Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005677-71.2021.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0005677-71.2021.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA 1. DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA foi preso em flagrante delito pela Autoridade Policial, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06). Oráculo do autuado no mov. 5.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do autuado (mov. 7.1). 2. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constata-se ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, não recaindo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual, homologo o presente flagrante. 3. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter em prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem, sabe-se que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do CPP). Nesses termos, apenas nos casos em que não cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes, de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. Infere-se dos autos que ao se aproximar da vítima, o flagrado descumpriu medida protetiva vigente aplicada nos autos nº 0004907-78.2021.8.16.0028, da qual tomou ciência recentemente. Ademais, extrai-se que o autuado no mesmo dia em que foi solto, diante da revogação da sua prisão preventiva, foi procurar novamente a vítima, ameaçando-a, sendo que a vítima já é pessoa de idade e com problemas de saúde. Desta forma, tem-se que o flagrado, em tese, descumpriu as medidas protetivas aplicadas em seu desfavor. Assim, da análise dos elementos contidos nestes autos, conclui-se que as medidas protetivas anteriormente deferidas afiguraram-se insuficientes para coibir nova conduta criminosa, razão pela qual deverão ser adotadas providências mais gravosas contra o acusado, o qual, há 15 (quinze) dias, inclusive, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 140 do CP em face da mesma vítima, o que evidencia que a aplicação de qualquer medida em meio aberto será insuficiente a controlar os seus atos e evitar a reiteração criminosa Outrossim, presentes no caso os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que se faz necessária a garantia da ordem pública, cujo conceito extrapola a periculosidade do acusado, o qual, em liberdade, vem reiterando a conduta delituosa. A propósito, o ordenamento jurídico vigente – art. 313, III, do Código de Processo Penal – prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Ademais, também se deve garantir a ordem pública sob o enfoque de acautelar o meio social e a credibilidade da justiça.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para o fim de CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE de DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312 c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal. 4. Expeça-se o competente mandado de prisão. 5. Paute-se audiência de custódia por videoconferência para o próximo dia útil, nomeando-se defensor aos autuados, se necessário. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e a eventual advogado constituído. 7. No mais, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 04 de setembro de 2021. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta