Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001925-23.2019.8.16.0041 Recurso: 0001925-23.2019.8.16.0041 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): JOSE PEDRO VALERIO Apelado(s): BANCO BMG SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE CÓPIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E PROMOÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 932, III). INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 37.1/origem), proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral e material" nº 0001925-23.2019.8.16.0041, ajuizada por Lourdes Ramos Alves em face do Banco BMG S.A., que foi julgada improcedente, e ainda, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação, (seq. 43.1/origem), na qual sustentou que: (1) À parte Apelante foi induzido em erro, pois acreditava que estava contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, o que não ocorre no caso em tela; (2) O Apelante NUNCA utilizou cartão algum, NEM MESMO O DESBLOQUEOU o mesmo, o que por si só já afasta a legalidade de cobranças de encargos do cartão; (3) o contrato foi celebrado com um senhor (a) com mais 78 anos, sem estudos e dificuldade de leitura, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias; (4) Embora à parte Apelada tenha apresentado termo de adesão de cartão de crédito consignado, não trouxe aos autos provas acerca do efetivo envio de cartão de crédito à parte Apelante, nem mesmo extratos referentes à sua utilização; (5) o termo de contrato assinado pela parte Apelante
trata-se de contrato de adesão, no qual o consumidor não tem o condão de alterar qualquer das cláusulas ali impostas. Não resta dúvida que o Apelante nunca desejou realizar qualquer operação com o referido cartão; (6) salta aos olhos a onerosidade excessiva presente no termo/contrato. Primeiramente, com relação ao fato de que as parcelas descontadas mensalmente do benefício da parte Apelante sequer amortizam o capital devido, levando apenas a cobrir os juros e taxas devidas ao cartão de crédito; (7) restituição do Indébito em Dobro. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (8) danos morais. A Constituição Federal, em seu Art. 5.º, caput e incs. V, X e XXXV, resguarda o direito contra violação à moral do Apelante. Assim como a legislação civil (art. 186 c/c art. 927, p. único, do CC). O dano moral, decorre do vício de consentimento, ou seja, o dano moral in casu é presumido. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que o banco réu seja condenado: (1) em restituir, em dobro, à parte Apelante, as quantias pagas a este título; (2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em outro valor a ser fixado por Vossa Excelência. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (seq.47.1/origem), pugnando pela improcedência dos recursos de apelação. Diante da notícia de falecimento da parte apelante determinou-se a suspensão do processo e a apresentação de cópia da certidão de óbito, bem como a promoção da sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante ou pelos herdeiros (CPC, art. 313, §2º, II), sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 76, §2º, I) – seq. 37/TJ, tendo a parte apelante permanecido inerte. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. Noticiado o falecimento da parte apelante pelo adverso (seq. 35/TJ), determinou-se a suspensão do processo, a apresentação de cópia da certidão de óbito, bem como a promoção da sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante ou pelos herdeiros, em 30 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (seq. 37/TJ). Regularmente intimada (seq. 44/TJ) a parte interessada deixou transcorrer o prazo (seq. 49/TJ) sem atender o comando judicial. O art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício [...]. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Desta feita, não tendo sido sanado o vício no prazo estipulado, tampouco apresentado qualquer justificativa, é caso de não conhecimento do recurso pela ausência de regularidade formal. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente apelação. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Assim, considerando o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se os demais comandos da sentença, inclusive o disposto no art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria para retirada do recurso da pauta de julgamento, com urgência. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado