Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE UMA DAS HIPÓTESES DE ABUSO DE PERSONALIDADE. ART. 50, CC. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA A CONTENTO (ART. 321 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”. (STJ, REsp 1572655/RJ, DJe 26/03/2018) (TJPR - 17ª C.Cível - 0000461- 92.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2019) 16. No mais, é preciso esclarecer que vultoso patrimônio dos sócios, dívidas inadimplidas de elevada monta da sociedade devedora e a configuração de grupo econômico constituem fatos que não se amoldam ao que o legislador entende como abuso, desvio e confusão patrimonial. 17. Aliás, não é encontrado na petição inicial nenhum fato relevante que se amolde aos requisitos justificadores da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O pagamento de despesas processuais por sócios, com todo respeito, mostra-se ato irrelevante para fins de autorizar a invasão em seu patrimônio pessoal. 18.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Autos n. 0018016-46.2021.8.16.0001 I. BREVE RELATÓRIO Vistos e etc., 1.
Cuida-se de análise dos requisitos da petição inicial, no intuito de verificar se estão presentes os requisitos mínimos necessários para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 2. Consta na petição inicial que a pessoa jurídica devedora está em crise financeira, com múltiplos protestos, restrições financeiras e ações ajuizadas contra ela. Segundo a parte requerente, tais fatos seriam suficientes para caracterizar "abuso de personalidade jurídica e fraude contra credores”. Além disso, diz não existir dívidas em nome dos sócios e que estes fazem partes de grupos de empresas com diversos CNPJs, o que na sua visão seria abusivo e com escopo de blindagem patrimonial. Por fim, conta que a sociedade devedora ajuizou sua recuperação judicial e que se verificou a realização de patrimônio milionário em nome dos sócios. Acrescenta que algumas despesas processuais da sociedade estão sendo pagas pelos próprios sócios, a exemplo das custas processuais. 3. Com base nessas alegações pede a responsabilidade dos sócios e medidas de constrição patrimonial para garantir a satisfação de seu crédito. Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 4. Os autos vieram conclusos, decido. II. CONCLUSÃO: 5. A desconsideração da personalidade jurídica constitui um instituto de direito criado para combater fraudes e ilícitos perpetrados através de pessoas jurídicas, seja para obtenção de vantagem indevida, seja para ocultar patrimônio. 6. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grandes novidades para o instituto sob a ótica processual, senão vejamos: CC. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. CC. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Segundo o artigo 50 do Código Civil, por meio da desconsideração é possível estender os efeitos da obrigação para pessoas que não fazem parte da relação jurídica, desde que estejam comprovados os seus requisitos: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 8. Por óbvio, a deflagração do incidente depende, em regra, do preenchimento de dois requisitos mínimos, quais sejam: A comprovação da insolvência ou do esgotamento dos atos ordinários de busca patrimonial que denotem ausência de bens penhoráveis titularizados pelo responsável primário, já que não faz sentido o procedimento para responsabilização secundária quando há possibilidade do devedor principal ostentar bens suficientes para fazer frente a obrigação. Elementos concretos da causa de pedir que se amoldem às normas que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Observe- se que não está a se exigir comprovação, mas sim narrativa de circunstâncias que justifiquem o início do procedimento de redirecionamento de responsabilidade, sobretudo à luz da jurisprudência dominante do STJ (EREsp 1306553/SC e AgInt nos EAREsp 960.926/SP). 9. In casu, mesmo após a oportunização de emenda, a parte autora limitou-se a comprovar a insolvência e o descumprimento da obrigação, mas não narrou ou trouxe indícios do contexto fático que se amolde às exigências e pressupostos para aplicação do art. 50 do Código Civil. 10. É fácil perceber que não há relação lógica e nem de causalidade, pois o fato de não existirem bens ou ausência de capacidade econômica não induz a desconsideração da personalidade jurídica. Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 11. Compulsando os presentes autos, pude verificar que a execução extrajudicial foi proposta em 25 de agosto de 2021, na qual já constava dentre os pedidos principais a desconsideração da personalidade jurídica. Não bastasse isso, o único ato de tentativa de constrição praticado foi o SISBAJUD, pois logo na sequência a parte executada ajuizou sua recuperação judicial. 12. Ora, parece-me evidente que o incidente de desconsideração foi precocemente ajuizado e distribuído no dia 31 de agosto de 2021, sem que a parte exequente tivesse diligenciado e esgotado a pesquisa de outros bens. No entanto, com o ajuizamento da recuperação judicial em 07 de outubro de 2021, a execução principal não poderia mais prosseguir, pois o credor está submetido ao concurso por força do art. 49 da Lei n. 11.101/05. 13. Como a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção à responsabilidade limitada das sociedades empresárias – limitação esta que configura a mola propulsora do capitalismo moderno para limitação de risco e diversificação do investimento – e que por isso deve ser aplicada com muita parcimônia e cuidado, sob pena de punir indevidamente o empreendedorismo empresarial. 14. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem defendido um controle de procedibilidade dos incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA que só devem prosseguir quando houver justa causa da alegação de abuso ou desvio de finalidade: [...] INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 4º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Trecho do voto: A decisão que defere a instauração do incidente deve estar fundada na demonstração do preenchimento (pela parte interessada) dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, repita-se, conforme dispõe o artigo 134, §4º, do Codex Processual Civil, ou seja, há de ser analisado os pressupostos legais mínimos e específicos para a instauração do incidente de desconsideração, o que foi devidamente feito pela Corte de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp 1432029/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019) 15. Em casos análogos, a jurisprudência vem reconhecendo que o disposto no 134, §4º do CPC constitui regra processual que precisa estar devidamente cumprida para justificar a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de extinção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO LEGAL ESPECÍFICO QUE DEVE INTEGRAR O PEDIDO E NÃO PODE SER SUPRIDO COM EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA POSTERIOR. ARTIGO 134, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “É bem verdade que o § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de que o pedido de instauração do incidente, desde logo, demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de inépcia do pedido inicial.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1602575-3 - Curitiba -v Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime -v J. 30.11.2016).II. “A ausência de bens em nome devedor não gera automaticamente a presunção de conluio fraudulento e, além deste elemento objetivo, afigura-se necessária, a fim de afastar a blindagem patrimonial da empresa, a presença do desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial (CC, art. 50)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0011735-77.2021.8.16.0000 - Maringá -v Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima -v J. 12.07.2021).III. “A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no REsp 1862672/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) (TJPR - 17ª C.Cível - 0059373-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DE ART. 485, I DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO
Ante o exposto, seja em razão do descumprimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial, seja em razão da inépcia, determino a Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA extinção do feito na forma do art. 330, inc. I c/c 485, inc. I do CPC. Incidente apreciado secundum eventum probationis e que por isso mesmo não faz coisa julgada material sobre o tema. 19. Custas pela parte exequente. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais da execução. 20. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução principal, que deverá ficar suspensa por conta da recuperação judicial. Datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO Página 9 de 9