PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
FABRÍCIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA
OAB/PR 73720·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2025 (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2025 (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Exequente: JOEL DE CAMPOS
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Joel de Campos propôs “Ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar implantação do auxílio-acidente a parte autora, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (mov. 107). A parte autora renunciou o prazo para se manifestar (mov. 112). O INSS interpôs recurso de apelação (mov. 114). A parte autora requereu o desentranhamento do recurso apresentado pelo INSS, alegando que o recurso e os documentos juntados tratam de pessoa desconhecida (mov. 119). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 121). Não foi conhecido o recurso de apelação interposto pelo INSS. Em reexame necessário, foram alterados os índices dos consectários e os juros de mora (mov. 123). A parte autora requereu o cumprimento da sentença e a implantação do benefício (mov. 128). O INSS apresentou o cálculo dos valores atrasados e comprovou a implantação do benefício (mov. 130). A parte autora concordou com o cálculo dos valores devidos e requereu a expedição de RPV com o destaque dos honorários de sucumbência (mov. 133). Foram fixados os honorários de sucumbência (mov. 135). Foi juntado o cálculo das custas processuais (mov. 142). O INSS concordou com o cálculo das custas (mov. 146). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 147). Foi homologado o cálculo dos valores devidos, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 149). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 163 e 166). A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento (mov. 167). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 173 e 174) e foi comprovado o pagamento (mov. 175 e 176). O INSS manifestou ciência (mov. 191). A parte autora renunciou o prazo para se manifestar (mov. 192). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que as custas processuais e os honorários sucumbenciais já foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Exequente: JOEL DE CAMPOS
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 158 e 163, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais em favor de Fabrício Cristiano Urban Brugnera Sociedade Individual de Advocacia, conforme requer no mov. 133.1, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Considerando que a procuração juntada no mov. 1.2 outorgou poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, o valor relativo ao débito principal deverá ser pago ao procurador da parte autora, na conta indicada no mov. 133.1. 3. Expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Exequente: JOEL DE CAMPOS
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 130 e 133), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 130.2) e das custas processuais (mov. 142.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, devendo os honorários de sucumbência serem requisitados em favor de Fabrício Cristiano Urban Brugnera Sociedade Individual de Advocacia. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Autor: JOEL DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Conforme acórdão de mov. 123.2 e nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 2.1. Deverá ser observado, quando da elaboração do cálculo dos valores devidos, os honorários recursais fixados no acórdão de mov. 123.2. 3. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas. 4. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 125.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Autor: JOEL DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 123. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 123.2. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
25/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Exequente: JOEL DE CAMPOS
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Joel de Campos propôs “Ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar implantação do auxílio-acidente a parte autora, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (mov. 107). A parte autora renunciou o prazo para se manifestar (mov. 112). O INSS interpôs recurso de apelação (mov. 114). A parte autora requereu o desentranhamento do recurso apresentado pelo INSS, alegando que o recurso e os documentos juntados tratam de pessoa desconhecida (mov. 119). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 121). Não foi conhecido o recurso de apelação interposto pelo INSS. Em reexame necessário, foram alterados os índices dos consectários e os juros de mora (mov. 123). A parte autora requereu o cumprimento da sentença e a implantação do benefício (mov. 128). O INSS apresentou o cálculo dos valores atrasados e comprovou a implantação do benefício (mov. 130). A parte autora concordou com o cálculo dos valores devidos e requereu a expedição de RPV com o destaque dos honorários de sucumbência (mov. 133). Foram fixados os honorários de sucumbência (mov. 135). Foi juntado o cálculo das custas processuais (mov. 142). O INSS concordou com o cálculo das custas (mov. 146). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 147). Foi homologado o cálculo dos valores devidos, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 149). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 163 e 166). A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento (mov. 167). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 173 e 174) e foi comprovado o pagamento (mov. 175 e 176). O INSS manifestou ciência (mov. 191). A parte autora renunciou o prazo para se manifestar (mov. 192). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que as custas processuais e os honorários sucumbenciais já foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Exequente: JOEL DE CAMPOS
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 158 e 163, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais em favor de Fabrício Cristiano Urban Brugnera Sociedade Individual de Advocacia, conforme requer no mov. 133.1, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Considerando que a procuração juntada no mov. 1.2 outorgou poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, o valor relativo ao débito principal deverá ser pago ao procurador da parte autora, na conta indicada no mov. 133.1. 3. Expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Exequente: JOEL DE CAMPOS
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 130 e 133), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 130.2) e das custas processuais (mov. 142.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, devendo os honorários de sucumbência serem requisitados em favor de Fabrício Cristiano Urban Brugnera Sociedade Individual de Advocacia. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Autor: JOEL DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Conforme acórdão de mov. 123.2 e nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 2.1. Deverá ser observado, quando da elaboração do cálculo dos valores devidos, os honorários recursais fixados no acórdão de mov. 123.2. 3. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas. 4. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 125.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Autor: JOEL DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 123. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 123.2. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
25/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:33
Confirmada
24/10/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:29
Confirmada
19/10/2022, 16:20
Entrega em carga/vista
18/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:39
Documento (Acórdão)
17/10/2022, 21:47
Não Conhecimento de recurso
26/09/2022, 14:07
Sentença confirmada em parte
