Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MAYARA CRISTINA PERTILE DA SILVEIRA
CPF
Autor
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA BERTONCELLI BRACCI
OAB/PR 90934·CPF·Representa: Autor
PRISCILA BAPTISTA DE ALMEIDA
OAB/PR 119399·Representa: Autor
DIOGO ALBANO REIS
OAB/PR 47846·CPF·Representa: Autor
DANIELE ALINE WAYHS
OAB/PR 57884·Representa: Autor
ANDERSON JOSÉ PEREIRA MOÇO
OAB/PR 60376·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:30
Confirmada
28/04/2026, 13:35
Entrega em carga/vista
27/04/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:30
Confirmada
20/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:36
Confirmada
09/02/2026, 14:23
Entrega em carga/vista
09/02/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:32
Confirmada
09/02/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:28
Confirmada
14/02/2025, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) DEFERIDO O PEDIDO (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) DEFERIDO O PEDIDO (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Considerando o contido no documento do evento 127.3, defiro o pedido formulado no evento 136.1. 2. Oficie-se novamente ao CRM/PR solicitando cópia do voto e acórdão proferidos, a princípio, na sessão de julgamento pautada para o dia 12/12/2024. 3. Ascendendo a resposta, intimem-se as partes e oportunize-se manifestação ao Ministério Público. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:14
deferimento
17/12/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando que foi o i. representante do Ministério Público que solicitou a expedição do ofício de evento 123.1 (cf. evento 118.1), abra-se vista dos autos ao respectivo órgão ministerial a respeito da resposta anexada nos eventos 127.1/127.4. 2. Após, tornem conclusos para deliberação pertinente. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:53
Confirmada
16/12/2024, 16:41
Entrega em carga/vista
16/12/2024, 12:37
Mero expediente
15/12/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:09
Confirmada
23/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:56
Confirmada
06/11/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Diante do requerido pelo i. representante do Ministério Público (evento 118.1), expeça-se ofício ao CRM-PR para que apresente cópia do Processo Ético-profissional nº 195/2022, instaurado em desfavor da médica Mariana Lustosa Fante CRM-PR nº 42.320, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se o sigilo no evento respectivo quando de sua juntada. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento apresentado. 3. Após, abra-se vista ao i. representante do Ministério Público. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a deliberação pertinente. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2024, 18:14
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:50
deferimento
23/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:55
Confirmada
29/05/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Considerando que se trata de matéria relacionada ao direito à saúde pública, remetam-se os autos ao Ministério Público para, entendendo necessário, se manifestar[1]. 3. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social;
21/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
20/05/2024, 16:11
Julgamento em Diligência
05/04/2024, 17:05
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 14:39
Confirmada
10/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Por meio do evento 99.1/99.4 a autora juntou documentos, alegando que “tomou conhecimento, há poucos dias, de documentos novos, aptos a instruir e corroborar para o deslinde da presente demanda”. Intimado, o Município de Cascavel/PR se insurgiu, alegando que os documentos são datados de antes da propositura da ação e, dessa forma, deveriam ter sido juntados com a inicial (evento 106.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC[1], é admitida a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, contudo, cabe a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Todavia, as conversas via WhatsApp (evento 99.3) são de julho/2021, ao passo que a ação foi ajuizada em 23/02/2022 (evento 1.0). Assim, não se caracteriza a necessária "novidade" nos termos do dispositivo supra. Em casos semelhantes, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DOCUMENTOS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE PROVA NOVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO MANTIDO – NO MÉRITO, ALEGAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO REQUERIDO, POIS ACREDITAVA TER ENCAMINHADO SEUS DOCUMENTOS A OUTRA INSTITUIÇÃO PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR COM BANCO DIVERSO AO REQUERIDO – SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM A INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA TESE DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO NO LUGAR DA TESE DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ARTICULADA NA PETIÇÃO INICIAL – ARGUMENTOS EXPOSTOS NO APELO QUE, NESTE PONTO, NÃO GUARDAM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE PRIMEIRO GRAU – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EXEGESE DO ART. 932, III, E ART. 1.010, II E III, AMBOS DO CPC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001554-58.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTO APRESENTADO QUE SERIA INDISPENSÁVEL À DEFESA DA APELANTE. OFENSA AOS ARTS. 336, 434 E 435, DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES RELACIONADAS AO DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 370, CPC. MÉRITO. QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EXCESSO DO VALOR COBRADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. PLANILHA E COMPROVANTES QUE NÃO SE CORRELACIONAM ÀS COBRANÇAS APRESENTADAS. PARTE AUTORA/APELADA QUE COMPROVOU DE FORMA EFICIENTE SUAS ALEGAÇÕES. COBRANÇAS A MAIOR DO LIMITE MENSAL PREVISTAS NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005033-49.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.06.2023) 2.1. Portanto, indefiro a juntada da prova. Inutilize-se o petitório e documentos do evento 99. 3. Por fim, tendo em vista que as partes já apresentaram suas alegações finais (eventos 92.1 e 96.1), preclusa a presente, tornem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente`. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 22:25
Documento (Certidão)
30/01/2024, 22:24
Indeferimento
28/09/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:56
Confirmada
26/08/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:50
Confirmada
23/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:45
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:32
Petição (Alegações finais)
17/07/2023, 17:35
Confirmada
02/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Petição (Alegações finais)
09/05/2023, 16:55
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando que o réu desistiu da oitiva de suas testemunhas (ev. 84.1), bem como não houve requerimento de outras provas (ev. 43.1), intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, nos moldes do art. 364, § 2º do CPC, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias [1]. 2. Após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:34
