Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048027-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$187.751,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDREA FAGUNDES SELLA MATERIAIS ACADEMICOS PORTI LTDA EPP I.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4), em que se discute a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 619.1), alegando, em síntese, a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a interrupção do lapso pelas diligências realizadas. É o breve relatório. DECIDO. I. Do prazo prescricional aplicável Inicialmente, afasta-se a tese da parte exequente de que o prazo prescricional aplicável seria de 5 (cinco) anos. O título executivo que aparelha a presente demanda é uma Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4). Por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial correlata. Desse modo, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "O prazo prescricional para a cobrança de débito representado por cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra." (STJ, AgInt no AREsp 1782294/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2021). II. Da inovação legislativa (lei nº 14.195/2021) e do termo inicial A Lei nº 14.195, em vigor desde 27/08/2021, alterou profundamente o regime da prescrição intercorrente previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. A partir da nova regulação, restou dispensada a necessidade de suspensão formal do processo pelo prazo de 1 (um) ano para o início da contagem. Agora, o prazo de prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial (art. 921, § 4º, do CPC). No caso em tela, o primeiro arquivamento que completou 1 (um) ano sem interrupção útil ocorreu após a vigência da referida reforma legislativa. Portanto, incide imediatamente a nova regra processual. Analisando o histórico processual, observa-se que: Em 06/07/2021, o curso do prazo foi interrompido por petição da parte autora. Em 06/10/2021, houve a expedição de alvará no valor de R$ 1.029,98 (mov. 389), ato que exauriu a eficácia daquela constrição anterior. Em 09/12/2021 (mov. 411), realizou-se tentativa de constrição via sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera. Ressalta-se que tal ato não inaugurou nova diligência, mas apenas reiterou a busca de mov. 184, conforme expressamente reconhecido pelo exequente no mov. 416.1. Fixa-se, portanto, o termo inicial do prazo prescricional trienal em 09/12/2021 (ciência da diligência infrutífera). III. Da ausência de atos interruptivos eficazes (valores irrisórios) Para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente, exige-se a localização de bens penhoráveis ou a adoção de medidas efetivas e frutíferas que resultem na satisfação, ainda que parcial, do crédito, não bastando o mero peticionamento genérico. Durante o transcurso do prazo, foram registradas as seguintes ocorrências: 05/09/2022: O processo foi arquivado, permanecendo sem movimentação útil até o desarquivamento em 10/10/2023 (movs. 483 e 484). 21/11/2023 (mov. 499.1): Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 13,81. 01/04/2024 (mov. 514): Bloqueio via SISBAJUD (modalidade teimosinha) no valor de R$ 14,08. Ocorre que a própria parte exequente, em manifestação no mov. 517.1 (em 08/05/2024), reconheceu a irrisoriedade de tais quantias e requereu expressamente o seu desbloqueio. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o bloqueio de valores irrisórios não tem o condão de interromper o prazo prescricional, haja vista que não constitui constrição patrimonial efetiva capaz de impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito. Cita-se o recente precedente da Corte Araucariana: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) 5. O bloqueio de valores irrisórios ou declarados impenhoráveis não interrompe o transcurso do prazo prescricional, pois não são considerados constrição patrimonial efetiva. (...) Extinção mantida." (TJ-PR, AC 0025955-53.2016.8.16.0001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09/04/2025). Desse modo, os bloqueios de R$ 13,81 e R$ 14,08 não operaram efeitos interruptivos. O primeiro bloqueio minimamente expressivo (conquanto ainda baixo, de R$ 63,87) só veio a ocorrer em 09/12/2025. Ocorre que, considerado o termo inicial em 09/12/2021 e o prazo de 3 (três) anos, a prescrição intercorrente consumou-se em 09/12/2024. Portanto, a diligência de dezembro de 2025 restou tardia, operando-se quando o direito de exigir o título já se encontrava fulminado pelo instituto da prescrição. IV. Dos ônus sucumbenciais e dos embargos à execução anteriores No tocante à responsabilidade pelas verbas de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser norteada pelo princípio da causalidade. A causa determinante para a instauração do feito executório foi o inadimplemento do executado. Da mesma forma, a ocultação de patrimônio ou a ausência de localização de bens penhoráveis deu causa ao prolongamento e posterior extinção da demanda, de modo que atribuir os ônus sucumbenciais ao credor significaria penalizá-lo duplamente e beneficiar indevidamente o devedor faltoso. Nem mesmo a resistência pontual do exequente ao reconhecimento da prescrição afasta a aplicação da causalidade, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1854589/PR: "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens." (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 24/11/2023). Portanto, em estrita observância ao princípio da causalidade, as custas processuais remanescentes da própria execução devem ser suportadas integralmente pela parte executada. Ademais, cumpre registrar que eventual condenação anterior decorrente dos Embargos à Execução conexos (autos nº 0069364-40.2016.8.16.0014 e nº 0079327-72.2016.8.16.0014), que foram julgados improcedentes/procedentes com trânsito em julgado e fixação própria de honorários (mov. 58.1 daqueles autos), permanece hígida e resguardada, não sendo afetada ou compensada pela extinção da execução decorrente de fato superveniente (prescrição intercorrente), haja vista que a causalidade daqueles incidentes defensivos já fora definitivamente consolidada em desfavor dos devedores/embargantes. Desta feita, na presente lide executiva, os ônus sucumbenciais cingem-se estritamente às custas processuais em desfavor do executado, sem nova fixação de honorários advocatícios. V.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. Em atenção ao princípio da causalidade (STJ, EAREsp 1854589/PR), condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes da execução. Sem condenação em honorários advocatícios nesta oportunidade. DEFIRO, desde já, o levantamento de eventuais restrições ou bloqueios ativos nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/05/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 11:16
Confirmada
08/05/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:31
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:23
Confirmada
31/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:31
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:23
Confirmada
31/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:37
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 17:51
Confirmada
13/02/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048027-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$187.751,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDREA FAGUNDES SELLA MATERIAIS ACADEMICOS PORTI LTDA EPP 1. Conforme prevê o art. 921, §4º, o processo será suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual, será suspenso também o prazo prescricional. 1.1. Considerando que o juízo determinou a suspensão dos autos (mov. 280.1 e 338.1), indefiro o pedido (mov. 613.1). 2. Nos termos do art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), manifeste-se a parte exequente sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. 3. Ainda, no prazo do item anterior, informar a parte exequente eventual interesse na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 775 do CPC), sem qualquer ônus ao exequente à luz da jurisprudência consolidada do TJPR[1]. 4. Após, se houver procurador do executado habilitado nos autos, intime-o para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 7. Londrina, assinado digitalmente. (AH) RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito [1]APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0022732-76.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:15
Indeferimento
06/02/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 08:38
Confirmada
15/12/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:08
Confirmada
09/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 05:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 11:35
Confirmada
29/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:11
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 23:05
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 08:55
Confirmada
14/03/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 16:11
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:15
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:55
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:02
Confirmada
09/12/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:54
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:50
Confirmada
30/11/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:15
Confirmada
19/11/2024, 08:29
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:37
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:37
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:38
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:39
Confirmada
05/11/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 546 para o fim ali almejado. Londrina, 15 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:02
Mero expediente
25/10/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:01
Confirmada
08/10/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2024, 12:30
Confirmada
13/08/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Confirmada
26/07/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 08:52
Confirmada
19/07/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 Diante do requerimento da parte exequente, defiro a consulta por meio do sistema PREVJUD, da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:31
Mero expediente
08/07/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:36
Confirmada
26/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:01
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:50
Confirmada
21/05/2024, 08:34
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:36
Confirmada
08/05/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 10:41
Confirmada
01/04/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:22
Confirmada
22/02/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:18
Confirmada
12/01/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 Cabe razão ao exequente e, nesse sentido, determino ao Cartório que realize nova pesquisa Sisbajud, conforme decisão de seq. 491, sem cobrança de novas custas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2024. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:28
Outras Decisões
08/01/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 06:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:45
Confirmada
30/11/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 08:55
Confirmada
13/11/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. i.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). i.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). i.1.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. i.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). i.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Também defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. ii.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. ii.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). III. Por fim, defiro ainda a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, junto à última declaração de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) iii.1. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente. IV. Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). iv.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entende por seu direito. Londrina, 26 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:48
Ato ordinatório
06/11/2023, 14:48
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:01
Confirmada
18/10/2023, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:19
Desarquivamento
10/10/2023, 00:42
Provisório
05/09/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:53
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 09:04
Confirmada
23/08/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 Arquive-se provisoriamente pelo prazo de 01 (um) ano. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito. Intimem-se. Londrina, 11 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:42
Arquivamento
12/08/2022, 20:42
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:16
Confirmada
25/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 48027-92.2016.8.16.0014 I. Analisando os autos, verifico que o processo já foi suspenso anteriormente com fundamento no inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil, mas, de acordo com a nova redação do § 4º do mesmo artigo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis somente pode ser procedida uma única vez. Diante disso, indefiro o repetido pedido de suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. II. E uma vez que não é mais possível neste processo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende o arquivamento provisório do feito (o que não suspende o transcurso do prazo de prescrição intercorrente) ou se prefere dar prosseguimento à execução, indicando outras medidas executivas para tentar localizar bens penhoráveis. Londrina, 15 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:39
Indeferimento
19/07/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:15
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
31/05/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 1. O pedido da seq. 458, na exata forma como foi formulado, não se enquadra em nenhuma das situações legais para suspensão do processo (arts. 313 e 921/923 do CPC). Todavia, considerando que a execução corre ao interesse do exequente, não vislumbrando prejuízo, defiro a dilação do prazo para prosseguimento do feito por mais 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, volte-me concluso para “despacho – execução de título”. Intimem-se. Londrina, 26 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:46
Mero expediente
26/05/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 16:41
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:49
Confirmada
10/05/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:30
Confirmada
15/03/2022, 00:11
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:39
Confirmada
09/03/2022, 08:14
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:11
Confirmada
26/02/2022, 01:40
Confirmada
26/02/2022, 01:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:39
