Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004022-91.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0004022-91.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$1.110,00 Exequente(s): MAYCON ROGERIO GRIGIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida em mov. 36.1 que homologou a decisão de juiz leigo (mov. 34.1). Sustenta o embargante que a sentença merece reforma a fim de esclarecer a contradição/omissão quanto à correção monetária e juros moratórios a partir da vigência da EC nº 113. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração opostos em mov. 40.1, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). Quanto ao mérito, confiro-lhes provimento. De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestarem a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Analisando a decisão homologada, constata-se a inobservância da aplicação dos juros moratórios em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 113. A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito. Veja-se que após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: a. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b. Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, assiste razão à parte, quanto à aplicação do índice IPCA-E sobre os juros moratórios até 31.12.2021 e, a partir desta data, a incidência da taxa SELIC. Isto posto, passo a corrigir a sentença embargada, com a seguinte redação: b) Mantenho a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de R$1.110,00 (um mil e cento e dez reais), referente aos honorários da expert, valor a ser atualizado mediante correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (ADI 4357, ADI 4425, ADI 4425 QO e RE 870947 do STF) desde a data da realização do serviço até a data de 31/12/2021, e a partir desta data, a incidência da taxa SELIC, conforme disposto na EC 113 e, sobre o mesmo devem incidir juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – REsp 1270439 do STJ e RE 870947 do STF), desde a data da citação. Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante (mov. 40.1), bem como, o cálculo apresentado através da plataforma AGNESI-TJPR (mov. 40.2) a fim de sanar a contradição presente na sentença de mov. 34.1. Intimações e diligências necessárias. [A] Corbélia, datado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz Substituto