26/09/2022, 14:07
Confirmada
15/08/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:09
Mero expediente
10/08/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:01
Confirmada
22/07/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004648-14.2020.8.16.0030 Recurso: 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): JOEL DE CAMPOS 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 13 de julho de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
21/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
20/07/2022, 11:15
Mero expediente
19/07/2022, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:42
Confirmada
29/06/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:13
Distribuição (sorteio)
23/06/2022, 12:12
Recebimento
23/06/2022, 11:05
Ato ordinatório
22/06/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Autor: JOEL DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70 Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação de mov. 114.1 no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte autora (artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se o INSS para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do CPC. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Autor: JOEL DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO JOEL DE CAMPOS propôs “Ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: trabalha como vigilante; sofreu acidente de trajeto em 30/05/2018, o qual lhe ocasionou fratura de rádio distal direito, lesão no joelho esquerdo, fratura de patela esquerda, lesões no membro superior esquerdo e costelas trincadas; auferiu auxílio por incapacidade temporária até 11/09/2018; possui sequelas que reduzem sua capacidade para o desempenho do trabalho. Requereu a procedência do pedido, para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente (mov. 1, 9 e 14). Foi deferido o benefício de justiça gratuita ao requerente (mov. 16). A parte ré foi citada (mov. 20), juntou documentos (mov. 19) e apresentou contestação, alegando que: o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício; não restou comprovada a existência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa do autor. Requereu a improcedência do pedido (mov. 23). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 29). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 36 e 38). O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 40). As partes apresentaram quesitos (mov. 22 e 46). Foi apresentado laudo pericial (mov. 79). A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, alegando que: o autor possui sequelas que limitam seu desempenho na atividade laborativa; o laudo comprova que está com sua capacidade laborativa reduzida; a parte autora preenche os requisitos a concessão do auxílio-acidente (mov. 96). Intimada para apresentar alegações finais, a parte autora renunciou ao prazo para manifestação (mov. 101). A parte ré apresentou alegações finais, alegando que: a sequela decorrente do acidente é pequena; não há redução da capacidade laborativa habitualmente exercida pelo autor. Requereu a improcedência do pedido de auxílio-acidente (mov. 105). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De uma análise aos autos, mais especificamente ao laudo pericial de mov. 79.1, verifica-se que o autor sofreu acidente de trajeto em 30/05/2018. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Fratura do rádio distal direito –S52.5 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: Acidente de trânsito, ocorrido em 30.05.2018. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Decorre de acidente de trânsito, que resultou em fratura do rádio distal, com lesão sequelar residual. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Decorre de acidente de trânsito, podendo caracterizar acidente de trajeto (Autor estava em estrada, deslocando-se entre Cascavel e Foz do Iguaçu). Consta no laudo que o autor possui redução da capacidade laborativa em relação a serviços braçais, pois está com a força do punho direito debilitada, o que limita a sua capacidade laboral. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade, mas sim uma redução da capacidade laborativa em relação a serviços braçais. Se considerada a função de vigilante, há uma redução devido ao risco de necessidade de emprego de força do punho direito – que está debilitada. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laborativa, parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): A data do acidente – 30.05.2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada. 30.05.2018. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Decorre do acidente sofrido em 30.05.2018. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim. As lesões sequelares já se mostravam presentes. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim. Pode exercer qualquer atividade que não demande sobrecarga articular excessiva ao punho direito. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor possui sinais de ter maior esforço na execução de sua atividade laboral e que sua capacidade de trabalhar é reduzida. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Sequela de fratura do rádio distal direito. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sequela decorrente de acidente de trânsito sofrido em 30.05.2018. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Dor crônica articular e limitação parcial do movimento do punho direito. Estas sequelas são definitivas. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não houve perda anatômica. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Não. Há uma perda discreta na amplitude de movimento do punho direito. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. (...) a) grau da incapacidade laboral do autor; Redução parcial da capacidade laborativa b) caráter permanente da incapacidade. Permanente. Assim, a partir das conclusões exaradas no laudo pericial, verifica-se que as lesões decorrentes do acidente de trajeto resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade laboral, e que tal redução é de caráter permanente. Desta maneira, o autor não possui condições para o pleno exercício de seu trabalho habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício do auxílio-acidente, uma vez que preenche os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Em relação à data de início do benefício, considerando que o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início em 30/05/2018, deverá a implantação ocorrer a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, consoante o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, merece ser concedido o benefício do auxílio-acidente ao autor a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir ao autor JOEL DE CAMPOS o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo as parcelas atrasadas ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado). Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, deve a sentença submeter-se ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Autor: JOEL DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 2. Após, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Autor: JOEL DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70 Defiro o pedido de mov. 79.2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no mov. 61, acrescido de juros e correção monetária, ao perito nomeado nos autos. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70 Autor(s): JOEL DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da informação do mov. 72.1, intime-se o Dr. Perito nomeado para juntar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004648-14.2020.8.16.0030.
Autor: JOEL DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004648-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.562,70 Intime-se a parte autora para que informe se foi realizada a perícia médica judicial designada, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito