Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
13/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
ANTONIO MESSIAS
Autor
ROGER ALVES ALGARTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 7912·Representa: Autor
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON
OAB/PR 123768·CPF·Representa: Autor
CLAYTON RODRIGUES
OAB/PR 43236·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES
OAB/PR 104509·CPF·Representa: Autor
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 7912·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/02/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:55
OAB/PR 7912·Representa: Réu
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON
OAB/PR 123768·CPF·Representa: Réu
CLAYTON RODRIGUES
OAB/PR 43236·CPF·Representa: Réu
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES
OAB/PR 104509·CPF·Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:40
Documento (Informações)
07/02/2025, 14:16
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 13:48
Trânsito em julgado
05/02/2025, 13:48
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:34
Confirmada
08/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016925-13.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016925-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.572,04 Exequente(s): ANTONIO MESSIAS Executado(s): roger alves algarte Trata-se cumprimento de sentença que ANTONIO MESSIAS move em face de ROGER ALVES ALGARTE. Pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito restaram insuficientes, conforme certidão de seq. 246. Apesar de a parte exequente ter sido expressamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, limitou-se a indicar novo endereço da parte executada para expedição de novo mandado de penhora. Entretanto, ausente prova de alteração da condição financeira da parte executada, de indícios de existência de bens no endereço indicado ou ao menos de indícios de que a parte reside atualmente no local indicado, a expedição de novo mandado/carta precatória se revela inócua à satisfação do débito, de modo que a indefiro. Deste modo, ante a inexistência de indicação de bens penhoráveis, de rigor a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 26 de novembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me