Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
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Intimação
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18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA 1. Defiro o requerimento de mov. 212.1. À Escrivania para atualizar os dados do polo ativo da demanda. 2. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. e dil. necessários. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA 1. Defiro o requerimento de mov. 212.1. À Escrivania para atualizar os dados do polo ativo da demanda. 2. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. e dil. necessários. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:17
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 13:16
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:15
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:15
deferimento
03/06/2025, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 06:08
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:30
Por decisão judicial
05/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:11
Confirmada
18/02/2024, 00:20
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
requerido: 5.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5.3. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o §1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, por uma única vez (art. 921, §4º, CPC). 3. Decorrido o prazo acima indicado, deverá o processo ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado (art. 921, §2º, CPC), onde aguardará manifestação do exequente. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC). 5. Nesse sentido, decorrido o prazo indicado no “item 2”, caso haja requerimento da parte exequente na realização de atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito e efetue o pagamento das respectivas custas, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, §1º, do CPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5.1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5.1.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 5.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5.4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, em observância ao art. 921, §§5º e 6º, CPC, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e, após, retornem os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:23
deferimento
05/02/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:25
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:24
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 19:30
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Documento (Decisão)
25/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:02
Apensamento
14/08/2023, 18:26
Confirmada
14/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA Vistos e examinados. 1. Diante do reconhecimento da prescrição em relação à executada Bianca Ewerton Braga, conforme Acórdão proferido em mov. 175.4 dos presentes autos, exclua-se a executada Bianca Ewerton Braga do polo passivo da presente demanda. 2. Ademais, a executada Bianca Ewerton Braga deve requerer o cumprimento de sentença nos autos em apenso para evitar tumulto processual, eis que a presente execução irá continuar em relação aos demais executados. 3. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente. 4. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 5. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 6. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:43
deferimento
01/08/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:20
Confirmada
02/06/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA (CPF/CNPJ: 33.300.914/0001-27) Rua do Russel, 434 - Glória - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.210-010 Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA (CPF/CNPJ: 076.992.577-40) Rua Antônio Calijuri, 21 B - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-180 CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES (CPF/CNPJ: 050.110.377-54) NÃO INFORMADO, SN - CURITIBA/PR GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA (CPF/CNPJ: 76.674.761/0001-90) Rua Coronel Antônio Ricardo dos Santos, 1706 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-250 Incumbe à parte interessada requerer o eventual prosseguimento do feito. Não havendo requerimento das partes, proceda-se o arquivamento do feito, com as baixas e cautelas legais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2023. Carolina Fontes Vieira Magistrada
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:00
deferimento
29/05/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:38
Confirmada
19/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:38
Desarquivamento
08/05/2023, 16:35
Recebimento
08/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:41
Provisório
20/04/2022, 19:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:13
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:27
Confirmada
07/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA 1. Considerando o efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso, no arquivo provisório. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:11
Mero expediente
03/03/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:07
Confirmada
22/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA Vistos e examinados. 1. Com relação ao agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações, comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 3. No mais, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:24
Mero expediente
10/02/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:55
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:55
Confirmada
20/12/2021, 00:02
Confirmada
20/12/2021, 00:02
Confirmada
10/12/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA Vistos e examinados 1.Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por BIANCA EWERTON BRAGA (mov. 130.1), por meio da qual argui a excipiente, em síntese, a nulidade da sua citação por edital, bem como a inexequibilidade do título extrajudicial. Na sequência, a parte exequente se manifestou pela rejeição da exceção oposta, e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 139). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2.Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Portanto, cabível o incidente sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer, inclusive, de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial essa medida é o meio de defesa onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Desta feita, no caso dos autos, verifica-se que as matérias invocadas pela parte executada/excipiente através do presente incidente não se enquadram em nenhuma das hipóteses supramencionadas, eis que da petição de mov. 130.1, esta pretende, em verdade, a nulidade de ato inexistente no processo, uma vez que não fora praticado nos autos, conforme se vê da certidão de mov. 144.1. Assim, considerando que não houve a efetivação da citação editalícia em nome das sócias da empresa executada, não há falar em nulidade sem que o ato tenha sido praticado. Não obstante, no que tange ao argumento da suposta inexequibilidade do título executivo, tenho que a via eleita pela devedora é manifestamente inadequada, haja vista a existência de medida adequada para tanto, consoante expressa previsão legal (art. 917, inc. I, do CPC). Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, nos termos supra. 3.Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:21
Outras Decisões
08/12/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA Vistos e examinados 1.Diante do contido no petitório de mov. 130, por cautela, à Secretaria para que certifique quanto ao decurso dos prazos processuais da curadoria especial enquanto representante da executada BIANCA EWERTON BRAGA. 2.Após, retornem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
21/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2021, 17:22
Mero expediente
19/10/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:42
Confirmada
19/08/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA Vistos e examinados 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla-defesa (artigos 7º, 9º, NCPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta (mov. 130). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 17:25
Documento (Certidão)
21/06/2021, 09:27
Expedição de documento (Carta)
21/06/2021, 09:23
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:43
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:33
Confirmada
02/06/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:19
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:19
Ato ordinatório
25/05/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:56
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:22
Confirmada
14/05/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009670-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$51.159,27 Exequente(s): RADIO MUNDIAL SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): BIANCA EWERTON BRAGA CLAUDIA REGINA PEREZ SALLES GRÁFICA E EDITORA GRAPER LTDA Vistos e examinados. 1.Considerando o contido na certidão retro, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:43
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 16:42
Mero expediente
25/04/2021, 09:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 08:15
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 11:18
Documento (Certidão)
24/02/2021, 11:17
Confirmada
24/02/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:05
Confirmada
18/02/2021, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:27
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:22
Confirmada
09/02/2021, 09:55
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:27
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:29
Confirmada
01/02/2021, 09:18
Confirmada
01/02/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:11
Documento (Certidão)
01/02/2021, 09:10
Mero expediente
27/01/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:47
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:15
Documento (Certidão)
25/09/2020, 10:01
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:27
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:56
Documento (Ofício)
10/08/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:43
Documento (Certidão)
07/08/2020, 16:43
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:57
Expedição de documento (Carta precatória)
28/07/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 11:06
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:18
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:30
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:42
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:21
Documento (Certidão)
23/06/2020, 12:21
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:53
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:50
Desarquivamento
09/06/2020, 13:50
Provisório
01/12/2016, 14:14
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 13:38
Mero expediente
18/11/2016, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 10:09
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 10:50
Mero expediente
02/09/2016, 18:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 07:23
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:03
Mero expediente
05/08/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 08:11
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:23
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)