Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 11:05
Confirmada
13/06/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002517-94.2021.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0002517-94.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$300,00 Exequente(s): FABRICIO ROGERIO BECEGATO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. 2. Não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:00
Mero expediente
04/06/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 16:51
Documento (Acórdão)
03/06/2024, 16:50
Recebimento
22/03/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002517-94.2021.8.16.0074 Recurso: 0002517-94.2021.8.16.0074 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): FABRICIO ROGERIO BECEGATO
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 11:05
Confirmada
13/06/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002517-94.2021.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0002517-94.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$300,00 Exequente(s): FABRICIO ROGERIO BECEGATO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. 2. Não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:00
Mero expediente
04/06/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 16:51
Documento (Acórdão)
03/06/2024, 16:50
Recebimento
22/03/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002517-94.2021.8.16.0074 Recurso: 0002517-94.2021.8.16.0074 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): FABRICIO ROGERIO BECEGATO
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2023, 13:49
Petição (Contra-razões)
07/02/2023, 12:37
Confirmada
16/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002517-94.2021.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0002517-94.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$300,00 Exequente(s): FABRICIO ROGERIO BECEGATO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Analisando o recurso interposto no mov. 26.1, verifica-se que este atende a todos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse. O recurso tem efeito suspensivo, haja vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. º 12.153/2009. Deste modo, recebo o recurso na forma do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, sem prejuízo de nova análise pelo relator do Recurso Inominado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000079-26.2020.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 22.01.2020) da existência dos pressupostos recursais. 2. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. 3. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:43
Com efeito suspensivo
02/12/2022, 00:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:24
Confirmada
24/10/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002517-94.2021.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0002517-94.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$300,00 Exequente(s): FABRICIO ROGERIO BECEGATO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO o pronunciamento judicial proferido pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no mov. 20, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Acaso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
13/10/2022, 13:39
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 11:31
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002517-94.2021.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0002517-94.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$300,00 Exequente(s): FABRICIO ROGERIO BECEGATO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (art. 10º do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação de mov. 14.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:49
Mero expediente
02/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:40
Petição (Embargos Execução)
15/02/2022, 15:28
Confirmada
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002517-94.2021.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0002517-94.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$300,00 Exequente(s): FABRICIO ROGERIO BECEGATO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC/2015. Deverá, ainda, se for o caso, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020). 2. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 3. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 4. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 5. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/01/2022, 13:50
Outras Decisões
14/01/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002517-94.2021.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0002517-94.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$300,00 Polo Ativo(s): FABRICIO ROGERIO BECEGATO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Inicialmente, considerando que o presente procedimento visa a execução de honorários advocatícios, cumpre destacar que já houve a regulamentação do procedimento administrativo para cobrança de honorários dativos pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme dispõe a Lei Estadual nº 18.664/2015, o Decreto Estadual nº 3.897/2016 e a Resolução Conjunta nº 13/2016-PGE/SEFA, sucedida pela Resolução Conjunta nº 04/2017-PGE/SEFA e, posteriormente, pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Para o sucesso da cobrança administrativa basta que a certidão judicial expedida pela Secretaria do juízo esteja de acordo com o descrito no Decreto Estadual nº 3.897/2016 e, restando comprovada a higidez do título executivo, ocorrerá o consequente pagamento. Além disso, a fim de facilitar os trâmites ao advogado dativo, o pedido de pagamento administrativo de honorários passou a ser totalmente eletrônico, cabendo ao interessado preencher o formulário eletrônico disponível na página eletrônica da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/pagamento-administrativo) e instruí-lo adequadamente. Neste contexto, congruente seria, especialmente em observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do grande volume de feitos em trâmite o Juízo desta Comarca, que os pagamentos dos honorários dativos arbitrados contra o Estado do Paraná ocorressem, em regra, pela via administrativa e, excepcionalmente, quando inviabilizada a utilização dessa via, em ação própria de execução de título judicial. Contudo, não se trata de condição para o ingresso da demanda judicial o prévio esgotamento das vias administrativas, eis que assegurado constitucionalmente o acesso ao Poder Judiciário. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende dar continuidade a esta ação, ou, então, informar que o fará a execução mediante procedimento administrativo, conforme exposto alhures. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito