Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
OSMAR PEREIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ROSA FORTES
OAB/PR 48296·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
16/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:04
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 195.1) apresentados por OSMAR PEREIRA afirmando a existência de omissão e contradição, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. A parte embargante argumenta que a decisão proferida não se manifestou quanto aos tópicos levantados em petição anterior, especificamente sobre a possibilidade de comprovação da qualidade de segurado na hipótese de reconhecimento da Data de Início da Incapacidade (DII) superveniente à cessação anterior do benefício ou ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 493 do diploma processual. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria e, na hipótese de não acolhimento com efeitos infringentes, o recebimento de ressalva de recorribilidade diferida para fins de não preclusão, com base no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, para que as questões possam ser objeto de insurgência em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões. É o relatório, passo a decidir. Compulsando o feito verifico que não assiste razão ao embargante, porquanto inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Realizando o cotejo analítico entre a decisão embargada (mov. 192.1) e a peça de embargos de declaração (mov. 195.1), constata-se que o pronunciamento judicial atacado limitou-se, de forma escorreita e objetiva, a homologar a prova pericial produzida e declarar encerrada a instrução processual, determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Os argumentos trazidos pela parte autora nos embargos, referentes à comprovação da qualidade de segurado, valoração da Data de Início da Incapacidade (DII) constatada no laudo pericial e a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil para concessão do benefício, constituem o próprio mérito da demanda. Tais questões não comportam deliberação no simples ato de encerramento da fase instrutória. O momento processual adequado para o debate e convencimento acerca destes pontos é justamente a fase de alegações finais, cujo prazo foi devidamente aberto pela decisão ora atacada, devendo a matéria ser apreciada de forma exauriente apenas por ocasião da prolação da sentença. Portanto, a decisão (mov. 192.1) não foi omissa ou contraditória, pois não lhe incumbia antecipar o julgamento do mérito, restando infundada a irresignação. Ademais, quanto ao pedido de registro para evitar a preclusão, cumpre ressaltar que a sistemática do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil opera ex lege, garantindo automaticamente que as questões não recorríveis por agravo de instrumento possam ser suscitadas em apelação, não dependendo de deferimento ou ressalva expressa deste Juízo neste momento processual.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os REJEITO, por não haver na decisão de mov. 192 omissão ou contradição. Cientifique-se o cartório de que todos os embargos de declaração, antes de serem enviados conclusos, devem ser dados vista à parte contrária em respeito ao contraditório. Cumpram-se as disposições da decisão pretérita na integralidade. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 13 de março de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:09
Confirmada
27/03/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante do retorno da carta precatória, HOMOLOGO a prova pericial produzida (mov. 184.3), eis que formalmente escorreita. 2. Encerrada a instrução processual e dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, voltando, após, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 195.1) apresentados por OSMAR PEREIRA afirmando a existência de omissão e contradição, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. A parte embargante argumenta que a decisão proferida não se manifestou quanto aos tópicos levantados em petição anterior, especificamente sobre a possibilidade de comprovação da qualidade de segurado na hipótese de reconhecimento da Data de Início da Incapacidade (DII) superveniente à cessação anterior do benefício ou ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 493 do diploma processual. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria e, na hipótese de não acolhimento com efeitos infringentes, o recebimento de ressalva de recorribilidade diferida para fins de não preclusão, com base no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, para que as questões possam ser objeto de insurgência em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões. É o relatório, passo a decidir. Compulsando o feito verifico que não assiste razão ao embargante, porquanto inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Realizando o cotejo analítico entre a decisão embargada (mov. 192.1) e a peça de embargos de declaração (mov. 195.1), constata-se que o pronunciamento judicial atacado limitou-se, de forma escorreita e objetiva, a homologar a prova pericial produzida e declarar encerrada a instrução processual, determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Os argumentos trazidos pela parte autora nos embargos, referentes à comprovação da qualidade de segurado, valoração da Data de Início da Incapacidade (DII) constatada no laudo pericial e a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil para concessão do benefício, constituem o próprio mérito da demanda. Tais questões não comportam deliberação no simples ato de encerramento da fase instrutória. O momento processual adequado para o debate e convencimento acerca destes pontos é justamente a fase de alegações finais, cujo prazo foi devidamente aberto pela decisão ora atacada, devendo a matéria ser apreciada de forma exauriente apenas por ocasião da prolação da sentença. Portanto, a decisão (mov. 192.1) não foi omissa ou contraditória, pois não lhe incumbia antecipar o julgamento do mérito, restando infundada a irresignação. Ademais, quanto ao pedido de registro para evitar a preclusão, cumpre ressaltar que a sistemática do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil opera ex lege, garantindo automaticamente que as questões não recorríveis por agravo de instrumento possam ser suscitadas em apelação, não dependendo de deferimento ou ressalva expressa deste Juízo neste momento processual.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os REJEITO, por não haver na decisão de mov. 192 omissão ou contradição. Cientifique-se o cartório de que todos os embargos de declaração, antes de serem enviados conclusos, devem ser dados vista à parte contrária em respeito ao contraditório. Cumpram-se as disposições da decisão pretérita na integralidade. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 13 de março de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:09
Confirmada
27/03/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante do retorno da carta precatória, HOMOLOGO a prova pericial produzida (mov. 184.3), eis que formalmente escorreita. 2. Encerrada a instrução processual e dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, voltando, após, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 16:37
Confirmada
23/02/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:53
Outras Decisões
28/01/2026, 19:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 23:30
Confirmada
01/12/2025, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:46
Confirmada
23/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:21
Confirmada
09/10/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:48
Ato ordinatório
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 18:55
Confirmada
14/08/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:54
Documento (Ofício)
14/08/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:31
Confirmada
10/07/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 18:08
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:29
Confirmada
16/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. O autor insiste na realização de perícia médica por médico especialista ou clínico geral na região de Abatiá/PR ou, alternativamente, a realização de perícia médica por médico especialista do SUS (mov. 108.1, mov. 144.1 e mov. 154.1). 2. Na decisão de mov. 153.1, foi deprecada a realização de outra perícia médica. Contudo, compulsando os autos, verifico que não há informações sobre a expedição da nova carta precatória. 3. Apesar dos requerimentos do autor, o cancelamento da carta precatória somente postergaria o resultado útil do processo, visto que não é certeza de que haverá aceitação dos peritos médicos. Além disso, a carta precatória devolvida confirma que há em Jacarezinho/PR uma médica especialista na área objeto da perícia médica (mov. 139.1). Não obstante, a nomeação de peritos médicos depende de inscrição no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema CAJU), oportunidade em que os profissionais são validados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Logo, não há cabimento para nomeação de médico especialista do SUS sem cadastro na supracitada plataforma, eis que não ocorreu necessária qualificação no sistema. 4. Desta forma, por ora, indefiro os pedidos da manifestação de mov. 154.1. 5. Tendo em vista que não há informações sobre a expedição da carta precatória nos autos, certifique à Secretaria do cumprimento da decisão de mov. 153.1, especialmente no que se refere a expedição da supracitada carta. 5.1. Caso não tenha sido expedida a carta precatória, cumpra-se a decisão de mov. 153.1. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:14
Documento (Certidão)
12/06/2025, 13:01
Outras Decisões
20/05/2025, 22:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Com objetivo de evitar cerceamento de defesa, bem como a produção de provas já deferidas ao feito, depreque-se a realização de perícia judicial a ser realizada no referido processo, nos moldes da decisão de mov. 118.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:02
Outras Decisões
11/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 01:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:28
Apensamento
21/08/2024, 16:46
Confirmada
10/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em observância ao regramento esculpido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as alegações de mov. 144.1. 2. Com a manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:37
Outras Decisões
25/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:48
Confirmada
12/04/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a devolução da carta precatória (mov. 139.1), requerendo o que entenderem de direito. 2. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:55
Outras Decisões
10/04/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:06
Documento (Certidão)
17/01/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:12
Confirmada
07/12/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:24
Confirmada
11/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:59
Petição (Contestação)
31/10/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:13
Confirmada
31/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:31
Ato ordinatório
12/10/2023, 00:22
Confirmada
30/05/2023, 18:21
Expedição de documento (Carta precatória)
03/05/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:26
Confirmada
29/03/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos, pende de realização a perícia médica na parte autora. 2. Previamente, cumpre informar que esta Comarca enfrenta acúmulo excessivo de processos previdenciários, sendo a nomeação e aceitação de médicos de confiança, para atuarem como peritos judiciais, uma das principais dificuldades do juízo. Primeiro, pela falta de médicos locais e o desinteresse de peritos de outras localidades em se deslocarem até a presente Comarca. Segundo, pela nomeação de médicos da localidade sem a devida equidistância entre as partes e advogados. Assim, desde que esta magistrada tomou posse nesta comarca, a partir de informações de serventuários da secretaria e em análise aos processos, vem tomando ciência das dificuldades na realização de nomeação de experts, bem como na aceitação do encargo por parte destes. 2. Logo, diante da dificuldade nas realizações de perícias médicas na Comarca, o que acaba por paliar consideravelmente a prestação jurisdicional, depreque-se a perícia médica à Justiça Federal de Jacarezinho/PR. Prazo: 90 (noventa dias). Sobre a possibilidade de deprecar a realização de perícia médica para a Justiça Federal, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. (TRF-4 - CC: 50127113120224040000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 25/05/2022, TERCEIRA SEÇÃO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. (TRF-4 - CC: 50106361920224040000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 25/05/2022, TERCEIRA SEÇÃO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. Precedentes da 3ª Seção. (TRF-4 - CC: 50389628620224040000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 26/10/2022, TERCEIRA SEÇÃO) 3. Informada a data para realização da perícia, a autora deverá ser intimada junto à Carta Precatória, PESSOALMENTE para comparecimento, informando-a o local e data exata da perícia (art. 474, CPC), sob pena de preclusão. 3.1. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Eventuais assistentes técnicos poderão, querendo, oferecer seus pareceres no prazo comum de dez (10) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação 3.3. Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. 4. Apresentado o laudo pericial, manifeste-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.1. Havendo solicitações de esclarecimento de qualquer natureza em relação à perícia, estas deverão ser feitas na própria carta precatória. 5. Positivo ou negativo o cumprimento do ato, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, Datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:40
