Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028904-55.2009.8.16.0014 Recurso: 0028904-55.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): SOLANO JOSE MEDEIROS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NATAL PEREIRA LEITE OSVALDO ADERBAL DO CARMO JOSE GOMES JOSE BATISTA DE OLIVEIRA ANA PAULA XAVIER BRAGA VEIMAR PEREIRA QUEIROZ ALAOR ANICETO BRAGA Apelado(s): OSVALDO ADERBAL DO CARMO ALAOR ANICETO BRAGA JOSE GOMES ANA PAULA XAVIER BRAGA ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS JOSE BATISTA DE OLIVEIRA VEIMAR PEREIRA QUEIROZ NATAL PEREIRA LEITE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SOLANO JOSE MEDEIROS JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Apelações cíveis sob 0028904-55.2009.8.16.0014 interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e por ALAOR ANICETO BRAGA e Outros, contra sentença proferida em Ação de Cobrança. II – DECIDO: O presente feito está sobrestado, com fulcro nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que discutem os expurgos inflacionários do Plano Collor I e II, Plano Bresser e Plano Verão. A instituição financeira apresentou minuta de proposta de acordo em relação aos poupadores NATAL PEREIRA LEITE, JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, JOSÉ GOMES, VEIMAR PEREIRA QUEIROZ, SOLANO JOSÉ MEDEIROS, ANA PAULA XAVIER BRAGA e OSVALDO ADERBAL DO CARMO (mov. 46). A proposta foi aceita pela parte contrária, através de petição subscrita pelo seu procurador constituído nos autos (mov. 91). III -
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, b) do CPC e art. 182, inciso XVI do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a instituição financeira e os mencionados poupadores e JULGO EXTINTO o feito em relação a estes autores, com resolução do mérito. De consequência, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC e 182, inciso XIX do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADA a Apelação cível interposta por estes autos e a interposta em face deles pelo réu. IV – Verifica-se que o prazo de pagamento da quantia acordada era de 15 dias após o protocolo da minuta (mov. 46 – 05/10/2021). Dessa forma, defiro o pedido dos autores e determino a intimação da instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente a comprovação de pagamento do acordo ora homologado. IV.b) Após, com ou sem manifestação da ré, intimem-se os autores para requererem o que entenderem cabível, desde já ressaltando que, com a homologação da transação com resolução de mérito, poderá requerer o cumprimento de sentença na origem. V – Ausente acordo com os demais autores, o feito deve seguir sobrestado em relação a estes. VI – Com fulcro no art. 3º, §2º do CPC, intime-se a instituição financeira para, querendo, apresentar proposta de acordo com relação ao poupador ALAOR ANCICETO BRAGA. Curitiba, 30 de junho de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada