Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:33
Confirmada
12/11/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 21:34
Confirmada
04/11/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:58
Recebimento
25/10/2024, 17:51
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 10:53
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 16:53
Confirmada
06/08/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:31
Confirmada
02/07/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023825-54.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023825-54.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ANELINA VIANA DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. RELATÓRIO ANELINA VIANA DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT” em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em que se relata, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18.04.2019, que lhe acometeu invalidez parcial permanente. Por tal razão, narra que teria direito ao recebimento de indenização prevista para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, reduzida dos R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) que teria recebido administrativamente. Requereu, ao final, a procedência da pretensão para condenar a ré ao pagamento de indenização, bem como a concessão da justiça gratuita. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 10.1, sustentando, em resumo, a inexistência de direito à complementação dos valores pagos administrativamente. Por fim, requereu a improcedência da pretensão deduzida. Deferida a prova pericial no evento 29.1. Laudo apresentado no evento 111.1 e complementado no evento 123.1. É o breve relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT” ajuizada por ANELINA VIANA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a indenização do seguro obrigatório DPVAT. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito à percepção de indenização do Seguro de Acidentes de Veículos Automotores. O autor alega que sofreu acidente de trânsito e que não recebeu indenização integral por parte da seguradora Anote-se, inicialmente, que o Seguro DPVAT foi instituído no dia 19 de dezembro de 1974, através da Lei nº. 6.194/74, tendo como finalidade amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, sendo indiferente, para tanto, de quem seja a responsabilidade pela autoria do sinistro. Segundo tal norma, são indenizáveis os danos “causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não” (art. 2º), e desde que verificada algumas das situações previstas no artigo 3º, será devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 5º: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Não é outra senão a orientação que consta do site oficial da Superintendência de Seguros Privados do Brasil – SUSEP, autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei nº. 73/66: “O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Acidentes envolvendo trens, barcos, bicicletas e aeronaves não são indenizados pelo Seguro DPVAT.” Logo, para fazer jus a indenização, deverá a parte autora comprovar a ocorrência do sinistro e alguma das situações que desencadeiem o dever de indenizar. No caso em apreço, a parte autora logrou comprovar a ocorrência do sinistro e seu nexo de causalidade com a lesão em questão, considerando a apresentação do boletim e ocorrência e o prontuário médico contemporâneos à data do acidente, sendo prova suficiente da ocorrência do acidente e seu nexo causal com a lesão que ensejaria a indenização ora requerida. O artigo 3º da Lei nº. 6.194/74 estabelecia o valor das indenizações por morte e invalidez permanente em “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País”. Posteriormente, a Lei nº. 6.194/74, foi modificada pela Lei nº. 11.482/2007, a qual atribuiu novo valor para indenizações em caso de invalidez permanente, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Após, a Medida Provisória nº. 451/2008, vigente a partir de 16/12/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009, instituiu a graduação da invalidez, anexando, ainda, a respectiva tabela à Lei, a qual estabelece os percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais, o que somente pode ser admitido para acidentes ocorridos a partir de sua vigência. Desta forma, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.945/09, o pagamento do valor máximo indenizável somente é admissível nos casos de invalidez permanente mediante comprovação de que esta é total e completa, atingindo o percentual de 100% (cem por cento), de acordo com a referida tabela. Outrossim, restou pacificado, através do Enunciado 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que no caso de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Tendo isso como base, o cálculo da indenização deve se dar na forma preconizada pelos incisos do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74: “Art. 3o (...) § 1o - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Assim, levando em conta que a invalidez parcial da parte autora consistiu em um terço do cotovelo direito, deve-se promover o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela colacionada (neste caso 25% - conforme tabela anexa à Lei nº. 6.194/74), depois promover a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão da lesão, que na situação em exame, enquadra-se como um terço, o que resulta na quantia de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais – 1/3 de 25% do valor de R$ 13.500,00). Logo, como o pagamento administrativo foi superior ao correto, já que, de acordo com o que consta nos autos, a autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), chega-se à conclusão de que nada mais deve a ré à requerente, de modo que o seu pedido deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal. Contudo, fica a cobrança das verbas obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no feito. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:06
Improcedência
28/06/2024, 16:12
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:45
Petição (Alegações finais)
05/03/2024, 16:02
Confirmada
28/02/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023825-54.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023825-54.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ANELINA VIANA DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Considerando que a insurgência apresentada ao mov. 129.1, é questão de mérito, homologo o laudo de mov. 111 e complementado ao mov. 123. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. 3. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:34
Outras Decisões
23/02/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:59
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Confirmada
18/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:20
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:16
Confirmada
22/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:03
Confirmada
07/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:47
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:36
Por decisão judicial
23/06/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:08
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:55
Confirmada
24/05/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023825-54.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023825-54.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ANELINA VIANA DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Intime-se no endereço “Rua Ônix, 1112, Q14 Lot. Sena”, diante da informação de que o endereço anterior não existe. Cadastre-se o referido endereço em nome da parte. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:43
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:37
Mero expediente
19/05/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 13:21
Documento (Certidão)
17/05/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:29
Confirmada
08/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 11:10
Confirmada
15/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 17:28
Confirmada
21/03/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:00
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:57
Confirmada
07/02/2023, 09:31
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:23
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:49
Confirmada
30/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:42
Confirmada
30/01/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023825-54.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023825-54.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ANELINA VIANA DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e etc, Com a devida vênia aos argumentos alinhavados pela parte ré ao mov. 69.1, entendo que o pedido de mov. 70.1 deve ser acolhido. Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, recaindo a perícia sobre a própria parte, a intimação para comparecimento deve ser pessoal, sob pena de nulidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) No caso, analisando os autos, vislumbra-se que somente o procurador constituído pela autora foi intimado acerca da data do exame médico. Logo, a fim de evitar nulidade, determino seja designada nova data para realização da perícia médica, da qual a autora deverá ser intimado pessoalmente. Int. Dil. Cascavel, 24 de janeiro de 2023.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:06
Confirmada
12/12/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2022, 00:35
Ato ordinatório
30/11/2022, 13:20
Recebimento
10/08/2022, 17:42
Por decisão judicial
02/07/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:52
Confirmada
07/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:57
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Confirmada
24/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:46
Ato ordinatório
13/05/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:45
Documento (Certidão)
10/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:49
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:15
Confirmada
10/03/2022, 16:14
Confirmada
07/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023825-54.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023825-54.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ANELINA VIANA DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos (artigo 1.023 CPC). Em análise das razões, entendo que não comportam acolhimento. Denota-se que a decisão vergastada não possui nenhuma contradição quanto a responsabilidade pelos honorários periciais, estando em total consonância com o disposto nos artigos 95, § 3º, II do CPC e artigo 2º, § 3º da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõem: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º (...) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. No caso, uma vez que foi a autora, beneficiária da justiça, quem requereu a prova pericial, os honorários do perito deverão ser pagos ao final pelo Estado do Paraná, ou pelo vencido, mantendo-se hígida a decisão embargada. Verifica-se, outrossim, que o valor fixado não é exorbitante e também está em conformidade com a Resolução n. 232 do CNJ que autoriza o juiz a estipular honorários em até cinco vezes o montante previsto no anexo, de forma fundamentada, o que foi observado. Logo, não há que se falar na ocorrência de vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. A almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada. Assim, persiste a decisão tal como lançada. Intime(m)-se. Cascavel, 03 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:26
Indeferimento
03/03/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:45
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:35
Confirmada
01/02/2022, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 08:59
Confirmada
24/01/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acor- do, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Ausência de Interesse de Agir Em sua contestação a parte ré suscitou preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que a verba postulada nesta demanda já foi paga na seara administrativa. A tese não comporta acolhimento, isso porque o pagamento de indenização na via administrativa, mesmo com outorga de quitação plena e irrestrita pelo segurado, não o impede de buscar judicialmente a complementação do pagamento, decorrente de eventual consideração inadequada do grau de invalidez ou adoção de patamar indenizatório incorreto. A propósito, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. (...) INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PARA PLEITEAR JUDICIALMENTE EVENTUAL DIFERENÇA DE VALOR. 1. (...) 2. Não há que se falar em ausência de interesse processual da Apelante/A. para ajuizamento da ação de cobrança visando a complementação de seguro obrigatório - DPVAT, ante o recebimento de valor de indenização pela via administrativa, pois o pagamento parcial da indenização não impede que o beneficiário pleiteie, em ação própria, diferença em relação aos valores efetivamente recebidos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5293546- 02.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2017, DJe de 23/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - MORTE - O 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL PAGAMENTO DE PARTE DO SEGURO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INIBE O BENEFICIÁRIO DE POSTULAR O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA QUE LHE É DEVIDA - QUITAÇÃO PLENA - INEXISTÊNCIA - VALOR DE COBERTURA - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – [...]. TJPR - 9ª C.Cível - AC 966357-4 - Maringá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 29.11.2012). Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 3. Ausência de Documento Indispensável a Propositura da demanda Com a devida vênia a requerida, comungo do entendimento segundo o qual o laudo do IML não é documento indispensável a propositura da ação. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA (LAUDO DO IML) AFASTADO. GRAU DE INVALIDEZ QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO BOJO DOS AUTOS. LAUDO UNILATERAL APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO PROJETO “JUSTIÇA NO BAIRRO”. PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DO CONTRADITÓRIO, QUE CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008392-75.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - J. 14.06.2018) 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ - AFASTAMENTO – LAUDO PERICIAL QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DOCUMENTOS IDÔNEOS E HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR – GRAU DE INVALIDEZ QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO BOJO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004347-02.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.05.2020) No caso, denota-se que a parte autora acostou boletim de ocorrência e laudos médicos que são hábeis a demonstrar a existência do sinistro, o que reputo suficiente a propositura da demanda. Assim, afasto a preliminar suscitada. 4. Saneamento Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) direito a complementação da indeniza- ção; ii) invalidez permanente e respectivo grau. 5. Ônus da prova Não vislumbro hipossuficiência do autor relativamente a produção de pro- vas, razão pela qual o ônus probatório observará a distribuição estática prevista no arti- go 373 do CPC. 6. Provas: 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 6.1 Defiro a realização de perícia. 6.2 Certifique a Escrivania, junto a equipe responsável pelo projeto, se existe vaga para realização da perícia. Caso positivo, inclua-se o presente feito no projeto justiça do Bairro. 6.3 Em sendo a resposta negativa, nomeio para atuar como perito o próximo médico cadastrado junto ao CAJU, observada a distribuição equitativa de no- meações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 - DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça. 6.4 Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratui- ta, fixo os honorários periciais no importe R$ 1.850,00, em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º e 4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, observado o item 3, do Ane- xo. Referido valor será pago ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. 6.5 Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 6.6 Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o en- cargo pela remuneração e condições de pagamento fixada, que deverá constar expressa- mente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. 6.7 Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 6.8 Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. 6.9 Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 6.10 Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclareci- mentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigan- tes, em 15 (quinze) dias. 6.11 Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. [4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:55
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:54
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 14:25
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Confirmada
08/11/2021, 00:33
Confirmada
29/10/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023825-54.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023825-54.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ANELINA VIANA DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, 1. Considerando que o documento de mov. 1.6 comprova que a parte autora encontra-se desempregada, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Uma vez que a ré já ofertou contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, digam as partes se possuem interesse na produção de provas, justificando a pertinência e relevância das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. 4. Oportunamente, conclusos. Int. Dil Cascavel, 21 de outubro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:21
deferimento
25/10/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:28
Petição (Contestação)
04/10/2021, 20:48
Confirmada
26/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023825-54.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023825-54.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ANELINA VIANA DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se o autor para comprovar por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito