:12
Confirmada
28/01/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Mov. 375.1. Oficie-se conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:14
Documento (Certidão)
27/01/2022, 18:14
Mero expediente
24/01/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:44
Confirmada
18/01/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:13
Confirmada
09/12/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:35
Confirmada
01/12/2021, 06:16
Confirmada
01/12/2021, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Mov. 356.1. Defiro a dilação de prazo requerido. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:24
Mero expediente
26/11/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:53
Confirmada
15/11/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:53
Documento (Certidão)
12/11/2021, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Mov. 344.1./349.1. Oficie-se conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
23/10/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 06:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:07
Confirmada
17/09/2021, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Intime-se a parte autora para que indique o endereço do ofício a ser expedido. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:48
Mero expediente
03/09/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:43
Confirmada
17/08/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:16
Mero expediente
11/08/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN
Vistos.
Trata-se de pedido de indisponibilidade formulado pela parte exequente uma vez que razoavelmente esgotadas as tentativas de localização de bens e direitos da parte executada. No caso em concreto, verifica-se que o devedor, devidamente citado, não pagou nem apresentou bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis. Assim, em analogia ao art. 185-A do CTN, é possível determinar a indisponibilidade de bens. Diante do exposto e vez que frustradas as tentativas de localização de bens da parte executada, decreto a indisponibilidade de seus bens e direitos executada até o limite do débito exequendo. Para o cumprimento da medida, realize-se o bloqueio através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNJ – Provimento 39/2014), determinando o bloqueio de bens e direitos pertencentes à parte executada, até o valor atualizado do débito. Efetivada a indisponibilidade, dê-se vista à parte exequente, para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Outras Decisões
06/08/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. 2. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. 2.1. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. 3. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
22/07/2021, 00:00
Confirmada
21/07/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:56
Mero expediente
20/07/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:20
Confirmada
30/06/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 20:55
Mero expediente
28/06/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:12
Confirmada
22/06/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de mov. 320., no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 21:06
Mero expediente
21/06/2021, 20:28
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 01:01
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN Mov. 317.1. Defiro o desbloqueio Sisbajud e a transferência requeridas. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:24
Confirmada
17/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:08
Documento (Certidão)
13/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:04
Confirmada
10/05/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN
Vistos, etc. 1. Mov. 300.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 294, por parte do executado, com a juntada de novos documentos, por meio do qual requer o executado que os valores bloqueados via BACENJUD lhe sejam liberados ante à impenhorabilidade, em razão de serem provenientes de salário. Pois bem. Analisando-se dos novos documentos juntados pelo executado, verifico que o devedor comprovou que a quantia se refere aos seus rendimentos e, portanto, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC. Isso porque o bloqueio foi realizado em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, conta destinada ao recebimento de valores provenientes de trabalho, consoante se verifica da correspondência do valor creditado em março de 2021 (mov. 301.2) e do valor constante do holerite de mov. 301.4, exatamente iguais, e com a mesma rubrica (CRED TEV) do valor creditado em abril, que serviu de base ao bloqueio judicial (mov. 301.3) Assim, como se vê, em se tratando de proventos de remuneração, impenhoráveis os valores recebidos pela parte executada, a fim de proteger o seu sustento e o de sua família. 2.
Diante do exposto, determino a liberação dos valores bloqueados em favor do executado mediante ofício de transferência à conta a ser indicada pelo executado no prazo de 05 (cinco), se já não constar dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:40
Documento (Certidão)
04/05/2021, 15:40
Reforma de decisão anterior
04/05/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:26
Confirmada
23/04/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN
Vistos, etc. 1. Mov. 278.1.
Trata-se de execução na qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD, alegando a parte executada que o bloqueio é ilegal tendo em vista que o valor é parte de seus proventos mensais. A parte exequente se manifestou refutando os argumentos da parte executada. É o relatório. O Legislador estabeleceu, como regra geral, a impenhorabilidade de proventos de oriundos de benefício de salários e outros valores recebidos para o sustento próprio e de sua família, ressalvando expressamente as exceções, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Grifei). Verifica-se que a parte executada não demonstrou que o valor bloqueado à mov. 277.1., no importe de R$ 216,35 (duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) tem origem salarial, sendo parte de seu salário (à mov. 287.2), prejudicando seu sustento e de sua família. Destaco que à mov. 36 reconheceu-se que, àquela época, o valor referia-se a poupança, enquanto na mov. 216 reconheceu-se tratar-se de auxílio emergencial, de modo que a impenhorabilidade recai sobre os valores e não sobre a conta. O valor bloqueado não é irrisório, conforme decisão de mov. 279.1, que considerou o valor de R$ 20,00 (vinte reais), como valor mínimo para a constrição on line.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido retro. 2. Sendo válida a penhora, determino a transferência de valores bloqueados para conta judicial, vinculada aos presentes autos. 3. Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Confirmada
16/04/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:31
Indeferimento
15/04/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:17
Confirmada
05/04/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 278.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 10:18
Mero expediente
31/03/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. Tendo em vista que a impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública, determino à parte executada que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova da referida alegação. Destaco que à mov. 36 reconheceu-se que, àquela época, o valor referia-se a poupança, enquanto na mov. 216 reconheceu-se tratar-se de auxílio emergencial, de modo que a impenhorabilidade recai sobre os valores e não sobre a conta. 2. Decorrido o prazo do item 1, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 08:48
Mero expediente
25/03/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:54
Confirmada
15/03/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 278.1., no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:32
Mero expediente
12/03/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:00
Confirmada
10/02/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:57
Documento (Certidão)
09/02/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:38
Confirmada
02/02/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-64.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-64.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.097,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLORENTINO MARCELO DE PAULA ZANIN ROSIMEIRE POLONIO ZANIN 1. À parte exequente a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:34
Mero expediente
29/01/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:44
Confirmada
18/12/2020, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:17
Mero expediente
16/12/2020, 22:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:19
Confirmada
02/12/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:33
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2020, 16:23
Mero expediente
10/11/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2020, 00:25
Por decisão judicial
25/08/2020, 14:30
deferimento
24/08/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:02
Mero expediente
07/08/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:24
deferimento
31/07/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:50
deferimento
08/07/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:43
deferimento
23/06/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 07:34
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 20:07
Ato ordinatório
17/06/2020, 20:04
Ato ordinatório
17/06/2020, 20:04
deferimento
17/06/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:01
Mero expediente
15/06/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:31
Mero expediente
22/05/2020, 19:15
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:40
Por decisão judicial
09/03/2020, 17:29
Mero expediente
06/03/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:28
Documento (Certidão)
03/02/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:34
Mero expediente
17/01/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:23
Mero expediente
22/11/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:15
Documento (Certidão)
07/11/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:46
Documento (Certidão)
04/11/2019, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 16:44
Mero expediente
25/10/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2019, 00:17
Por decisão judicial
17/09/2019, 13:56
Mero expediente
13/09/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:28
Mero expediente
23/08/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:30
deferimento
16/08/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:04
Mero expediente
01/08/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 19:18
deferimento
16/07/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:46
Mero expediente
19/06/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 20:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:21
Mero expediente
26/04/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:51
Mero expediente
29/03/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:25
deferimento
15/03/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:20
Mero expediente
18/01/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 14:16
Documento (Certidão)
10/12/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 01:09
Por decisão judicial
30/10/2018, 19:49
Mero expediente
26/10/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:56
Ato ordinatório
25/09/2018, 01:21
Mero expediente
21/09/2018, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2018, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2018, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2018, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:58
Mero expediente
13/07/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2018, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2018, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2018, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2018, 18:36
Mero expediente
30/05/2018, 14:48
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:24
Mero expediente
11/05/2018, 14:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:16
Mero expediente
13/04/2018, 15:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:29
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 17:40
deferimento
08/02/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:12
Mero expediente
29/01/2018, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 08:16
Mero expediente
26/01/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 10:02
Documento (Certidão)
16/01/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:41
Mero expediente
10/11/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)