Determinação de Diligência
24/03/2023, 14:37
Ato ordinatório
22/03/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 21:44
Confirmada
15/02/2023, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. Pelo contraditório, intime-se o INSS para que se manifeste sobre pedido de mov. 108.1, mormente quanto ao pedido do autor de realização de perícia por médico clínico geral, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:48
Mero expediente
06/02/2023, 14:14
Confirmada
03/02/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:36
Confirmada
20/10/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:30
Documento (Ofício)
17/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:04
Confirmada
20/09/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:56
Documento (Ofício)
17/08/2022, 15:42
Confirmada
10/08/2022, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Na última decisão proferida nos autos (seq. 86.1) as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da dificuldade em localizar médico especialista para elaboração da perícia judicial. A parte autora solicitou a realização da perícia médica pelo SUS, através de médicos da Secretaria de Saúde do Município da residência do autor. O INSS solicitou o indeferimento do pedido do autor e requereu a expedição de carta precatória à 1ª Vara Federal de Jacarezinho para realização da perícia. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 2. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Abatiá/PR solicitando informações acerca da existência de médico neurologista que realize atendimentos pelo SUS e perícia médica. 3. Sem prejuízo, oficie-se também a 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR solicitando informações acerca da existência de medico neurologista naquela comarca que realize perícia médica, salientando a dificuldade deste Juízo em encontrar profissional especializado para a perícia judicial nos presentes autos. 4. Com a juntada das respostas, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
27/07/2022, 00:00
Outras Decisões
22/06/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:01
Movimentação processual
29/04/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:38
Confirmada
07/04/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo os autos em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular (seq. 83.1). À Secretaria para que averbe nos autos a declaração de suspeição. 2. Compulsando os autos, verifica-se que desde meados de agosto/2020 o juízo realiza diligências no intuito de localizar médico especialista para elaboração da perícia judicial. Porém, até o momento, todas restaram infrutíferas. Assim, diante da dificuldade de se encontrar médico especialista que atue nesta região, intime-se a parte autora e o INSS para que se manifestem, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:58
Mero expediente
27/03/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por razões de motivo íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra a Srª. Escrivã as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ribeirão do Pinhal, 21 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:36
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:35
deferimento
24/02/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 05:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:40
Documento (Certidão)
25/01/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando a certidão de evento 74, determino que a Serventia prossiga diligenciando na tentativa de localizar médico perito especialista que aceite o encargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 30 de setembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Determinação de Diligência
30/09/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 06:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:06
Confirmada
15/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:28
Documento (Certidão)
13/09/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Primeiramente, certifique-se a Serventia quanto à determinação de evento 70. Não sendo localizado perito, ao INSS, para manifestar-se quanto ao peticionado às seq. 71.1, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Determinação de Diligência
15/07/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 06:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001978-80.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001978-80.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. À Serventia para que prossiga diligenciando a fim de localizar médico perito especialista que aceite o encargo, conforme decisão de seq. 49.1, ainda que não sejam cadastrados no CAJU. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 27 de maio de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Determinação de Diligência
27/05/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 08:35
Documento (Certidão)
06/05/2021, 14:01
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:17
Confirmada
21/02/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:30
Ato ordinatório
09/02/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:02
Confirmada
14/12/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:31
Ato ordinatório
14/12/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:14
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:54
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:41
Ato ordinatório
21/09/2020, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:43
deferimento
16/06/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:43
Mero expediente
28/04/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:26
Mero expediente
06/02/2020, 11:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:02
Mero expediente
20/11/2019, 11:46
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:52
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:37
Ato ordinatório
13/08/2019, 11:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 10:07
deferimento
25/07/2019, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)