Cumprimento de sentençaProtesto Indevido de TítuloCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULO SERGIO CARVALHO JUNIOR
T
MARIO MOREIRA DE MACEDO
Autor
ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CONTRI CAVALHEIRO
OAB/PR 74295·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DA ROSA PASQUALI
OAB/PR 105712·CPF·Representa: Autor
GIANI LANZARINI DA ROSA
OAB/PR 33060·CPF·Representa: Autor
ELAINE CYLOÁ NUNES CARVALHO
OAB/PR 51679·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA CORTINA SANTOS
OAB/PR 43370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/03/2026, 10:44
Documento (Informações)
10/03/2026, 10:15
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 16:03
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:03
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Confirmada
16/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:34
Confirmada
27/12/2025, 00:24
Confirmada
27/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015033-58.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015033-58.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$8.677,33 Exequente(s): Mario Moreira de Macedo Executado(s): ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Em que pese o recolhimento parcial em mov. 417 e 419, verifica-se que as custas processuais discriminadas na movimentação 409.1 não foram integralmente adimplidas, remanescendo débito referente às verbas devidas à 1ª Escrivania e ao FUNJUS. 2. Ao cartório para que certifique o exato montante das custas pendentes de recolhimento, e, ato contínuo, proceda-se à intimação do executado para que efetue o pagamento das custas processuais remanescentes. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas mencionadas no item 1, desde já fica autorizada a penhora via SISBAJUD, em favor do cartório. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:34
Confirmada
27/12/2025, 00:24
Confirmada
27/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015033-58.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015033-58.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$8.677,33 Exequente(s): Mario Moreira de Macedo Executado(s): ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Em que pese o recolhimento parcial em mov. 417 e 419, verifica-se que as custas processuais discriminadas na movimentação 409.1 não foram integralmente adimplidas, remanescendo débito referente às verbas devidas à 1ª Escrivania e ao FUNJUS. 2. Ao cartório para que certifique o exato montante das custas pendentes de recolhimento, e, ato contínuo, proceda-se à intimação do executado para que efetue o pagamento das custas processuais remanescentes. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas mencionadas no item 1, desde já fica autorizada a penhora via SISBAJUD, em favor do cartório. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:36
Outras Decisões
15/12/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 10:03
Ato ordinatório
29/11/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:18
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:43
Confirmada
20/08/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:17
Confirmada
17/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 15:19
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:13
Confirmada
17/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015033-58.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015033-58.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$8.677,33 Exequente(s): Mario Moreira de Macedo Executado(s): ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulados entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito. 3. Custas processuais na forma do acordo. 4. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 5. Satisfeitas eventuais custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/05/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:25
Confirmada
29/07/2024, 00:17
Por decisão judicial
18/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:46
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 15:44
Confirmada
07/07/2024, 00:44
Confirmada
06/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015033-58.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015033-58.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$8.677,33 Exequente(s): Mario Moreira de Macedo Executado(s): ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Inicialmente, defiro o pedido de requisição das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos - IRPF, bem como as 3 (três) últimas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), via Sistema INFOJUD. Determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Ademais, a fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 3. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, SUSEP, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; K) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. L) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. M) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. N CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 11. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 11.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 11.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 12. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 13. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 14. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 15. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 16. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 17. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 18. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 19.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:43
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:38
deferimento
19/06/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:41
Confirmada
24/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 00:29
Por decisão judicial
11/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:43
Confirmada
30/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:21
Confirmada
05/07/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:05
Confirmada
09/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:41
Confirmada
19/10/2022, 14:21
Confirmada
19/10/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015033-58.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015033-58.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$8.677,33 Exequente(s): Mario Moreira de Macedo Executado(s): ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Vistos, Ante a concordância do credor, promova-se o levantamento da constrição que recai sobre o veículo de placas ASN-3897. Certifique-se nos autos. Int. Dil. Cascavel, 07 de outubro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:15
deferimento
07/10/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:33
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:47
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 08:23
Confirmada
01/05/2022, 00:03
Por decisão judicial
20/04/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015033-58.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015033-58.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$8.677,33 Exequente(s): Mario Moreira de Macedo Executado(s): ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Indefiro, pois entendo que o pedido somente pode ser acolhido quando o credor esgotar todas as possibilidades de constrição patrimonial, o que não se dá no caso concreto. Nada requerido, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:24
Indeferimento
03/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:25
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:41
Confirmada
13/02/2022, 00:02
Confirmada
13/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:08
Documento (Certidão)
28/01/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:43
Confirmada
21/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:10
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
14/11/2021, 00:07
Confirmada
14/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015033-58.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015033-58.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$8.677,33 Exequente(s): Mario Moreira de Macedo Executado(s): ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Vistos, 1. Defiro o pedido de busca de bens via Renajud. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. 2. O pedido de reconsideração, por sua vez, não merece acolhimento. A alteração do comando judicial necessita do manejo de recurso adequado. Int. Dil. Cascavel, 25 de outubro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:53
deferimento
28/10/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:57
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:06
Confirmada
26/09/2021, 00:08
Confirmada
26/09/2021, 00:08
Confirmada
25/09/2021, 01:09
Confirmada
25/09/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 06:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015033-58.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015033-58.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$8.677,33 Exequente(s): Mario Moreira de Macedo Executado(s): ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Vistos. A análise da pertinência do leilão não compete a este Juízo. Cabe ao credor a persecução dos seus interesses pelos meios processuais adequados. Por outro lado, não houve a penhora do automóvel, mas apenas medida constritiva de circulação, que tem caráter acautelatório e não se destina a outro fim, senão permitir a localização e constrição pelo credor. No caso dos autos, em que pese o registro tenha se efetivado há aproximadamente nove meses, o credor não encetou qualquer diligência destinada à penhora do bem. Pelo contrário, pediu o arquivamento do feito (mov. 265), em evidente desinteresse. Por outro lado, o veículo encontra-se apreendido junto ao órgão de trânsito, gerando custos, o que motivou a realização do leilão (mov. 276). Diante disso, entendo que não se justifica a manutenção da restrição nestes autos. Rejeito o pedido retro e autorizo o levantamento. Cumpra-se junto ao Renajud. Em seguida, restitua-se ao arquivo provisório até impulso pelo interessado. Cascavel, 03 de setembro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:35
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:35
Determinação de Diligência
03/09/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 14:47
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:27
Confirmada
27/08/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:26
Confirmada
24/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:21
Documento (Ofício)
16/08/2021, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2021, 17:20
Por decisão judicial
26/04/2021, 08:24
Documento (Informações)
24/04/2021, 21:01
Remessa (em diligência)
20/04/2021, 10:52
Documento (Certidão)
20/04/2021, 10:52
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 10:43
Por decisão judicial
19/02/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:08
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:27
Confirmada
31/01/2021, 00:11
Confirmada
31/01/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 11:29
Indeferimento
13/01/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:36
Confirmada
11/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:39
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:45
Documento (Certidão)
09/11/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:54
Mero expediente
05/11/2020, 20:56
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:01
deferimento
30/09/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:17
Documento (Certidão)
11/08/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2020, 09:44
Ato ordinatório
05/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:09
Documento (Certidão)
05/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:56
Mero expediente
19/06/2020, 19:32
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 15:25
Documento (Certidão)
08/06/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2020, 06:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2020, 06:51
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:28
Documento (Certidão)
29/04/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:41
Documento (Certidão)
22/04/2020, 16:38
Desarquivamento
22/04/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 11:44
Por decisão judicial
25/10/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:42
Documento (Certidão)
23/10/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:02
Documento (Certidão)
05/09/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:56
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:06
Documento (Certidão)
12/05/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:06
Documento (Certidão)
13/04/2018, 15:06
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:00
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2018, 22:14
Documento (Certidão)
06/02/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:44
Remessa (em diligência)
05/02/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:43
Ato ordinatório
05/02/2018, 15:41
deferimento
31/01/2018, 16:02
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:09
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/12/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:56
Documento (Ofício)
18/12/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:53
Documento (Ofício)
15/12/2017, 14:52
Documento (Ofício)
08/12/2017, 12:11
Remessa (em diligência)
07/12/2017, 10:44
Documento (Certidão)
07/12/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 11:44
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:34
Procedência
31/08/2017, 18:21
Conclusão (para julgamento)
02/05/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 12:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2017, 17:59
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 12:41
Petição (Contestação)
28/10/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 11:44
Documento (Certidão)
20/10/2016, 15:30
deferimento
27/09/2016, 16:29
Documento (Certidão)
01/08/2016, 09:41
Documento (Certidão)
28/07/2016, 17:52
Petição (Renúncia de mandato)
27/07/2016, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:47
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 17:46
Documento (Ofício)
27/01/2016, 09:11
Documento (Ofício)
22/01/2016, 13:06
Documento (Ofício)
15/01/2016, 08:19
Documento (Certidão)
08/01/2016, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2016, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2016, 14:09
Ato ordinatório
07/12/2015, 18:32
Expedição de documento (Carta)
17/11/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 17:07
Documento (Certidão)
16/10/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 16:53
Documento (Certidão)
16/10/2015, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 16:49
Antecipação de tutela
16/10/2015, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/09/2015, 15:50
Mero expediente
24/08/2015, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/04/2015, 10:49
Mero expediente
13/04/2015, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/04/2015, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2015, 14:19
Documento (Certidão)
19/03/2015, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2015, 10:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2014, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 14:43
Documento (Certidão)
18/08/2014, 18:16
Apensamento
18/08/2014, 17:53
Mero expediente
15/08/2014, 17:36
Conclusão (para julgamento)
08/08/2014, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2014, 10:09
Documento (Certidão)
31/07/2014, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2014, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 15:19
Antecipação de tutela
16/07/2014, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2014, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)