Mero expediente
10/03/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 20:08
Confirmada
14/02/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/02/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:55
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 10:53
Confirmada
04/01/2023, 11:29
Mandado (entregue ao destinatário)
03/01/2023, 17:05
Confirmada
25/12/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:16
Ato ordinatório
15/12/2022, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:32
Documento (Certidão)
14/12/2022, 16:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Diante dos eventos 50.1 e 51.1, designo a realização da audiência para o dia 14 de fevereiro de 2023, às 15h30min, a ser realizada na forma telepresencial, com possibilidade de comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. 2. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:54
de Instrução (designada)
24/11/2022, 11:53
Mero expediente
23/11/2022, 18:09
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:01
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:00
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:59
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:57
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:55
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:27
Confirmada
10/10/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de “Ação de Reparação de Danos Morais por Erro Médico” movida por MAYARA CRISTINA PERTILE DA SILVEIRA em face em face da MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, já qualificados. 2. Inicialmente, necessária se faz a análise da aplicação do CDC ao caso: 2.1. Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Consigne-se, de plano, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
trata-se de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (grifei) De outro norte, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifei). Assim, o consumidor é o destinatário final da prestação de serviço. No caso em tela, todavia, discute-se sobre os serviços prestados em uma unidade pública de saúde em que os profissionais atuaram como funcionários públicos, remunerados pelo Município demandado, não tendo havido qualquer remuneração direta por parte da paciente. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (...). SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. (...). 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de que inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). (grifos) Dessa forma, não se caracteriza, no caso em comento, relação de consumo, razão pela qual é inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Contudo, a distribuição do ônus da prova, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (evento 24.1), bem como hipossuficiente em comparação ao requerido, aliado ao fato de que os acontecimentos ocorreram nas UPAs, de maneira que este possuiria mais facilidade para obter as provas, tendo em vista o disposto no artigo 373, § 1º do CPC[1], será distribuída de forma dinâmica. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo. 4. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) circunstâncias e condições do atendimento médico prestado (ônus de ambas as partes); b) existência de nexo causal entre a conduta da requerida e o evento danoso (ônus do autor); c) ocorrência e extensão dos danos morais (ônus do autor). 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro a produção da prova oral requerida (eventos 40.1 e 41.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 6.1. Ressalte-se que a prova oral consistirá no depoimento pessoal da parte autora e na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[2] e 450[3], ambos do Código de Processo Civil. 6.2. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455[4] do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação nos moldes do §4º, III, do mesmo dispositivo, o que deverá ser informado e requerido. 7. Antes contudo, de designar data para a solenidade, considerando-se os termos da Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022[5], intimem-se as partes sobre a modalidade de audiência a ser realizada, sendo possível sua realização, além da formatação presencial, de forma telepresencial ou semipresencial. Prazo comum: 10 (dez) dias. 8. Após, tornem conclusos na classe dos feitos urgentes. 9. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[6]. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [3] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [4] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. [5] “Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4658127 [6] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:48
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:04
Confirmada
13/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:55
Petição (Contestação)
15/06/2022, 15:35
Confirmada
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 17:56
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 17:35
Documento (Certidão)
21/04/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Diante da r. decisão de evento 14.1, que declarou a incompetência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao presente juízo, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal[1] (30 dias), com as advertências dos artigos 344[2] e 335[3], III, c/c 231[4], II, do CPC/2015. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334[5], do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anoto, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 3. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 20151[6]. 4. Sem prejuízo, ante os documentos anexados nos eventos 1.3, 1.6 e 1.7, os quais comprovam a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade processual postulada, na forma do art. 98[7] do CPC. Anote-se. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [2] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [4] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. [5] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. [6] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. [7] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
21/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:37
Confirmada
28/03/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR Vistos, 1. Considerando a presença do Município de Cascavel no polo passivo da ação, DECLINO DE COMPETÊNCIA, determinando que os autos sejam remetidos para a Vara da Fazenda Pública desta comarca. 2. Cumpra-se o Código de Normas, no que for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 14 de março de 2022.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:21
Incompetência
15/03/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-76.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-76.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Mayara Cristina Pertile da Silveira Réu(s): Município de Cascavel/PR Vistos, Considerando o disposto no art. 5º, I, da Resolução nº. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diga a parte autora sobre a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 02 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito