Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003598-49.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003598-49.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.940,18 Autor(s): SEBASTIAO CEZAR DOS SANTOS Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DESPACHO 1. Diante do depósito dos valores no mov. 87.1, expeça-se alvará em favor da parte credora[1] (mov. 92.1). 2. Com a apresentação das custas remanescentes, intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto [1] Portaria n. 020/2019 – Vara Cível e anexos desta Comarca: Art. 44. Antes da expedição do alvará, a Serventia deverá conferir e certificar a respeito das seguintes situações: I - Se existe ordem judicial para expedição do alvará e em que folhas se encontra; II - Se já decorreu o prazo de recurso ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito; III - Se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - Se existe penhora averbada no rosto dos autos e, se houver, em que movimentação está o auto. § 1º. Para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, a Secretaria só considerará regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada ou em cópia a que a lei atribui efeito de original e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada ou substabelecida sem reserva ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos § 2º. A menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105, do NCPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.