Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mamborê - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARIA PIETMIKA KLOSTER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
THIAGO RIBCZUK
OAB/PR 43438·CPF·Representa: Autor
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 51443·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 16:33
Confirmada
01/05/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-02.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-02.2018.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$268.123,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER Homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, suspendo o feito até 05.03.2033, devendo o mesmo aguardar em arquivo provisório. Levante-se restrições junto ao SERASAJUD destes autos em havendo. Int. Dil. nec. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
01/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:12
Outras Decisões
26/04/2023, 14:22
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:44
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 23:24
Confirmada
01/03/2023, 01:48
Ato ordinatório
01/03/2023, 00:37
Ato ordinatório
28/02/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:16
Confirmada
28/02/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 20:22
Recebimento
07/02/2023, 13:34
Mandado
03/02/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000745-02.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44)3259-7661 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-02.2018.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.619,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER 1. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação atualizada dos cálculos pela parte Exequente. 2. No mais, independente dos cálculos acima apresentados, considerando que já houve o recolhimento das custas para a realização de avaliação (seq. 190), cumpra-se integralmente a decisão do seq. 162.1. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 17:23
Confirmada
30/01/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:57
deferimento
20/01/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:12
Confirmada
25/10/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:59
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:37
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:36
Confirmada
26/08/2022, 14:09
Confirmada
26/08/2022, 14:09
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Mandado
25/08/2022, 14:45
Mandado
25/08/2022, 14:27
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 20:44
Confirmada
29/07/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000745-02.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44)3259-7661 - Celular: (44) 3259-7666 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-02.2018.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.619,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER DECISÃO 1. Após decisão proferida no seq. 132.1, expediu-se novo termo de penhora no seq. 133.1, bem como houve manifestação do Sr. Perito no seq. 142.1, alegando que “houve a retificação da penhora para que passe a recair sobre a integralidade do bem, contudo, a avaliação recaiu sobre 1/3 do bem, deste modo, requer que seja esclarecido por este d. Juízo, com relação a qual a porcentagem do bem deverá ser levada a leilão.” Em seguida, a Exequente pugnou (seq. 147.1) pela realização de nova avaliação. Ato seguinte, a Executada opôs (seq. 148.1) embargos de declaração em face da decisão do seq. 132.1, alegando que não foram consideradas as benfeitorias do imóvel ao homologar o laudo de avaliação do seq. 93.1. Em nova manifestação, a Executada pediu (seq. 155.1) que seja realizada nova avaliação sob o imóvel objeto de penhora. O Exequente, por sua vez, ratificou (seq. 156.1) o que contido na petição do seq. 147.1 e no seq. 157.1, apresentou resposta aos embargos anteriormente opostos (seq. 148.1). Certidão no seq. 160.1, dando conta que até o presente momento não houve intimação do Sr. Mailson acerca da realização da constrição. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivo. No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado. Da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Na espécie, a embargante se insurgiu contra a decisão do seq. 132.1 ao argumento que contrasta com os autos, tendo em vista que a impugnação ao laudo de avaliação não fora genérico. Contudo, conforme bem se observa dos autos, as matérias alegadas pela parte Executada foram debatidas e rejeitadas na decisão do seq. 132.1, não cabendo rediscussão da matéria. Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no seq. 148.1. 4. Sem prejuízo, em atenção à certidão do seq 160.1, intimem-se os garantes MAILSON PIETMIKA KLOSTER e sua cônjuge ROSANGELA APARECIDA DA SILVA acerca da penhora realizada no seq. 133.2, para, querendo, opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC). 4.1 Quanto aos pedidos de expedição de novo laudo de avaliação (seqs. 147.1 e 155.1), entendo que comporta acolhimento. Isso porque, da análise do laudo anexado no seq. 93.1, denota-se que quando de sua elaboração apenas fora considerada a parte ideal de ⅓, que era atribuída à Executada. Contudo, conforme já amplamente exposto nos autos e do novo termo de penhora expedido no seq. 133.2, o imóvel objeto de penhora pertence integralmente a MAILSON PIETMIKA KLOSTER e sua cônjuge ROSANGELA APARECIDA DA SILVA, os quais garantiram a dívida constituída pela Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/06197-3 na qualidade de intervenientes hipotecantes. Assim, devida novo laudo de avaliação, a fim de considerar quando de sua confecção o valor integral do bem. 5. Da hasta pública Bem objeto da expropriação. Defiro a(o) praça/leilão do seguinte bem: auto de penhora do seq. 133.2, matrícula do seq. 69.2. 6. Atualizações. Acaso a memória de cálculo da dívida e a matrícula do imóvel estejam datados/posicionados há mais de três meses, intime-se a parte exequente, para, em 15 dias, proceder à(s) correlata(s) atualizações. 7. Avaliação do bem. Atendida a determinação acima e pronunciado o interesse na manutenção dos atos expropriatórios e estando o bem em nome da parte executada, expeça-se mandado de avaliação. O executado deve ser intimado na execução da diligência, salvo se tiver advogado constituído no processo (autorizando a intimação eletrônica). A intimação do devedor deve compreender tanto a atualização da dívida, quanto a do valor do bem constrito, com prazo de 15 dias para eventual manifestação. Endereço de citação e/ou do local da realização da penhora. Com a juntada do auto de avaliação, intime-se a parte exequente (e, se for o caso, o executado), em igual prazo. Após, voltem conclusos para homologação. Para tanto nomeio o avaliador e leiloeiro Sr. Antônio Magno Rocha. Arbitro em favor do profissional honorários em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante; 2% do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% do valor do acordo ou do pagamento, acaso ocorra no prazo de até 30 dias antes da arrematação (CPC2015, art. 884, parágrafo único; L6880/80, art. 23, §2º) 8. Datas e das cientificações. 8.1 Comunique-se o leiloeiro, por qualquer meio eficaz (inclusive por email), de sua nomeação, definindo-se com esse profissional as datas e horários do primeiro e do segundo leilão, com intervalo entre dez e vinte dias entre um e outro (6830/80, ART. 22, §1º). 8.2. Após, expeça-se edital (requisitos no CPC2015, art. 886), publicando-o na forma da lei (incluindo a intimação do devedor conforme determinado abaixo). Na execução de título judicial ou cumprimento de sentença, o edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, salvo quando o credor for beneficiário de AJG, quando a publicação será restrita ao diário eletrônico (CPC2015, art. 887, §3º, deixando a critério do juízo a necessidade de publicação do edital em jornal de ampla circulação). 8.3. Com antecedência de pelo menos cinco dias da solenidade, intime-se o exequente, na via eletrônica, e o executado, pessoalmente (carta ARMP, mandado ou precatória) ou por advogado constituído nos autos (CPC2015, art. 889; L6880/80, art. 22, §2º) no endereço em que localizada a sede da Executada. Independentemente disso, conste-se intimação simultânea do executado no próprio edital mencionado acima (CPC2015, art. 889, parágrafo único). Nos mesmos parâmetros acima e desde que haja na matrícula os respectivos registros (CPC2015, art. 889), cientifique-se, com pelo menos 10 dias de antecedência da primeira data, o credor com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária) ou com penhora anteriormente averbada (terceiro), promitente comprador ou titular de usufruto/uso/habitação/enfiteuse/direito de superfície/concessão de uso especial para fins de moradia/concessão de direito real de uso, ou, ainda, União/Estado/Município se o bem for tombado. 9. Preço vil. Na hipótese de segundo leilão/praça, observe-se o maior lanço, desde que não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do preço de avaliação do bem (CPC2015, art. 891) ou, tratando-se de imóvel de incapaz, 80% desse patamar (CPC2015, art. 896). Se o processo for submetido a novo leilão, o percentual do preço vil ainda será mantido em 50%. Se o processo for submetido a um terceiro leilão, com duas novas datas, o percentual do preço vil será reduzido para 45%. Será suspenso o leilão logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (CPC2015, art. 899). Se o exequente vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas se este superar o do débito, o exequente deverá depositar a diferença em juízo no prazo de três dias (CPC2015, art. 892, §1º), ou, sendo execução fiscal, em trinta dias (L6880/80, art. 24, parágrafo único). Na igualdade de oferta, terão preferência no arremate, nessa ordem, cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do executado (CPC2015, art. 892, §2º). Sendo bem tombado, a preferência, nessa ordem, será da União, do Estado e do Município, em igualdade de oferta (CPC2015, art. 892, §3º). Posteriormente, intime-se: (art. 889, do CPC): a) o executado por intermédio de seu procurador, ou, se não tiver constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de direitos reais, quando a penhora recair sobre referidos direitos; d) os credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos, fiduciários, e ainda, os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e) o promitente comprador; f) o promitente vendedor; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; h) o advogado; i) o leiloeiro. 9. Alienação positiva Positivada a arrematação, o leiloeiro deverá proceder ao depósito judicial do preço em 01 dia e à prestação de contas em 02 dias (CPC2015, art. 884). Com a juntada do auto de arrematação (havendo prova do depósito do preço), colhida a firma deste juízo (antes da digitalização do documento) e decorridos dez dias da hasta (CPC2015, art. 903, §2º), expeça-se: a) carta de arrematação, tratando-se imóvel, para viabilizar o registro da correspondente transferência do domínio. Observem-se os requisitos legais (CPC2015, art. 901, §2º), inclusive a prova de quitação dos tributos pelo adquirente. Arrematado o bem por terceiro ou adjudicado pela parte credora, expeça-se, acaso solicitado, mandado para desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias, bem como imissão de posse do arrematante (CPC2015, art. 901). Expirado o prazo, proceda-se à desocupação forçada, com o uso comedido de força policial, se necessária. Mediante requerimento do credor, decorridos dez dias da arrematação e não havendo incidente processual pendente de julgamento, expeça-se alvará para pagamento do credor, no montante da dívida atualizada (CPC2015, art. 903, §2º). 10. Alienação negativa. Resultando negativa a hasta, intime-se o Exequente para dar andamento ao feito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. Mamborê, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:32
Ato ordinatório
25/07/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 18:31
Documento (Certidão)
18/07/2022, 18:31
Documento (Informações)
17/07/2022, 21:45
Petição (Contra-razões)
14/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:33
Confirmada
07/07/2022, 16:25
Confirmada
04/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:50
Confirmada
08/06/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:57
Confirmada
01/06/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos 0000745-02.2018.8.16.0107 I – Do termo de penhora: retifique-se termo de penhora do evento 116 a fim de que conste que o bem, pertencente a MAILSON PIETMIKA KLOSTER, casado com ROSANGELA APARECIDA DA SILVA, foi penhorado na integralidade nos autos em decorrência da garantia da dívida aqui executada. II – Da avaliação: pende nos autos análise da impugnação à avaliação do evento 93. Não merece acolhimento. A impugnação, como visto, visa a fixação de 4.000 sacas de sojas por alqueire. Todavia, na resposta à avaliação o Sr. Oficial de Justiça é claro ao mencionar a avaliação pelo valor de 3.000 sacas: A Executada não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse afastar a avaliação feita, de modo que a homologação da avaliação é medida que se impõe. Para afastar o que já consta dos autos, impedindo a expropriação, elementos concretos que não a mera impugnação, com desejo de mais valia do bem deveriam ser juntados, o que não se deu. Ademais, destaca-se que o valor total da avaliação do evento 93, ao contrário do contido no evento 102, é decorrente do fato de que foram considerados apenas 1/3 para o valor final do bem. Assim bem esclareceu o Sr. Oficial de Justiça: Oportuno registrar, neste ponto, que o valor final não é o que importa ao caso em questão, posto que o tratando-se de imóveis rurais, o que interessa para fins de avaliação do bem é o total de sacas de soja por alqueire e, no caso, restou bem definido e condizente com o mercado desta região de Mamborê. Desse modo, acolho avaliação do evento 93, com os esclarecimentos e manutenção do seu valor feito no evento 120 em 09.03.2022, dando início à venda judicial do bem. III – Do prosseguimento do feito: cumprido item I, prossiga- se na forma do item VIII e seguintes da decisão do evento 72. Int. Dil. nec. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:53
Ato ordinatório
31/05/2022, 17:50
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:43
Ato ordinatório
31/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:32
Outras Decisões
31/05/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 17:03
Confirmada
30/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:42
Confirmada
25/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:12
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:54
Confirmada
10/03/2022, 21:01
Mandado
09/03/2022, 15:14
Ato ordinatório
08/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000745-02.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-02.2018.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.619,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER 1. Intimado a se manifestar a respeito da impugnação ao laudo de avaliação (seq. 93.1) apresentada no seq. 102.1, a parte Exequente requereu (seq. 108.1) que seja lavrado novo termo de penhora, ao passo que aquele anexado no seq. 76.1 consta que a parte Executada detém fração ideal do imóvel registrado sob n° 5.998 no CRI de Mamborê/PR, contudo, afirma que tal bem pertence a terceiro estranho aos autos, o qual deu o aludido bem em garantia da obrigação executada. Afirmou que a retificação é necessária, porque não está conseguindo averbar o respectivo termo na matrícula do imóvel. Novamente, a parte Exequente se manifestou (seq. 112.1) afirmando que não concorda com a impugnação apresentada no seq. 102.1 e reiterando o pedido de retificação do termo de penhora do seq. 76.1. 2. Em relação à penhora: No caso em exame, especificamente pela matrícula juntada no seq. 69.2-fl.08, o imóvel registrado sob n° 5.998 no CRI de Mamborê/PR, vislumbra-se que o referido bem pertence à MAILSON PIETMIKA KLOSTER e sua cônjuge ROSANGELA APARECIDA DA SILVA, os quais garantiram a dívida constituída pela Cédula Rural Pignoratícia aqui versada. Assim, retifique-se o termo do evento 76 a fim de constar que o bem pertence a MAILSON PIETMIKA KLOSTER e sua cônjuge ROSANGELA APARECIDA DA SILVA, os quais garantiram a dívida constituída pela Cédula Rural Pignoratícia aqui versada. 3. No mais, intime-se o Sr. Oficial de Justiça a, no prazo de 05 dias, manifeste-se a respeito dos esclarecimentos necessários em detrimento as insurgências apresentadas na petição do seq. 102.1, em atenção ao despacho do seq. 107.1. 4. Após, digam as partes em 05 dias. 5. Por fim, conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 15:04
deferimento
03/03/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:42
Confirmada
12/11/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000745-02.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-02.2018.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.619,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER DESPACHO Considerando que o executado apresentou impugnação ao valor da avaliação no mov. 102.1, ao Cartório para que certifique a tempestividade. Sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para se manifestar em 05 dias. Na sequência, remetam-se os autos ao Avaliador do Juízo para prestar esclarecimentos. Após, manifestem-se as partes em 05 dias. Por fim, venham conclusos para deliberações acerca dos pedidos de mov. 105.1. Int. Dil. Nec. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:43
Outras Decisões
27/10/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000745-02.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-02.2018.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.619,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-02.2018.8.16.0107 Processo: 0000745-02.2018.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.619,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:33
Mero expediente
30/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 17:02
Confirmada
12/07/2021, 01:00
Confirmada
09/07/2021, 13:03
Ato ordinatório
06/07/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:33
Confirmada
01/07/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:11
Mandado
14/06/2021, 13:40
Ato ordinatório
10/06/2021, 13:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2021, 13:03
Confirmada
02/02/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 19:39
Documento (Certidão)
03/12/2020, 23:57
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:53
Remessa (em diligência)
05/10/2020, 18:23
Ato ordinatório
05/10/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 18:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:44
Ato ordinatório
01/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:00
deferimento
19/02/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:07
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 21:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 10:18
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:14
Documento (Certidão)
01/07/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 13:29
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:01
Documento (Certidão)
03/04/2019, 12:00
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 13:44
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:20
Ato ordinatório
27/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 18:40
Mandado
21/03/2019, 14:24
Ato ordinatório
21/03/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:59
deferimento
27/09/2018, 13:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 15:11
Documento (Certidão)
08/08/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:26
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)