Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MAYCON ROGERIO GRIGIO
CPF
T
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANá
T
SIRLEI DOS SANTOS
T
DAVI GONçALVES MARTINS
Autor
ROBSON TERENCIO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DARLON CARMELITO DE OLIVEIRA
OAB/PR 17884·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR SAVEGNAGO
OAB/PR 60068·CPF·Representa: Autor
CLEYDERSON GRANDO
OAB/PR 49558·CPF·Representa: Autor
ROSSANA DO NASCIMENTO SCHREINER
OAB/PR 25045·CPF·Representa: Autor
ADEMIR GRANDO JUNIOR
OAB/PR 99958·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:26
Documento (Certidão)
25/05/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 12:26
Confirmada
09/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:18
Confirmada
16/04/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:45
Confirmada
18/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:49
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 19:24
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:45
Confirmada
02/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007482-61.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007482-61.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.499,27 Exequente(s): Davi Gonçalves Martins Executado(s): ROBSON TERENCIO DOS SANTOS 1. No mov. 438.1, a parte exequente requereu a penhora de direitos sobre o imóvel de matrícula n. º 69.952, a penhora e bloqueios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a indicação de bens pela parte executada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do crédito exequendo. 2. Determino a penhora de ativos financeiros em conta bancária de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, cumpra-se, no que couber, a decisão precedente (mov. 427.1). 3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do artigo 854, §3 º, do CPC. 4. Ademais, visando conferir efetividade ao presente processo executivo, defiro o pedido de busca e bloqueio através do sistema RENAJUD. 5. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 6. Sendo infrutífera a medida supra, proceda-se à requisição das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos - IRPF, bem como as 3 (três) últimas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre Propriedade Rural (DITR), via sistema INFOJUD, conforme requerido. 7. Determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. 8. Após, expeça-se o termo de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, conforme artigo 835, inciso XII, do CPC, intimando-se as partes. 9. Na sequência, oficie-se a instituição financeira, informando acerca da penhora, bem como quitado o financiamento, comunique nos autos. 10. Por fim, restando ineficazes as medidas anteriores, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, do CPC). 11. Desde já, ressalve-se que eventual afirmação do executado de que não possui bens não enseja automaticamente a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mormente porque cabe ao exequente desconstituir tal alegação, mediante a apresentação de certidões ou outras diligências que indiquem a existência de bens. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:40
Confirmada
20/02/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:27
deferimento
12/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:14
Confirmada
12/01/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:18
Documento (Certidão)
09/01/2026, 14:18
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007482-61.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007482-61.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.499,27 Exequente(s): Davi Gonçalves Martins Executado(s): ROBSON TERENCIO DOS SANTOS 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Davi Gonçalves Martins em face de ROBSON TERENCIO DOS SANTOS. 2. Sem prejuízo, pelo conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Sobre tal tema, oportuna a lição de Arruda Alvim: “Só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido e tendo em vista tal configuração, a prática desse ato representa um ônus para o autor, de caráter temporal (pois uma ação deve ser proposta antes da consumação temporal da prescrição), como, ainda, o lapso, por inércia, não se deve verificar no curso do processo, mesmo que esse lapso seja normalmente maior do que aquele representado pelos prazos processuais” (Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011) No caso em tela, a demanda teve os seus atos executivos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, no qual a prescrição intercorrente tinha como pressuposto a inércia do exequente na busca da satisfação do crédito. Em agosto de 2021, houve alteração substancial da sistemática, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição para casos de tentativa inexitosa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a Lei nº. 14.195/21 conferiu a seguinte redação ao artigo 921 do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Contudo, as tentativas de constrição de bens do devedor foram realizadas em sua grande parte antes da vigência da referida legislação que alterou o artigo 921 do CPC, normativa acerca da necessidade de êxito na localização de bens para fins de interrupção da prescrição. Logo, considerando a irretroatividade da lei para os atos processuais e situações jurídicas já consolidadas, deve-se afastar sua aplicação ao caso em concreto, em observância ao disposto no artigo 6º da LINDB e no artigo 14 do CPC: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” A esse respeito, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO TENDO EM VISTA QUE OS ATOS PROCESSUAIS FORAM PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002869-42.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.12.2022) Ressalte-se que não se verifica inércia injustificada do credor que pudesse ensejar a prescrição intercorrente na execução, de forma que, não sendo aplicável a nova redação do artigo 921 do CPC ao caso, afastando a regra de que somente a efetiva constrição patrimonial de bem penhorável tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Outrossim, o processo não permaneceu em arquivo, após a suspensão, por prazo superior ao da prescrição, não sendo possível somar os períodos intercalados em que o feito permaneceu no arquivo para fins de reconhecimento da prejudicial, de forma que não há falar em sua ocorrência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. CREDOR QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS PERÍODOS INTERCALADOS DE SUSPENSÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“Não estando caracterizada a paralisação desmotivada do processo, não há que se falar em prescrição intercorrente”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062936-74.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.02.2023) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007077-94.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2024) (Grifei) Portanto, indefiro o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no evento 411.1. 2. No mais, a fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 3. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, SUSEP, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 11. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 11.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 11.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 12. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 13. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 14. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 15. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 16. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 17. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 18. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 19.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:47
Confirmada
22/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:32
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:31
Indeferimento
17/10/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:52
Confirmada
11/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) OUTRAS DECISÕES (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) OUTRAS DECISÕES (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) OUTRAS DECISÕES (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) OUTRAS DECISÕES (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) OUTRAS DECISÕES (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007482-61.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007482-61.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.499,27 Exequente(s): Davi Gonçalves Martins Executado(s): ROBSON TERENCIO DOS SANTOS 1. Conforme dispõe o art. 12 do CPC, os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. 2. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. 3. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. 4. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. Todavia, esse mecanismo de suma importância vem sendo utilizado de forma abusiva por uma pequena parcela dos operadores do direito, que o acionam mesmo quando não há qualquer urgência na situação. Tal modo de agir viola os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, sem qualquer razão legítima. 5. Assim, a fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, esse juízo só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. 6. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência ou prioridade legal, serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica. 7. Como no caso em exame o patrono não justificou o pedido de urgência formulado, não havendo razões aparentes para sua análise como processo urgente, deixo de apreciar a manifestação de forma prioritária e devolvo os autos ao Cartório para remessa em ordem cronológica. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 13:34
Confirmada
11/07/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:26
Outras Decisões
11/07/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:03
Desarquivamento
10/07/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:35
Provisório
22/03/2024, 12:53
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 17:24
Confirmada
19/03/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2024, 15:45
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:25
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:43
Confirmada
15/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:21
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:20
Desarquivamento
08/02/2024, 15:20
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:30
Provisório
20/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 21:09
Confirmada
24/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:28
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:08
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Confirmada
23/10/2023, 13:28
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007482-61.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007482-61.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.499,27 Exequente(s): Davi Gonçalves Martins Executado(s): ROBSON TERENCIO DOS SANTOS 1. Defere-se a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (eventos 7.1 e 68.1). 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:28
Confirmada
17/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:36
deferimento
16/10/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 10:35
Desarquivamento
25/08/2023, 10:35
Ato ordinatório
25/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:51
Provisório
29/04/2022, 16:55
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007482-61.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007482-61.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.499,27 Exequente(s): Davi Gonçalves Martins Executado(s): ROBSON TERENCIO DOS SANTOS 1. Indefiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD, considerando que a mesma já foi realizada nos autos, restando infrutífera. Ainda, existem outros meios disponíveis para que o exequente busque a satisfação do débito. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofícios, considerando que tais diligências podem ser realizadas pela própria parte, prescindindo de intervenção judicial. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Ultrapassado o prazo prescricional, conclusos para arquivamento definitivo. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. [5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:30
Confirmada
04/03/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:30
Confirmada
04/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:23
Confirmada
04/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 00:02
Indeferimento
03/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:19
Confirmada
22/02/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:29
Documento (Certidão)
21/02/2022, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 01:58
Confirmada
13/01/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:42
Por decisão judicial
08/12/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:10
Confirmada
27/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2020, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 07:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:47
Documento (Certidão)
13/11/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 12:58
Documento (Certidão)
30/10/2020, 12:58
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 14:48
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:45
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:45
Ato ordinatório
21/10/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:34
Documento (Certidão)
15/10/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:43
Documento (Certidão)
06/10/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:51
Mero expediente
13/08/2020, 21:07
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:03
Ato ordinatório
18/06/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 07:50
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:41
Desarquivamento
09/06/2020, 11:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2020, 08:30
Provisório
14/08/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2019, 00:18
Por decisão judicial
12/07/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:41
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:14
Documento (Certidão)
27/06/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:08
deferimento
26/06/2018, 16:01
Documento (Certidão)
26/06/2018, 14:52
Ato ordinatório
26/06/2018, 14:46
Documento (Certidão)
26/06/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:45
Documento (Certidão)
06/06/2018, 15:56
Documento (Certidão)
03/05/2018, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2018, 16:19
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:17
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:11
Documento (Certidão)
12/03/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:31
Documento (Ofício)
02/03/2018, 14:30
Documento (Certidão)
01/03/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 10:14
Documento (Certidão)
19/02/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:14
Documento (Certidão)
29/01/2018, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 09:24
Documento (Certidão)
22/01/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 09:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:56
Documento (Certidão)
12/01/2018, 14:56
Documento (Certidão)
12/01/2018, 10:14
Documento (Certidão)
11/01/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:05
Documento (Certidão)
05/12/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:34
Documento (Certidão)
01/12/2017, 14:33
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:26
Documento (Certidão)
21/11/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 18:17
Remessa (em diligência)
13/11/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 18:16
Ato ordinatório
13/11/2017, 18:14
deferimento
06/11/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/05/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 11:29
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:10
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2017, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 13:06
Recebimento
11/04/2017, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2016, 14:30
Documento (Certidão)
24/05/2016, 14:29
Recebimento
24/05/2016, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2016, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2016, 10:46
Documento (Certidão)
22/03/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 18:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 10:55
Com efeito suspensivo
15/01/2016, 13:11
Conclusão (para decisão)
13/10/2015, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 15:16
Decurso de Prazo
24/09/2015, 00:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2015, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:05
Conclusão (para despacho)
31/08/2015, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2015, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 16:30
Procedência em Parte
26/08/2015, 16:17
Conclusão (para julgamento)
28/07/2015, 15:30
Petição (Alegações finais)
23/07/2015, 17:57
Remessa (em diligência)
21/07/2015, 13:58
Documento (Certidão)
21/07/2015, 13:57
Petição (Alegações finais)
16/07/2015, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 07:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 15:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/07/2015, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:38
Documento (Certidão)
03/07/2015, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2015, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 13:18
Documento (Certidão)
01/07/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 09:29
Documento (Certidão)
12/06/2015, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 11:53
Documento (Certidão)
10/06/2015, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2015, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 12:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/06/2015, 12:15
deferimento
28/05/2015, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/05/2015, 14:19
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 15:47
Documento (Outros documentos)
27/04/2015, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2015, 00:27
Por decisão judicial
26/03/2015, 13:08
Documento (Certidão)
26/03/2015, 13:05
Documento (Certidão)
26/03/2015, 12:54
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:04
Decurso de Prazo
07/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 17:33
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:10
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 16:08
Ato ordinatório
02/02/2015, 16:13
Documento (Certidão)
02/02/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 09:42
deferimento
28/01/2015, 17:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2014, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 10:09
Decurso de Prazo
27/11/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 15:30
deferimento
13/11/2014, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2014, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 17:17
Ato ordinatório
29/09/2014, 14:20
Petição (Contestação)
29/09/2014, 14:20
Ato ordinatório
24/09/2014, 16:52
Ato ordinatório
15/09/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2014, 09:13
Expedição de documento (Carta)
26/08/2014, 17:10
Decurso de Prazo
26/08/2014, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 17:58
Documento (Certidão)
14/08/2014, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 09:40
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:46
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 17:27
Documento (Certidão)
30/07/2014, 17:26
Mero expediente
09/07/2014, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/05/2014, 18:30
Mero expediente
09/05/2014, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 19:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2014, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 10:40
Mero expediente
23/04/2014, 17:20
Conclusão (para despacho)
01/04/2014, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2013, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2013, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2013, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2013, 13:01
Documento (Certidão)
20/11/2013, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2013, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2013, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2013, 08:34
Documento (Outros documentos)
23/09/2013, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2013, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2013, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2013, 10:41
Documento (Certidão)
18/09/2013, 10:41
Decurso de Prazo
23/08/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)