Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 08:55
Confirmada
29/04/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de LUCIANO ANTONIO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 22:03
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:51
Confirmada
01/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 08:55
Confirmada
29/04/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de LUCIANO ANTONIO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 22:03
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:51
Confirmada
01/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 18:15
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:33
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:31
Confirmada
04/03/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:53
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 18:45
Confirmada
25/02/2024, 00:41
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:53
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:53
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do Município de Amaporã/PR, conforme requerido no mov. 94.2. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:18
Mero expediente
14/02/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 01:04
Confirmada
08/02/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:30
Confirmada
22/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD (mov. 85), com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 17:59
Mero expediente
20/11/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:59
Confirmada
21/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:58
Mero expediente
06/10/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:17
Confirmada
02/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 10:32
Confirmada
02/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 21/08/2023. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:04
Mero expediente
21/07/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:58
Confirmada
01/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Considerando que o aviso de recebimento retornou com anotação de “desconhecido” (mov. 62.1), intime-se a parte exequente para que informe endereço atualizado da parte, a fim de viabilizar a intimação para regularização do parcelamento. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:32
Mero expediente
15/06/2023, 21:44
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:01
Confirmada
30/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 58.1. 2. À serventia para que expeça intimação à parte executada, por meio de carta com AR/MP, a ser encaminhada para o endereço identificado pela parte exequente. 3. Com a resposta, intime-se o Município de Amaporã para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/05/2023, 00:00
Mero expediente
28/04/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:53
Confirmada
07/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para regularizar o parcelamento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito mediante atos expropriatórios. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
23/02/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:43
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/12/2022, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:47
Confirmada
23/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 29/12/2022. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:32
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
07/07/2022, 21:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:20
Confirmada
07/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Embora a jurisprudência tenha relativizado a impenhorabilidade do salário, o entendimento dominante é que a penhora sobre percentual da verba se trata de medida excepcionalíssima. 2. Considerando que não foram esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito no presente feito, indefiro, por ora, o pedido retro. 3. Requeira o exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:31
Mero expediente
23/05/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:51
Confirmada
22/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se com as buscas junto ao CAGED, na forma requerida. 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:41
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:08
Confirmada
29/10/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 22:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:40
Confirmada
30/07/2021, 13:33
Remessa (em diligência)
25/06/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 20:02
Confirmada
22/05/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:59
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002218-46.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-46.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$464,51 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUCIANO ANTONIO DECISÃO 1. Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2. Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta