Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:34
Confirmada
08/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.572,04 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte Trata-se cumprimento de sentença que ANTONIO MESSIAS move em face de ROGER ALVES ALGARTE. Pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito restaram insuficientes, conforme certidão de seq. 246. Apesar de a parte exequente ter sido expressamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, limitou-se a indicar novo endereço da parte executada para expedição de novo mandado de penhora. Entretanto, ausente prova de alteração da condição financeira da parte executada, de indícios de existência de bens no endereço indicado ou ao menos de indícios de que a parte reside atualmente no local indicado, a expedição de novo mandado/carta precatória se revela inócua à satisfação do débito, de modo que a indefiro. Deste modo, ante a inexistência de indicação de bens penhoráveis, de rigor a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 26 de novembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:34
Confirmada
08/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.572,04 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte Trata-se cumprimento de sentença que ANTONIO MESSIAS move em face de ROGER ALVES ALGARTE. Pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito restaram insuficientes, conforme certidão de seq. 246. Apesar de a parte exequente ter sido expressamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, limitou-se a indicar novo endereço da parte executada para expedição de novo mandado de penhora. Entretanto, ausente prova de alteração da condição financeira da parte executada, de indícios de existência de bens no endereço indicado ou ao menos de indícios de que a parte reside atualmente no local indicado, a expedição de novo mandado/carta precatória se revela inócua à satisfação do débito, de modo que a indefiro. Deste modo, ante a inexistência de indicação de bens penhoráveis, de rigor a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 26 de novembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:51
Inexistência de bens penhoráveis
26/11/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:36
Confirmada
01/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.572,04 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de obter informações sobre a existência de possível benefício para fins de penhora. A parte exequente alega a necessidade de reconsideração da decisão, tendo em vista que parte do débito executado
trata-se de honorários advocatícios. Na planilha inicial apresentada pela parte exequente os honorários advocatícios correspondem a R$ 1.342,47 (20%). Compulsando os autos, verifico que a parte já levantou R$ 6.610,00, valor muito superior aos honorários advocatícios executados. Assim, pressupõe-se, a princípio, que os valores já levantados foram utilizados para quitar os honorários, considerando a sua natureza alimentar. Ante ao exposto, mantenho a decisão de seq. 252. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, em observância à certidão de seq. 246, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:20
Indeferimento
20/10/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 21:28
Confirmada
01/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.572,04 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Alterando o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, reputo pela impossibilidade de penhora de vencimentos a fim de satisfazer dívida de natureza não alimentar, em razão do que estabelece o artigo 833, IV e §2°, CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, §3°. Irrefutavelmente, tal dispositivo visa a proteção da dignidade da pessoa humana, posto que a penhora sobre o único meio de sustento da parte executada e de sua família é capaz de causar danos irreparáveis, cabendo à parte exequente comprovar a existência das ressalvas previstas no §2° do mesmo artigo, único meio capaz de relativizar a impenhorabilidade em comento. Desse modo, não se tratando de dívida alimentar, incumbia à parte interessada comprovar que a parte executada recebe importâncias além de 50 salários mínimos, o que não se verifica.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro. 2. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício para penhora de eventuais créditos no Sistema Nota Paraná, pois os valores são ínfimos e expiram no prazo de 12 (doze) meses, ou seja, não fazem frente ao débito exequendo. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, em observância à certidão de seq. 246, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:40
Mero expediente
19/09/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:37
Confirmada
27/08/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:24
Documento (Certidão)
11/07/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.347,10 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte Tendo em vista o resultado frutífero das últimas tentativas, defiro nova pesquisa de ativos via sistema Sisbajud. À Secretaria para nova ordem de bloqueio junto ao sistema Sisbajud, nos termos do despacho de seq. 170, observando-se o valor indicado na petição retro. Resultando negativa a diligência supra, certifique a Secretaria brevemente acerca das diligências realizadas e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
12/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:16
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:40
Mero expediente
10/06/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:49
Confirmada
14/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 15:01
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.347,10 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Ante a ausência da parte exequente na audiência de conciliação (seq. 226), à Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Sistema Sisbajud e desbloqueio dos valores excedentes. 2.Após, cumpraa Secretaria o contido nosArtigos 418 do Código de Normas. 3. Apresentados os dados bancários (seq. 183), certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. 4. Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência dos valores bloqueados (seq. 174) para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. 5. Comprovada que seja a transferência, intime-se a parte exequente para se requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. 6. Não havendo manifestação da parte interessada, enviem-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas. 7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pb
24/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:35
Mero expediente
22/04/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/04/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:20
Confirmada
29/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.347,10 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte Com base no art. 19, §2º, da Lei 9099/95, reputo válida a intimação de seq. 216. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:00
Mero expediente
14/03/2024, 21:06
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:42
Confirmada
12/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:41
Confirmada
18/02/2024, 00:48
Confirmada
18/02/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:01
de Conciliação (designada)
07/02/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.347,10 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte Considerando a penhora realizada, a fim de dar fiel cumprimento ao disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando-se a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. Intime-se a parte executada, no endereço em que foi citada (seq. 10), para ciência e comparecimento, bem como, querendo, manifestar-se a respeito do bloqueio de seq. 174, na forma do artigo 854, § 3°, do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:47
Confirmada
16/12/2023, 00:17
Confirmada
16/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:14
de Conciliação (cancelada)
05/12/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2023, 10:56
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:44
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Confirmada
17/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:25
de Conciliação (designada)
06/10/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.347,10 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores, pois necessária realização de audiência de conciliação após a penhora, nos termos do art. 53, §1°, da Lei 9.099/95. Dessa forma, à Secretaria para designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
05/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/09/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:07
Confirmada
06/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2023, 10:32
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:25
Ato ordinatório
31/03/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.988,58 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Tendo em vista o resultado frutífero das últimas tentativas, defiro nova pesquisa de ativos via sistema Sisbajud. 2. Assim, à Secretaria para nova ordem de bloqueio junto ao sistema Sisbajud, assinalando repetição pelo prazo de 30 dias (teimosinha), nos termos do despacho de seq. 8, item ‘2.1’ e em observância aos valores indicados na petição retro. 3. Em caso de inexistência de bloqueio, cumpra-se os itens ‘2.4’ e seguintes do despacho de seq. 8. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de março de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:46
Confirmada
17/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.988,58 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC -
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 2. Intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 54, §4º, da Lei 9.099/95). 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:56
Mero expediente
06/02/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:56
Confirmada
18/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 14:45
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:08
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:05
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:05
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:04
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:04
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:03
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.988,58 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Ante a ausência da parte executada na audiência de conciliação (seq. 139), defiro o pedido retro. 2. Certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. 3. Em caso positivo, expeça-se ofício à CEF, requisitando-lhe a transferência dos valores bloqueados na seq. 122/123 para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. 4. Comprovada que seja a transferência, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
02/12/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.988,58 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação de seq. 132. Aguarde-se a realização da audiência agendada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
28/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 14:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/11/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:54
Mero expediente
22/11/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:41
Confirmada
14/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:55
Confirmada
18/10/2022, 00:09
Confirmada
18/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:24
de Conciliação (designada)
07/10/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.988,58 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Reputo válida a intimação de seq. 116, uma vez que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao Juízo eventual mudança temporária ou definitiva dos endereços constantes dos autos. 2. À Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Sisbajud. Após, cumpra-se o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas. 3. Em seguida, ante a nova penhora, à Secretaria para designação de audiência de conciliação pós-penhora, a ser realizada, a princípio, de modo virtual, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. Eventual necessidade de alteração na forma de realização da audiência será previamente certificada pela Secretaria deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias Londrina, 15 de setembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
23/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:42
Mero expediente
15/09/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:37
Confirmada
06/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.988,58 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Promova-se nova ordem de bloqueio junto ao sistema Sisbajud, assinalando repetição pelo prazo de 30 dias (teimosinha), nos termos do despacho de seq. 8, item ‘2.1’ e em observância aos valores indicados na petição retro. 2. Em caso de inexistência de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
14/06/2022, 00:00
Mero expediente
09/06/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2022, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2022, 14:31
Documento (Certidão)
19/05/2022, 14:01
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:00
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.988,58 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Reputo válida a intimação de seq. 95, uma vez que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao Juízo eventual mudança temporária ou definitiva dos endereços constantes dos autos. Assim, preclusa a oportunidade de apresentação de embargos à execução. 2. Ante a ausência da parte executada na audiência de conciliação (seq. 100), certifique a Secretaria se o procurador indicado na seq. 100 possui poderes para receber e dar quitação. 3. Em caso positivo, expeça-se ofício à CEF, requisitando-lhe a transferência dos valores bloqueados na seq. 86 para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. 4. Comprovada que seja a transferência, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. 5. Não havendo manifestação da parte interessada, enviem-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 22:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:43
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:36
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:55
de Conciliação (designada)
09/03/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.988,58 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Reputo válida a intimação de seq. 79, uma vez que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao Juízo eventual mudança temporária ou definitiva dos endereços constantes dos autos. Assim, preclusa a oportunidade de apresentação de embargos à execução. 2. À Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Sisbajud. Após, cumpra-se o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas. 3. Em seguida, ante a nova penhora, à Secretaria para designação de audiência de conciliação pós-penhora, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:50
Confirmada
13/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 20:20
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:28
Ato ordinatório
16/06/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.350,68 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte Defiro o pedido retro. À Secretaria para ordem de bloqueio do valor atualizado junto ao Sisbajud, com a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
15/06/2021, 00:00
Mero expediente
09/06/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:01
Confirmada
28/05/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.350,68 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Reputo válida a intimação de seq. 47/52, uma vez que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao Juízo eventual mudança temporária ou definitiva dos endereços constantes dos autos. Assim, preclusa a oportunidade de apresentação de embargos à execução. 2. Certifique a Secretaria se o procurador indicado no mov. 58 possui poderes para receber e dar quitação. Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência dos valores bloqueados de seq. 32 para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. Comprovada que seja a transferência, dê-se ciência à parte exequente, facultando-lhe se manifestar em cinco dias. 3. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
13/05/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2021, 16:46
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:15
Ato ordinatório
12/05/2021, 16:13
Mero expediente
10/05/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 17:51
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/05/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 08:57
Confirmada
12/03/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:04
Confirmada
27/02/2021, 00:30
Confirmada
27/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:57
de Conciliação (designada)
16/02/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.350,68 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte 1. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para requerimento de informações das partes envolvidas em processos. Tendo em vista que para a obtenção de referidas informações não há a necessidade de ordem judicial, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC. 2. À Secretaria para integral cumprimento do despacho de seq. 28. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada a princípio de forma virtual. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
10/02/2021, 00:00
Mero expediente
09/02/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:56
Confirmada
24/01/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:19
Confirmada
14/12/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:05
Confirmada
08/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:58
Mero expediente
26/11/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:19
Confirmada
24/11/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 06:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:10
Ato ordinatório
22/09/2020, 13:07
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:31
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:20
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:57
Documento (Certidão)
08/05/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:21
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)