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Confirmada
21/02/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:47
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
11/02/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) enviadas pela parte executada. II. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. III. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:05
Mero expediente
02/02/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Confirmada
20/12/2021, 00:14
Confirmada
20/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 08:46
Confirmada
14/12/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:22
Confirmada
30/11/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 20:02
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
16/11/2021, 00:19
Confirmada
16/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:16
Confirmada
09/11/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. i.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. i.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). II. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) enviadas pela parte executada. III. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. IV. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Londrina, 03 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:23
Mero expediente
04/11/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:05
Confirmada
15/10/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 13:42
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 15:31
Ato ordinatório
06/10/2021, 14:48
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:12
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:49
Confirmada
14/09/2021, 01:08
Confirmada
14/09/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:33
Confirmada
10/09/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048027-92.2016.8.16.0014 I. Defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora, quanto aos valores constritos via sistema sisbajud. Intimem-se para ciência e, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se o alvará de transferência. II. Intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se sua pretensão se encontra satisfeita e se nada mais tem a opor quanto à extinção/arquivamento do processo. III. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Londrina, 02 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:59
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:24
Confirmada
27/08/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:37
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:28
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:27
Confirmada
09/08/2021, 00:13
Confirmada
09/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:03
Confirmada
04/08/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:37
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 08:56
Confirmada
20/07/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 01:02
Ato ordinatório
06/07/2021, 17:03
Desarquivamento
06/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Provisório
07/08/2020, 14:35
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:16
Execução frustrada
17/07/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:53
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:31
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:15
Mero expediente
15/06/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:49
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:58
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 08:59
Ato ordinatório
05/05/2020, 16:51
Desarquivamento
05/05/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:41
Provisório
04/06/2019, 14:20
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:59
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:46
Mero expediente
16/05/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:27
Documento (Ofício)
25/04/2019, 10:26
Desarquivamento
25/04/2019, 10:25
Provisório
16/04/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:52
Desarquivamento
14/03/2019, 17:50
Provisório
14/03/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:47
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:09
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:09
Requisição de Informações
16/01/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 08:26
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:13
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 14:07
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:27
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:06
Documento (Certidão)
29/11/2018, 10:06
Ato ordinatório
29/11/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:50
Requisição de Informações
19/11/2018, 13:49
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:56
Documento (Ofício)
29/10/2018, 13:56
Desarquivamento
18/10/2018, 00:40
Provisório
17/09/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:02
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:52
Mero expediente
15/06/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 18:29
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:59
Mero expediente
24/04/2018, 14:02
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:21
Documento (Ofício)
06/04/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 14:48
Documento (Certidão)
06/03/2018, 14:20
Decurso de Prazo
06/03/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2018, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2018, 14:14
Ato ordinatório
21/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:26
Mero expediente
14/02/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:41
Documento (Ofício)
05/02/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 13:32
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:13
Ato ordinatório
11/11/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 15:26
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:24
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:45
Mero expediente
04/10/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 11:15
Documento (Certidão)
06/09/2017, 11:15
Desarquivamento
06/09/2017, 00:22
Provisório
04/08/2017, 13:09
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 18:25
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 15:21
Documento (Certidão)
24/05/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:12
Documento (Certidão)
24/05/2017, 15:12
Mero expediente
23/05/2017, 17:16
Ato ordinatório
12/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 09:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:05
Mero expediente
24/04/2017, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:22
Ato ordinatório
24/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 07:52
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2016, 14:39
Ato ordinatório
15/12/2016, 00:09
Apensamento
14/12/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2016, 17:16
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2016, 11:49
Ato ordinatório
27/10/2016, 00:31
Apensamento
26/10/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 12:59
Expedição de documento (Carta)
09/09/2016, 12:59
Expedição de documento (Carta)
09/09/2016, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:17
Mero expediente
25/08/2016, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 09:59
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:44
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 12:25
Recebimento
15/07/2016, 10:52
Distribuição (sorteio)
15/07/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)