Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006525-04.2019.8.16.0004 Recurso: 0006525-04.2019.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. O presente recurso estava suspenso aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 029 (0018574-55.2020.8.16.0000 IncResDemRept). O incidente foi julgado em 25/07/2023, fixando-se a seguinte tese: É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 2. Do julgamento do incidente, o Estado do Paraná interpôs recursos especial e extraordinário, autuados sob os números 0056029-15.2024.8.16.0000 Pet e 0056028-30.2024.8.16.0000 Pet, respectivamente. O artigo 982 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. O eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores” (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021). 3. Dessa forma, tendo em vista a interposição dos recursos especial e extraordinário, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos recursos excepcionais, conforme requerido pelas partes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto